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Despacho 16808/2011, de 14 de Dezembro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 16808/2011

Delegação e Subdelegação de Poderes

Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 28.º conjugado com o n.º 4 do artigo 3.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 638/2007 de 30 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 1460-A/2009, de 31 de Dezembro e 1329-B/2010, de 30 de Dezembro, e dos que me foram delegados pelo Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., através da Deliberação 2067/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 31 de Outubro de 2011, delego e subdelego, com poderes de subdelegação, nos Directores Adjuntos de Segurança Social do Centro Distrital de Lisboa, a mestre Maria José Martins Mendes Caldeira Fradique e no licenciado Renato António Vieira Calado Possante Bento, os seguintes poderes:

1 - Em matéria de gestão em geral, de gestão financeira e contabilidade e de administração e património, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas sobre a matéria:

1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a correspondência dirigida aos tribunais, com excepção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.2 - Promover as acções adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e a reclamação;

1.3 - Desenvolver acções de modernização e melhoria da qualidade dos serviços prestados;

1.4 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das CVIT e CVIP, no âmbito da Unidade de Prestações;

1.5 - Autorizar as despesas com transporte em ambulâncias para a realização de exames médicos;

1.6 - Autorizar o pagamento das comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

1.7 - Autorizar o reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

1.8 - Autorizar o pagamento de despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito do SVI;

1.9 - Autorizar as despesas relativas aos elementos auxiliares de diagnóstico e de exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

1.10 - Autorizar as despesas com fundos fixos até ao limite máximo que lhes for fixado pelos serviços centrais;

2 - Em matéria de recursos humanos, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo:

2.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

2.2 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

2.3 - Autorizar férias anteriores à aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

2.4 - Requerer a fiscalização da doença e a realização de juntas médicas, consoante os casos e a lei aplicável;

2.5 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário ou suplementar, de trabalho nocturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em feriado, bem como o respectivo pagamento com excepção do pessoal dirigente e de chefia, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

2.6 - Autorizar as deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte a utilizar, bem como as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar;

3 - Na Directora Adjunta, mestre Maria José Martins Mendes Caldeira Fradique:

3.1 - Em matéria de segurança social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo:

3.1.1 - Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;

3.1.2 - Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento de prestações, excepto as que se referem nos artigo 23.º e 25.º, bem como de subsídios, retribuições e comparticipações;

3.1.3 - Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e colectivas e trabalhadores independentes;

3.1.4 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas colectivas ou equiparadas no sistema público de segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

3.1.5 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de segurança social;

3.1.6 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades empregadoras e trabalhadores independentes;

3.1.7 - Decidir sobre processos de incentivo ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como sobre processos de situações de pré-reforma ou similares;

3.1.8 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;

3.1.9 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito de aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

3.1.10 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que, respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;

3.1.11 - Elaborar e registar oficiosamente as declarações de remunerações de acordo com os procedimentos legalmente instituídos;

3.1.12 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroactivos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

3.1.13 - Decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respectivos extractos de dívida;

3.1.14 - Decidir os pedidos de restituição e de reembolso de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

3.1.15 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à Segurança Social e praticar os actos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à excepção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

3.1.16 - Rescindir os acordos de regularização de dívidas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, que foram autorizados pelos extintos Serviços sub regionais e centros regionais de segurança social relativamente aos contribuintes cuja a sede se situe na área de intervenção do Centro Distrital;

3.1.17 - Autorizar o pagamento em prestações mensais de prestações indevidamente recebidas;

3.1.18 - Assinar as declarações de situação contributiva regularizada dos contribuintes cuja sede seja no distrito de Lisboa e certificar as situações de incumprimento perante a lei;

3.1.19 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) as dívidas liquidadas que não tenham sido objecto de regularização voluntária, através do envio da respectiva certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva.

3.1.20 - Decidir as reclamações de atendimento de acordo com os imperativos legais, e bem assim identificar e implementar as acções de melhoria correctiva ou preventiva que resultem dessas mesmas reclamações;

3.1.21 - Promover, nos termos das orientações do CD, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;

3.1.22 - Assegurar, em articulação com os serviços competentes do IGFCSS, os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;

3.2 - Em matéria de gestão em geral, de gestão financeira e contabilidade e de administração e património, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas sobre a matéria:

3.2.1 - Autorizar a realização e o pagamento de despesas de natureza urgente até 2.500 (euro).

4 - No Director Adjunto, licenciado Renato António Vieira Calado Possante Bento:

4.1 - Em matéria de gestão em geral, de gestão financeira e contabilidade e de administração e património, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas sobre a matéria:

4.1.1 - Gerir os recursos financeiros e patrimoniais que estejam afectos ao Centro Distrital, em articulação com os competentes serviços centrais;

4.1.2 - Autorizar a realização de despesas com a locação, aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, necessárias para o funcionamento dos serviços do Centro Distrital, até ao limite de 2.500 (euro);

4.1.3 - Autorizar a requisição de guias de transporte;

4.1.4 - Autorizar a realização de despesas de transporte, de reparação de viaturas, e com a aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até ao limite, em cada caso, de 2.000,00(euro);

4.1.5 - Autorizar o abate de material de utilização permanente afecto ao Centro Distrital cujo valor patrimonial não exceda o valor de (euro) 99.760,00;

4.1.6 - Autorizar o pagamento das multas, preparos e custas judiciais nos processos e acções judiciais em que a representação do ISS, I. P., seja assegurada pelo Centro Distrital;

4.1.7 - Efectuar recebimentos e pagamentos, em conformidade com as autorizações e orientações recebidas dos serviços centrais;

4.1.8 - Assegurar as ligações com as instituições de crédito, previamente autorizadas;

4.1.9 - Determinar a realização dos inquéritos obrigatórios na sequência de acidentes de viação, nomear os respectivos instrutores e despachar esses processos.

4.1.10 - Reclamar os créditos da segurança social em quaisquer processos jurídicos, nomeadamente, processos de falência, insolvência, de execução de natureza fiscal, cível e laboral, e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;

4.2 - Em matéria de recursos humanos, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo:

4.2.1 - Propor os horários mais adequados ao funcionamento dos serviços, e adoptar as modalidades de horários previstas na lei e no regulamento aplicável;

4.2.2 - Afectar o pessoal na área de intervenção dos respectivos serviços;

4.2.3 - Conceder licenças sem vencimento ou sem retribuição por períodos de tempo não superiores a 30 dias, e autorizar o regresso antecipado à actividade no âmbito destas licenças;

4.2.4 - Qualificar os acidentes de trabalho dos trabalhadores do Centro Distrital;

4.2.5 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

4.2.6 - Autorizar a realização de estágios curriculares ou académicos e assinar os acordos individuais de estágio, de acordo com as orientações internas sobre a matéria;

Nos termos do disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, a presente delegação de competências é de aplicação imediata, ficando, assim, ratificados os actos que se insiram no seu âmbito praticados pelos delegados.

21 de Novembro de 2011. - O Director de Segurança Social do Centro Distrital de Lisboa, António José Piedade Carmo.

205438351

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1294893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 638/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Portaria 1460-A/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-30 - Portaria 1329-B/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (segunda alteração) os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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