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Regulamento 584/2011, de 31 de Outubro

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Sumário

Publicação do Regulamento de Creditação de Competências Académicas, Experiências Profissionais e Outra Formação

Texto do documento

Regulamento 584/2011

Regulamento de Creditação de Competências Académicas, Experiências Profissionais e Outra Formação

Conforme o determinado pelo artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado com a redacção que lhe é dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho e pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de Setembro, a Maiêutica - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior da Maia, doravante designado por ISMAI, vem proceder à publicação do Regulamento de Creditação de Competências Académicas, Experiências Profissionais e Outra Formação, aprovado pelo Conselho Científico, na reunião de 22 de Junho de 2011, e homologado pelo Presidente do ISMAI no dia 29 de Junho de 2011.

Artigo 1.º

1 - O presente Regulamento estabelece as normas relativas ao processo de creditação no ISMAI, para efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com a redacção que lhe é dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

2 - O disposto neste Regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pelo ISMAI, nomeadamente os Cursos de Especialização Tecnológica, os Cursos de Pós-Graduação e de Especialização e os Ciclos de Estudos de Ensino Superior, em funcionamento nesta Instituição.

Artigo 2.º

A formação obtida no âmbito de outros ciclos de estudos nacionais e estrangeiros de nível superior, quer a adquirida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a adquirida anteriormente, é sujeita a um processo de creditação, de acordo com a lei em vigor:

a) Os créditos são atribuídos de acordo com a creditação das unidades curriculares a que as formações obtidas anteriormente forem equivalentes;

b) As classificações são as que foram atribuídas no âmbito dos ciclos de estudos em que se realizaram e contam para efeitos da ponderação da média final do curso;

c) Nos casos em que tal se justifique, as classificações são atribuídas, tendo em conta a escala de comparabilidade dos sistemas de classificação em causa.

Artigo 3.º

A formação realizada no âmbito dos Cursos de Especialização Tecnológica é creditada, para efeito de prosseguimento no 1.º ciclo de estudos, nos termos fixados no Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.

Artigo 4.º

O ISMAI reconhece as competências, adquiridas em contextos institucionais de formação ou outros, e em experiências profissionais, para efeito de prosseguimento de estudos, aos interessados que o requererem nos termos estipulados por este Regulamento.

Artigo 5.º

Os requerentes da creditação de experiência profissional e outra formação têm de corresponder a uma das seguintes situações:

a) Estudantes do ISMAI que, ao abrigo da legislação em vigor e deste Regulamento, pretendam ver reconhecidas competências profissionais e outra formação, no âmbito dos estudos em curso ou prosseguimento para outros ciclos de estudos;

b) Estudantes que já tenham sido admitidos nas provas de acesso ou no processo de candidatura a um ciclo de estudos superiores, no ISMAI, e pretendam que lhes sejam reconhecidas competências obtidas através da experiência profissional e de outra formação;

c) Estudantes que acedam ao ensino superior ao abrigo do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março (maiores de 23 anos);

d) Candidatos com idade superior a 25 anos e, pelo menos, 5 anos de actividade profissional comprovada na área de um Curso de Especialização Tecnológica, relativamente ao qual pretendam que lhes seja atribuído o respectivo diploma (DET), nos termos fixados no Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.

Artigo 6.º

As competências adquiridas em contextos institucionais de formação ou outros, e por via de experiência profissional, são creditadas no prosseguimento de estudos em qualquer dos ciclos, devendo, para o efeito, preencher os seguintes requisitos:

a) Para prosseguimento de estudos do 1.º ciclo, a experiência profissional e outra formação devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir e ter em conta as competências enunciadas no respectivo plano de estudos;

b) Para prosseguimento de estudos do 2.º ciclo, a experiência profissional e outra formação devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir e estar ao nível das competências exigíveis aos estudantes de 1.º ciclo, tal como são definidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com a redacção que lhe é dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho;

c) Para prosseguimento de estudos do 3.º ciclo, a experiência profissional e outra formação devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir e estar ao nível de competências exigíveis aos estudantes de 2.º ciclo, tal como são definidas pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com a redacção que lhe é dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

Artigo 7.º

A instrução do processo de reconhecimento e validação da experiência profissional e outra formação devem incluir os seguintes documentos, devidamente ordenados e apresentados:

a) Requerimento dirigido ao Presidente do ISMAI, segundo o modelo a fornecer pelos Serviços de Secretaria, a solicitar o reconhecimento da experiência profissional e outra formação para efeito de prosseguimento de estudos num ciclo devidamente identificado no ISMAI;

b) "Curriculum Vitae" elaborado de acordo com o modelo europeu - Europass - com descrição pormenorizada das funções desempenhadas e da outra formação obtida pelo candidato;

c) Declarações comprovativas, emitidas pelas entidades empregadoras e ou autoridades de tutela, que indiquem as funções desempenhadas, o tempo de duração das mesmas e que façam uma apreciação qualitativa dos desempenhos do candidato; declaração comprovativa dos respectivos descontos para a Segurança Social, quando aplicável;

d) Certificados de habilitações académicas autenticados e comprovativos autenticados das formações obtidas;

e) Cartas de referência significativas para a avaliação da candidatura e outros elementos considerados relevantes, nomeadamente estudos, projectos e relatórios produzidos pelo candidato.

Artigo 8.º

1 - Os documentos referidos no artigo 7.º são recebidos pelos Serviços de Secretaria que emitem um comprovativo da sua recepção, devidamente discriminado, datado e assinado, que entregam ao candidato.

2 - Os Serviços de Secretaria devolverão os processos incompletos ou mal instruídos pelos candidatos.

3 - No prazo de 5 dias úteis, os documentos são remetidos ao Presidente do Conselho Científico, que os envia a um júri, constituído para o efeito, o qual tem 15 dias úteis para deliberar e devolver o processo ao Presidente do Conselho Científico.

4 - Nos 5 dias úteis, subsequentes à recepção do processo por parte do júri, o Presidente do Conselho Científico enviá-lo-á, com conhecimento ao Presidente do ISMAI, aos Serviços de Secretaria que informarão o candidato.

Artigo 9.º

1 - O Presidente do Conselho Científico deve constituir júris por domínios científicos, compostos por três docentes doutorados, um dos quais coordenador do curso ou membro do corpo docente do mesmo.

2 - Os critérios de avaliação dos processos dos candidatos à creditação são definidos pelos júris, tendo em consideração os seguintes princípios confirmativos:

a) Da correspondência adequada entre o que é documentado ou requerido e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

b) Da abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Da demonstração dos conhecimentos, competências e capacidades serem consequência do esforço e do trabalho do estudante, independentemente da forma como foram adquiridos;

d) Da conformidade de os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se manterem actuais e ministradas no âmbito do curso.

3 - O júri pode decidir pela realização de uma entrevista ao candidato e ou de uma prova suplementar para fundamentar a sua apreciação mais adequadamente.

4 - As decisões do júri são tomadas por maioria e fundamentadas em acta.

5 - Em caso de recurso, serão seguidos os seguintes procedimentos:

a) O Presidente do ISMAI indeferirá os requerimentos, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso, ou quando este for apresentado para além de 10 dias úteis, após a notificação do interessado;

b) Os restantes requerimentos são remetidos ao júri competente para reapreciação e decisão final;

c) Do pedido de recurso são devidos emolumentos, a definir pela Entidade Instituidora do ISMAI, os quais serão devolvidos, caso seja alterado o resultado da creditação inicial.

Artigo 10.º

1 - Os créditos, obtidos a partir do reconhecimento e validação da experiência profissional e outra formação, são indexados às correspondentes áreas científicas, devendo o júri indicar as unidades curriculares do plano de estudos que o candidato fica dispensado de realizar.

2 - As unidades curriculares, referidas no número anterior, constarão no certificado de habilitações e no suplemento ao diploma de curso do estudante, com a referência "unidade curricular creditada por via da competência profissional ou adquirida".

3 - Não há lugar a uma classificação no caso dos créditos obtidos por creditação das unidades curriculares obtidas deste modo, pelo que não contam para efeito da média final do curso.

4 - A creditação de competências, adquiridas por via da experiência profissional e outra formação, não deve exceder 60 ECTS no 1.º ciclo de estudos e 30 ECTS no 2.º ciclo de estudos.

5 - Caso o júri entenda que se encontra perante um caso de mérito excepcional, que eventualmente mereça mais do que os créditos referidos no ponto anterior, deverá fundamentar a sua opinião, sujeita a ratificação por parte do Conselho Científico e homologação do Presidente do Instituto.

Artigo 10.º-A

1 - No caso do reingresso, os procedimentos de creditação devem estar de acordo com os artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, nomeadamente, com o disposto no n.º 4 do artigo 8.º:

"a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado."

2 - No caso da transferência, os procedimentos de creditação devem estar de acordo com a Portaria mencionada no ponto anterior, nomeadamente, com o disposto no n.º 5 do artigo 8.º:

"a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra anterior, todo o valor creditado, o número de créditos, a realizar para a obtenção do grau académico, não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado."

3 - Os procedimentos da creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada.

4 - Perante uma formação certificada e para fins de creditação, considera-se que unidades curriculares dos planos de estudos de cursos pré-Bolonha possam ser atribuídos níveis de formação equivalentes em cursos do 2.º ciclo.

Artigo 11.º

A creditação, a que se referem os artigos 2.º, 3.º e 4.º, deve ser requerida no acto de inscrição dos estudantes no ISMAI, de acordo com os prazos que forem anualmente fixados pelo Conselho de Direcção.

Artigo 12.º

Os emolumentos, devidos pela prestação de serviços de creditação por parte do ISMAI, são fixados anualmente pela Entidade Instituidora e publicitados atempadamente.

Artigo 13.º

1 - Os membros dos júris devem diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, os mecanismos de creditação estabelecidos e propor a adopção de novos princípios e procedimentos, devendo os mesmos ser aprovados pelo Conselho Científico.

2 - Os casos omissos, suscitados na aplicação deste Regulamento, são resolvidos pelo Presidente do ISMAI, ouvido o Conselho Científico que procederá a revisões e alterações sempre que tal seja considerado conveniente para um melhor funcionamento dos processos de creditação.

Artigo 14.º

O presente Regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgado na página do ISMAI na Internet, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de Agosto de 2011. - O Presidente da Direcção da Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., José Manuel Matias de Azevedo.

205140643

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1286146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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