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Edital (extracto) 1161/2011, de 22 de Novembro

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Sumário

Edital referente ao projecto de alterações ao Regulamento que aprova o Código Regulamentar do Município de Tábua - apreciação pública para recolha de sugestões

Texto do documento

Edital (extracto) n.º 1161/2011

Engenheiro Francisco Ivo de Lima Portela, Presidente da Câmara Municipal de Tábua:

Torna público, que no seguimento das deliberações tomadas pela Câmara Municipal de Tábua na sua Reunião Ordinária de 19 de Agosto, Reunião Pública de 28 de Outubro p.p., e Sessão de Assembleia Municipal de 28 de Setembro de 2011, respectivamente, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a Apreciação Pública, para recolha de sugestões, a proposta de alteração ao Código Regulamentar do Município de Tábua e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, pelo período de trinta dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, 2.ª série.

Mais se informa, que os interessados podem consultar o presente Código Regulamentar junto do DAF - Departamento Administrativo e Financeiro, no Edifício dos Paços do Concelho, sito na Praça da República, em Tábua, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões tidas por convenientes.

As sugestões devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Tábua, podendo estas ser enviadas por carta normal ou registada, com aviso de recepção, para esta morada ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas para o e-mail gab.presidente@cm-tabua.pt.

E eu, António José Gonçalves dos Santos Vaz, Director do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

Para produzir os devidos efeitos publica-se o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo do costume e na página electrónica www.cm-tabua.pt.

Projecto de Alteração ao Regulamento que Aprova e Publica o Código Regulamentar do Município de Tábua

Nota justificativa

O Código Regulamentar do Município de Tábua reúne os mais importantes regulamentos com eficácia externa do Município de Tábua, organizados por grandes áreas temáticas. Tendo em consideração que é dever do município consagrar em regulamentos municipais específicos todas as alterações que se vão apresentando como essenciais, quer no que respeita à adequação de procedimentos, actualização de conceitos e preceitos legais e revisão de valores de taxas, tarifas e preços a cobrar aos munícipes, bem como, as alterações legislativas ocorridas, consagra-se a necessidade de efectuar adequação dos regulamentos municipais às soluções normativas que do mesmo passarão a decorrer.

Importa por isso adequar o Regulamento que aprova o Código Regulamentar do Município de Tábua em vigor, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de Junho de 2011, integrando as alterações legislativas sucedidas, aproveitando a oportunidade para corrigir imprecisões que se constata existirem no Regulamento em causa.

Assim e nos termos e para os efeitos do Artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de trinta dias, será submetido a apreciação pública para recolha de sugestões, o projecto de alterações ao Regulamento que aprova o Código Regulamentar do Município de Tábua.

Artigo 1.º

Aprovação

...

Artigo 2.º

Prossecução do interesse público

1 - ...

2 - ...

Artigo 3.º

Objectividade e justiça

...

Artigo 4.º

Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos

1 - ...

2 - ...

Artigo 5.º

Desburocratização e celeridade

1 - ...

2 - ...

Artigo 6.º

Regulamentação dinâmica

1 - ...

Artigo 7.º

Contagem de prazos

1 - ...

2 - ...

Artigo 8.º

Norma revogatória

...

Artigo 9.º

Norma transitória

A Parte C - Urbanismo do presente Regulamento não se aplica aos processos pendentes à data da entrada em vigor do CRMT.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

(Anterior Artigo 9.º)

Código Regulamentar do Município de Tábua

Artigo 1.º

Lei Habilitante

...

Artigo 2.º

Objecto do Código

...

PARTE A

Regulação e intervenção sobre o exercício de actividades privadas

Disposições comuns

Artigo A/2.º

Actos independentes de autorização

Eliminado.

Artigo A/2.º

Requisitos comuns do requerimento

Anterior Artigo A/3.º

Artigo A/3.º

Requisitos comuns de instrução do requerimento

Anterior Artigo A/4.º

Artigo A/4.º

Suprimento de deficiências do requerimento

Anterior Artigo A/5.º

Artigo A/5.º

Fundamentos comuns de rejeição liminar

Anterior Artigo A/6.º

Artigo A/6.º

Indeferimento de pedidos de licenciamentos cumulativos

Anterior Artigo A/7.º

Artigo A/7.º

Prazo comum de decisão

Anterior Artigo A/8.º

Artigo A/8.º

Regime geral de notificações

Anterior Artigo A/9.º

Artigo A/9.º

Notificação do licenciamento e elementos comuns do alvará

Anterior Artigo A/10.º

Artigo A/10.º

Pedidos de Urgência

Anterior Artigo A/11.º

1 - ...

2 - ...

3 - Nas certidões requeridas com carácter de urgência, nos termos do ponto 1.6 do Quadro XX, do Anexo II, do presente regulamento, a respectiva taxa só será cobrada se o pedido por satisfeito no prazo de 5 (cinco) dias após a data de entrada do requerimento.

Artigo A/11.º

Caducidade do direito

Anterior Artigo A/12.º

Artigo A/12.º

Deveres comuns do titular do licenciamento

Anterior Artigo A/13.º

Artigo A/13.º

Extinção do licenciamento

Anterior Artigo A/14.º

Artigo A/14.º

Renovação do licenciamento

Anterior Artigo A/15.º

Artigo A/15.º

Averbamento da titularidade do licenciamento

Anterior Artigo A/16.º

Artigo A/16.º

Prazo de validade das licenças

Anterior Artigo A/17.º

Artigo A/17.º

Cauções

Anterior Artigo A/18.º

Artigo A/18.º

Taxas

Anterior Artigo A/19.º

Artigo A/7.º

Prazo comum de decisão

Salvo expressa disposição em contrário ou em circunstâncias excepcionais, os requerimentos são objecto de decisão no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado desde a data da respectiva recepção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respectiva instrução.

Anterior Artigo A/8.º

TÍTULO I

Actividades privadas sobre bens do domínio municipal

CAPÍTULO I

Actividade de comércio a retalho em feiras e mercados

SECÇÃO II

Exercício da actividade

Artigo A - 1/7.º

Cartão de feirante

1 - ...

2 - O cartão de feirante deve ser solicitado junto da DGAE, das Direcções Regionais da Economia, através de carta, fax, correio electrónico ou directamente no sítio da DGAE na Internet, acompanhado do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes devidamente preenchido.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

SUBSECÇÃO I

Arrematação

Artigo A - 1/32.º

Arrematação

1 - A arrematação será divulgada mediante editais afixados nos locais de estilo, avisos publicados em jornais, e na página electrónica www.cm-tabua.pt, com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo A - 1/33.º

Concorrentes

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) Anterior alínea c) do Artigo A - 1/33.º

c) Anterior alínea d) do Artigo A - 1/33.º

4 - Para além dos documentos referidos no número anterior a Câmara Municipal poderá exigir a apresentação de outros elementos que julgue convenientes.

Anterior n.º 3 do Artigo A - 1/33.º

SECÇÃO V

Mercado Municipal

SUBSECÇÃO II

Concessão

Artigo A - 1/36.º

Locais de venda não concessionados

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os agricultores e artesãos que pretendam vender os produtos resultantes do exercício da sua actividade nas feiras e mercados encontram-se isentos da obrigação de obtenção de licença de ocupação de lugar de venda em feiras e mercados e de exibição de facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos que vendem, mas sujeitos ao pagamento da taxa pela ocupação de lugar de venda a que se refere o n.º 4.

7 - Eliminado.

7 - Os utilizadores eventuais, designadamente produtores directos, são obrigados a apresentar os seguintes documentos destinados à concessão do cartão de utilização do mercado, válido pelo período de um ano a contar da sua emissão ou renovação:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Número de identificação fiscal;

c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia respectiva;

d) Fotografia;

e) Outros documentos que a Câmara Municipal repute convenientes.

Anterior n.º 8 do Artigo A - 1/36.º

Artigo A - 1/39.º

Taxa de utilização

1 - O concessionário fica sujeito ao pagamento da taxa de utilização mensal conforme plasmado em «Taxas e Outras Receitas Municipais», constante do Anexo I da Parte H do presente Código (Quadro VI e ou Quadro VII).

2 - ...

3 - ...

4 - ...

SECÇÃO VI

Disposições finais

ANEXOS

ANEXO I

3 - Horários:

3.1 - Mercados e Feiras:

a) Horário de funcionamento: Abertura 06 h - Encerramento 15 h;

b) Eliminado.

c) Eliminado.

3.2 - Mercado Municipal: «Mercado Polivalente de Tábua»:

a) Horário de funcionamento: De sábado a domingo (Abertura 07h -Encerramento 13 h);

i) Eliminado.

ii) Eliminado.

b) Eliminado.

CAPÍTULO II

Publicidade e propaganda

SECÇÃO I

Publicidade

SUBSECÇÃO III

Processo de licenciamento

Artigo A - 2/10.º

Elementos obrigatórios

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Uma fotografia com o formato mínimo de 0,10 m x 0,15 m, identificativa da publicidade pretendida e indicação das respectivas medidas;

d) ...

e) Eliminado.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

a) ...

b) ...

9 - ...

Artigo A - 2/16.º

Renovação da licença

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixado, nos lugares públicos de estilo, edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais.

a) Até à mesma data deverão ser enviados aos titulares das licenças anuais prorrogáveis, avisos informando-os dos prazos estabelecidos para renovação das suas licenças.

CAPÍTULO III

Ocupação da via e lugares, subsolo e espaço aéreo público

Artigo A - 3/2.º

Objecto

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente capítulo os casos de ocupação transitória da via com esplanadas adstritas a estabelecimentos de restauração e ou bebidas, venda ambulante ou qualquer forma de publicidade, atendendo a que estão acautelados em capítulo próprio.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo A - 3/3.º

Licenciamento

1 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) Colocação de sinalização;

q) Travessia da via pública com tubo subterrâneo condutor de águas.

4 - O disposto no número anterior não dispensa, quando for caso disso, a obtenção de licença de entidades exteriores ao Município.

5 - ...

6 - ...

Artigo A - 3/7.º

Período da licença e sua renovação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A licença a que diz respeito a alínea q) do artigo A - 3/3.º, renova-se automática e sucessivamente, por período de um ano, desde que o interessado liquide a respectiva taxa até ao termo do mês de Fevereiro.

7 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixado, nos lugares públicos de estilo, edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais.

a) Até à mesma data deverão ser enviados aos titulares das licenças anuais prorrogáveis, avisos informando-se dos prazos estabelecidos para renovação das suas licenças.

TÍTULO II

Outras actividades privadas

CAPÍTULO VI

Actividade diversas

SECÇÃO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo A - 6/12.º

Licença

1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade será emitida de acordo com o modelo constante do Anexo I ao presente Capítulo, consultável e actualizado na página electrónica www.cm-tabua.pt.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do Anexo II ao presente Capítulo, consultável e actualizado na página electrónica www.cm-tabua.pt.

SECÇÃO III

Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis

Artigo A - 6/21.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - ...

2 - ...

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do Anexo III ao presente Capítulo, consultável e actualizado na página electrónica www.cm-tabua.pt.

SECÇÃO IV

Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias

Artigo A - 6/25.º

Cartão de vendedor ambulante de lotarias

1 - ...

2 - ...

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante de lotarias consta do modelo do Anexo IV a este Código, consultável e actualizado na página electrónica www.cm-tabua.pt.

SECÇÃO V

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo A - 6/28.º

Registo

1 - ...

2 - ...

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.

4 - ...

5 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao Modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

6 - ...

SECÇÃO IX

Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo A - 6/50.º

(eliminada a anterior redacção)

Definições

1 - Campismo: Actividade que consiste em acampar ao ar livre, em tendas, ou equipamento com fim idêntico.

2 - Caravanismo: Modalidade de campismo através da utilização de caravana, autocaravana ou em qualquer viatura automóvel.

3 - Estacionamento: Paragem temporária em determinado local.

4 - Aparecimento: Arrumar uma caravana, autocaravana ou automóvel, com intenção de realizar qualquer das acções previstas no n.º 3 do artigo A - 6/55.º do presente regulamento.

5 - Acampamentos ocasionais: Concentrações temporárias de um ou mais campistas, fora de parques de campismo, realizadas em locais devidamente autorizados para o efeito.

Artigo A - 6/ 51.º

Pedido de licenciamento

1 - A realização de acampamentos ocasionais e a prática de caravanismo com finalidade de pernoitar, fora de parques de campismo e de locais definidos para o efeito e devidamente identificados, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

2 - O pedido de licenciamento para a realização de acampamento ocasional ou prática de caravanismo é deduzido com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, através de requerimento, cujo modelo deverá ser solicitado na Câmara Municipal de Tábua ou obtido no site do Município de Tábua.

3 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio.

Artigo A - 6/55.º

Condições para a realização do acampamento

1 - Nos acampamentos ocasionais, as entidades organizadoras deverão providenciar para que haja no lugar a ocupar:

a) Água potável;

b) Sanitários desmontáveis;

c) Contentor para deposição de lixos.

2 - Na prática do caravanismo, fora dos locais destinados ao aparcamento, apenas é permitido o estacionamento de viaturas.

3 - Será considerado aparcamento de viaturas sempre que se verifique uma ou mais das seguintes situações em qualquer veiculo automóvel e ou reboque, excepto em serviço de transporte de mercadoras:

a) Arrear os estabilizadores e colocar calços;

b) Abertura de janelas laterais de caravanas ou autocaravanas;

c) Despejar depósitos de águas residuais;

d) Colocação de degrau de acesso;

e) Realização de fogueiras;

f) Estender roupa;

g) Colocação no pavimento de material de campismo, como mesas ou cadeiras;

h) Pernoitar.

4 - Até à existência de locais definitivos poderão ser aceites locais provisórios para acampamento ocasional e ou aparcamento de viaturas;

a) Quando forem utilizados os locais provisórios, não é permitido efectuar despejos de águas residuais, se aí não existirem infra-estruturas próprias para o efeito;

b) As águas residuais deverão ser encaminhadas para deposição final correcta.

SECÇÃO X

Licenciamento da realização de espectáculos

de natureza desportiva, religiosa

e de divertimentos públicos em lugares públicos ao ar livre

SUBSECÇÃO I

Realização de divertimentos ou outros eventos em locais públicos ao ar livre

Artigo A - 6/57.º

Licenciamento

1 - ...

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está apenas sujeita a participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

Artigo A - 7/6.º

Mapa de horário

1 - ...

2 - O referido mapa constará obrigatoriamente de impresso próprio, fornecido pelo Município, de acordo com o modelo Anexo I ao presente Capítulo, consultável e actualizado na página electrónica www.cm-tabua.pt.

3 - Anterior n.º 2 do Artigo A - 7/6.º

CAPÍTULO VIII

Venda ambulante

SECÇÃO II

Autorização

Artigo A - 8/14.º

Horário

1 - O horário para o exercício da actividade da venda ambulante no Concelho de Tábua não pode exceder o período de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais.

2 - ...

3 - Eliminado.

SECÇÃO IV

Venda ambulante de lotarias

Artigo A - 8/ 25.º

Cartão

1 - A cada vendedor será entregue um cartão de identificação a emitir de acordo com o modelo previsto no Anexo I ao presente Capítulo, consultável e actualizado na página electrónica www.cm-tabua.pt, válido por um período de 5 (cinco) anos.

2 - ...

3 - ...

PARTE B

Gestão do espaço municipal

CAPÍTULO I

Cemitério municipal

SECÇÃO I

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo B - 1/5.º

Modelos de requerimento

O requerimento para inumação/exumação e trasladação, bem como o requerimento para compra de sepultura ou jazigo obedecem aos modelos previstos nos Anexos I, II e II ao presente Capítulo, disponibilizados e actualizados na página electrónica www.cm-tabua.pt.

SECÇÃO IV

Trasladações

Artigo B - 1/30.º

Procedimento

1 - A trasladação é solicitada mediante requerimento, pelas pessoas com legitimidade para tal identificadas no n.º 2 do artigo B - 1/7.º, cujo modelo consta do Anexo II ao presente Capítulo, disponibilizado e actualizado na página electrónica www.cm-tabua.pt.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

SECÇÃO V

Concessão de terrenos

Artigo B - 1/39.º

Transmissão de jazigos e sepulturas

A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas é efectuada por acto entre vivos ou por morte.

1 - Eliminado.

2 - Eliminado.

Artigo B - 1/40.º

Transmissão por morte

1 - ...

2 - Porém as transmissões no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário só serão permitidas desde que o adquirente declare, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos restos mortais aí existentes. (eliminação do restante).

Artigo B - 1/41.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - ...

2 - ...

3 - Eliminado.

Artigo B - 1/42.º

Autorização

1 - ...

2 - O pedido de averbamento das transmissões efectuadas sem autorização do Presidente da Câmara Municipal pode ainda ser autorizado por este, com efeitos retroactivos à data da formalização da transmissão, se tiverem sido respeitados os condicionalismos exigidos no presente capítulo.

SECÇÃO V

Concessão de terrenos

Artigo B - 1/42.º

Autorização

1 - Verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependem de autorização do Presidente da Câmara Municipal e do pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos conforme determinado no n.º 2 do artigo B - 1/39.º

2 - ...

PARTE C

Urbanismo

CAPÍTULO I

Urbanização edificação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo C - 1/3.º

Definições

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Área bruta de construção (ABC): valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores da edificação incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas, e caixas de elevadores) e alpendres, excluindo:

i) Sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;

ii) Áreas destinadas a estacionamento quando localizadas em cave, sem pé direito regulamentar para fins habitacionais e ou comerciais;

iii) Áreas destinadas a arrecadação de apoio às diversas unidades de utilização da edificação e serviços técnicos (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa de máquinas de elevadores, depósitos de água e central de bombagem, etc.), quando localizados em cave;

iv) Terraços descobertos e varandas (em consola, não fechadas), e outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação.

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

x) ...

z) ...

aa) Índice de impermeabilização do solo: é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas de impermeabilização equivalentes e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;

bb) Índice de implantação: é o quociente entre a área de implantação das construções e a área de terreno ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

cc) Índice de construção bruta: quociente entre a área bruta de construção e a área do terreno ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

dd) Índice de utilização bruta: o mesmo que "índice de construção bruta";

ee) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrentes directamente desta;

ff) Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

gg) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT (Plano Municipal de Ordenamento do Território), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

hh) Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devem, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

ii) Logradouro: é um espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização colectiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;

jj) Lote: é um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registrais;

ll) Número de pisos: é o número de pavimentos sobrepostos, com excepção do desvão da cobertura sem pé direito regulamentar para fins habitacionais e dos pavimentos abaixo da cota soleira sem qualquer frente totalmente livre e desde que não elevem, em relação à cota média do terreno ou via, mais de um metro;

mm) Parcela: área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

nn) Pé-Direito: é a altura, medida na vertical, entre o pavimento e o tecto de um compartimento;

oo) Perímetro urbano: é uma porção contínua de território classificada como solo urbano;

pp) Polígono de implantação: é a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar;

qq) Reparcelamento: é a operação de recomposição da estrutura fundiária que incide sobre o conjunto dos prédios de uma área delimitada de solo urbano e que tem por finalidade adaptar essa estrutura fundiária a novas necessidades de utilização do solo previstas em PMOT ou em alvará de loteamento;

rr) Solo urbano: é o solo para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano;

ss) Unidade de ocupação: qualquer espaço autónomo, que permita uma utilização humana independente, susceptível de constituir uma fracção autónoma;

tt) Volume de construção: o espaço acima do solo correspondente a todas as edificações que existem ou podem ser realizadas no prédio, exceptuando elementos ou saliências com fins exclusivamente decorativos, ou estritamente destinados a instalações técnicas e chaminés, mas incluindo o volume da cobertura, expresso em metros cúbicos.

3 - ...

SECÇÃO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo C - 1/6.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Construções de simples muros de divisória de estremas que não confinem com via pública, e com secção vazada com altura não superior a 2,00 m;

h) Substituição da cobertura de madeira de coberturas de edifícios por outro tipo de estrutura, desde que se mantenham as mesmas características arquitectónicas da cobertura inicial, nomeadamente cércea, inclinação e forma;

i) Alteração da cor ou tipo de revestimento de fachadas, sendo obrigatória a apresentação de amostras com o tipo de cor e revestimentos a aplicar;

j) Piscinas de uso particular com área da superfície do plano de água até 50 m2, desde que seja assegurado o abastecimento de água autónomo e independente da rede pública;

l) Poços de captação de água, desde que os meios de extracção não excedam os 5 cv, salvo se a referida captação vier a ser caracterizada pela autoridade competente para o licenciamento como tendo impacte significativo no estado das águas, localizados em prédios particulares, a mais de 10 m de qualquer via pública;

m) Jazigos e colocação de pedras em sepulturas;

n) Remodelações de terrenos com área inferior a 1000 m2 que não impliquem uma variação das cotas topográficas superiores a 1 m;

o) Demolição das edificações previstas no presente artigo;

p) Cabines para baixada eléctrica com área máxima de 2,00 m2 e altura máxima de 2,00 m. Cabines para baixada eléctrica com área máxima de 2,00 m2 e altura máxima de 2,00 m, e de acordo com o afastamento referido no artigo C - 1/20.º do presente regulamento.

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

5 - O promotor das obras de escassa relevância urbanística previstas nas alínea a) e parte final da alínea d) do artigo 6.º-A do RJUE e nas alíneas a) e j) do n.º 2 do presente artigo, deve dispor, no local da obra, das seguintes peças técnicas (projecto mínimo) que garantam, por parte dos serviços de fiscalização municipal, o adequado acompanhamento dos trabalhos:

a) Planta de implantação;

b) Plantas, cortes e alçados, quando aplicável;

c) Termo de responsabilidade do(s) técnico(s) autor(es) do(s) projecto(s);

d) Referência a licenças, autorizações ou admissão de comunicação prévia relativas ao prédio onde se realiza a obra;

e) Descrição dos trabalhos a executar referindo, designadamente, as áreas de construção, altura da edificação e materiais a utilizar, quando aplicável.

SECÇÃO III

Condições gerais de execução de operações urbanísticas

SUBSECÇÃO I

Edificação

Artigo C - 1/20.º

Afastamentos às vias públicas municipais e vicinais

1 - ...

a) 6 metros, quando se trate de estradas municipais;

b) 4,5 metros, quando se trate de caminhos municipais e vicinais.

c) Eliminado.

2 - ...

3 - ...

Artigo C - 1/21.º

Afastamentos laterais e tardoz

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Desde que devidamente justificado e fundamentado, mas nunca em novos loteamentos e prédios de habitação colectiva e ou comércio e serviços, no caso de cunhais, escadas, corpos salientes ou varandas, pode aceitar-se um afastamento menor que de 3 metros aos limites laterais do terreno.

6 - ...

a) ...

b) ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo C - 1/23.º

Muros de vedação

Os muros de vedação de lotes ou parcelas deverão, sem prejuízo do cumprimento de outras disposições específicas definidas em PMOT, ou em alvará de loteamento quando existente, e salvo situações excepcionais devidamente justificadas, designadamente por razões de topografia dos terrenos ou preexistências significativas, deverão respeitar as seguintes condicionantes:

a) Os muros confinantes com o espaço público deverão ter na sua secção não vazada altura não superior a 1,20 m, a contar da cota mais elevada do terreno, com altura máxima, incluindo a secção vazada, de 1,80 m;

b) Os muros não confinantes com o espaço público deverão ter na sua secção não vazada altura não superior a 2,00 m, a contar da cota mais elevada do terreno.

Artigo C - 1/26.º

Estendais e Pérgolas

1 - Os projectos relativos a obras de construção, ampliação ou alteração de edifícios de habitação colectiva, com mais de dez fogos, devem prever um local exterior específico, complementar à área de tratamento de roupa referida no n.º 3 do artigo 66.º do RGEU, para estendal de roupa, salvaguardando a sua boa funcionalidade e o devido enquadramento arquitectónico, não sendo de admitir a colocação de estendais em locais não previstos em projecto.

2 - É permitida a execução de pérgola em betão, madeira tratada, ou em estrutura metálica;

a) A pérgola constitui elemento de ligação entre dois corpos de um edifício quando devidamente fixados aos mesmos.

SECÇÃO III

Normas para instrução de procedimentos para a realização de operações urbanísticas

Artigo C - 1/57.º

Comunicação do início das obras

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Projecto mínimo previsto no n.º 5 do artigo C-1/6.º, se aplicável.

3 - ...

SECÇÃO II

Numeração de Polícia

SUBSECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo C - 2/19.º

Indicação e prazos de colocação de numeração

1 - Concluída a construção de um prédio ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios já construídos, os respectivos proprietários deverão requerer à Câmara Municipal a respectiva numeração, em impresso próprio a fornecer por esta.

2 - O pedido referido no número anterior deverá ser apresentado até 30 dias antes da apresentação do requerimento para concessão de licença de utilização ou de vistoria, se for o caso.

3 - Tanto no caso de construção nova como no de alteração das portas dos prédios já existentes, os prédios ou seus representantes são obrigados a mandar colocar os números que forem atribuídos no prazo de oito dias a contar da data da notificação em que se indique a numeração que cabe a cada situação.

4 - A numeração terá de ser colocada no momento em que se realizar a vistoria, se for o caso, e a tal facto terá de ser feita referência no respectivo auto.

PARTE D

Ambiente

CAPÍTULO I

Resíduos sólidos urbanos e higiene urbana

SECÇÃO IV

Outros resíduos

SUBSECÇÃO I

Recolha de outros resíduos

Artigo D - 1/31.º

Recolha de monstros

1 - ...

2 - ...

3 - Caso o detentor não possua meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode solicitar a sua recolha ao Município.

4 - ...

5 - Para a recolha dos objectos domésticos fora de uso, pelo Município, e por solicitação dos munícipes, podem vir a ser fixados valores para o efeito.

CAPÍTULO I

Taxas e outras receitas municipais

PARTE I

Parte geral

SECÇÃO II

Da liquidação

Artigo H - 1/8.º

Isenções e reduções

1 - ...

2 - Podem, ainda, beneficiar de redução, até 50 % do total, do pagamento de taxas e outras receitas municipais, na medida e em função do interesse público municipal de que se revistam os actos cujo licenciamento se pretende obter ou as prestações de serviço requeridas:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

SECÇÃO IV

Licenças

Artigo H - 1/17.º

Actos de autorização automática

1 - Eliminado.

a) Eliminado.

b) Eliminado.

c) Eliminado.

Artigo H - 1/17.º

Emissão de licenças

Anterior Artigo H - 1/18.º

Artigo H - 1/18.º

Renovação de licenças

Anterior Artigo H - 1/19.º

Artigo H - 1/19.º

Concessão das licenças

Anterior Artigo H - 1/20.º

Artigo H - 1/20.º

Averbamento em licenças

Anterior Artigo H - 1/21.º

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo H - 1/21.º

Restituição de documentos

Anterior Artigo H - 1/22.º

Artigo H - 1/22.º

Actualização

Anterior Artigo H - 1/23.º

Artigo H - 1/23.º

Integração de lacunas

Anterior Artigo H - 1/24.º

PARTE II

Parte especial

SECÇÃO I

Taxas administrativas diversas

Artigo H - 1/24.º

Taxas devidas pela prestação de serviços ao público

Anterior Artigo H - 1/25.º

Artigo H - 1/25.º

Taxas devidas pelo licenciamento de publicidade

Anterior Artigo H - 1/26.º

Artigo H - 1/26.º

Taxas devidas pela ocupação de espaço do domínio público

Anterior Artigo H - 1/27.º

Artigo H - 1/27.º

Taxas devidas pela inspecção efectuada aos ciclomotores

Anterior Artigo H - 1/28.º

Artigo H - 1/28.º

Taxas relativas ao cemitério municipal

Anterior Artigo H - 1/29.º

Artigo H - 1/29.º

Taxas relativas a mercados e feiras

Anterior Artigo H - 1/30.º

Artigo H - 1/30.º

Taxas relativas a venda ambulante

Anterior Artigo H - 1/31.º

Artigo H - 1/ 31.º

Taxas relativas a horários de funcionamento

Anterior Artigo H - 1/32.º

Artigo H - 1/32.º

Taxas relativas a actividades diversas

Anterior Artigo H - 1/33.º

Artigo H - 1/33.º

Taxas relativas a ruído

Anterior Artigo H - 1/34.º

1 - ...

2 - A apresentação de reclamação relativa a fontes de ruído de carácter temporário ou permanente susceptíveis de causar incomodidade, fica submetida à prestação de caução estabelecida no ponto 3, do Quadro X, do Anexo I - Parte H da Tabela de Taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços.

2.1 - Uma vez atribuída a caução, a mesma será devolvida, caso venha a concluir-se a procedência da incomodidade imputada na reclamação.

2.2 - Contrariamente, a caução reveste a favor do Município, no caso de improcedência da incomodidade imputada na reclamação.

3 - Os supra mencionados quadros regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, com as devidas alterações.

4 - A violação das disposições legais e regulamentares estabelecidas no Regulamento Geral do Ruído, que consagrem direitos e imponham deveres, e para as quais se comine uma coima, constituem Contra-Ordenação Ambiental, competindo à Câmara Municipal a fiscalização do seu cumprimento.

Artigo H - 1/34.º

Taxas relativas a transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (Táxis)

Anterior Artigo H - 1/35.º

Artigo H - 1/35.º

Taxas relativas a comércio de carnes

Anterior Artigo H - 1/36.º

Artigo H - 1/36.º

Taxas relativas a higiene e segurança alimentar

Anterior Artigo H - 1/37.º

Artigo H - 1/37.º

Taxas relativas a licenciamentos diversos

Anterior Artigo H - 1/38.º

Artigo H - 1/38.º

Taxas relativas a recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Anterior Artigo H - 1/39.º

SECÇÃO II

Urbanismo e edificação

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo H - 1/39.º

Âmbito e objecto

Anterior Artigo H - 1/40.º

SUBSECÇÃO II

Taxas das Operações Urbanísticas e outros actos em geral

Artigo H - 1/40.º

Taxas pela apreciação dos pedidos

Anterior Artigo H - 1/41.º

Artigo H - 1/41.º

Taxas por pedidos de informação prévia

Anterior Artigo H - 1/42.º

Artigo H - 1/42.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

Anterior Artigo H - 1/43.º

Artigo H - 1/43.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

Anterior Artigo H - 1/44.º

Artigo H - 1/44.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

Anterior Artigo H - 1/45.º

Artigo H - 1/45.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

Anterior Artigo H - 1/46.º

Artigo H - 1/46.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

Anterior Artigo H - 1/47.º

Artigo H - 1/47.º

Taxas relativas a outras obras

Anterior Artigo H - 1/48.º

Artigo H - 1/48.º

Anterior Artigo H - 1/49.º

Nos pedidos de licenciamento das instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis localizados na rede viária municipal, regulados pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, na sua actual redacção, são devidas as taxas constantes na Portaria 159/2004, de 14 de Fevereiro, na sua redacção actualizada.

Artigo H - 1/49.º

Taxa pela emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

Anterior Artigo H - 1/50.º

Artigo H - 1/50.º

Licença parcial

Anterior Artigo H - 1/51.º

Artigo H - 1/51.º

Taxa devida pela concessão de alvarás de licença ou autorização de utilização e alteração da utilização

Anterior Artigo H - 1/52.º

Artigo H - 1/52.º

Taxa devida pela concessão de autorização de alteração do coberto vegetal e relevo natural do solo e acções de arborização e rearborização (Decreto-Lei 254/2009, de 24 de Setembro)

Anterior Artigo H - 1/53.º

Artigo H - 1/53.º

Exploração de recursos geológicos (Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro)

Anterior Artigo H - 1/54.º

Artigo H - 1/54.º

Taxas relativas à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios

Anterior Artigo H - 1/55.º

Artigo H - 1/55.º

Taxas dos pedidos de inspecção/reinspecção extraordinária de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Anterior Artigo H - 1/56.º

Artigo H - 1/56.º

Taxa pela ocupação do domínio público municipal por motivo de obras

Anterior Artigo H - 1/57.º

Artigo H - 1/57.º

Taxas pela realização de vistoria

1 - A realização de vistorias quer no âmbito do RJUE e no âmbito de legislação específica, quer outras requeridas e não previstas em legislação especifica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVII da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

2 - ...

3 - ...

Anterior Artigo H - 1/58.º

Artigo H - 1/58.º

Taxas relativas ao registo industrial

Anterior Artigo H - 1/59.º

Artigo H - 1/59.º

Taxas pela emissão de certidão de destaque de parcela e taxa da constituição do edifício em regime de propriedade horizontal

Anterior Artigo H - 1/60.º

Artigo H - 1/60.º

Taxas relativas a pedidos e serviços administrativos diversos prestados no âmbito de qualquer operação urbanística e outros serviços prestados ao público

Anterior Artigo H - 1/61.º

Artigo H - 1/61.º

Taxa pela junção de elementos

Anterior Artigo H - 1/62.º

Artigo H - 1/62.º

Taxa pelas prorrogações

Anterior Artigo H - 1/63.º

Artigo H - 1/63.º

Taxa pela renovação

Anterior Artigo H - 1/64.º

Artigo H - 1/64.º

Taxa pela execução por fases

Anterior Artigo H - 1/65.º

Artigo H - 1/65.º

Taxa pelo deferimento tácito

Anterior Artigo H - 1/66.º

SUBSECÇÃO III

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo H - 1/66.º

Âmbito de aplicação

Anterior Artigo H - 1/67.º

Artigo H - 1/67.º

Determinação do valor da taxa

Anterior Artigo H - 1/68.º

Artigo H - 1/68.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

Anterior Artigo H - 1/69.º

SUBSECÇÃO IV

Compensações

Artigo H - 1/69.º

Parâmetros de dimensionamento de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Anterior Artigo H - 1/70.º

Artigo H - 1/70.º

Cedência

Anterior Artigo H - 1/71.º

Artigo H - 1/71.º

Compensação

Anterior Artigo H - 1/72.º

Artigo H - 1/72.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

Anterior Artigo H - 1/73.º

Artigo H - 1/73.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

Anterior Artigo H - 1/74.º

Artigo H - 1/74.º

Compensações em espécie

Anterior Artigo H - 1/75.º

ANEXO I - PARTE H

Tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços

QUADRO V

Cemitérios

(ver documento original)

QUADRO VII

Vendedor ambulante/operador/utilizador eventual

(ver documento original)

QUADRO IX

Actividades diversas

(ver documento original)

QUADRO X

Ruído

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de taxas urbanísticas

QUADRO VI

Taxa devida pela licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

(ver documento original)

QUADRO VIII

Postos de abastecimento de combustíveis e ou áreas de serviço na rede municipal e instalações de armazenamento de produtos derivados de petróleo e combustíveis, e redes e ramais de distribuição ligadas a redes de gases liquefeitos.

(ver documento original)

QUADRO XI

Concessão de alvarás de licença ou autorização de utilização e alteração da utilização

(ver documento original)

QUADRO XV

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

(ver documento original)

QUADRO XVII

Vistoria

(ver documento original)

QUADRO XX

Pedidos e serviços administrativos diversos prestados no âmbito de qualquer operação urbanística e outros serviços prestados ao público

(ver documento original)

(Eliminado Anterior Título do Quadro XX.)

(Eliminado Anexo III - Quadro VI - Drenagem de Águas Residuais.)

Tarifas de utilização.

(Eliminado Anexo III - Quadro VII - Drenagem de Águas Residuais.)

Ramal de ligação.

(Eliminado Anexo III - Quadro VIII - Drenagem de Águas Residuais.)

Limpeza de fossas sépticas.

9 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal de Tábua, Francisco Ivo de Lima Portela, engenheiro civil.

205346432

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1290996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-10 - Portaria 144/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova os impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão a cargo das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-14 - Portaria 159/2004 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa os montantes das taxas a cobrar pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 254/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Código Florestal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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