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Regulamento 585/2011, de 2 de Novembro

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Sumário

Regulamento dos Espaços Verdes Municipais

Texto do documento

Regulamento 585/2011

Joaquim Carlos Dias Valente, Presidente da Câmara Municipal da Guarda, ao abrigo da competência constante na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro (Lei das Autarquias Locais, doravante designada por LAL) torna público o Regulamento dos Espaços Verdes Municipais.

Constituem normas habilitantes deste regulamento os artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 1.º e 15.º da Lei 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º LAL, a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro (Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as Autarquias Locais), o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Dezembro na redacção que lhe foi dada pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, 244/95, de 14 de Setembro e 356/89, de 17 de Outubro (Regime Geral das Contra-ordenações) e a Lei 2/2007, de 15 de Fevereiro.

Assim, ao abrigo do preceituado nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da legislação habilitante sobredita, a assembleia municipal da Guarda aprovou na sua sessão de 31 de Outubro de 2006, sob proposta aprovada na reunião da câmara municipal de 27 de Setembro de 2006 o Regulamento dos Espaços Verdes Municipais que a seguir se publica.

Regulamento dos Espaços Verdes Municipais

Nota justificativa

Os parques, jardins e espaços verdes municipais são espaços públicos que se encontram sob a responsabilidade da Câmara Municipal da Guarda, a qual compete zelar pela sua preservação e conservação de modo a permitir que os munícipes e utentes possam usufruir e beneficiar dos mesmos.

A expansão das zonas verdes urbanas surge como resposta a carências das populações, tendo como principal objectivo o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas e a criação de zonas de lazer e recreio, contribuindo significativamente para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

Da temática em apreço não podemos separar a árvore e a sua protecção, nomeadamente as espécies de interesse público municipal que são o elemento principal da paisagem das zonas urbanas e espaços verdes municipais.

A regulamentação destas matérias e importante e urgente, havendo todo o interesse e conveniência que seja compilada num só documento, facilitando não só a sua consulta por todos os interessados, como a aplicação por parte das entidades com competência e responsabilidade na matéria, podendo desta forma, garantir os interesses e objectivos da Câmara Municipal da Guarda nesta temática.

Também não se pode descurar a conservação, manutenção e protecção de todo este património que e pertença de todos, e a sua correcta utilização através de um corpo de normas e regras que responsabilizem não só os munícipes e utentes, mas também todas as entidades com competência para fiscalizarem, investigarem e participarem as infracções cometidas a este Regulamento.

Nestes termos, a presente proposta de Regulamento teve em conta a actual realidade económica e cultural do Concelho e aportou as seguintes linhas orientadoras:

a) Estabelecimento de princípios e a definição de regras que assegurem não só uma correcta utilização destes espaços pelas populações, como também a sua preservação e conservação;

b) Contemplar e tipificar novas infracções que ocorrem com certa frequência nestes espaços, relacionadas com atitudes e comportamentos menos correctos por parte dos munícipes e utentes;

c) A actualização das coimas que sancionam as infracções estipuladas no actual regulamento;

d) A possibilidade de intervenção por parte da Câmara Municipal da Guarda em terrenos e propriedades privadas sempre que o interesse público esteja em causa.

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - A presente Proposta de Regulamento aplica-se a todos os parques, jardins, espaços verdes municipais, as arvores e arbustos neles existentes ou situados em arruamentos, praças e logradouros públicos, bem como a protecção das espécies designadas de interesse publico municipal ou classificadas pelo Instituto Florestal, situadas em terrenos urbanizáveis, públicos ou privados.

2 - Poderá a Câmara Municipal da Guarda deliberar intervir em espaços e elementos similares aos acima referidos que se situem em propriedade privada, sempre que por motivos de higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio ponham em perigo o interesse público municipal.

Artigo 2.º

Princípio geral

A utilização e conservação dos parques, jardins, espaços verdes, bem como a protecção das árvores e demais vegetação, devera efectuar-se de acordo com as normas previstas nesta proposta de Regulamento, visando deste modo a manutenção e desenvolvimento daqueles de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio, alem de se possibilitar através da sua correcta e adequada utilização por parte dos munícipes e utentes, a defesa da melhoria da qualidade de vida, não sendo permitidas acções ou comportamentos que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a degradação e danificação destes elementos e espaços.

CAPÍTULO II

Dos parques, jardins e espaços verdes

Artigo 3.º

Parques, Jardins e Espaços Verdes

1 - Nos parques, jardins e espaços verdes municipais não e permitido:

a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado (excepto se forem do tipo cadeiras de deficientes ou viaturas e maquinas dos Serviços de conservação, manutenção e limpeza);

b) Passear com animais, a excepção de animais domésticos, devidamente presos por corrente ou trela;

c) Colher, danificar ou mutilar relva, plantas, flores, ou frutos em canteiros, bordaduras ou simplesmente transitar por esses espaços ou fora dos locais ou passadeiras próprias;

d) Retirar agua ou utilizar os lagos para banhos ou pesca ou danificar fauna ou flora existentes nestes, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objectos líquidos ou detritos de outra natureza;

e) Caçar, perturbar ou molestar os animais existentes nos parques, jardins e espaços verdes municipais;

f) Fazer fogueiras ou acender braseiras;

g) Lançar detritos, entulhos, aguas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou de qualquer outra natureza poluente que possa causar prejuízo ou morte a qualquer tipo de vegetação;

h) Matar, ferir, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham, nestas zonas verdes, o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente a deambular por estes locais, nomeadamente, patos cisnes e outros que ali foram colocados pela Câmara Municipal;

i) Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles para que expressamente se destinam;

j) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de pecas constituintes de sistemas de rega, nomeadamente, aspersores, pulverizadores, micro-jets, gotejadores, bocas de rega, válvulas, torneiras, filtros ou programadores;

k) Abrir as caixas dos sistemas de accionamento, quer sejam manuais automáticos, nos contadores de água, electricidade, etc. ou equipamentos da rede telefónica, TV, gás e saneamento;

l) Retirar, alterar ou mudar placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, nomeadamente, a designação científica de plantas, orientação ou referências para conhecimento dos frequentadores;

m) Prender nas grades ou vedações quaisquer animais, objectos ou veículos;

n) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente, instalações, construções, bancas, vedações, grades, canteiros, estufas, pérgolas, bancos, escoras, esteios, vasos e papeleiras;

o) Destruir ou danificar monumentos, estatuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes, que se encontram localizadas naqueles espaços;

p) Destruir, danificar ou fazer uso de forma menos cuidadosa ou correcta, inclusive por adultos a quem são vedados, dos brinquedos, aparelhos ou equipamentos destinados as crianças com idade igual ou inferior a 12 anos, bem como de qualquer tipo de equipamento desportivo ali construído ou instalado;

q) Destruir, danificar ou simplesmente utilizar, sem autorização dos responsáveis, objectos, ferramentas, utensílios ou pecas afectas aos serviços municipais bem como fazer uso, sem previa autorização, da agua destinada a rega ou limpeza;

r) Praticar jogos, divertimentos, actividades desportivas ou de outra natureza fora dos locais destinados a esse fim ou em desrespeito das condições estabelecidas para aqueles locais, ou ainda que pela sua natureza possam causar prejuízos ao Património Municipal;

s) Urinar ou defecar;

t) Acampar ou instalar acampamento em qualquer daquelas zonas;

u) Confeccionar ou tomar refeições, salvo em locais para esse efeito;

v) A utilização de brinquedos, aparelhos ou outro equipamento nos parques e jardins municipais, em desrespeito pelos limites etários previstos nas placas instaladas no local;

w) A utilização dos espaços verdes para quaisquer fins de carácter comercial sem autorização escrita e pagamento de taxas de acordo com o regulamento de taxas em vigor no município.

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior, as viaturas devidamente autorizadas pela Câmara Municipal da Guarda e viaturas de transporte de deficientes.

3 - A circulação e paragem de bicicletas e outros veículos não motorizados apenas são permitidas nas áreas de trânsito pedonal, sendo proibida a sua utilização em zonas de canteiros e outras zonas onde exista qualquer desenvolvimento vegetal.

4 - Exceptuam-se ao disposto na alínea u), as refeições ligeiras, nomeadamente sanduíches e similares.

Artigo 4.º

Prática de jogos organizados

1 - Apenas e permitida a prática de jogos organizados, fora dos locais previstos para esse fim com autorização escrita para o efeito.

2 - As autorizações previstas no n.º 1 serão da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

CAPÍTULO III

Da protecção de árvores e arbustos

Artigo 5.º

Árvores e arbustos

1 - Nas árvores e arbustos que se encontram plantados ou semeados nos parques, jardins municipais, espaços em geral, arruamento, praças ou outros lugares públicos não e permitido:

a) Encostar, prender, pregar ou atar quaisquer animais ou objectos as árvores e arbustos, subir a estas para colher frutos, flores ou para outro fim do qual resulte prejuízo;

b) Abater ou podar sem prévia autorização da Câmara Municipal da Guarda;

c) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes, bem como riscar ou inscrever nelas gravações;

d) Retirar ou danificar os tutores ou outras protecções das árvores;

e) Varejar ou puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;

f) Lançar-lhes pedras, paus ou outros objectos;

g) Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos, quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam;

h) Riscar ou inscrever nelas gravações;

i) Encostar, ou apoiar veículos, nomeadamente carroças, carros de mão ou de tracção animal, motociclos e ciclomotores;

j) Retirar ninhos, ou simplesmente mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem, bem como perseguir e matar aquelas.

2 - Quaisquer plantações a efectuar por munícipes em terrenos públicos são condicionadas a autorização da Câmara Municipal da Guarda.

Artigo 6.º

Espécies protegidas

Alem das árvores classificadas pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, são consideradas de interesse ornamental e sujeitas a regime especial de protecção as seguintes espécies:

a) Ulmeiro, negrilho ou olmo (Ulmus procera);

b) Carvalhos, sobreiros e azinheiras (Quercus sp);

c) Cedro do Atlas (Cedrus atlantica (ver);

d) Cedro do Himalaia (Cedrus deodara);

e) Pinheiro bravo (Pinus pinaster);

f) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesieii).

Artigo 7.º

Abate ou transplante de espécies protegidas existentes em terrenos públicos ou privados

1 - Sempre quem num terreno público ou privado existam arvores das espécies ou géneros citados no artigo anterior, o seu abate ou transplante só poderá ser realizado com autorização expressa e prévia da Câmara Municipal da Guarda.

2 - Na emissão de alvarás de loteamento ou licenças de construção, devera ser sempre acautelada a situação estabelecida no número anterior, sendo obrigatória para a emissão dos mesmos parecer favorável da Câmara Municipal da Guarda.

Artigo 8.º

Árvores ou vegetação existente em terrenos privados

1 - Sempre que se constate a existência de arvores, arbustos, plantas ou qualquer outro tipo de vegetação ainda que localizada em propriedade privada que ponha em causa o interesse publico municipal ou de particulares por motivos de higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio, ou comprometer infra-estruturas, poderá o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador no uso de competência delegada, notificar o proprietário, para se proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles no prazo determinado.

2 - A decisão camarária que determine o previsto no número anterior, devera ser sempre fundamentada com base em parecer favorável do Departamento de Equipamentos Municipais.

3 - Findo o prazo estabelecido no n.º 1 e verificado o incumprimento, poderá a Câmara Municipal proceder coercivamente a efectivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, e participada a desobediência a tribunal.

4 - Na falta de pagamento voluntario das despesas, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação, proceder-se-á à cobrança coerciva das mesmas.

Artigo 9.º

Espécies Arbóreas de interesse público

1 - A Câmara Municipal da Guarda reserva-se o direito de exigir a salvaguarda ou protecção de qualquer árvore que embora situada em terreno particular venha a ser considerada de interesse publico municipal, pelo seu porte, idade ou raridade, mesmo que não se encontre classificada pelo Instituto Florestal.

2 - Exceptuam-se do número anterior, as situações de perigo iminente devidamente comprovadas, ou sempre que a Câmara Municipal autorize previamente o abate, por escrito, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos, ou saúde dos seus residentes.

Artigo 10.º

Estacionamento de veículos

E expressamente vedado o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre canteiros de relva, flores ou plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado.

CAPÍTULO IV

Fiscalizações e sanções

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - É da competência da fiscalização municipal e das autoridades policiais, a investigação e participação de quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação nos termos do presente regulamento.

2 - De igual modo, os funcionários da Câmara Municipal que desempenham funções nos parques e jardins do município, sempre que constatarem a prática de uma infracção nos termos previstos do presente regulamento, devem participar a mesma as entidades indicadas no número anterior.

Artigo 12.º

Competência

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - A tramitação processual obedecera ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.

Artigo 13.º

Contra-ordenação pela danificação e má utilização dos espaços verdes, jardins, parques municipais e similares

Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação do disposto no artigo 3.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:

a) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), r) e v) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 3.º são puníveis com a coima de montante variável entre 0,4 e cinco vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor;

b) As infracções ao disposto nas alíneas l), m) e s) do n.º 1 do artigo 3.º são puníveis com coima de montante variável entre 0,2 e cinco vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor;

c) As infracções ao disposto nas alíneas h), i), j), k), n), o), p), q), t), u) e w) do n.º 1 do artigo 3.º são puníveis com coima de montante variável entre uma e dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor.

Artigo 14.º

Contra-ordenação pelo estacionamento de veículos em espaços verdes

1 - A violação ao disposto no artigo 10.º do presente Regulamento e punível com coima de montante variável entre 0,2 e cinco vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor.

2 - Os responsáveis pela infracção prevista no n.º 1 ficam também obrigados a ressarcir a Câmara Municipal da Guarda do valor dos danos provocados, e ainda dos custos da remoção dos veículos, nomeadamente quando o estacionamento indevido inviabilize intervenções de emergência nos sistemas de rega.

Artigo 15.º

Contra-ordenação pela danificação ou indevida utilização de árvores, arbustos ou plantas

Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação ao disposto nas diversas alíneas do artigo 5.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:

a) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) são puníveis com coima de montante variável entre 0,2 e cinco vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor;

b) As infracções ao disposto nas alíneas f), g), h), i), j) e k) são puníveis com coima de montante variável entre 0,1 e cinco vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor.

Artigo 16.º

Contra-ordenação por violação do interesse público municipal

Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação ao disposto nos artigos 7.º, 8º e 9º do presente Regulamento, nomeadamente:

a) O não cumprimento por parte do infractor, no prazo que lhe for estipulado pela Câmara Municipal, sempre que esta delibere com fundamento nos motivos indicados no n.º 1 do artigo 8.º, impondo aquele a adopção de uma das soluções previstas na parte final do citado artigo e, independentemente do previsto nos n.os 2 e 3 do referido artigo, punível com coima do montante variável entre metade e dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor;

b) O corte, supressão ou desbaste das árvores ou maciços de arborização considerada de interesse público, sem autorização camarária para esse efeito, e punível com coima de montante variável entre duas e dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor.

Artigo 17.º

Pessoas colectivas

Nos casos de as infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas mínimas serão elevadas ao dobro e as máximas ate dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor.

Artigo 18.º

Negligência

A negligência e sempre punível com coima prevista para a respectiva contra-ordenação, reduzindo-se num terço o seu limite máximo e em metade o seu limite mínimo.

Artigo 19.º

Tentativa

A tentativa e sempre punível com coima prevista para a respectiva contra-ordenação, reduzindo-se num terço o seu limite máximo e em metade o seu limite mínimo.

Artigo 20.º

Reincidência

Em caso de reincidência, o montante mínimo das coimas e elevado de um terço.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal da Guarda.

Artigo 22.º

Competência material

A competência para proferir despachos relativos a materiais abrangidas pelo âmbito deste diploma, bem como para emissão de mandados de notificação atinentes as situações nele previstas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, ou no caso desta competência ter sido objecto de delegação, no Vereador com competência delegada na matéria.

20 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Carlos Dias Valente.

305262516

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1286449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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