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Despacho 17157/2011, de 23 de Dezembro

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Sumário

Reconstituição de carreira 2SAR ART DFA 51240711 José Fadigas da Silva

Texto do documento

Despacho 17157/2011

Por Despacho de 19 de Outubro de 2011, de S. Exa o General Chefe do Estado-Maior do Exército, conjugado com a excepção prevista no n.º 4 do artigo 24.º da Lei 55-A/2010 de 31 de Dezembro, foi reconstituída a carreira do 2SAR ART DFA, NIM 51240711, José Fadigas da Silva, em cumprimento da sentença judicial de 11 de Setembro de 2011 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, com vista à integral execução dos acórdãos de 13 de Fevereiro de 2009 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, confirmado pelo acórdão de 10 de Dezembro de 2009, do Tribunal Central Administrativo Norte.

Foi integrado no Quadro Permanente de Artilharia em 03 de Novembro de 1982, tendo sido dispensado da frequência do curso promoção a Sargento-Ajudante, ao abrigo do disposto do n.º 1 do Artigo 188.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto e promovido aos seguintes postos:

Primeiro-Sargento, desde 02 de Fevereiro de 1983;

Sargento-Ajudante, desde 16 de Agosto de 1988;

Nas respectivas promoções fica intercalado na escala de antiguidade da sua Arma, à direita do SAJ ART NIM 00254575 João Mário Costa Naia;

Nos termos da alínea c) do Artigo 169.º e da alínea a) do Artigo 176.º ambos do Decreto-Lei 34-A/90 de 24 Jan (EMFAR), conjugado com o previsto no n.º 17 da Portaria 162/76 de 24 de Março, passa à situação de Reforma extraordinária por limite de idade no posto de Sargento-Ajudante, em 27 de Abril de 1996, data em que perfez 57 anos de idade;

Em 02 de Abril de 2004, foi homologada a decisão da JHI, que atribuiu uma desvalorização de 41,5 %;

Nos termos do Decreto-Lei 43/76 de 20 de Janeiro, foi qualificado como DFA em 24 de Agosto de 2005;

Os direitos provenientes do ingresso no serviço activo, no regime que dispense plena validez, são reportados a 03 de Novembro de 1982, conforme decisão judicial através do acórdão de 13 de Fevereiro de 2009, do TAF de Coimbra, confirmado por acórdão de 10 de Dezembro de 2009, do TCA do Norte e despacho de S. Exa o General Chefe do Estado-Maior do Exército de 19 de Outubro de 2011.

Fica anulado o Despacho 15464/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 15 de Novembro de 2011, na pág. 45196.

14 de Dezembro de 2011. - O Chefe da Repartição, Francisco Xavier Ferreira de Sousa, COR CAV.

205480066

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1297046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-24 - Portaria 162/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta as situações transitórias previstas no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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