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Aviso 23854/2011, de 13 de Dezembro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Municipio de Moura

Texto do documento

Aviso 23854/2011

José Maria Prazeres Pós de Mina, Presidente da Câmara Municipal de Moura:

Torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Moura, tomada na reunião ordinária de 19 de Outubro de 2011, foi aprovado submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, o Projecto de Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Município de Moura, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de Julho.

Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de edital afixado nos locais públicos do costume, no boletim municipal e na página da Câmara Municipal em www.cm.moura.pt

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Departamento Administrativo e Financeiro, instalado no edifício sede que funciona na Praça Sacadura Cabral, em Moura, através do fax n.º 285250419 ou através do endereço electrónico cmmoura@cm-moura.pt

26 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, José Maria Prazeres Pós de Mina.

Projecto de Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais Urbanas do Município de Moura

Preâmbulo

Considerando que o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, introduz um conjunto de normas que estabelecem o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, e impõe nomeadamente a adequação dos regulamentos municipais de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, até à aprovação do Decreto Regulamentar previsto no artigo 74.º, do supracitado diploma.

Considerando que a Portaria 34/201, de 13 de Janeiro, veio definir os elementos mínimos que devem integrar o conteúdo do referido Regulamento.

Considerando que importa também acolher as alterações introduzidas pela Lei 12/08, de 26/2, à Lei 23/96, de 26/7, que instituiu o regime jurídico dos diversos mecanismos destinados a proteger os utentes dos serviços públicos essenciais;

Considerando que a Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15/1), impõe que as prestações a fixar pelos municípios relativas aos serviços de abastecimento público de água, saneamento e gestão de resíduos urbanos, garantam a cobertura dos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços, embora a sua materialização deva ser conseguida de modo gradual, procurando-se desde já, ter em consideração a Recomendação 1/2009 da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), na fixação do tarifário previsto no presente Regulamento;

Considerando que a prestação de serviço de abastecimento de água e de saneamento enquanto atribuição das autarquias locais, se assume cada vez com maior importância, porquanto o seu bom funcionamento assegura a melhoria da saúde pública e das condições de vida das populações e do meio ambiente em geral.

Considerando o enquadramento normativo supramencionado e o facto dos Regulamentos de Abastecimento de Água e de Saneamento, deste órgão, datarem respectivamente dos anos de 1999 e 1996, impõe-se a elaboração do presente Projecto que adopta as normas vigentes, nomeadamente no domínio da concepção, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como as normas que disciplinam a sua utilização por parte da população.

Assim nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na utilização das competências previstas na alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18/9, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11/1, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15/1 e ainda em conformidade com o artigo 62.º do n.º 1 do Decreto-Lei 194/2009, de 20/8, do Decreto-Regulamentar 23/95, de 23/8 e da Portaria 34/2011, de 13/1, submeto a aprovação da Câmara Municipal, o presente Projecto de Regulamento, o qual uma vez aprovado será objecto de audição pública, nos termos do n.º 1 do artigo 117.º e artigo 118.º, n.os 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo e de parecer da ERSAR no decurso da audição pública.

TÍTULO I

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

1 - O presente Regulamento tem suporte legal no Decreto-Lei 194/2009, de 20/8, na Portaria 34/2011, de 13/1, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23/08, em tudo o que não contrarie o disposto no mencionado decreto-lei, até à aprovação do Decreto-Regulamentar previsto no artigo 74.º, do mesmo diploma legal, conjugado com a alínea e) do artigo 10.º, e alíneas a) e b) do n.º 3, do artigo 16.º ambas da Lei 2/2007, de 15/1, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26/7 e da Lei 53-E/2006, de 29/12, com as introduções introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31/12 e pela Lei 117/2009, de 29/12, e, ainda do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27/8, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31/5, e do Decreto-Lei 152/97, de 19/6.

2 - Serão ainda tomadas em consideração as recomendações emanadas da Entidade Regulamentadora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.)

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento Municipal tem por objecto a regulamentação:

a) Dos sistemas públicos e prediais de distribuição e abastecimento de água destinada ao consumo humano, na sua interligação e utilização;

b) Dos sistemas públicos e prediais de recolha, drenagem e tratamento de água residuais, sua interligação e utilização;

c) Da descarga de águas residuais de natureza industrial na rede pública de drenagem de águas residuais urbanas do Município de Moura.

2 - No que diz respeito à alínea b) do número anterior, o tratamento das águas residuais urbanas é da responsabilidade da AGDA - Águas Públicas do Alentejo, S. A.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Moura e às actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Água destinada ao consumo humano - toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, a preparação de alimentos, a higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição.

Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objectos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, excepto quando a utilização dessa água não afecta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

b) Águas residuais - as águas cuja composição resulta de diversas actividades ou ocorrências ligadas à vida do homem e das comunidades humanas, classificam-se em:

b1) Águas residuais domésticas - as que provêm de habitações ou instalações de outro tipo, e caracterizam-se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;

b2) Águas residuais industriais - as que derivam da actividade industrial e que se caracterizam pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial e por apresentarem em geral, grande variabilidade das suas características no tempo. São classificadas também como águas residuais industriais todas as águas que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas;

b3) Águas residuais pluviais ou águas pluviais - as que resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica.

b4) Águas equiparadas a águas pluviais - as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos.

c) AGDA - Águas Públicas do Alentejo, S. A. - entidade responsável pela gestão da "rede em alta", de água para abastecimento público e águas residuais.

d) Câmara de ramal de ligação - dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e respectivo ramal, que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;

e) Caudal - O volume, expresso em m3, de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período;

f) Colector - Tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais;

g) Contador ou medidor de caudal - Dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água utilizada ou de esgoto produzido podendo, conforme os modelos fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico ou electromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;

h) Contrato - É o documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo indeterminado ou temporário, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento.

i) Entidade Gestora - Câmara Municipal de Moura, adiante designada por CMM, exercendo a sua actividade de acordo com o modelo de prestação directa do serviço;

j) ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.;

k) Fossa Séptica - Tanque de decantação destinado a criar condições adequadas a decantação de sólidos suspensos, a deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

l) Inspecção - Actividade conduzida por trabalhadores da CMM ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à CMM avaliar a operacionalidade das infra-estruturas e tomar medidas correctivas apropriadas;

m) Lamas - Mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais e artificiais;

n) Pré-tratamento de águas residuais - Processo a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;

o) Ramal de ligação de água - É o troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;

p) Ramal de ligação de águas residuais - É o troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde as câmaras de ramal de ligação até ao colector;

q) Rede pública de distribuição de água - O conjunto de tubagens e acessórios instalados para a distribuição da água para consumo humano, desde os reservatórios, ou captações ou estações de tratamento de água, até à entrada nos sistemas de distribuição prediais.

r) Rede pública de drenagem de águas residuais - É o sistema instalado na via pública, em terrenos do domínio público municipal ou outros, sob concessão ou em regime de servidão, constituído pelo conjunto de canalizações destinadas à colecta, transporte e destino final adequado das águas residuais domésticas e industriais;

s) Reservatórios públicos - Unidades de reserva que fazem parte dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano e tem como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização, constituir reserva para assegurar a distribuição e equilibrar as pressões na rede, cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da CMM;

t) Serviço - Exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água e de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais domésticas e industriais no concelho de Moura;

u) Serviços auxiliares - Serviços tipicamente prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com os serviços de águas ou drenagem de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objecto de facturação específica;

v) Sistemas de Abastecimento - O conjunto de equipamentos e infra-estruturas que englobam a captação, o tratamento, a adução, o armazenamento e a distribuição de água para consumo humano;

x) Sistema separativo - Sistema constituído por duas redes de colectores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra a drenagem de águas pluviais ou similares e respectivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

y) Sistema de distribuição predial - Canalizações que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instaladas no prédio, ainda que possam estar instaladas em domínio público;

z) Sistemas de drenagem pública de águas residuais - Sistemas de drenagem pública de águas residuais, domésticas e industriais e, ainda, os sistemas de drenagem privados, desde que destinados a utilização colectiva, contemplando fundamentalmente a rede de colectores e o destino final dos efluentes;

aa) Titular - Qualquer pessoa individual ou colectiva, pública ou privada, que celebra com a CMM um contrato, também designada por utilizador ou utente;

bb) Utilizadores - Pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de abastecimento de água e recolha de efluentes domésticos e ou industriais e que não tenham como objecto da sua actividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros.

cc) Tarifário - Conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitam determinar o montante exacto a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço prestado;

dd) Estrutura tarifária - Conjunto de regras de cálculo, expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

ee) Tarifa - Valor ou conjunto de valores unitários aplicáveis em função do nível de utilização, em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelosa custos incorridos com a prestação do serviço. Será determinada através da soma das parcelas do produto do volume consumido por cada escalão, com parâmetros definidos, pelo preço unitário respectivo.

ff) Tarifário Social - (Cartão do Idoso). Tarifário com tarifas reduzidas para utilizadores domésticos portadores do cartão municipal do idoso.

Artigo 5.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar, enquanto não for aprovada a respectiva normalização portuguesa, é a indicada nos anexos I, II, III, e XIII do Decreto-Regulamentar 23/95, de 23/8.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 6.º

Normas Técnicas

A concepção, o projecto, a construção e a exploração do sistema público e dos sistemas prediais referidos no presente Regulamento, em tudo o que não contrarie o disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20/8, obedecem às normas técnicas constantes do Decreto-Regulamentar 23/95, de 23/8, até à aprovação do Decreto-Regulamentar previsto no artigo 74.º daquele decreto-lei.

Artigo 7.º

Princípios Gerais

Os serviços municipais de abastecimento público de água e de drenagem de águas residuais, são prestados de acordo com os seguintes princípios:

a) Da universalidade e da igualdade no acesso;

b) Da garantia da qualidade do serviço e da protecção dos interesses dos utilizadores;

c) Da transparência na prestação dos serviços;

d) Da protecção da saúde pública e do ambiente;

e) Da garantia da eficiência e melhoria continua na utilização dos recursos afectos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Da promoção da solidariedade económica e social, do correcto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 8.º

Deveres da Entidade Gestora

São deveres da CMM os que genericamente derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor, entre outros:

a) A gestão dos sistemas municipais de captação, elevação, tratamento, adução, armazenamento e distribuição de água para consumo público, bem como a gestão de fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água que sejam de origem única de água para consumo humano, garantindo o abastecimento público de água em quantidade e qualidade, de forma ininterrupta, cuja responsabilidade está delegada através de acordo de parceria nas Águas Púbicas do Alentejo, S. A.

a1) Dispor de água própria para consumo humano devidamente controlada, em quantidade que satisfaça as necessidades básicas da população e em qualidade, cumprindo o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, definido pelo Decreto-Lei 306/2007, de 27/8;

a2) Garantir que a água destinada ao consumo humano seja salubre, limpa e desejavelmente equilibrada;

b) A gestão dos sistemas municipais de recolha, drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, bem como a recolha, o transporte e o destino final de lamas de fossas sépticas individuais, de forma ininterrupta.

Artigo 9.º

Direito à Prestação do Serviço

1 - Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência da CMM, tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas através de redes fixas considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o sistema infra-estrutural da CMM esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - A partir do momento em que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os utilizadores das edificações onde existam fossas sépticas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais ou de excreta serão obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados, em condições a definir com a CMM.

4 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovados e controlados pela CMM.

6 - Quando a rede de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no n.º 2 e não seja solicitado o prolongamento do ramal, a CMM deve assegurar, através de meios próprios e ou de terceiros, o serviço de limpeza de fossas sépticas, no cumprimento da legislação ambiental, sendo imputados os custos ao utilizador.

Artigo 10.º

Direito à Continuidade do Serviço

1 - O abastecimento de água aos utilizadores deve ser assegurado de forma contínua, só podendo ser interrompido no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

c) Trabalho de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

d) Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais sempre que exijam essa suspensão;

e) Casos fortuitos ou de força maior;

f) Detecção de ligações clandestinas ao sistema público;

g) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detectadas pela CMM, no âmbito de inspecções ao mesmo;

h) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados;

i) Falta de leitura do contador, nos termos do presente Regulamento, por razões imputadas ao utilizador;

j) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador,

k) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água.

2 - A recolha de águas residuais aos utilizadores só pode ser interrompida no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Trabalho de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Casos fortuitos ou de força maior;

c) Detecção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela CMM, para a regularização da situação;

d) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo razoável definido pela CMM para a regularização da situação;

e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água e sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos da legislação aplicável.

3 - São considerados casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela CMM, as precauções normalmente exigíveis, não se considerando as greves como casos de força maior.

4 - A CMM deve comunicar aos utilizadores, com o mínimo de 24 horas de antecedência, qualquer interrupção programada no abastecimento de água ou na recolha de águas residuais urbanas.

5 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a CMM deve informar aqueles que o solicitam da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respectivo sítio da Internet e da utilização dos meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como estabelecimentos de saúde, efectuar diligências específicas no sentido de minimizar o impacte da interrupção.

6 - Em qualquer caso, a CMM deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

7 - A interrupção do fornecimento, com fundamento em causas imputadas aos utilizadores, não priva a CMM de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para lhes manterem o uso dos seus direitos ou para assegurar o pagamento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

8 - A interrupção do fornecimento de água com base nas alíneas h) e i) do n.º 1 só poderá ocorrer após a notificação por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar.

Artigo 11.º

Direito à Informação

1 - Os utilizadores têm o direito de ser informados, pela CMM de forma clara e conveniente, sobre as condições em que o serviço é prestado em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis, através de editais, do atendimento presencial, sítio da Internet e informações na factura, entre outros.

2 - A CMM dispõe de locais de atendimento presencial, atendimento telefónico, fax, e-mail, bem como formas de contacto para falhas de abastecimento, roturas na via pública e reclamações/sugestões, cujos locais e horários estão disponibilizados na factura e no sítio da Internet.

3 - A CMM dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua actividade, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 12.º

Tipos de Utilizadores

Para efeitos do presente Regulamento, distinguem-se os seguintes tipos de utilizadores:

a) Doméstico - aqueles que usam prédios urbanos para fins habitacionais e que estejam ligados ao sistema público;

b) Não Domésticos - pessoa singular ou colectiva, o Estado, Autarquias Locais, Fundos e Serviços Autónomos, as entidades que integram o sector empresarial do Estado e Local, os Condomínios e ainda as Instituições Particulares de Solidariedade Social, as organizações não Governamentais sem fins lucrativos, Instituições de Utilidade Pública, Associações e Colectividades e outras unidades não habitacionais, que estejam ligadas ao sistema a partir de um estabelecimento de onde resultam águas residuais domésticas ou equiparadas.

Artigo 13.º

Obrigatoriedade de Ligação

1 - Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, independentemente da existência de redes públicas no local.

2 - Dentro da área abrangida pela rede pública de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, os utilizadores são obrigados a requerer o ramal de ligação à rede pública.

3 - Sempre que disponibilizado o serviço, nos termos do artigo 8.º, a CMM notifica os proprietários dos prédios serviços para procederem à ligação à rede pública, concedendo um prazo de 30 dias para o efeito.

4 - Os proprietários dos prédios, que depois de notificados nos termos previstos no número anterior não derem cumprimento à obrigação imposta, ficam sujeitos ao pagamento da correspondente coima, sendo realizadas as respectivas ligações pelos serviços da CMM, com a obrigação daqueles suportarem o pagamento das despesas realizadas no prazo de 40 dias após a notificação da conta, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância em divida.

5 - Quando houver pedidos de ligação em simultaneidade e sempre que seja possível, seguir-se-á o seguinte critério de prioridade:

a) Consumos domésticos;

b) Consumos industriais, comerciais ou similares;

c) Outros

Artigo 14.º

Trabalhos por Conta dos Utilizadores

1 - Sempre que um particular deseje intervir na via pública, deve dirigir-se à CMM para comunicar a respectiva intervenção.

2 - Caso o particular provoque roturas ou anomalias nas infra-estruturas, fica obrigado a proceder ao pagamento dos custos inerentes à reparação, de acordo com o orçamento e factura realizados pela CMM.

3 - Quando o serviço não for disponibilizado nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, o proprietário do prédio, ou titular do direito real que admita a intervenção, pode requerer ampliação de rede de modo a possibilitar a ligação do prédio não servido à rede pública.

4 - Se a CMM, ponderado o número de utilizadores a servir, considerar que a ligação técnica é economicamente viável, procederá ao prolongamento a expensas suas.

5 - Se, ponderadas as implicações económicas e o número de utilizadores a servir, o abastecimento ou a drenagem não forem consideradas viáveis, poderão os interessados renovar o pedido, desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos, depositem antecipadamente o montante estimado pela CMM e subscrevam uma declaração de sujeição às disposições deste Regulamento.

6 - As despesas em causa serão imputadas aos interessados.

7 - A CMM poderá na fase de licenciamento e aprovação do projecto, condicionar o necessário prolongamento ou reforço da rede, ao pagamento dos custos inerentes à intervenção pelos interessados.

8 - A ampliação da rede poderá ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela CMM, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta.

9 - As canalizações da rede geral instaladas nas condições deste artigo, serão propriedade exclusiva da CMM.

Artigo 15.º

Obrigações dos Utilizadores e dos Titulares

1 - Para além dos deveres constantes do presente Regulamento, serão ainda obrigações dos utilizadores e dos proprietários e usufrutuários:

a) Cumprir as disposições de toda a legislação em vigor, na parte que lhes é aplicável;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos Sistemas Públicos;

c) Não alterar o ramal de ligação;

d) Não fazer uso indevido ou danificar os sistemas prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

e) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

f) Avisar a CMM de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição;

g) Não proceder a alterações nos sistemas prediais sem prévia autorização da CMM;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a CMM,

i) Não proceder à execução de ligação ao sistema público sem autorização da CMM.

2 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer individuo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, deverão efectuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena de interrupção do fornecimento de água, mediante aviso prévio.

3 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão do contrato, por parte do anterior proprietário ou usufrutuário, o restabelecimento do fornecimento ficará dependente da celebração de um novo contrato com a CMM, nos termos do presente Regulamento.

TÍTULO II

Serviço de Abastecimento de Água

CAPÍTULO I

Ramais de Ligação, Contadores e Serviço de Incêndios

Artigo 16.º

Ramais de Ligação

1 - Cabe ao proprietário de cada prédio requisitar, à CMM, o ramal de ligação para abastecimento de água, mediante formulário próprio disponibilizado pela CMM.

2 - A execução do ramal de ligação implica o prévio pagamento de uma tarifa, de acordo com o disposto no presente Regulamento.

3 - Cada prédio será normalmente abastecido por um único ramal, podendo, em casos especiais, o abastecimento ser assegurado por dois ou mais ramais.

4 - Os estabelecimentos comerciais e industriais devem dispor de ramais de ligação individuais.

5 - Os ramais para habitações unifamiliares serão executados, por defeito, com um diâmetro de 1".

6 - O diâmetro estipulado no ponto anterior poderá ser substituído por outro, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentada a necessidade.

7 - Os prédios constituídos em propriedade horizontal, com excepção de garagens, possuirão um ramal de acesso directo à via pública.

8 - Cada ramal de ligação deve ter, pelo menos, uma válvula de seccionamento que permita suspensão do respectivo abastecimento.

9 - As válvulas de seccionamento devem ser instaladas de forma a facilitar a operação do sistema e minimizar os inconvenientes de eventuais interrupções do abastecimento.

10 - A válvula de suspensão de cada ramal de ligação somente pode ser manobrada por trabalhador credenciado dos serviços da CMM, salvo caso urgente ou de força maior, o qual deve ser de imediatamente comunicado à CMM.

Artigo 17.º

Execução Simultânea de Ramais de Ligação

1 - Sempre que a CMM venha a instalar canalizações no sistema público e considere recomendável a execução simultânea dos respectivos ramais aos prédios, são os proprietários notificados com a antecedência mínima de 30 dias relativamente às datas previstas para início e conclusão das obras de execução, bem como o montante da tarifa calculado de harmonia com o disposto no presente Regulamento.

2 - O pagamento mencionado no número anterior, tem que ser liquidado no prazo de 30 dias úteis, após a recepção da notificação referida no número anterior, sob pena de não sendo efectectuado, se vencerem juros à taxa legal em vigor.

Artigo 18.º

Ramais Colectivos em Domínio Particular

1 - Nos prédios em regime de condomínio fechado, detentores de acesso comum por arruamento ou caminho próprio, o fornecimento de água aos diferentes prédios ou frações pode ser efectuado por um único ramal de ligação, de calibre calculado para o efeito, do qual derivam as ramificações.

2 - Nos casos previstos no número anterior, é obrigatória a instalação de um instrumento de medição totalizador no limite do domínio público, de um instrumento de medição por cada prédio ou fracção e, ainda, de um instrumento por dispositivo ou conjunto de dispositivos de utilização comum, nomeadamente dos destinados a regras, lavagens e piscinas.

Artigo 19.º

Conservação, Substituição e Renovação

1 - A conservação dos ramais de ligação compete à CMM.

2 - A substituição ou renovação dos ramais de ligação é feita pela CMM a expensas suas.

3 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultarem de danos causados por terceiros alheios à CMM, os respectivos encargos serão da responsabilidade dos mesmos.

4 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer a requerimento do utilizador ou fruto de alterações das condições de exercício do abastecimento a que o mesmo tenha dado lugar, será a mesma suportada por este.

Artigo 20.º

Edifícios não Abrangidos pela Rede Pública de Distribuição de Água

Para efeitos de licenciamento de obras de construção, alteração e ampliação ou autorização de utilização, deverá o interessado instruir o processo na CMM com o "Titulo de Autorização de Utilização de Recursos Hídricos- licenciamento de uma Captação de Água" emitido pela Administração da Região Hidrográfica do Alentejo (ARH-Alentejo).

Artigo 21.º

Contadores

1 - Compete à CMM a definição do calibre e da classe metrológica do contador a instalar, em harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

2 - Os diâmetros estipulados pela CMM, poderão ser substituídos por outros a requerimento dos interessados, devidamente fundamentada a necessidade.

3 - Todas as redes de abastecimento de água (distribuição/combate a incêndios) instaladas em propriedade privada ficam sujeitas a colocação de contador.

Artigo 22.º

Instalação dos Contadores

1 - Os contadores serão instalados em local que permita uma fácil leitura do consumo, observando-se, em geral, as seguintes regras de localização:

a) Moradias - exterior do edifício, em local confinante com a via pública;

b) Edifícios plurifamiliares - colocados em bateria, no espaço comum de acesso ao espaço da via pública;

c) Estabelecimentos comerciais, de serviços ou industriais - na parede exterior do estabelecimento, em local confiante com a via pública.

d) Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se no muro de vedação, junto à zona de entrada contígua com a via pública.

2 - Os contadores devem ser instalados um por cada utilizador, podendo ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso uma bateria de contadores.

3 - Nos casos não previstos no presente Regulamento, a localização dos contadores é determinada pela CMM.

4 - Os contadores deverão ser instalados em caixa de protecção apropriada, com visor, para permitir leitura a partir do exterior. As dimensões das caixas ou dos nichos destinados à instalação dos contadores devem facilitar as operações de leitura, de vistoria, de substituição e de reparação.

5 - O utilizador poderá requerer a transferência de um contador dentro do mesmo local de consumo, desde que seja aprovada pela CMM, mediante o pagamento dos correspondentes encargos.

6 - Sempre que haja u, novo contrato de fornecimento de água para edifícios existentes, cujo contador não esteja acessível, a instalação terá que ser remodelada, desde que tecnicamente viável, de forma a posicionar o contador no exterior dos fogos ou fracções. A viabilidade será aferida pela CMM.

Artigo 23.º

Responsabilidade pelo Contador

1 - Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela CMM, a qual é responsável pela sua manutenção.

2 - Todo o contador fica à guarda e sob fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à CMM todas as anomalias que verificar, nomeadamente o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura ou deficiência na selagem, bem como quaisquer outros defeitos.

3 - O utilizador responderá pelos danos ou fraudes que forem verificadas em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

4 - O utilizador responderá também por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas esta responsabilidade não abrange o dano resultante do seu uso ordinário ou anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 24.º

Controlo Metrológico

1 - Nenhum contador poderá ser instalado para medição sem prévia aferição, nos termos da legislação em vigor sobre controlo metrológico.

2 - Sempre que o contador tenha sido objecto de reparação que obrigue a violação da selagem e nos casos em que a legislação referida no número anterior o exija, este só poderá ser reutilizado depois de devidamente aferido.

Artigo 25.º

Verificação/Aferição do Contador

1 - Quer o utilizador, quer a CMM tem o direito de exigir a verificação do contador nas instalações de ensaio de entidades credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, a qual o utilizador ou um técnico por si indicado podem sempre assistir.

2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do utilizador, fica condicionada ao pagamento prévio da respectiva tarifa de aferição, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao utilizador.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

4 - O utilizador receberá cópia do respectivo boletim/relatório de verificação do contador.

5 - Quando a aferição do contador implicar a correcção do consumo, a CMM notifica o utilizador, por escrito, tendo em vista o acerto de contas.

Artigo 26.º

Substituição de Contadores

1 - A CMM poderá proceder à substituição ou ainda a colocação provisória de um outro contador sempre que o entenda conveniente, sem qualquer encargo para o utilizador.

2 - A CMM deve ainda proceder à substituição do contador se:

a) Atingir o termo de vida útil do contador;

b) Tiver conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

3 - A CMM deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção, a qual não deverá ultrapassar as duas horas.

4 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento onde constem as leituras registadas pelo contador substituído e pelo que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

Artigo 27.º

Rede de Incêndio Exterior

1 - Quando a CMM entender que as condições de pressão e caudal disponibilizados pelo sistema de abastecimento de água são suficientes, a rede de combate a incêndios poderá ser assegurada por hidrantes exteriores, designadamente bocas-de-incêndio e marcos de incêndio.

2 - O modelo, número e localização dos hidrantes a instalar deve ser definido em cada caso pela E.G., garantindo-se a sua utilização exclusiva pelas corporações de bombeiros e serviços municipais.

3 - A CMM não assume qualquer responsabilidade por insuficiência em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento, por motivos fortuitos ou de força maior.

Artigo 28.º

Rede Predial de Combate a Incêndios

1 - As redes prediais de combate a incêndios deverão ter ramal de ligação individual com contador próprio.

2 - As redes prediais de combate a incêndios deverão ser construídas de acordo com as normas do Serviço Nacional de Bombeiros e da legislação em vigor.

3 - Em casos excepcionais poderá a CMM autorizar a ligação ao Sistema de Abastecimento de Água, mediante derivação do ramal de ligação ao prédio, mantendo-se a instalação de contador próprio para o serviço de incêndio.

4 - Os consumos para combate a incêndio serão facturados ao titular do contrato de fornecimento, de acordo com o tarifário em vigor, excepto no caso comprovado de incêndio.

CAPÍTULO II

Projecto e Execução de Redes de Abastecimento de Águas

Artigo 29.º

Aprovação Prévia para Execução ou Modificação da Rede

1 - É obrigatória a apresentação de projectos de sistemas prediais de distribuição de água, quer para edificações novas, quer para edificações existentes sujeitas a obras de ampliação ou de remodelação.

2 - Se a ampliação ou remodelação das edificações não implicar alterações nas redes instaladas é dispensada a apresentação de projecto, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.

3 - Tratando-se de pequenas alterações dos sistemas prediais, pode a CMM autorizar a apresentação de projectos simplificados ou até reduzidos a uma simples declaração escrita do proprietário do prédio onde indique o calibre e extensão das canalizações interiores que pretenda instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização.

4 - Nenhuma rede de distribuição interior da água pode ser executada ou modificada sem que tenha sido previamente aprovado o respectivo projecto nos termos do presente regulamento.

Artigo 30.º

Captação para Consumos Domésticos

Em toda a área do concelho de Moura, na distribuição exclusivamente domiciliária, não devem as captações, qualquer que seja o horizonte de projecto, ser inferiores a 200 1/hab/dia.

Artigo 31.º

Recolha de Elementos de Base do Projecto

1 - É da responsabilidade dos técnicos projectistas a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos.

2 - Para efeito do número anterior, desde que seja solicitado pelo interessado, a CMM fornecerá a informação necessária e que esteja à sua disposição, nomeadamente quanto ao calibre da conduta mais próxima do edifício a construir e a pressão disponível na rede de distribuição.

3 - Com base nos elementos referidos no número anterior e a fim de se evitarem condições que favoreçam a ocorrência de golpes de ariete, deverá o responsável pela elaboração do projecto demonstrar por cálculo que a velocidade da água nas canalizações previstas não ultrapassa 1,5 m/s.

Artigo 32.º

Utilização de Sobrepressores

1 - A aprovação dos projectos tomará em consideração as condições locais de pressão, exigindo-se que no dispositivo de utilização colocado nas condições mais desfavoráveis, seja assegurada a pressão mínima de 100 KPa

2 - Quando não for possível satisfazer a condição de pressão mínima especificada no número anterior, o projecto deverá prever a utilização de sobrepressores, cuja aquisição e instalação será sempre da responsabilidade do proprietário do edifício em causa.

3 - Constatado o mau funcionamento das instalações e sem prejuízo da anterior aprovação do projecto apresentado, poderá a CMM exigir a instalação de sobrepressores.

Artigo 33.º

Projecto das Redes Públicas de Distribuição de Água

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto para execução de redes públicas de distribuição de água compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;

b) Orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar, indicação das quantidades, preços unitários e totais;

c) Caderno de encargos, com as condições técnicas especiais de execução da obra;

d) Peças desenhadas:

d1) Planta geral à escala 1:500 ou 1:1000, com implantação do traçado da rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização de acessórios;

d2) Mapa ou esquema com a caracterização dos vários nós da rede, com indicação de todos os órgãos que os compõem;

d3) Pormenores construtivos.

2 - O projecto será apresentado em quintuplicado, sendo dois exemplares entregues com o pedido de licenciamento das obras de urbanização e os restantes após aprovação camarária.

3 - Não são permitidas, sem prévia autorização da CMM, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com excepção daquelas que apenas constituam meros ajustamentos em obra.

4 - Devem ser observadas as normas de projecto e obra de infra-estruturas municipais de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais.

5 - Apresentação de telas finais das redes de abastecimento de água, em localização exacta de todos os elementos constituintes.

Artigo 34.º

Projecto das Redes Prediais de Distribuição de Água

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto para a execução de redes prediais de distribuição de água compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;

b) Peças desenhadas:

b1) Planta de localização à escala 1:2000, com implantação do projecto, fornecida e informada pela CMM, a pedido do interessado;

b2) Planta de implantação à escala 1:500 (nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro) com traçado da rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança, na parte exterior à edificação;

b3) Planta dos pisos à escala 1:100 (no mínimo), com implantação do traçado de rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança;

b4) Corte esquemático ou outro que permita uma completa visualização da rede;

b5) Pormenores necessários: Rede de incêndios, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.

2 - O projecto será apresentado em triplicado.

3 - Não são permitidas, sem prévia autorização da CMM, quaisquer modificações das instalações interiores de um prédio anteriormente aprovado, com excepção daquelas que apenas constituam meros ajustamentos em obra.

4 - Devem ser observadas, no que for aplicável, as normas de projecto e obra de infra-estruturas municipais de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais.

Artigo 35.º

Autorização de Execução

Nenhuma obra de canalizações interiores poderá ser executada num prédio sem prévia requisição ou autorização por escrito, do respectivo proprietário ou de quem o represente, salvo tratando-se de obras executadas coercivamente pela CMM.

Artigo 36.º

Responsáveis pela Execução

A instalação das redes de distribuição interior de água só poderá ser executada por pessoas singulares ou colectivas legalmente habilitadas para o efeito.

Artigo 37.º

Comunicação de Início e Conclusão da Obra

1 - O técnico responsável pela execução da obra comunica por escrito o seu início e conclusão à CMM para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria, de modo a permitir a verificação da sua conformidade com o projecto aprovado e com as disposições legais em vigor.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de três dias úteis sobre o início efectivo dos trabalhos.

3 - A CMM efectuará a vistoria e ensaios necessários das canalizações, no prazo de três dias úteis, após a recepção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do seu técnico responsável.

4 - Depois de efectuados a vistoria e os ensaios a que se refere o número anterior, a CMM promoverá a aprovação da obra, desde que ela tenha sido executada conforme o traçado aprovado e satisfeito as condições testadas no ensaio.

5 - No momento da realização da vistoria, a que deverá assistir o técnico responsável pela obra ou um seu representante, deverá ser elaborado o respectivo auto, sendo-lhe entregue uma cópia.

6 - É obrigatória a existência no local da obra, durante a sua execução, de um exemplar do projecto aprovado.

Artigo 38.º

Ensaio das Canalizações

1 - O ensaio a que se refere o artigo anterior, destinado a verificar as condições em que se encontra a canalização e a desinfectá-la, consistirá no enchimento de toda a canalização interior e na elevação da sua pressão interna, de acordo com a Regulamentação em vigor.

2 - Todas as juntas e ligações das canalizações, seus acessórios e dispositivos de utilização deverão manter-se estanques durante o ensaio.

Artigo 39.º

Fiscalização

1 - A execução das instalações da rede interior será conduzida de acordo com as prescrições do artigo 37.º sob fiscalização da CMM.

2 - Montadas as instalações, estas continuarão sujeitas a fiscalização da CMM que poderá proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente, independentemente de qualquer aviso.

3 - Caso, no decurso das operações de fiscalização sejam detectadas quaisquer anomalias, serão os utilizadores notificados, de imediato ou em momento posterior, das alterações que se mostrem necessárias introduzir e, bem assim, do prazo para introduzi-las.

Artigo 40.º

Recobrimento das Canalizações

1 - Nenhuma canalização de distribuição de água poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspeccionada, ensaiada e aprovada, nos termos deste Regulamento.

2 - No caso de qualquer sistema de distribuição de água ter sido coberto no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado, o dono da obra será intimado a mandar descobrir as canalizações, juntas e acessórios, após o que deverá fazer nova comunicação para efeito de vistoria e ensaio.

3 - As redes de distribuição prediais em edifícios ou fogos já existentes, antes de estabelecida a rede pública de distribuição, não terão de ser postas a descoberto, mas ficam sujeitas a ensaio e aprovação.

4 - O recobrimento das canalizações poderá ser feito sob a responsabilidade do respectivo técnico, se a vistoria requerida não for efectuada no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 41.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se referem os artigos 37.º a 39.º, a CMM deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o proprietário da obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após a realização das devidas correcções, deverá ser efectuada nova comunicação, para efeitos de fiscalização e ensaios, dentro do prazo fixado no artigo anterior.

3 - Equivale a notificação constante do n.º 1, a inscrição no livro da obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 42.º

Responsabilidade pela Aprovação

A aprovação das canalizações de distribuição interior de água não envolve qualquer responsabilidade para a CMM por danos motivados por roturas das referidas canalizações, ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização que ocorram posteriormente à aprovação.

Artigo 43.º

Ligação à Rede Pública

1 - Nenhum sistema de distribuição poderá ser ligado à rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida depois de estar concluída a ligação à rede pública e ter sido passado pela fiscalização municipal documento que garanta a conformidade das canalizações com o projecto aprovado.

3 - Nos casos em que não seja possível a ligação à rede pública, a fiscalização municipal comunicará a conclusão da rede de distribuição predial e a sua conformidade com o projecto aprovado, para efeitos de emissão da licença de utilização.

Artigo 44.º

Qualidade dos Materiais

1 - Todos os materiais a aplicar em sistemas de abastecimento de água, públicos ou prediais, peças acessórias e dispositivos de utilização, devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por protecção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão, interna e externa, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

2 - Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas, públicos ou prediais, devem ser aqueles cuja aplicação seja admitida pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. e aprovada pela CMM.

TÍTULO III

Serviço de Drenagem de Águas Residuais

CAPÍTULO I

Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 45.º

Âmbito, Constituição e Tipo de Sistema

1 - O sistema público de drenagem de águas residuais compreende a recolha e drenagem de águas residuais urbanas.

2 - O sistema público de drenagem de águas residuais é o conjunto de obras, instalações e equipamentos inter-relacionados capazes de proporcionar a recolha e a evacuação das águas residuais, neles se incluindo os ramais de ligação e todos os outros órgãos acessórios capazes de colectar, drenar e conduzir ao colector público as águas residuais.

3 - O sistema público de drenagem de águas residuais, deve ser, em princípio, do tipo separativo, isto é, constituído por duas redes de colectores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra a drenagem de águas pluviais ou similares.

4 - O sistema público de drenagem de águas residuais é propriedade da CMM.

Artigo 46.º

Lançamentos Interditos

1 - Sem prejuízo do que está especialmente previsto no Capítulo V deste Regulamento, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais de todas as matérias, elementos e compostos constantes da legislação em vigor.

2 - Só a CMM pode aceder às redes de drenagem, sendo proibida a extracção dos efluentes por terceiros.

Artigo 47.º

Concepção e Projecto

1 - É da responsabilidade da CMM promover a elaboração dos estudos e projectos necessários à concepção, expansão ou remodelação do sistema.

2 - No que concerne à elaboração dos projectos respeitantes a infra-estruturas de novos loteamentos, a responsabilidade é das entidades promotoras, devendo os projectos ser entregues na CMM, para apreciação técnica, previamente à aprovação do respectivo licenciamento.

Artigo 48.º

Construção

1 - É da responsabilidade da CMM promover a execução das obras necessárias à construção, expansão, ou remodelação do sistema.

2 - A execução das obras respeitantes a infra-estruturas de novos loteamentos é da responsabilidade das entidades promotoras, sob fiscalização da CMM.

3 - As obras referidas no número anterior serão, após recepção provisória, integradas no sistema público.

CAPÍTULO II

Sistemas Prediais de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 49.º

Âmbito e Constituição

1 - Os sistemas prediais de drenagem de águas residuais compreendem a recolha e drenagem das mesmas.

2 - Os sistemas prediais de águas residuais são entre outros elementos constituídos pelas canalizações, acessórios, instalações complementares e aparelhos sanitários.

3 - Os sistemas prediais de águas residuais são obrigatoriamente do tipo separativo.

Artigo 50.º

Responsabilidade por Danos nos Sistemas Prediais

1 - A CMM não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de drenagem de águas residuais que originem interrupções no serviço, desde que resultem de execução de obras no sistema público de drenagem, previamente programadas, de casos fortuitos ou de força maior.

2 - Salvo nos casos fortuitos ou de forma maior, a CMM informará os utilizadores da interrupção de prestação de serviço com, pelo menos, dois dias de antecedência.

3 - A informação mencionada no número anterior será efectuada preferencialmente, através da página da internet da CMM e, sempre que se mostre possível, dos meios de comunicação social e de comunicados escritos à população.

4 - A CMM não se responsabiliza, igualmente, por danos provocados pela entrada de águas residuais nos prédios devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores ou em consequência de roturas ou avarias do sistema público de drenagem de águas residuais a que a CMM seja alheia.

5 - Compete aos utilizadores tomar as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na drenagem de águas residuais.

Artigo 51.º

Lançamentos Interditos

1 - Sem prejuízo do que está especialmente previsto no Capítulo V deste Regulamento, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de todas as matérias, elementos e compostos constantes da legislação em vigor.

2 - Só a CMM pode aceder às redes de drenagem, sendo proibida a extracção dos efluentes por terceiros.

Artigo 52.º

Responsabilidade pela Execução

1 - Em todos os prédios, independentemente da sua natureza ou finalidade, construídos ou a construir, quer à margem, quer afastados de vias públicas, servidos ou não pelo sistema público de drenagem de águas residuais, é obrigatório executar os sistemas prediais de drenagem de águas residuais, incluindo as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha, isolamento e drenagem de águas residuais e ainda ligar essas instalações à rede pública.

2 - No caso de, mercê de questões de ordem técnica ou de grande afastamento, não ser possível a ligação à rede pública, os sistemas prediais de drenagem de águas residuais devem dispor, a jusante desse sistema, de uma instalação eficiente de tratamento e depuração do efluente, devidamente aprovada pela CMM e licenciada pelas autoridades competentes.

3 - A obrigação referida nos pontos anteriores recai sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, estes últimos autorizados por aqueles.

4 - Nos mesmos termos, compete aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, executarem todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais.

5 - As ligações dos ramais de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais serão executadas pela CMM, mediante a apresentação de requerimento pelos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, sendo cobrados os valores constantes em tabela própria, prevista neste Regulamento.

6 - Compete aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, manter em bom estado de limpeza e conservação as fossas sépticas, ainda em funcionamento, podendo o serviço de limpeza ser efectuado pela CMM, mediante requerimento e respectivo pagamento, definido em tabela própria prevista neste Regulamento.

7 - Antes da aprovação do pedido de licenciamento, deve ser consultada a CMM, para emissão de parecer, sobre os projectos dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 53.º

Projecto

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, os projectos a que se refere o artigo anterior compreendem:

a) Memória descritiva e justificativa em que conste a indicação dos aparelhos a instalar, natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas, condições de assentamento e calibres das tubagens e cálculos justificativos;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado das tubagens, com indicação dos calibres e localização dos aparelhos sanitários que, no mínimo, devem constar de plantas e cortes de todos os pisos, definidores das condições técnicas de funcionamento e ligação à caixa interceptora do ramal de ligação, incluindo topografia do terreno e das infra-estruturas confinantes;

c) Planta de localização à escala 1:1 000 ou 1:20 000 e 1:25000;

d) Termo de responsabilidade do projecto da obra, assinado pelo respectivo autor devidamente habilitado e certificado pela respectiva associação pública;

2 - Apresentação de telas finais das redes de águas residuais domésticas e pluviais, com localização exacta dos elementos constituintes.

3 - Na execução das obras e dos projectos devem ser observadas as normas de projecto e obra de infra-estruturas municipais de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais.

Artigo 54.º

Responsabilidade e Elementos de Base

1 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha dos elementos de base para a elaboração dos projectos.

2 - Para esse efeito, desde que solicitados pelo interessado, deve a CMM fornecer toda a informação, designadamente, a existência ou não de sistema público de drenagem, a profundidade da soleira da caixa interceptora do ramal de ligação ou a profundidade do colector público.

Artigo 55.º

Acções de Inspecção

1 - A CMM procederá a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais verificando o correcto cumprimento do projecto.

2 - Os sistemas prediais de águas residuais estão sujeitos a acções de inspecção da CMM sempre que esta entenda necessário, designadamente:

a) Quando existam reclamações de utentes;

b) Quando sejam detectados perigos de contaminação ou poluição.

3 - Impende sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, quando expressamente notificados para o efeito, o dever de facilitar o acesso às instalações, cuja inspecção se mostre necessária.

4 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis indicando anomalias ou irregularidades verificadas e fixando o prazo para a sua correcção.

5 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a CMM deve adoptar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 56.º

Alterações ao Projecto

1 - As alterações ao projecto aprovado que impliquem modificações dos sistemas prediais ficam sujeitas a prévia aprovação da CMM.

2 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou de diâmetro das tubagens é dispensável a aprovação prévia da CMM.

Artigo 57.º

Ligação ao Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais

1 - Uma vez executado o sistema predial de drenagem e pago o ramal do prédio, a ligação ao sistema público de drenagem de águas é obrigatória, devendo ser celebrado o contrato de recolha de águas residuais no prazo de 30 dias.

2 - A montante das caixas de visita do ramal de ligação do prédio é obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas dos de águas pluviais.

3 - A licença de utilização de novos prédios só pode ser concedida pela CMM depois da ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais estar concluída e pronta a funcionar.

4 - Em edificações de construção anterior à instalação da rede pública de drenagem é admissível a utilização de sistemas prediais que incluem processos individualizados de tratamento e drenagem eficientes e que garantam as condições de salubridade.

5 - Na situação referida no número anterior, a isenção de ligação, deve ser precedida de requerimento, do proprietário ou usufrutuário, acompanhado de documento elaborado por técnico legalmente habilitado, que comprove a eficácia das instalações referidas, a apresentar no prazo que vier a ser definido na notificação para a ligação ao sistema público de drenagem.

6 - A isenção referida é sempre concedida a título precário, podendo ser anulada pela CMM uma vez alteradas as condições inicialmente previstas.

7 - As águas industriais, de acordo com as suas características físicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema público de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais nos termos do disposto no Capítulo III do presente Titulo.

Artigo 58.º

Extensão do Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais

1 - Para os prédios situados em arruamentos ou zonas não abrangidas pelo sistema público de drenagem de águas residuais, a CMM, ponderados os aspectos técnicos e financeiros da obra, fixará condições em que poderá ser estabelecida a ligação àquela.

2 - Os colectores construídos nos termos deste artigo serão propriedade da CMM, mesmo que a sua instalação tenha sido suportada financeiramente pelos interessados.

3 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de drenagem de águas residuais, o custo do novo colector será distribuído por todos os requerentes.

Artigo 59.º

Prevenção da Contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre sistemas prediais de drenagem de águas residuais e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas tubagens daqueles sistemas.

2 - A drenagem de águas residuais deve ser efectuada sem pôr em risco o sistema público de abastecimento de água para consumo humano, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela sua natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água.

Artigo 60.º

Lançamentos Interditos no Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento no sistema público de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de tubagens dos sistemas prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Águas residuais industriais de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Efluentes de indústrias de celulose e papel;

f) Efluentes de indústrias metalúrgicas, de petróleo e derivados;

g) Águas provenientes de circuitos de refrigeração ou de instalações de aquecimento;

h) Águas russas, provenientes da indústria de extracção do azeite;

i) Águas residuais industriais a temperaturas superiores a 30º C;

j) Águas industriais que contenham:

j1) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

j2) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afecto à operação e manutenção do sistema público de drenagem de águas residuais ou as estruturas e acessórios do sistema;

j3) Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

j4) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

j5) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

k) Águas residuais pluviais dos sistemas separativos domésticos;

l) Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só, ou por interacção com outras sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção do sistema público de drenagem de águas residuais;

m) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento do sistema público de drenagem de águas residuais, tais como: entulhos, areias, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeiras, estrume, sangue, cabelos, peles, vísceras de animais e embalagens de papel ou cartão;

n) Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos do sistema público de drenagem de águas residuais, designadamente aquelas que possuam pH inferior a 5,0 ou superior a 9,0;

o) Águas residuais que contenham substâncias tóxicas e com capacidade de bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos.

p) Águas residuais que contendo óleos e gorduras de origem vegetal, animal ou mineral, usados ou não;

q) Águas de piscina ou depósitos de armazenamento de água;

r) Águas de drenagem do subsolo.

2 - Apenas é permitido lançar nos sistemas separativos pluviais as águas residuais:

a) Resultantes da precipitação atmosférica;

b) Provenientes de circuitos de refrigeração sem degradação significativa;

c) De processo não poluídas;

d) Quaisquer outras águas não poluídas, nomeadamente de regas e drenagem.

CAPÍTULO III

Descarga de Águas Residuais Industriais

Artigo 61.º

Direitos dos Utilizadores Industriais

São direitos dos utilizadores industriais os constantes do presente Regulamento.

Artigo 62.º

Deveres dos Utilizadores Industriais

São deveres dos utilizadores industriais, entre outros, os seguintes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público de drenagem de águas residuais;

c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

d) Não proceder à execução de ligações ao sistema público de drenagem de águas residuais sem autorização da CMM;

e) Avisar a CMM de eventuais anomalias;

f) Efectuar todas as análises impostas pela CMM, em laboratório acreditado por entidade devidamente habilitada para o efeito, para esclarecimento das características das águas residuais industriais produzidas;

g) Assegurar o bom e permanente funcionamento das instalações, principalmente quando as águas residuais industriais produzidas necessitem de pré-tratamento ou tratamento;

h) Facilitar o acesso às unidades industriais aos trabalhadores da CMM, quando devidamente identificados e em exercício de funções respeitantes à execução do presente Regulamento.

Artigo 63.º

Condições de Ligação

1 - Para que as águas residuais industriais e similares, nomeadamente as provenientes de instalações hospitalares e laboratórios, sejam admitidas no sistema público de drenagem de águas residuais, devem obedecer aos parâmetros de qualidade constantes na legislação própria em vigor.

2 - Para além das condições impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais cumprir os Valores Limite de Emissão (VLE) definidos no Regulamento de Exploração da AGDA-Águas Públicas do Alentejo, S. A.

3 - As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem causar perturbações no sistema público de drenagem de águas residuais.

Artigo 64.º

Descargas Acidentais

1 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no artigo anterior.

2 - Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o responsável pelas instalações industriais deve informar, de imediato a CMM do sucedido.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contra-ordenacional que se venha a apurar, objecto de ressarcimento, nos termos gerais do direito, por parte da entidade responsável.

Artigo 65.º

Controlo e Fiscalização

1 - Os utilizadores industriais cujas águas residuais sejam ligadas ao sistema público de drenagem obrigam-se a manter e operar os órgãos de pré-tratamento, os órgãos de controlo, designadamente, medidores de caudal e amostradores, e a efectuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos trabalhadores da CMM, devidamente identificados, ou outros, desde que habilitados por aquela, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar.

2 - Os utilizadores industriais obrigam-se ainda a proceder ao envio de relatórios de controlo nos quais se explicitem os valores médios diários e de ponta dos caudais lançados no sistema público de drenagem de águas residuais, os valores das determinações analíticas dos parâmetros de controlo, nomeadamente, os valores médios diários e os valores pontuais máximos, com periodicidade definida pelo Contrato.

3 - Sempre que a CMM entender necessário, pode proceder, directa ou indirectamente, à colheita de amostras para análise e à aferição dos resultados obtidos, dando conhecimento dos resultados aos proprietários e indicando-lhes, se for caso disso, as anomalias detectadas e o prazo para a sua correcção.

4 - O proprietário industrial pode reclamar dos resultados obtidos no prazo de 30 dias úteis.

5 - Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida mediante a realização de uma contra-análise da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.

6 - A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade qualificada para o efeito.

7 - Provando-se a validade dos resultados obtidos pela CMM, o proprietário industrial fica obrigado a:

a) Pagar todas as despesas relacionadas com a contra-análise;

b) Pagar as correcções das facturas entretanto emitidas em função do erro detectado no medidor de caudal e relativas à tarifa de utilização do sistema público de drenagem de águas residuais, se a isso houver lugar;

c) Corrigir, no prazo de 10 dias úteis, as anomalias detectadas.

8 - Para além do disposto no número anterior, fica ainda sujeito o proprietário industrial, às sanções previstas no presente Regulamento ou na legislação em vigor, se a elas houver lugar.

Artigo 66.º

Métodos de Amostragem, de Medição de Caudal e de Análise

1 - As colheitas de amostragem de águas residuais industriais para os efeitos do presente Regulamento são realizadas imediatamente antes da ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, de modo a que sejam representativas do afluente a analisar.

2 - Os métodos analíticos a utilizar são os estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 67.º

Pedido de Descarga de Águas Residuais Industriais

1 - A ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais só é admissível após apresentação na CMM do respectivo requerimento, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Caracterização do processo produtivo;

b) Origens e consumo de água;

c) Caracterização do efluente a descarregar;

d) Definição dos parâmetros de qualidade, com indicação de:

i) Caudal médio diário (m3/h);

ii) Caudal de ponta instantâneo (m3/h);

iii) Frequência e duração do caudal de ponta.

e) Concentrações máximas previsíveis para os parâmetros de qualidade do efluente a descarregar.

2 - Os requerimentos de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais terão de ser renovados sempre que:

a) A unidade industrial registe um aumento de produção igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas das suas águas residuais;

c) Haja alteração do utilizador industrial a qualquer título.

Artigo 68.º

Autorização de Descarga de Águas Residuais Industriais

1 - Após análise do requerimento a que se refere o artigo anterior, a CMM pode:

a) Autorizar a descarga sem qualquer restrição;

b) Autorizar a descarga condicionalmente;

c) Não autorizar a descarga.

2 - A autorização condicionada e a não autorização de descarga são sempre fundamentadas, podendo a CMM pedir parecer à entidade concessionária das ETAR'S.

3 - As autorizações de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem são válidas por um período máximo de três anos, desde que não se verifique nenhuma das situações mencionadas no n.º 2 do artigo anterior.

4 - Caso o utilizador industrial pretenda a renovação da autorização de descarga, deve requerê-la com a antecedência mínima de trinta dias úteis, em relação ao limite do prazo de validade anterior.

5 - Com a emissão de qualquer uma das autorizações referidas nos números anteriores, é definido o controlo a efectuar pelo utilizador industrial tendo em conta o disposto no artigo 63.º do presente Regulamento.

Artigo 69.º

Ligação ao Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais

1 - A descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem de águas residuais far-se-á por meio de ramal de ligação.

2 - Os ramais de ligação serão executados pela CMM, mediante a apresentação de requerimento, sendo cobrados os valores constantes na respectiva tabela de taxas e tarifas.

Artigo 70.º

Instalações de Pré-Tratamento

1 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis no sistema público de drenagem de águas residuais, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado.

2 - As despesas inerentes aos projectos e obras relativas à instalação de pré-tratamento e controlo de qualidade serão da responsabilidade dos utilizadores industriais, assim como a operação e a manutenção destes equipamentos.

Artigo 71.º

Período de Transição

1 - As unidades industriais que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, já descarreguem as suas águas residuais industriais no sistema público de drenagem de águas residuais têm um prazo de seis meses, contados a partir daquela data, para apresentarem à CMM, o seu pedido de ligação.

2 - Se, na sequência da apresentação do requerimento mencionado no artigo 54.º, deste Regulamento, for emitida uma autorização de descarga condicional, os utilizadores industriais dispõem de um prazo adicional até doze meses, contados a partir do termo do prazo referido no número anterior, para adequar as suas águas residuais industriais com as disposições do presente Regulamento e demais legislação em vigor.

TÍTULO IV

Contratos, Facturação, Tarifário e Pagamento de Serviços

CAPÍTULO I

Contratos

Artigo 72.º

Tipos e Contratos

1 - Os contratos de fornecimento de água, e de drenagem de águas residuais, celebrados entre a CMM e os utilizadores, podem ser por tempo indeterminado, temporários ou sazonais.

2 - O contrato tipo é o que se encontra em uso na CMM.

Artigo 73.º

Elaboração dos Contratos

Os contratos são elaborados em impresso de modelo próprio existente nos serviços e instruídos em conformidade com o disposto neste Regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 74.º

Celebração do Contrato

1 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições do presente Regulamento.

2 - Nenhum utilizador pode gastar água em nome de outrem;

3 - Os contratos só podem ser celebrados desde que:

a) Se comprove que o respectivo sistema predial está em condições de utilização para poder ser ligado à rede pública, podendo, para o efeito, ser realizada vistoria ou ser solicitado ao utilizador a apresentação de documento suficiente para tal;

4 - Salvo os contratos que forem objecto de cláusulas especiais, os serviços de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais serão objecto de um único contrato.

5 - O contrato terá a duração de um mês, sucessivamente renovável, a contar da data do início do fornecimento de água.

6 - A alteração do utilizador pode ser feita por transmissão da posição contratual ou através da substituição do contrato de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais.

7 - O contrato, por morte do contratante, poderá ser averbado em nome do conjugue ou de legitimo herdeiro, mediante a apresentação de documentação comprovativa legal.

8 - Os utilizadores domésticos poderão requerer a instalação de um segundo contador para usos que não dêem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.

9 - Os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização dos serviços de abastecimento público de água e de drenagem de águas residuais, sempre que os mesmos se encontrem disponíveis.

10 - A CMM deve iniciar o fornecimento no prazo de 5 dias úteis a contar da data da recepção do pedido de contrato de fornecimento e de recolha, com ressalva das situações de força maior.

11 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato vise o não pagamento do débito.

Artigo 75.º

Cláusulas Especiais

1 - São objecto de cláusulas especiais os serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem, devam ter um tratamento específico, designadamente, a prestação do serviço de drenagem de águas residuais industriais.

2 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras do sistema público de drenagem de águas residuais, os contratos incluirão a exigência de pré-tratamento das águas residuais antes da sua ligação ao sistema.

3 - Na recolha de águas residuais serão claramente definidos os parâmetros de qualidade a observar, os quais nunca devem ser superiores aos limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem de águas residuais.

4 - A prestação de serviços de drenagem de águas residuais industriais será realizada pela CMM, mesmo que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída por aquela para o processo de produção.

5 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores, como o justo equilíbrio da exploração do sistema público de drenagem de águas residuais.

Artigo 76.º

Titularidade do Contrato

1 - O contrato de fornecimento pode ser celebrado com o proprietário, usufrutuário ou promitente-comprador, quando habite o prédio, ou com o locatário, comodatário ou usuário, sendo exigida a apresentação, no acto do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respectivos títulos ou outros que se reputem equivalentes.

2 - A CMM não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vicio ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem é obrigada, salvo decisão judicial a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou o fornecimento.

Artigo 77.º

Vigência dos Contratos

1 - Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a sua assinatura, caso aquele esteja instalado, desde que esteja feita a ligação da rede interna à rede pública, e terminam pela sua denúncia ou caducidade.

2 - Em prédios novos, poderá considerar-se a possibilidade de instalação simultânea dos contadores.

Artigo 78.º

Componentes do Contrato

1 - Os contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais devem mencionar o nome e o endereço do titular do contrato, o tipo de consumo, o calibre do contador, os procedimentos de leitura desse instrumento, a periodicidade da facturação e a forma de pagamento.

2 - Os contratos referidos no número anterior identificam o endereço postal e electrónico, e os números de telefone da Secção Administrativa integrada na Unidade Orgânica Flexível de Gestão Administrativa e Recursos Humanos, tendo em vista a comunicação de avarias, rupturas e deficiências de fornecimento, o pagamento de facturas e a requisição de serviços.

3 - A CMM, disponibilizará aos utilizadores, por escrito, e no momento da celebração do contrato, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara, e precisa, acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e da CMM, nomeadamente, quanto à medição, facturação, cobrança, condições de suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos.

Artigo 79.º

Denúncia do Contrato

1 - Os utilizadores podem fazer cessar definitivamente o fornecimento de água, mediante denúncia do contrato, desde que o comuniquem por escrito à CMM, com indicação dos motivos justificativos.

2 - O pedido deverá ser apresentado com a antecedência mínima de 5 dias uteis, sobre a data da pretendida interrupção do fornecimento.

3 - Enquanto não for registada a denúncia do contrato e retirado o contador, o consumidor é responsável pela água consumida.

4 - Denunciado o contrato e retirado o contador será efectuada a sua leitura, para efeitos de cobrança.

5 - O utilizador que denuncie o contrato mas não faculte a retirada do contador, no prazo de 10 dias úteis, continuará responsável pelo mesmo, enquanto o contador não possa ser retirado, ou não seja feito, para o mesmo local, um outro contrato de fornecimento.

6 - Presume-se denúncia do contrato sempre que o fornecimento se encontre suspenso por período continuado mínimo de três meses.

7 - Para este efeito deverá a CMM:

a) Mencionar expressamente nos avisos endereçados aos utilizadores que a suspensão do fornecimento por período continuado mínimo de três meses, equivale a denúncia do contrato;

b) Decorrido o prazo de três meses acima referido, notificar o utilizador de que caso o mesmo não venha a opor-se fundamentadamente ou não regularize a situação contratual num prazo não superior a dez dias úteis, ocorrerá a cessação da vigência do contrato.

8 - A denúncia do contrato não se tornará efectiva, havendo oposição fundamentada ou regularização.

Artigo 80.º

Saída de Inquilinos

Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligado à rede geral de distribuição, cujo contrato de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais não se encontre celebrado em seu nome, são obrigados a comunicar à CMM, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, a saída ou entrada de novos inquilinos.

Artigo 81.º

Contratos Temporários ou Sazonais

1 - Podem celebrar-se contratos de fornecimento temporários ou sazonais, nos seguintes casos:

a) Em zonas com actividades de carácter temporário ou zonas de concentração de população, tais como feiras, festivais e exposições;

b) Obras e estaleiros de obras;

c) Litigio entre os titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor.

2 - Tais contratos podem não caducar no termo do respectivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantém os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - No caso da alínea b) estabelecer-se-á a data do termo do contrato em conformidade com a data da caducidade da respectiva licença de obras.

4 - Caducada a licença de obras a que se reporta o ponto anterior, ou as suas possíveis prorrogações, o contrato converte-se automaticamente em definitivo, de acordo com a respectiva utilização, se a tal não se opuser fundamentadamente o utilizador.

Artigo 82.º

Documentos para a Elaboração do Contrato

1 - A celebração do contrato depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:

a) Título de propriedade (cópia de certidão da Conservatória do Registo Predial ou Caderneta predial/certidão das Finanças e certidão de omissão emitida pela dita Conservatória, ou título que confira um direito real sobre o prédio (ex: contrato de arrendamento; comodato; usufruto, contrato promessa de compra e venda com a respectiva licença de utilização ou outros com efeito similar);

b) Cópia do Cartão do Cidadão/Bilhete de Identidade;

c) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal

d) Documento(s) habilitante(s), quando se trate de representante de uma Entidade.

2 - A celebração do contrato para realização de obras depende independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cópia de certidão das Finanças de inscrição matricial;

b) Cópia do Cartão do Cidadão/Bilhete de Identidade;

c) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal;

d) Licença de obras, admissão de comunicação prévia, ou registo de isenção;

3 - A celebração do contrato para fins temporários ou sazonais, com exclusão de obras, depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cópia do Cartão do Cidadão/Bilhete de Identidade;

b) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal;

c) Licença/autorização municipal para o fim.

Artigo 83.º

Caução

1 - Poderá ser exigida caução aos utilizadores nas situações de restabelecimento do serviço, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento imputável ao utilizador.

2 - Será exigida caução para contratos temporários ou sazonais, na vigência do contrato a qual será reembolsada desde que estejam liquidadas todas as facturas emitidas até ao termo do mesmo.

3 - O montante da caução a prestar, nos casos previstos no n.º 1, bem como o seu reembolso, serão apurados e realizados de acordo com as disposições legais em vigor.

4 - O montante da caução a prestar, nos casos previstos no n.º 2 será fixada pela CMM.

CAPÍTULO II

Facturação e Leituras

Artigo 84.º

Facturação

1 - A facturação terá uma periodicidade mensal, sem prejuízo de periodicidade bimestral, desde que haja manifestação expressa ou tácita dos utilizadores nesse sentido.

2 - As facturas deverão cumprir as disposições constantes nas recomendações publicadas pela respectiva Entidade Reguladora, tendo em consideração a melhor compreensão por parte do utilizador. Deverão ser consideradas, entre outras as seguintes questões:

a) Discriminar os serviços prestados, as tarifas, preços e eventuais taxas aplicadas.

b) Identificar, claramente, os montantes, prazos e formas de pagamento.

c) Informar os contactos, locais e horários de contacto dos serviços de apoio ao utilizador, nomeadamente, locais de atendimento presencial, atendimento telefónico, fax, sítios na Internet e endereço electrónico, bem como a forma de contacto para falhas de abastecimento, roturas na via pública, entre outros.

Artigo 85.º

Pagamento de Facturas em Prestações

1 - Em casos excepcionais, pode ser facultado o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, no prazo de 15 dias a contar da notificação do pagamento quando o respectivo valor for igual ou superior a 3 vezes o valor médio anual das facturas.

2 - Em qualquer caso o número de prestações mensais não poderá ser superior a seis e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior ao valor médio anual das facturas.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.

4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.

5 - São devidos juros compensatórios pelo pagamento em prestações, apurados de acordo com a taxa de juro legal.

6 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação.

Artigo 86.º

Prazo, Forma e Local de Pagamentos das Facturas

1 - O pagamento das facturas deve ser feito até à data limite fixada na factura/recibo, pela forma e nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pela CMM.

2 - Expirado o prazo a que alude o número anterior, o pagamento só poderá ser efectuado nos postos de cobrança existentes na CMM.

3 - O prazo, a forma e o local de pagamento das tarifas avulsas, serão os fixados no respectivo aviso ou factura.

4 - No caso da falta de pagamento da factura no prazo definido nos números anteriores, serão devidos os juros de mora a taxa legal.

Artigo 87.º

Leituras

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas periodicamente pela CMM, mensalmente, ou comunicadas pelos utilizadores pelos seguintes meios, identificados na factura:

a) Via telefone;

b) No site da Câmara Municipal;

c) Via endereço electrónico ou por quaisquer outros meios que a CMM possa disponibilizar aos utilizadores para facilitar a sua comunicação.

2 - Para efeitos de facturação a CMM deve proceder à leitura real do contador por intermédio de trabalhadores devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso ao contador, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, ou outro motivo alheio à CMM, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da CMM, esta notificará o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a efectuar para o efeito, assim como da comunicação da interrupção do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

5 - Sem prejuízo da suspensão do serviço, o prazo de prescrição das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da CMM, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 88.º

Estimativas do Consumo

1 - Quando, por motivo de irregularidade de funcionamento do contador devidamente comprovada, a leitura deste não deva ser considerada, o consumo será avaliado:

a) Pelo consumo médio de um intervalo de 30 dias apurado dos últimos 12 meses;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas duas leituras subsequentes aos elementos referidos nas alíneas a) e b).

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á também quando se verifique que o contador não funciona, ou por motivo imputável ao consumidor não tenha sido efectuada a leitura e, bem assim, nos casos em que essa mesma leitura não se realize, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

3 - As diferenças de consumo, por defeito ou por excesso, verificadas nos casos previstos na parte final do número anterior, serão regularizadas no período imediato, logo que sejam do conhecimento da CMM.

Artigo 89.º

Reclamação de Consumos

1 - Quando o utilizador não concorde com o resultado da leitura, pode apresentar a devida reclamação dentro do prazo limite de pagamento mencionado na factura.

2 - A apresentação de reclamação escrita, tendo por base erros de medição de consumo de água, suspende o prazo de pagamento da respectiva factura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador, após ser informado da tarifa aplicável.

3 - Para além do livro de reclamações exigido à CMM pela legislação aplicável, os utilizadores podem apresentar reclamações relativas às condições da prestação do serviço através de carta, fax ou e-mail.

4 - Além da obrigação de envio das folhas de reclamação para a entidade reguladora, e sem prejuízo de outros prazos legais ou contratuais mais curtos aplicáveis, a CMM deve responder por escrito, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas por qualquer meio.

CAPÍTULO III

Tarifário e Pagamento de Serviços

Artigo 90.º

Disposições Gerais

1 - A CMM cobrará tarifas e preços relativos aos encargos com o abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e serviços auxiliares.

2 - O valor das tarifas e dos preços a cobrar pela CMM, serão fixados anualmente por deliberação da Câmara Municipal.

3 - A deliberação a que se refere o número anterior só deverá produzir efeito, pelo menos, 15 dias após a sua publicação, devendo essa informação ser comunicada aos utilizadores na primeira factura subsequente.

4 - Na definição e selecção da estrutura tarifária deverá atender-se aos princípios do equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado, conforme recomendações ERSAR, I. P.

5 - A CMM poderá, mediante deliberação isentar (total ou parcialmente) determinados tipos de utilizadores, relativamente às tarifas e preços, deste capítulo.

Artigo 91.º

Tipos de Consumo

1 - A distribuição pública da água e o serviço de drenagem de águas residuais abrange os consumos domésticos, e não domésticos.

2 - A categoria consumos domésticos refere-se ao consumo de água em edifícios com fins habitacionais.

3 - Os consumos não domésticos referem-se ao consumo de água em todos os que não se inserem no disposto no número anterior, dividindo-se nas seguintes categorias:

a) Comércio, indústria,

b) Obras

c) Instituições sociais sem fins lucrativos

d) Estado

e) Freguesias

f) Autarquia

4 - A categoria - comércio e indústria abrange as unidades comerciais, restauração e hotelaria, unidades industriais e similares.

5 - A categoria - obras - abrange todas as intervenções de construção civil legalmente autorizadas e para as quais seja necessário o fornecimento de água durante o período da intervenção.

6 - A categoria - instituições sociais sem fins lucrativos - abrange todas as instituições legalmente constituídas, com sede na área do município, cujos estatutos as integrem nesta categoria

7 - A categoria Estado abrange todos os serviços, directos e indirectos do Estado que não sejam integráveis na categoria comércio e indústria.

8 - A categoria freguesias abrange todos os contratos em que são titulares as freguesias que integram o território do município.

Artigo 92.º

Estrutura Tarifária

1 - O conjunto de tarifas é fixado anualmente por deliberação da Câmara Municipal no uso das suas competências próprias.

2 - O sistema tarifário de água e saneamento vigente no município de Moura baseia-se nos seguintes princípios:

a) É calculado num cenário de longo prazo e assenta nos princípios desenvolvidos no Documento de Enquadramento Estratégico, constituindo um dos elementos de referência à determinação da tarifa;

b) Para os diferentes tipos de consumidores, tem em consideração:

a) O rendimento disponível das famílias para o cálculo da tarifa relativa aos consumidores domésticos;

b) O custo médio nacional do sistema de modo a não introduzir elementos dissuasores da actividade empresarial;

c) O custo médio local do sistema de modo a que o sistema tarifário seja neutro no que se refere ao financiamento da actividade pública, quando está em causa o sistema tarifário do Estado e das Autarquias Locais;

d) As competências municipais nas áreas sociais, culturais e desportivas, que determinam o nível de subvenção do sistema tarifário para estes consumidores.

c) O impacto do diferencial entre o custo e o proveito cujo valor se deve manter em patamares sustentáveis para o orçamento municipal;

d) O impacto do aumento face ao actual sistema tarifário.

e) Incrementar um crescimento progressivo das tarifas domésticas com o objectivo de atingir no prazo de 10 anos a tarifa média doméstica correspondente a 0,75 % do rendimento disponível das famílias a valores actuais.

f) Actualizar anualmente o valor nominal das tarifas no valor da inflação implícita no Orçamento de Estado.

3 - O sistema tarifário é baseado numa componente fixa e numa componente variável.

a) A componente fixa da água do saneamento é universal para todos os consumidores, mas diferenciada consoante a classe de consumidores;

b) A componente variável é função do volume, sendo única para todos os consumidores não domésticos e progressiva por escalões para os consumidores domésticos.

c) Os escalões para os escalões domésticos são definidos nos seguintes intervalos:

1.º Escalão 0 - 5 m3

2.º Escalão 5 - 15 m3

3.º Escalão (maior que)15 - 25 m3

4.º Escalão (maior que) 25 m3

4 - As tarifas assumem a natureza de:

a) Tarifa de disponibilização e utilização.

b) Tarifas de serviços auxiliares.

Artigo 93.º

Tarifa de Disponibilização e Utilização

1 - Todos os utilizadores do serviço de abastecimento de água que mantenham contrato de fornecimento com a Entidade Gestora, estão sujeitos à tarifa de disponibilização e utilização, com componente fixa e componente variável.

2 - A tarifa de disponibilização e utilização é devida a partir do momento do início da efectiva prestação do serviço.

3 - A componente fixa aplicável a utilizadores domésticos e não domésticos deve ser diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado e devida em função do intervalo temporal objecto de facturação e ser expressa em euros por cada trinta dias.

4 - A componente variável do serviço de abastecimento a utilizadores domésticos é devida em função do volume de água, fornecido durante o período objecto de facturação, o qual é diferenciada, para os consumidores domésticos, de forma progressiva e cumulativa, de acordo com os escalões de consumo, expressos em metros cúbicos de água por cada 30 dias.

5 - Fórmulas Tarifárias:

CL = [Custo médio do sistema de água e saneamento em Moura]

(Valor de CL = 4,6927 (euro) a preços de 2010)

CN = [Custo médio do sistema de água e saneamento em Portugal]

(Valor de CN = 2,700(euro) a preços de 2010)

CN = 2,7000/4,6927 CN = 0,5754

Componente fixa:

CFAI [Componente Fixa Água para as classe de consumidores, com I = D (Domésticos); E (Empresas); P (Administração Pública); S (Sector Social).

CFSI [Componente Fixa Saneamento para as classe de consumidores, com I = D (Domésticos); E (Empresas); P (Administração Pública); S (Sector Social).

Os valores para 2011 são de:

CFAD = 0,5000 (euro); CFAE = 1,5000 (euro); CFAP = 1,5 (euro); CFAS = 1,000

CFSD = 0,5000 (euro); CFSE = 1,5000 (euro); CFSP = 1,5 (euro); CFSS = 1,0000 (euro)

Componente variável

CVEAI (Componente Variável por Escalão Água para as classes de consumidores, com I = D (Domésticos); E (Empresas); P (Administração Pública); S (Sector Social), em que a componente variável para cada escalão e tipo de consumidor assume uma determinada percentagem do custo médio do Sistema de Água e Saneamento em Moura

6 - Base da componente variável para o primeiro ano:

(ver documento original)

7 - A aplicação da presente tabela significa que no primeiro ano o primeiro escalão doméstico suportará uma tarifa correspondente a 10 % e 9 % do custo local, o 2.º escalão a 15 % e 13 %, o 3.º escalão a 35 % e 33 %, enquanto o 4.º escalão terá uma tarifa equivalente à média do custo nacional. A aplicação desta matriz corresponde à aplicação de uma tarifa média de 0,8739 (euro) para os consumidores domésticos, equivalente a 0,41 % do rendimento disponível, contra uma tarifa média actual de 0,42 (euro), correspondente a 0,2 % do RDF.

8 - Tendo por objectivo atingir, no prazo de uma década, uma tarifa para domésticos correspondente a 0,75 % do RDF a proposta de aplicação de coeficientes terá as seguintes actualizações:

A1 - Consumidor doméstico de água 1.º escalão - 0,06 (elevado a 0,96)

A2 - Consumidor doméstico de água 2.º escalão - 0,10 (elevado a 0,97)

A3 - Consumidor doméstico de água 3.º escalão - 0,25 (elevado a 0,97)

A4 - Consumidor doméstico de água 4.º escalão - 0,40 (elevado a 0,98)

S1 - Consumidor doméstico de Saneamento 1.º escalão - 0,04 (elevado a 0,95)

S2 - Consumidor doméstico de Saneamento 2.º escalão - 0,05 (elevado a 0,96)

S3 - Consumidor doméstico de Saneamento 3.º escalão - 0,10 (elevado a 0,97)

S4 - Consumidor doméstico de Saneamento 4.º escalão - 0,176 (elevado a 0,98)

9 - A aplicação de expoentes inferiores à unidade conduzirá a resultados nos quais a percentagem que pondera o custo local cresce progressivamente. Deste modo no final do período de indução os consumidores domésticos do 1.º escalão passarão a pagar cerca de 25 % do CL contra os 10 % no início do período, o 2.º escalão 30 % contra os 15 % no início do período, o 3.º escalão 52 % contra os 35 % e o 4.º escalão para 70 % contra os 57,6 % do período inicial.

10 - O valor da tarifa de disponibilidade e abastecimento de água e do serviço de drenagem de águas residuais é calculado pela soma da componente fixa e da componente variável.

Artigo 94.º

Tarifas de Serviços Auxiliares

1 - No âmbito do serviço público a CMM cobrará aos utilizadores, os seguintes serviços:

a) Colocação, substituição ou mudança de local do contador de água e respectiva ligação à rede pública de abastecimento de água. 0,01 x SMIME

b) Tarifa de restabelecimento de ligação. 0,1 x SMIME

c) Aferição de contador. 0,1 x SMIME

d) Pedido de deslocação de equipa técnica para verificação de anomalias, quando sejam da responsabilidade do requerente. 0,1 x SMIME.

e) Tarifa de ensaio da rede de distribuição interior. 0,1 x SMIME.

TÍTULO V

Deveres e Direitos dos Utilizadores

Artigo 95.º

Deveres dos Utilizadores

1 - São deveres dos utilizadores do sistema de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e o disposto nos diplomas em vigor, na parte que lhes são aplicáveis;

b) Pagar pontualmente as tarifas devidas, nos termos do Regulamento e do contrato e até ao termo deste;

c) Não fazer uso indevido ou danificar os sistemas de fornecimento de água e os sistemas de drenagem predial;

d) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar o normal funcionamento do fornecimento de água e dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

e) Manter em bom estado de conservação e de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

f) Cooperar com a CMM para o bom funcionamento dos sistemas;

g) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da CMM;

h) Não alterar o ramal de ligação de água entre o sistema público e o sistema predial ou o ramal de ligação de águas residuais;

i) Denunciar o contrato com a CMM no caso de transmissão da posição de utilizador no prazo de cinco dias a contar da transmissão;

j) Realizar obras de execução, conservação, reparação e renovação dos respectivos sistemas prediais a fim de assegurar o seu bom funcionamento;

k) Não praticar quaisquer acções susceptíveis de contaminar a água do sistema público;

l) Comunicar à CMM quaisquer avarias ou anomalias inerentes ao fornecimento de água ou ao sistema de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;

m) Requerer a ligação dos seus prédios ao sistema público;

n) Solicitar a retirada do contador do prédio ou fogos que se encontrem devolutos;

o) Abster-se de praticar quaisquer actos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento a utilizadores titulares de contratos em vigor;

p) Abster-se de quaisquer actos que tenham por fim subtrair o seu consumo de água a uma leitura correcta;

q) Fazer uma utilização racional da água evitando os desperdícios, considerando que se trata de um bem essencial e progressivamente mais escasso;

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição predial ou dispositivos de utilização.

Artigo 96.º

Direitos dos Utilizadores

1 - Sem prejuízo dos que resultam das restantes disposições deste Regulamento, os utilizadores do serviço de fornecimento de água gozam em especial dos seguintes direitos:

a) O direito à qualidade da água distribuída;

b) O direito à regularidade e à continuidade do fornecimento, sem limitações para além das que constam neste Regulamento;

c) O direito à informação sobre todos os aspectos ligados ao fornecimento de água e à execução dos projectos das redes de distribuição prediais;

d) O direito de reclamação dos actos ou omissões da CMM que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

e) Quaisquer outros que lhe sejam conferidos por lei.

2 - Sem prejuízo dos que resultam das restantes disposições deste Regulamento, os utilizadores de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais gozam em especial dos seguintes direitos:

a) A garantia do bom funcionamento global dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

b) O direito à informação sobre todos os aspectos ligados à drenagem de águas residuais, do controlo da poluição daí resultante e à execução dos projectos das redes de drenagem prediais;

c) O direito à regularidade e à continuidade do sistema de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, sem limitações para além das que constam neste Regulamento;

d) O direito de reclamação dos actos ou omissões da CMM que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

e) Quaisquer outros que lhe sejam conferidos por lei.

Artigo 97.º

Responsabilidade Solidária dos Utilizadores

Sempre que os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel, não cumpram o disposto na alínea l) do artigo 78.º, ou em caso de rupturas no sistema predial, com vista à interrupção temporária do fornecimento de água e do serviço de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, são solidariamente responsáveis perante a CMM, pelos consumos de água contados.

TÍTULO VI

Contra-Ordenações e Sanções

Artigo 98.º

Contra-Ordenações

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima:

2 - A negligência é punível.

3 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coimas compreendidas entre (euro) 75 e (euro) 2500 a prática dos seguintes actos:

a) A execução do sistema predial sem observância das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis;

b) A execução do sistema predial sem projecto aprovado;

c) A inexecução de obras de correcção impostas no âmbito das acções de vistoria e inspecção ao sistema predial;

d) A ligação de um sistema de distribuição de água para consumo humano a um sistema de drenagem de águas residuais;

e) A falta de autonomia de um sistema alimentado pelo sistema público devida a ligação a sistema alimentado por outras fontes;

f) A manobra da válvula de suspensão do ramal de ligação;

g) A abertura de boca-de-incêndio particular sem autorização da CMM;

h) A falta de ligação do sistema predial ao sistema público, quando exista;

i) A fruição do sistema público de fornecimento de água sem que tenha sido celebrado o respectivo contrato;

j) A falta da comunicação do utilizador da sua saída definitiva do imóvel;

k) A falta de sinalização nos dispositivos de utilização do sistema predial de água imprópria para consumo;

l) A utilização de água do sistema público em violação do disposto no respectivo contrato, designadamente no que respeita ao tipo de consumo;

m) A impossibilidade do acesso de trabalhador credenciado dos serviços da CMM ao contador, para leitura, imputável ao utilizador e ainda, para efeitos de interrupção do fornecimento de água e selagem do contador em consequência de não pagamento;

n) A violação de dever de comunicação de rupturas e avarias à CMM relativas aos sistemas prediais;

o) A violação do dever de comunicar avaria ou anomalia no contador;

p) A viciação do contador ou o emprego de meio fraudulento na utilização do mesmo;

q) A não permissão de substituição ou retirada do contador;

r) A inexecução, no prazo estabelecido pela CMM, de obras de reparação e renovação;

s) O restabelecimento de água sem autorização da CMM;

t) O consumo de água através de meio fraudulento, designadamente, ligações directas à rede pública.

u) O encaminhamento de águas residuais domésticas e ou industriais para a via pública, linhas de águas, condutas de águas pluviais e terrenos privados;

v) O encaminhamento de águas pluviais para a via pública sem autorização da CMM;

w) O uso das condutas de águas pluviais públicas para descargas de outro tipo de águas, incluindo águas residuais domésticas;

x) A contaminação de água da rede pública por pessoas singulares e ou colectivas. A ocorrência deste facto, quando dolosa, será obrigatoriamente participada, pelo instrutor do processo ao Ministério Público para efeitos de procedimento criminal;

Artigo 99.º

Competência

A instauração dos processos de contra-ordenação, a designação do instrutor e a aplicação das respectivas coimas e outras sanções, competem ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 100.º

Produto das Coimas

O produto das coimas previstas no presente Regulamento constitui receita da CMM, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

Artigo 101.º

Responsabilidade Civil e ou Criminal

1 - O pagamento da coima não desresponsabiliza o infractor de eventual responsabilidade civil e ou criminal.

2 - Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.

Artigo 102.º

Outras Sanções

1 - Independentemente das coimas previstas no presente Regulamento, no caso de violação de normas nele constantes, o infractor pode ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações do sistema predial, no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da notificação.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a CMM pode proceder ao levantamento das canalizações do sistema predial e efectuar a cobrança das despesas inerentes a esses trabalhos, as quais serão suportadas pelo infractor.

Artigo 103.º

Regime Suplectivo

A aplicação das coimas e de outras sanções decorrentes do incumprimento do presente Regulamento, obedece ainda ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27/10, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14/9, pelo Decreto-Lei 323/01, de 17/12 e pela Lei 109/01, de 24/12.

Artigo 104.º

Embargo e Demolição

Sempre que quaisquer obras, construções ou edificações sejam iniciadas em violação das disposições do presente Regulamento, pode o Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, determinar o seu embargo ou a sua demolição.

TÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 105.º

Fiscalização

Compete à CMM fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 106.º

Lacunas, Casos Omissos e Dúvidas de Interpretação

As lacunas e os casos omissos, assim como dúvidas de interpretação, serão resolvidas por deliberação da CMM, com observância dos diplomas legais aplicáveis e do espirito do presente Regulamento.

Artigo 107.º

Persuasão e Sensibilização

A CMM procurará sensibilizar os munícipes para o cumprimento do presente Regulamento e das directivas que os próprios serviços, em resultado da prática e experiências adquiridas, forem estabelecendo para o ideal funcionamento de todo o sistema e preservação dos recursos naturais e do ambiente.

Artigo 108.º

Normas Subsidiárias

Aos casos não previstos no presente Regulamento é aplicável subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20/8, no Decreto-Regulamentar 23/95, de 23/8 (até à aprovação do Decreto Regulamentar previsto no artigo 74.º daquele decreto-lei), e demais normas legais, regulamentares e técnicas em vigor.

Artigo 109.º

Revogações

O presente Regulamento revoga os anteriores Regulamentos de Abastecimento de Água e de Saneamento e, bem assim, as respectivas alterações.

Artigo 110.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor, logo que decorridos 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

205427238

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1294787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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