Edital (extracto) n.º 1161/2011
Engenheiro Francisco Ivo de Lima Portela, Presidente da Câmara Municipal de Tábua:
Torna público, que no seguimento das deliberações tomadas pela Câmara Municipal de Tábua na sua Reunião Ordinária de 19 de Agosto, Reunião Pública de 28 de Outubro p.p., e Sessão de Assembleia Municipal de 28 de Setembro de 2011, respectivamente, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a Apreciação Pública, para recolha de sugestões, a proposta de alteração ao Código Regulamentar do Município de Tábua e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, pelo período de trinta dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, 2.ª série.
Mais se informa, que os interessados podem consultar o presente Código Regulamentar junto do DAF - Departamento Administrativo e Financeiro, no Edifício dos Paços do Concelho, sito na Praça da República, em Tábua, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões tidas por convenientes.
As sugestões devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Tábua, podendo estas ser enviadas por carta normal ou registada, com aviso de recepção, para esta morada ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas para o e-mail gab.presidente@cm-tabua.pt.
E eu, António José Gonçalves dos Santos Vaz, Director do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.
Para produzir os devidos efeitos publica-se o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo do costume e na página electrónica www.cm-tabua.pt.
Projecto de Alteração ao Regulamento que Aprova e Publica o Código Regulamentar do Município de Tábua
Nota justificativa
O Código Regulamentar do Município de Tábua reúne os mais importantes regulamentos com eficácia externa do Município de Tábua, organizados por grandes áreas temáticas. Tendo em consideração que é dever do município consagrar em regulamentos municipais específicos todas as alterações que se vão apresentando como essenciais, quer no que respeita à adequação de procedimentos, actualização de conceitos e preceitos legais e revisão de valores de taxas, tarifas e preços a cobrar aos munícipes, bem como, as alterações legislativas ocorridas, consagra-se a necessidade de efectuar adequação dos regulamentos municipais às soluções normativas que do mesmo passarão a decorrer.
Importa por isso adequar o Regulamento que aprova o Código Regulamentar do Município de Tábua em vigor, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de Junho de 2011, integrando as alterações legislativas sucedidas, aproveitando a oportunidade para corrigir imprecisões que se constata existirem no Regulamento em causa.
Assim e nos termos e para os efeitos do Artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de trinta dias, será submetido a apreciação pública para recolha de sugestões, o projecto de alterações ao Regulamento que aprova o Código Regulamentar do Município de Tábua.
Artigo 1.º
Aprovação
...
Artigo 2.º
Prossecução do interesse público
1 - ...
2 - ...
Artigo 3.º
Objectividade e justiça
...
Artigo 4.º
Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos
1 - ...
2 - ...
Artigo 5.º
Desburocratização e celeridade
1 - ...
2 - ...
Artigo 6.º
Regulamentação dinâmica
1 - ...
Artigo 7.º
Contagem de prazos
1 - ...
2 - ...
Artigo 8.º
Norma revogatória
...
Artigo 9.º
Norma transitória
A Parte C - Urbanismo do presente Regulamento não se aplica aos processos pendentes à data da entrada em vigor do CRMT.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
(Anterior Artigo 9.º)
Código Regulamentar do Município de Tábua
Artigo 1.º
Lei Habilitante
...
Artigo 2.º
Objecto do Código
...
PARTE A
Regulação e intervenção sobre o exercício de actividades privadas
Disposições comuns
Artigo A/2.º
Actos independentes de autorização
Eliminado.
Artigo A/2.º
Requisitos comuns do requerimento
Anterior Artigo A/3.º
Artigo A/3.º
Requisitos comuns de instrução do requerimento
Anterior Artigo A/4.º
Artigo A/4.º
Suprimento de deficiências do requerimento
Anterior Artigo A/5.º
Artigo A/5.º
Fundamentos comuns de rejeição liminar
Anterior Artigo A/6.º
Artigo A/6.º
Indeferimento de pedidos de licenciamentos cumulativos
Anterior Artigo A/7.º
Artigo A/7.º
Prazo comum de decisão
Anterior Artigo A/8.º
Artigo A/8.º
Regime geral de notificações
Anterior Artigo A/9.º
Artigo A/9.º
Notificação do licenciamento e elementos comuns do alvará
Anterior Artigo A/10.º
Artigo A/10.º
Pedidos de Urgência
Anterior Artigo A/11.º
1 - ...
2 - ...
3 - Nas certidões requeridas com carácter de urgência, nos termos do ponto 1.6 do Quadro XX, do Anexo II, do presente regulamento, a respectiva taxa só será cobrada se o pedido por satisfeito no prazo de 5 (cinco) dias após a data de entrada do requerimento.
Artigo A/11.º
Caducidade do direito
Anterior Artigo A/12.º
Artigo A/12.º
Deveres comuns do titular do licenciamento
Anterior Artigo A/13.º
Artigo A/13.º
Extinção do licenciamento
Anterior Artigo A/14.º
Artigo A/14.º
Renovação do licenciamento
Anterior Artigo A/15.º
Artigo A/15.º
Averbamento da titularidade do licenciamento
Anterior Artigo A/16.º
Artigo A/16.º
Prazo de validade das licenças
Anterior Artigo A/17.º
Artigo A/17.º
Cauções
Anterior Artigo A/18.º
Artigo A/18.º
Taxas
Anterior Artigo A/19.º
Artigo A/7.º
Prazo comum de decisão
Salvo expressa disposição em contrário ou em circunstâncias excepcionais, os requerimentos são objecto de decisão no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado desde a data da respectiva recepção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respectiva instrução.
Anterior Artigo A/8.º
TÍTULO I
Actividades privadas sobre bens do domínio municipal
CAPÍTULO I
Actividade de comércio a retalho em feiras e mercados
SECÇÃO II
Exercício da actividade
Artigo A - 1/7.º
Cartão de feirante
1 - ...
2 - O cartão de feirante deve ser solicitado junto da DGAE, das Direcções Regionais da Economia, através de carta, fax, correio electrónico ou directamente no sítio da DGAE na Internet, acompanhado do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes devidamente preenchido.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
SUBSECÇÃO I
Arrematação
Artigo A - 1/32.º
Arrematação
1 - A arrematação será divulgada mediante editais afixados nos locais de estilo, avisos publicados em jornais, e na página electrónica www.cm-tabua.pt, com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo A - 1/33.º
Concorrentes
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Anterior alínea c) do Artigo A - 1/33.º
c) Anterior alínea d) do Artigo A - 1/33.º
4 - Para além dos documentos referidos no número anterior a Câmara Municipal poderá exigir a apresentação de outros elementos que julgue convenientes.
Anterior n.º 3 do Artigo A - 1/33.º
SECÇÃO V
Mercado Municipal
SUBSECÇÃO II
Concessão
Artigo A - 1/36.º
Locais de venda não concessionados
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os agricultores e artesãos que pretendam vender os produtos resultantes do exercício da sua actividade nas feiras e mercados encontram-se isentos da obrigação de obtenção de licença de ocupação de lugar de venda em feiras e mercados e de exibição de facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos que vendem, mas sujeitos ao pagamento da taxa pela ocupação de lugar de venda a que se refere o n.º 4.
7 - Eliminado.
7 - Os utilizadores eventuais, designadamente produtores directos, são obrigados a apresentar os seguintes documentos destinados à concessão do cartão de utilização do mercado, válido pelo período de um ano a contar da sua emissão ou renovação:
a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;
b) Número de identificação fiscal;
c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia respectiva;
d) Fotografia;
e) Outros documentos que a Câmara Municipal repute convenientes.
Anterior n.º 8 do Artigo A - 1/36.º
Artigo A - 1/39.º
Taxa de utilização
1 - O concessionário fica sujeito ao pagamento da taxa de utilização mensal conforme plasmado em «Taxas e Outras Receitas Municipais», constante do Anexo I da Parte H do presente Código (Quadro VI e ou Quadro VII).
2 - ...
3 - ...
4 - ...
SECÇÃO VI
Disposições finais
ANEXOS
ANEXO I
3 - Horários:
3.1 - Mercados e Feiras:
a) Horário de funcionamento: Abertura 06 h - Encerramento 15 h;
b) Eliminado.
c) Eliminado.
3.2 - Mercado Municipal: «Mercado Polivalente de Tábua»:
a) Horário de funcionamento: De sábado a domingo (Abertura 07h -Encerramento 13 h);
i) Eliminado.
ii) Eliminado.
b) Eliminado.
CAPÍTULO II
Publicidade e propaganda
SECÇÃO I
Publicidade
SUBSECÇÃO III
Processo de licenciamento
Artigo A - 2/10.º
Elementos obrigatórios
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Uma fotografia com o formato mínimo de 0,10 m x 0,15 m, identificativa da publicidade pretendida e indicação das respectivas medidas;
d) ...
e) Eliminado.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
a) ...
b) ...
9 - ...
Artigo A - 2/16.º
Renovação da licença
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixado, nos lugares públicos de estilo, edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais.
a) Até à mesma data deverão ser enviados aos titulares das licenças anuais prorrogáveis, avisos informando-os dos prazos estabelecidos para renovação das suas licenças.
CAPÍTULO III
Ocupação da via e lugares, subsolo e espaço aéreo público
Artigo A - 3/2.º
Objecto
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente capítulo os casos de ocupação transitória da via com esplanadas adstritas a estabelecimentos de restauração e ou bebidas, venda ambulante ou qualquer forma de publicidade, atendendo a que estão acautelados em capítulo próprio.
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo A - 3/3.º
Licenciamento
1 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) Colocação de sinalização;
q) Travessia da via pública com tubo subterrâneo condutor de águas.
4 - O disposto no número anterior não dispensa, quando for caso disso, a obtenção de licença de entidades exteriores ao Município.
5 - ...
6 - ...
Artigo A - 3/7.º
Período da licença e sua renovação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A licença a que diz respeito a alínea q) do artigo A - 3/3.º, renova-se automática e sucessivamente, por período de um ano, desde que o interessado liquide a respectiva taxa até ao termo do mês de Fevereiro.
7 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixado, nos lugares públicos de estilo, edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais.
a) Até à mesma data deverão ser enviados aos titulares das licenças anuais prorrogáveis, avisos informando-se dos prazos estabelecidos para renovação das suas licenças.
TÍTULO II
Outras actividades privadas
CAPÍTULO VI
Actividade diversas
SECÇÃO II
Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno
Artigo A - 6/12.º
Licença
1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade será emitida de acordo com o modelo constante do Anexo I ao presente Capítulo, consultável e actualizado na página electrónica www.cm-tabua.pt.
2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do Anexo II ao presente Capítulo, consultável e actualizado na página electrónica www.cm-tabua.pt.
SECÇÃO III
Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis
Artigo A - 6/21.º
Cartão de arrumador de automóveis
1 - ...
2 - ...
3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do Anexo III ao presente Capítulo, consultável e actualizado na página electrónica www.cm-tabua.pt.
SECÇÃO IV
Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias
Artigo A - 6/25.º
Cartão de vendedor ambulante de lotarias
1 - ...
2 - ...
3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante de lotarias consta do modelo do Anexo IV a este Código, consultável e actualizado na página electrónica www.cm-tabua.pt.
SECÇÃO V
Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo A - 6/28.º
Registo
1 - ...
2 - ...
3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.
4 - ...
5 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao Modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.
6 - ...
SECÇÃO IX
Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais
Artigo A - 6/50.º
(eliminada a anterior redacção)
Definições
1 - Campismo: Actividade que consiste em acampar ao ar livre, em tendas, ou equipamento com fim idêntico.
2 - Caravanismo: Modalidade de campismo através da utilização de caravana, autocaravana ou em qualquer viatura automóvel.
3 - Estacionamento: Paragem temporária em determinado local.
4 - Aparecimento: Arrumar uma caravana, autocaravana ou automóvel, com intenção de realizar qualquer das acções previstas no n.º 3 do artigo A - 6/55.º do presente regulamento.
5 - Acampamentos ocasionais: Concentrações temporárias de um ou mais campistas, fora de parques de campismo, realizadas em locais devidamente autorizados para o efeito.
Artigo A - 6/ 51.º
Pedido de licenciamento
1 - A realização de acampamentos ocasionais e a prática de caravanismo com finalidade de pernoitar, fora de parques de campismo e de locais definidos para o efeito e devidamente identificados, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.
2 - O pedido de licenciamento para a realização de acampamento ocasional ou prática de caravanismo é deduzido com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, através de requerimento, cujo modelo deverá ser solicitado na Câmara Municipal de Tábua ou obtido no site do Município de Tábua.
3 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Autorização expressa do proprietário do prédio.
Artigo A - 6/55.º
Condições para a realização do acampamento
1 - Nos acampamentos ocasionais, as entidades organizadoras deverão providenciar para que haja no lugar a ocupar:
a) Água potável;
b) Sanitários desmontáveis;
c) Contentor para deposição de lixos.
2 - Na prática do caravanismo, fora dos locais destinados ao aparcamento, apenas é permitido o estacionamento de viaturas.
3 - Será considerado aparcamento de viaturas sempre que se verifique uma ou mais das seguintes situações em qualquer veiculo automóvel e ou reboque, excepto em serviço de transporte de mercadoras:
a) Arrear os estabilizadores e colocar calços;
b) Abertura de janelas laterais de caravanas ou autocaravanas;
c) Despejar depósitos de águas residuais;
d) Colocação de degrau de acesso;
e) Realização de fogueiras;
f) Estender roupa;
g) Colocação no pavimento de material de campismo, como mesas ou cadeiras;
h) Pernoitar.
4 - Até à existência de locais definitivos poderão ser aceites locais provisórios para acampamento ocasional e ou aparcamento de viaturas;
a) Quando forem utilizados os locais provisórios, não é permitido efectuar despejos de águas residuais, se aí não existirem infra-estruturas próprias para o efeito;
b) As águas residuais deverão ser encaminhadas para deposição final correcta.
SECÇÃO X
Licenciamento da realização de espectáculos
de natureza desportiva, religiosa
e de divertimentos públicos em lugares públicos ao ar livre
SUBSECÇÃO I
Realização de divertimentos ou outros eventos em locais públicos ao ar livre
Artigo A - 6/57.º
Licenciamento
1 - ...
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está apenas sujeita a participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
Horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços
Artigo A - 7/6.º
Mapa de horário
1 - ...
2 - O referido mapa constará obrigatoriamente de impresso próprio, fornecido pelo Município, de acordo com o modelo Anexo I ao presente Capítulo, consultável e actualizado na página electrónica www.cm-tabua.pt.
3 - Anterior n.º 2 do Artigo A - 7/6.º
CAPÍTULO VIII
Venda ambulante
SECÇÃO II
Autorização
Artigo A - 8/14.º
Horário
1 - O horário para o exercício da actividade da venda ambulante no Concelho de Tábua não pode exceder o período de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais.
2 - ...
3 - Eliminado.
SECÇÃO IV
Venda ambulante de lotarias
Artigo A - 8/ 25.º
Cartão
1 - A cada vendedor será entregue um cartão de identificação a emitir de acordo com o modelo previsto no Anexo I ao presente Capítulo, consultável e actualizado na página electrónica www.cm-tabua.pt, válido por um período de 5 (cinco) anos.
2 - ...
3 - ...
PARTE B
Gestão do espaço municipal
CAPÍTULO I
Cemitério municipal
SECÇÃO I
Organização e funcionamento dos serviços
Artigo B - 1/5.º
Modelos de requerimento
O requerimento para inumação/exumação e trasladação, bem como o requerimento para compra de sepultura ou jazigo obedecem aos modelos previstos nos Anexos I, II e II ao presente Capítulo, disponibilizados e actualizados na página electrónica www.cm-tabua.pt.
SECÇÃO IV
Trasladações
Artigo B - 1/30.º
Procedimento
1 - A trasladação é solicitada mediante requerimento, pelas pessoas com legitimidade para tal identificadas no n.º 2 do artigo B - 1/7.º, cujo modelo consta do Anexo II ao presente Capítulo, disponibilizado e actualizado na página electrónica www.cm-tabua.pt.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
SECÇÃO V
Concessão de terrenos
Artigo B - 1/39.º
Transmissão de jazigos e sepulturas
A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas é efectuada por acto entre vivos ou por morte.
1 - Eliminado.
2 - Eliminado.
Artigo B - 1/40.º
Transmissão por morte
1 - ...
2 - Porém as transmissões no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário só serão permitidas desde que o adquirente declare, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos restos mortais aí existentes. (eliminação do restante).
Artigo B - 1/41.º
Transmissão por acto entre vivos
1 - ...
2 - ...
3 - Eliminado.
Artigo B - 1/42.º
Autorização
1 - ...
2 - O pedido de averbamento das transmissões efectuadas sem autorização do Presidente da Câmara Municipal pode ainda ser autorizado por este, com efeitos retroactivos à data da formalização da transmissão, se tiverem sido respeitados os condicionalismos exigidos no presente capítulo.
SECÇÃO V
Concessão de terrenos
Artigo B - 1/42.º
Autorização
1 - Verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependem de autorização do Presidente da Câmara Municipal e do pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos conforme determinado no n.º 2 do artigo B - 1/39.º
2 - ...
PARTE C
Urbanismo
CAPÍTULO I
Urbanização edificação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo C - 1/3.º
Definições
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Área bruta de construção (ABC): valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores da edificação incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas, e caixas de elevadores) e alpendres, excluindo:
i) Sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;
ii) Áreas destinadas a estacionamento quando localizadas em cave, sem pé direito regulamentar para fins habitacionais e ou comerciais;
iii) Áreas destinadas a arrecadação de apoio às diversas unidades de utilização da edificação e serviços técnicos (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa de máquinas de elevadores, depósitos de água e central de bombagem, etc.), quando localizados em cave;
iv) Terraços descobertos e varandas (em consola, não fechadas), e outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação.
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
aa) Índice de impermeabilização do solo: é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas de impermeabilização equivalentes e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;
bb) Índice de implantação: é o quociente entre a área de implantação das construções e a área de terreno ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
cc) Índice de construção bruta: quociente entre a área bruta de construção e a área do terreno ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
dd) Índice de utilização bruta: o mesmo que "índice de construção bruta";
ee) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrentes directamente desta;
ff) Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
gg) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT (Plano Municipal de Ordenamento do Território), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
hh) Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devem, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
ii) Logradouro: é um espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização colectiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;
jj) Lote: é um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registrais;
ll) Número de pisos: é o número de pavimentos sobrepostos, com excepção do desvão da cobertura sem pé direito regulamentar para fins habitacionais e dos pavimentos abaixo da cota soleira sem qualquer frente totalmente livre e desde que não elevem, em relação à cota média do terreno ou via, mais de um metro;
mm) Parcela: área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
nn) Pé-Direito: é a altura, medida na vertical, entre o pavimento e o tecto de um compartimento;
oo) Perímetro urbano: é uma porção contínua de território classificada como solo urbano;
pp) Polígono de implantação: é a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar;
qq) Reparcelamento: é a operação de recomposição da estrutura fundiária que incide sobre o conjunto dos prédios de uma área delimitada de solo urbano e que tem por finalidade adaptar essa estrutura fundiária a novas necessidades de utilização do solo previstas em PMOT ou em alvará de loteamento;
rr) Solo urbano: é o solo para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano;
ss) Unidade de ocupação: qualquer espaço autónomo, que permita uma utilização humana independente, susceptível de constituir uma fracção autónoma;
tt) Volume de construção: o espaço acima do solo correspondente a todas as edificações que existem ou podem ser realizadas no prédio, exceptuando elementos ou saliências com fins exclusivamente decorativos, ou estritamente destinados a instalações técnicas e chaminés, mas incluindo o volume da cobertura, expresso em metros cúbicos.
3 - ...
SECÇÃO II
Procedimentos e situações especiais
Artigo C - 1/6.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Construções de simples muros de divisória de estremas que não confinem com via pública, e com secção vazada com altura não superior a 2,00 m;
h) Substituição da cobertura de madeira de coberturas de edifícios por outro tipo de estrutura, desde que se mantenham as mesmas características arquitectónicas da cobertura inicial, nomeadamente cércea, inclinação e forma;
i) Alteração da cor ou tipo de revestimento de fachadas, sendo obrigatória a apresentação de amostras com o tipo de cor e revestimentos a aplicar;
j) Piscinas de uso particular com área da superfície do plano de água até 50 m2, desde que seja assegurado o abastecimento de água autónomo e independente da rede pública;
l) Poços de captação de água, desde que os meios de extracção não excedam os 5 cv, salvo se a referida captação vier a ser caracterizada pela autoridade competente para o licenciamento como tendo impacte significativo no estado das águas, localizados em prédios particulares, a mais de 10 m de qualquer via pública;
m) Jazigos e colocação de pedras em sepulturas;
n) Remodelações de terrenos com área inferior a 1000 m2 que não impliquem uma variação das cotas topográficas superiores a 1 m;
o) Demolição das edificações previstas no presente artigo;
p) Cabines para baixada eléctrica com área máxima de 2,00 m2 e altura máxima de 2,00 m. Cabines para baixada eléctrica com área máxima de 2,00 m2 e altura máxima de 2,00 m, e de acordo com o afastamento referido no artigo C - 1/20.º do presente regulamento.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
5 - O promotor das obras de escassa relevância urbanística previstas nas alínea a) e parte final da alínea d) do artigo 6.º-A do RJUE e nas alíneas a) e j) do n.º 2 do presente artigo, deve dispor, no local da obra, das seguintes peças técnicas (projecto mínimo) que garantam, por parte dos serviços de fiscalização municipal, o adequado acompanhamento dos trabalhos:
a) Planta de implantação;
b) Plantas, cortes e alçados, quando aplicável;
c) Termo de responsabilidade do(s) técnico(s) autor(es) do(s) projecto(s);
d) Referência a licenças, autorizações ou admissão de comunicação prévia relativas ao prédio onde se realiza a obra;
e) Descrição dos trabalhos a executar referindo, designadamente, as áreas de construção, altura da edificação e materiais a utilizar, quando aplicável.
SECÇÃO III
Condições gerais de execução de operações urbanísticas
SUBSECÇÃO I
Edificação
Artigo C - 1/20.º
Afastamentos às vias públicas municipais e vicinais
1 - ...
a) 6 metros, quando se trate de estradas municipais;
b) 4,5 metros, quando se trate de caminhos municipais e vicinais.
c) Eliminado.
2 - ...
3 - ...
Artigo C - 1/21.º
Afastamentos laterais e tardoz
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Desde que devidamente justificado e fundamentado, mas nunca em novos loteamentos e prédios de habitação colectiva e ou comércio e serviços, no caso de cunhais, escadas, corpos salientes ou varandas, pode aceitar-se um afastamento menor que de 3 metros aos limites laterais do terreno.
6 - ...
a) ...
b) ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo C - 1/23.º
Muros de vedação
Os muros de vedação de lotes ou parcelas deverão, sem prejuízo do cumprimento de outras disposições específicas definidas em PMOT, ou em alvará de loteamento quando existente, e salvo situações excepcionais devidamente justificadas, designadamente por razões de topografia dos terrenos ou preexistências significativas, deverão respeitar as seguintes condicionantes:
a) Os muros confinantes com o espaço público deverão ter na sua secção não vazada altura não superior a 1,20 m, a contar da cota mais elevada do terreno, com altura máxima, incluindo a secção vazada, de 1,80 m;
b) Os muros não confinantes com o espaço público deverão ter na sua secção não vazada altura não superior a 2,00 m, a contar da cota mais elevada do terreno.
Artigo C - 1/26.º
Estendais e Pérgolas
1 - Os projectos relativos a obras de construção, ampliação ou alteração de edifícios de habitação colectiva, com mais de dez fogos, devem prever um local exterior específico, complementar à área de tratamento de roupa referida no n.º 3 do artigo 66.º do RGEU, para estendal de roupa, salvaguardando a sua boa funcionalidade e o devido enquadramento arquitectónico, não sendo de admitir a colocação de estendais em locais não previstos em projecto.
2 - É permitida a execução de pérgola em betão, madeira tratada, ou em estrutura metálica;
a) A pérgola constitui elemento de ligação entre dois corpos de um edifício quando devidamente fixados aos mesmos.
SECÇÃO III
Normas para instrução de procedimentos para a realização de operações urbanísticas
Artigo C - 1/57.º
Comunicação do início das obras
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Projecto mínimo previsto no n.º 5 do artigo C-1/6.º, se aplicável.
3 - ...
SECÇÃO II
Numeração de Polícia
SUBSECÇÃO I
Competência e regras para a numeração
Artigo C - 2/19.º
Indicação e prazos de colocação de numeração
1 - Concluída a construção de um prédio ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios já construídos, os respectivos proprietários deverão requerer à Câmara Municipal a respectiva numeração, em impresso próprio a fornecer por esta.
2 - O pedido referido no número anterior deverá ser apresentado até 30 dias antes da apresentação do requerimento para concessão de licença de utilização ou de vistoria, se for o caso.
3 - Tanto no caso de construção nova como no de alteração das portas dos prédios já existentes, os prédios ou seus representantes são obrigados a mandar colocar os números que forem atribuídos no prazo de oito dias a contar da data da notificação em que se indique a numeração que cabe a cada situação.
4 - A numeração terá de ser colocada no momento em que se realizar a vistoria, se for o caso, e a tal facto terá de ser feita referência no respectivo auto.
PARTE D
Ambiente
CAPÍTULO I
Resíduos sólidos urbanos e higiene urbana
SECÇÃO IV
Outros resíduos
SUBSECÇÃO I
Recolha de outros resíduos
Artigo D - 1/31.º
Recolha de monstros
1 - ...
2 - ...
3 - Caso o detentor não possua meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode solicitar a sua recolha ao Município.
4 - ...
5 - Para a recolha dos objectos domésticos fora de uso, pelo Município, e por solicitação dos munícipes, podem vir a ser fixados valores para o efeito.
CAPÍTULO I
Taxas e outras receitas municipais
PARTE I
Parte geral
SECÇÃO II
Da liquidação
Artigo H - 1/8.º
Isenções e reduções
1 - ...
2 - Podem, ainda, beneficiar de redução, até 50 % do total, do pagamento de taxas e outras receitas municipais, na medida e em função do interesse público municipal de que se revistam os actos cujo licenciamento se pretende obter ou as prestações de serviço requeridas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
SECÇÃO IV
Licenças
Artigo H - 1/17.º
Actos de autorização automática
1 - Eliminado.
a) Eliminado.
b) Eliminado.
c) Eliminado.
Artigo H - 1/17.º
Emissão de licenças
Anterior Artigo H - 1/18.º
Artigo H - 1/18.º
Renovação de licenças
Anterior Artigo H - 1/19.º
Artigo H - 1/19.º
Concessão das licenças
Anterior Artigo H - 1/20.º
Artigo H - 1/20.º
Averbamento em licenças
Anterior Artigo H - 1/21.º
SECÇÃO V
Disposições finais
Artigo H - 1/21.º
Restituição de documentos
Anterior Artigo H - 1/22.º
Artigo H - 1/22.º
Actualização
Anterior Artigo H - 1/23.º
Artigo H - 1/23.º
Integração de lacunas
Anterior Artigo H - 1/24.º
PARTE II
Parte especial
SECÇÃO I
Taxas administrativas diversas
Artigo H - 1/24.º
Taxas devidas pela prestação de serviços ao público
Anterior Artigo H - 1/25.º
Artigo H - 1/25.º
Taxas devidas pelo licenciamento de publicidade
Anterior Artigo H - 1/26.º
Artigo H - 1/26.º
Taxas devidas pela ocupação de espaço do domínio público
Anterior Artigo H - 1/27.º
Artigo H - 1/27.º
Taxas devidas pela inspecção efectuada aos ciclomotores
Anterior Artigo H - 1/28.º
Artigo H - 1/28.º
Taxas relativas ao cemitério municipal
Anterior Artigo H - 1/29.º
Artigo H - 1/29.º
Taxas relativas a mercados e feiras
Anterior Artigo H - 1/30.º
Artigo H - 1/30.º
Taxas relativas a venda ambulante
Anterior Artigo H - 1/31.º
Artigo H - 1/ 31.º
Taxas relativas a horários de funcionamento
Anterior Artigo H - 1/32.º
Artigo H - 1/32.º
Taxas relativas a actividades diversas
Anterior Artigo H - 1/33.º
Artigo H - 1/33.º
Taxas relativas a ruído
Anterior Artigo H - 1/34.º
1 - ...
2 - A apresentação de reclamação relativa a fontes de ruído de carácter temporário ou permanente susceptíveis de causar incomodidade, fica submetida à prestação de caução estabelecida no ponto 3, do Quadro X, do Anexo I - Parte H da Tabela de Taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços.
2.1 - Uma vez atribuída a caução, a mesma será devolvida, caso venha a concluir-se a procedência da incomodidade imputada na reclamação.
2.2 - Contrariamente, a caução reveste a favor do Município, no caso de improcedência da incomodidade imputada na reclamação.
3 - Os supra mencionados quadros regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, com as devidas alterações.
4 - A violação das disposições legais e regulamentares estabelecidas no Regulamento Geral do Ruído, que consagrem direitos e imponham deveres, e para as quais se comine uma coima, constituem Contra-Ordenação Ambiental, competindo à Câmara Municipal a fiscalização do seu cumprimento.
Artigo H - 1/34.º
Taxas relativas a transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (Táxis)
Anterior Artigo H - 1/35.º
Artigo H - 1/35.º
Taxas relativas a comércio de carnes
Anterior Artigo H - 1/36.º
Artigo H - 1/36.º
Taxas relativas a higiene e segurança alimentar
Anterior Artigo H - 1/37.º
Artigo H - 1/37.º
Taxas relativas a licenciamentos diversos
Anterior Artigo H - 1/38.º
Artigo H - 1/38.º
Taxas relativas a recintos de espectáculos e divertimentos públicos
Anterior Artigo H - 1/39.º
SECÇÃO II
Urbanismo e edificação
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo H - 1/39.º
Âmbito e objecto
Anterior Artigo H - 1/40.º
SUBSECÇÃO II
Taxas das Operações Urbanísticas e outros actos em geral
Artigo H - 1/40.º
Taxas pela apreciação dos pedidos
Anterior Artigo H - 1/41.º
Artigo H - 1/41.º
Taxas por pedidos de informação prévia
Anterior Artigo H - 1/42.º
Artigo H - 1/42.º
Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização
Anterior Artigo H - 1/43.º
Artigo H - 1/43.º
Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento
Anterior Artigo H - 1/44.º
Artigo H - 1/44.º
Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
Anterior Artigo H - 1/45.º
Artigo H - 1/45.º
Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos
Anterior Artigo H - 1/46.º
Artigo H - 1/46.º
Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
Anterior Artigo H - 1/47.º
Artigo H - 1/47.º
Taxas relativas a outras obras
Anterior Artigo H - 1/48.º
Artigo H - 1/48.º
Anterior Artigo H - 1/49.º
Nos pedidos de licenciamento das instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis localizados na rede viária municipal, regulados pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, na sua actual redacção, são devidas as taxas constantes na Portaria 159/2004, de 14 de Fevereiro, na sua redacção actualizada.
Artigo H - 1/49.º
Taxa pela emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas
Anterior Artigo H - 1/50.º
Artigo H - 1/50.º
Licença parcial
Anterior Artigo H - 1/51.º
Artigo H - 1/51.º
Taxa devida pela concessão de alvarás de licença ou autorização de utilização e alteração da utilização
Anterior Artigo H - 1/52.º
Artigo H - 1/52.º
Taxa devida pela concessão de autorização de alteração do coberto vegetal e relevo natural do solo e acções de arborização e rearborização (Decreto-Lei 254/2009, de 24 de Setembro)
Anterior Artigo H - 1/53.º
Artigo H - 1/53.º
Exploração de recursos geológicos (Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro)
Anterior Artigo H - 1/54.º
Artigo H - 1/54.º
Taxas relativas à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios
Anterior Artigo H - 1/55.º
Artigo H - 1/55.º
Taxas dos pedidos de inspecção/reinspecção extraordinária de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
Anterior Artigo H - 1/56.º
Artigo H - 1/56.º
Taxa pela ocupação do domínio público municipal por motivo de obras
Anterior Artigo H - 1/57.º
Artigo H - 1/57.º
Taxas pela realização de vistoria
1 - A realização de vistorias quer no âmbito do RJUE e no âmbito de legislação específica, quer outras requeridas e não previstas em legislação especifica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVII da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.
2 - ...
3 - ...
Anterior Artigo H - 1/58.º
Artigo H - 1/58.º
Taxas relativas ao registo industrial
Anterior Artigo H - 1/59.º
Artigo H - 1/59.º
Taxas pela emissão de certidão de destaque de parcela e taxa da constituição do edifício em regime de propriedade horizontal
Anterior Artigo H - 1/60.º
Artigo H - 1/60.º
Taxas relativas a pedidos e serviços administrativos diversos prestados no âmbito de qualquer operação urbanística e outros serviços prestados ao público
Anterior Artigo H - 1/61.º
Artigo H - 1/61.º
Taxa pela junção de elementos
Anterior Artigo H - 1/62.º
Artigo H - 1/62.º
Taxa pelas prorrogações
Anterior Artigo H - 1/63.º
Artigo H - 1/63.º
Taxa pela renovação
Anterior Artigo H - 1/64.º
Artigo H - 1/64.º
Taxa pela execução por fases
Anterior Artigo H - 1/65.º
Artigo H - 1/65.º
Taxa pelo deferimento tácito
Anterior Artigo H - 1/66.º
SUBSECÇÃO III
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo H - 1/66.º
Âmbito de aplicação
Anterior Artigo H - 1/67.º
Artigo H - 1/67.º
Determinação do valor da taxa
Anterior Artigo H - 1/68.º
Artigo H - 1/68.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
Anterior Artigo H - 1/69.º
SUBSECÇÃO IV
Compensações
Artigo H - 1/69.º
Parâmetros de dimensionamento de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Anterior Artigo H - 1/70.º
Artigo H - 1/70.º
Cedência
Anterior Artigo H - 1/71.º
Artigo H - 1/71.º
Compensação
Anterior Artigo H - 1/72.º
Artigo H - 1/72.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
Anterior Artigo H - 1/73.º
Artigo H - 1/73.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
Anterior Artigo H - 1/74.º
Artigo H - 1/74.º
Compensações em espécie
Anterior Artigo H - 1/75.º
ANEXO I - PARTE H
Tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços
QUADRO V
Cemitérios
(ver documento original)
QUADRO VII
Vendedor ambulante/operador/utilizador eventual
(ver documento original)
QUADRO IX
Actividades diversas
(ver documento original)
QUADRO X
Ruído
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela de taxas urbanísticas
QUADRO VI
Taxa devida pela licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
(ver documento original)
QUADRO VIII
Postos de abastecimento de combustíveis e ou áreas de serviço na rede municipal e instalações de armazenamento de produtos derivados de petróleo e combustíveis, e redes e ramais de distribuição ligadas a redes de gases liquefeitos.
(ver documento original)
QUADRO XI
Concessão de alvarás de licença ou autorização de utilização e alteração da utilização
(ver documento original)
QUADRO XV
Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
(ver documento original)
QUADRO XVII
Vistoria
(ver documento original)
QUADRO XX
Pedidos e serviços administrativos diversos prestados no âmbito de qualquer operação urbanística e outros serviços prestados ao público
(ver documento original)
(Eliminado Anterior Título do Quadro XX.)
(Eliminado Anexo III - Quadro VI - Drenagem de Águas Residuais.)
Tarifas de utilização.
(Eliminado Anexo III - Quadro VII - Drenagem de Águas Residuais.)
Ramal de ligação.
(Eliminado Anexo III - Quadro VIII - Drenagem de Águas Residuais.)
Limpeza de fossas sépticas.
9 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal de Tábua, Francisco Ivo de Lima Portela, engenheiro civil.
205346432