1 - Tendo presente o teor dos pareceres solicitados junto da Associação Nacional de Municípios Portugueses, recebido em 21/10/2011, e junto da CCDRLVT - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, recebido em 8/11/2011, que permitem concluir que o meu despacho de 27 de dezembro de 2010 - por via do qual foi autorizada a mobilidade interna intercarreiras dos trabalhadores Graça Maria Pereira Asseiceira, Carole Pimenta e Silvino Gomes Henock - padece de um conjunto de vícios:
a) Por ter sido atribuída à mobilidade referida natureza definitiva, quando a mesma, nos termos do disposto no artigo 64.º da LVCR (Lei 12-A/2008 de 27/2 - objeto da declaração de retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e das alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, adaptada à realidade autárquica pelo Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro), apenas pode ter a duração máxima de 18 meses;
b) Por ter violado, no que às trabalhadoras Graça Maria Pereira Asseiceira e Carole Pimenta, o regime de remunerações aplicável a trabalhadores em regime de mobilidade previsto no n.º 3 do artigo 62.º da LVCR, que, em conjugação com o Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de julho, apenas permitia que aquelas trabalhadoras fossem remuneradas pelo nível 11 da carreira técnico superior (1.ª posição remuneratória da carreira/categoria técnico superior);
c) Porque embora tendo sido praticado em data em que não se mostrava em vigor a LOE 2011 (Lei 55-A/2010), resultando dele uma entrada em vigor, com as consequentes valorizações remuneratórias decorrentes da previsão de nova remuneração para o exercício de funções em mobilidade, em 1/1/2011, pode permitir um entendimento segundo o qual autorizaria valorizações remuneratórias em data em que se mostrava em vigor o n.º 1 e a alínea d), do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, que vedava a prática de actos que consubstanciassem valorizações remuneratórias dos titulares de cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º, nele se incluindo os trabalhadores em causa;
d) Porque, relativamente à trabalhadora Graça Maria Pereira Asseiceira, minha irmã, não podia esse despacho ter sido por mim praticado, atento o disposto na alínea b) do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, verificando-se a existência de um impedimento por no ato ter interesse dessa minha irmã;
2 - E, considerando que:
Os vícios apontados àquele despacho sob as alíneas a) e b), são susceptíveis de consubstanciar o vício de violação da lei, entendido como a - discrepância entre o conteúdo ou o objeto do ato e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis";
-Não é evidente que o vício apontado sob a alínea c) permita definir o ato em causa como um ato nulo, nos termos da 2.º parte do n.º 1 do artigo 133.º do CPA em conjugação com o regime legal melhor referido na citada alínea c);
A intervenção referido na alínea d) tem como correlativo o regime sancionatório do artigo 44.º do CPA, que determina que "Os atos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgão ou agentes impedidos são anuláveis nos termos gerais";
Os termos do artigo 136.º do CPA, conjugado com o artigo 141.º, o ato anulável pode ser revogado com fundamento na sua invalidade, dentro do prazo do respetivo recurso contencioso (1 ano) ou até à reposta da entidade recorrida;
Que a revogação visa a extinção dos efeitos jurídico produzidos pelo ato revogado, e, nos termos do n.º 2 do artigo 145.º do CPA, a revogação dos atos administrativos tem efeito retroativo, quando se fundamente na invalidade dos mesmos;
Decido revogar o referido despacho de 27/12/2010, com efeitos retroativos àquela data, com a consequente extinção de todos e quaisquer efeitos pelo mesmo produzidos, respeitantes quer à mobilidade, quer à alteração da posição remuneratória aplicada dos Srs. Graça Maria Pereira Asseiceira, Carole Pimenta e Silvino Gomes Henock, com a obrigação de reposição das importâncias que aos trabalhadores foram pagas em sua execução a partir de 1/1/2011, mediante plano de reembolso a estabelecer com os mesmos.
Notifique-se de imediato o presente despacho aos interessados e proceda-se à sua publicação, seguindo a forma da publicação do despacho de 27/12/2010.
23 de dezembro de 2011. - A Presidente da Câmara Municipal, Fernanda Maria Pereira Asseiceira.
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