Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 23184/2011, de 28 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Projecto de Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-escolar e do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Rio Maior

Texto do documento

Aviso 23184/2011

Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, e nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que, a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 28 de Outubro de 2011, deliberou aprovar e submeter à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação no Diário da República, o Projecto de Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-escolar e do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Rio Maior.

O processo poderá ser consultado na Subunidade de Expediente da Câmara Municipal de Rio Maior, nos horários de expediente e no site da Câmara Municipal (www.cm-riomaior.pt).

Os interessados deverão endereçar, por escrito, as suas sugestões à Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Para constar se passou este e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

8 de Novembro de 2011. - A Presidente da Câmara, Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais.

Projecto de Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-escolar e do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Rio Maior.

Nota Justificativa

Considerando que:

A organização da sociedade actual tem implicações ao nível do sistema educativo, verificando-se a necessidade de adaptar o tempo de permanência das crianças nos estabelecimentos de ensino às necessidades das famílias;

No âmbito das suas competências, as autarquias assumem um papel cada vez mais importante na implementação dos serviços de apoio à família, cabendo ao Município a responsabilidade ao nível da Acção Social Escolar;

É fundamental que o combate à exclusão e ao abandono escolar precoce se faça também por uma generalização da oferta dos serviços de apoio à família, quer ao nível das actividades de prolongamento de horário, quer ao nível do fornecimento de refeições saudáveis, factores que influenciam as condições de aprendizagem das crianças;

O domínio de intervenção do Município enquadra-se no regime jurídico estabelecido pelo Despacho 14 460/2008, de 26 de Maio, republicado pelo Despacho 8683/2011, de 28 de Junho; pela Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, desenvolvida pelo Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, que no n.º 2 do artigo 6.º refere que as famílias "comparticipam nos custos das componentes não educativas de educação pré escolar, de acordo com as suas respectivas condições sócio económicas [...]"; conjugado com o previsto no Despacho Conjunto 300/97, de 4 de Setembro, que aprova as Normas Reguladoras das Comparticipações Familiares para a utilização de Serviços de Apoio à Família em Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar; pelo Despacho 22 251/2005, 2.ª série, de 25 de Outubro, relativo ao "Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico"; e pelo Decreto-Lei 55/09, de 2 de Março aplicável à atribuição e funcionamento de apoios no âmbito da acção social escolar:

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; conferida pelas alíneas c) e d) do n.º 4, pela alínea a) do n.º 6 e alínea a) do n.º 7, ambos do artigo 64.º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; pelo artigo 13.º e pelas alíneas b), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, vem a Câmara Municipal, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, definir as Normas de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Rio Maior.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento destina-se a regular o funcionamento do serviço de apoio à família dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública do concelho de Rio Maior.

2 - O serviço de apoio à família, referido no número anterior, é composto por:

a) Fornecimento de refeições: aplicável quer à educação pré-escolar, quer ao ensino básico;

b) Prolongamento de horário: aplicável exclusivamente à educação pré-escolar.

Artigo 2.º

Requisitos e Funcionamento

1 - A componente de apoio à família tem início no 1.º dia de cada ano lectivo, desde que se encontrem reunidas, designadamente, as seguintes condições:

a) Número mínimo de 6 crianças inscritas, no caso de prolongamento de horário;

b) Espaço físico adequado;

c) Recursos humanos disponíveis.

2 - A componente de apoio à família no Pré-escolar poderá decorrer nas interrupções lectivas (excepto no mês de Agosto).

3 - Cabe ao Município decidir se existem condições para que o serviço seja assegurado, nos termos do n.º 2.

4 - O calendário, horário e o local de funcionamento serão fixados tendo em conta as necessidades verificadas em cada estabelecimento de ensino e a sua capacidade de resposta.

5 - Sempre que, localmente, se verifique a inexistência de um espaço que reúna as condições necessárias, o prolongamento de horário decorrerá na sala da componente lectiva.

6 - As decisões sobre as matérias de que trata o presente artigo são tomadas no início do ano lectivo, em articulação com os Agrupamentos de Escolas, ouvidos os pais/encarregados de educação e sempre que necessário a respectiva Freguesia.

Artigo 3.º

Cooperação e Responsabilidade

1 - A disponibilização dos serviços da Componente de Apoio à Família resulta da articulação e cooperação entre o Município, Agrupamentos de Escolas, Freguesias e Instituições do concelho.

2 - O Município e a Direcção dos Agrupamentos de Escolas definem anualmente o conjunto de acções necessárias para o desenvolvimento dos serviços.

3 - O Município disponibiliza os recursos materiais, humanos e logísticos necessários para a prestação dos serviços.

4 - Cabe às Freguesias e Estabelecimentos de Ensino cooperarem no controlo diário do Serviço de Refeições (marcação/desmarcação, confirmação de refeições consumidas e arrecadação de verba).

5 - A desmarcação das refeições deverá ser comunicada pelos Encarregados de Educação às entidades responsáveis pelo controlo das mesmas, com a antecedência a definir anualmente, sob pena destas não serem creditadas.

6 - O estipulado no número anterior aplica-se também aos alunos isentos de pagamento, os quais devem comunicar ao estabelecimento de ensino os dias em que não pretendem usufruir do serviço de refeições, sob pena de ser aplicada uma penalização mediante as orientações que vierem a ser determinadas pela Direcção dos Agrupamentos de Escolas.

Artigo 4.º

Inscrição

1 - O prazo de inscrição nas actividades de apoio à família coincide com o definido pelo Ministério da Educação, para a inscrição nas actividades educativas.

2 - A inscrição nos serviços de apoio à família é efectuada anualmente nos locais definidos pelos Agrupamentos de Escolas, através do preenchimento do boletim de inscrição, a disponibilizar no local, devendo ser acompanhado de todos os documentos nele indicados.

3 - O respectivo Agrupamento de Escolas deverá inserir no Portal da Educação os dados relativos ao aluno, nomeadamente os escalões correspondentes ao serviço de refeições (escalão do abono de família), e entregar na Subunidade de Acção Sócio-Educativa (SUASE), até ao final do mês de Junho do Ano Lectivo anterior a que dizem respeito, os processos que se reportem à inscrição das crianças na Componente de Apoio à Família.

4 - As inscrições entregues fora do prazo estipulado serão analisadas e o inicio do fornecimento do serviço será efectuado após aceitação dos documentos, comunicação aos estabelecimentos de ensino e desde que reunidos os requisitos para o efeito.

5 - As crianças que faltem ao serviço de apoio à família com uma regularidade mensal superior a 50 % dos dias de serviço, sem justificação atendível, poderão ser excluídas do serviço.

6 - Para frequência do serviço de prolongamento de horário, a partir das 17h 30 m, é obrigatória a apresentação de documentos da entidade patronal, com indicação do horário e do local de trabalho dos pais/encarregado de educação.

Artigo 5.º

Condições de Acesso

1 - Qualquer aluno/criança inscrito(a) no Portal da Educação pode beneficiar dos serviços prestados no âmbito da Componente de Apoio à Família, nos serviços que a lei lhe permite usufruir, desde que se encontrem reunidas as condições para o seu funcionamento.

2 - Cabe à SUASE verificar se o processo de inscrição do aluno/criança está conforme, de modo a que possa usufruir dos respectivos serviços.

3 - Sempre que não funcione a componente lectiva, apenas poderão frequentar a Componente de Apoio à Família as crianças nela inscritas.

Artigo 6.º

Comparticipação Familiar

1 - A frequência na componente de apoio à família está sujeita ao pagamento de uma comparticipação familiar, em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Compete à SUASE e à Subunidade de Acção Social e Saúde (SUASS) definir as comparticipações para o serviço de prolongamento de horário, cujo montante a pagar será estabelecido pelo Município, antes do início de cada ano lectivo e que será remetido para conhecimento dos Agrupamentos de Escolas e Freguesias para afixação em lugar de destaque.

3 - O serviço de prolongamento de horário tem um valor mensal que varia de acordo com o escalão que é atribuído ao aluno.

4 - Os escalões para o serviço de refeições são atribuídos pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social e o valor a pagar diverge, consoante o escalão a que o aluno/criança pertence.

5 - O serviço de refeições tem um valor diário, cujo montante é anualmente definido por Despacho, emitido pelo Ministério da Educação e da Ciência.

Artigo 7.º

Isenção/reavaliação do pagamento de Comparticipações Familiares

1 - O pedido de isenção de pagamento de comparticipações familiares deve ser apresentado no momento da inscrição no serviço de apoio à família, devendo ser acompanhado por documentos comprovativos dos rendimentos auferidos.

2 - Quando no decurso do Ano Lectivo, a situação sócio-económica do agregado familiar do aluno/criança se alterar, pode ser solicitada a reavaliação do processo pelos pais/encarregados de educação, com conhecimento do responsável pelo estabelecimento de ensino, devendo o pedido ser acompanhado de documentos que justifiquem essa necessidade e que comprovem a nova situação.

3 - Cabe à SUASE e SUASS analisar os pedidos de isenção ou reapreciação do pagamento da comparticipação familiar, no que se refere ao serviço de prolongamento de horário.

4 - A reapreciação de escalão de refeições é efectuada pelas entidades legalmente designadas para o efeito.

5 - A alteração do pagamento de comparticipações familiares, caso seja aceite, só produz efeito a partir do mês seguinte em que é concluída a reapreciação do processo.

6 - Sempre que se verifique a existência de tentativa de fraude por prestação de falsas informações ou omissão voluntária no preenchimento do boletim de inscrição, o aluno/criança em causa não terá direito à concessão de qualquer benefício social, sendo adoptados os procedimentos correspondentes.

7 - Poderá o Município, em casos dúbios, e sempre que achar conveniente, solicitar a confirmação das capacidades sócio-económicas do agregado familiar, através de uma Técnica de Serviço Social ou por quem o Município designar para esse fim.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - O pagamento das comparticipações familiares, relativas à frequência dos serviços de apoio à família coincide com o inicio com o ano lectivo, é feito preferencialmente com periodicidade mensalmente e a priori.

2 - Excepcionalmente, o valor relativo ao mês de Setembro será pago no início do mês de Outubro juntamente com o valor respeitante a este mês, podendo este procedimento ser alterado sempre que tal se justificar.

3 - Os meses correspondentes aos períodos de interrupção lectiva para férias de Natal, Carnaval e Páscoa serão pagos na totalidade, no que se refere ao serviço de prolongamento de horário, enquanto para o serviço de refeições são feitos os devidos acertos no mês subsequente, em função do número de refeições registadas no Portal da Educação.

4 - Os pais/encarregados de educação devem proceder ao pagamento das comparticipações familiares entre o dia 3 e o dia 10 de cada mês, podendo este prazo ser alterado, se as circunstâncias assim o exigirem.

5 - Os pagamentos serão feitos na tesouraria da respectiva Freguesia, nos Estabelecimentos de Ensino que reúnam condições ou em qualquer caixa Multibanco.

6 - Os pais/encarregados de educação serão avisados, via SMS e ou email, para procederem ao respectivo pagamento, devendo caso não recebam o aviso referido, contactar a SUASE.

7 - A não recepção do aviso, nos termos do número anterior, não releva para efeitos de atraso no pagamento, obrigando-se os pais/encarregados de educação a efectuá-lo nas datas referidas no n.º 4.

8 - Ultrapassado o prazo de pagamento mencionado no n.º 4, o mesmo só poderá ser efectuado na tesouraria do Município.

9 - Após o pagamento, será entregue um recibo, ou no caso deste ser efectuado por Multibanco, será o talão emitido que faz prova do pagamento.

Artigo 9.º

Pagamentos em Atraso

1 - O atraso na liquidação da mensalidade implica a interdição de utilização dos serviços em causa até o Encarregado de Educação proceder à regularização do pagamento.

2 - Verificada a falta de pagamento relativa ao ano lectivo transacto, não poderá a criança ou outro membro do agregado familiar frequentar o serviço de apoio à família, até que o Encarregado de Educação regularize a situação.

3 - Excepcionam-se ao referido nos números anteriores as situações que configurem graves carências económicas, apuradas por parecer da SUASS, seguindo o processo para pedido de anulação de dívida.

Artigo 10.º

Descontos/Acertos

Os acertos relativos aos descontos referidos nos números seguintes e referentes à educação pré-escolar e ao 1.º ciclo do ensino básico, serão efectuados no mês imediatamente a seguir ou nessa impossibilidade no final do ano lectivo.

i) Prolongamento de Horário:

a) Haverá lugar a desconto sobre o valor correspondente, caso o aluno falte por tempo superior a cinco dias, por motivo de doença, devidamente justificado por atestado médico e mediante entrega no estabelecimento de ensino, no prazo de 5 dias a contar do 1.º dia de ausência.

b) São também contempladas com redução de comparticipação as situações em que o serviço não seja prestado por um período superior a três dias consecutivos/mês.

c) A fórmula utilizada para o acerto, nos termos das alíneas anteriores é a seguinte:

(Mensalidade x N.º dias frequentados/mês)/N.º dias úteis/mês

ii) Serviço de Refeições:

Os acertos relativos ao serviço de refeições serão efectuados no mês subsequente, em função do número de refeições registadas no Portal da Educação e mediante comunicação prévia de que a criança iria faltar.

Artigo 11.º

Desistências

1 - O pedido de desistências do serviço de refeição ou prolongamento de horário é entregue por escrito nos Agrupamentos de Escolas, que o remeterá para a Câmara Municipal até ao último dia útil do mês a que respeita.

2 - No que se refere ao serviço de refeições, será efectuado, se necessário, o respectivo acerto, considerando o número de refeições/dia consumidas.

3 - Quanto ao serviço de prolongamento de horário:

3.1 - A desistência, durante o ano lectivo, produz efeito no mês seguinte, não havendo lugar a qualquer restituição de valores.

3.2 - Se a desistência ocorrer no último mês do ano lectivo, durante o decurso da componente lectiva, não há lugar a acerto de valores.

3.3 - Se a desistência ocorrer após o término da componente lectiva, a mesma tem que ser remetida à Câmara Municipal até ao último dia do mês anterior, com indicação do dia a partir do qual o aluno não pretende usufruir do serviço, para que seja processada a comparticipação correspondente ao número de dias que a criança pretende frequentar.

Artigo 12.º

Casos omissos

Os casos omissos serão analisados e decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil imediato ao da sua publicação no Diário da República.

205377853

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1292031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda