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Edital 1075/2011, de 28 de Outubro

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Sumário

Submete a audiência dos interessados e apreciação pública, o presente Projecto de Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento do Mercado de Santana

Texto do documento

Edital 1075/2011

Raul Miguel de Castro, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, vem, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tornar pública a deliberação tomada pela Câmara Municipal de Leiria na sua reunião de 20 de Setembro de 2011 relativa às Alterações ao Projecto de Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento do Mercado de Sant'Ana, a qual se transcreve:

Considerando que o Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, estabelece que as condições de utilização dos Parques de Estacionamento e as taxas devidas pelo estacionamento são aprovadas por regulamento municipal, foi presente à reunião da Câmara Municipal de Leiria de 6 de Outubro de 2010, para apreciação, o Projecto de Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento do Mercado de Sant'Ana, tendo sido deliberado aprová-lo por unanimidade e submetê-lo à audiência dos interessados e apreciação pública, publicando-o no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 29/10/2010.

Considerando que, na versão do projecto então publicada, propunha-se que a regulamentação relativa ao contrato de avença mensal fosse objecto de regulamentação própria a disponibilizar no sítio oficial do Município de Leiria, na Internet, cf. n.º 3 do artigo 6.º do Projecto.

Considerando que, por razões de organização sistemática do diploma, centralização e acessibilidade da informação aos interessados em celebrar contratos de avença, seria mais vantajoso concentrar toda a informação no mesmo diploma, é presente para análise o Projecto de Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento do Mercado de Sant'Ana, com a inserção no clausulado de uma secção exclusivamente dedicada aos contratos de avença, onde se encontram inseridas as regras relativas às características, documentação, extravio, validade, revalidação, competência, prazos e demais especificações (vide artigos 14.º a 21.º), que abaixo se transcreve, na sua versão consolidada, por facilidade de entendimento:

Projecto de Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento do Mercado de Sant'Ana

Nota justificativa

Considerando que o Município de Leiria é proprietário do Parque de Estacionamento do Mercado de Sant'Ana, Centro Cultural, localizado no Largo da Comissão Municipal de Turismo, em Leiria.

Considerando que, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento são aprovadas por regulamento municipal.

Considerando que este Regulamento Municipal se integra num conjunto mais vasto de medidas regulamentares que o Município de Leiria tem vindo e continuará a implementar, no sentido de proporcionar aos cidadãos melhores condições de mobilidade, estacionamento e, consequentemente, de qualidade de vida urbana.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril e artigos 117.º e 118.º ambos do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a audiência dos interessados e apreciação pública, o presente Projecto de Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento do Mercado Sant'Ana.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como leis habilitantes, o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na versão em vigor pela Lei 78/2009, de 13 de Agosto, em especial os seus artigos 50.º, 70.º e 71.º, e o Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, que aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, em especial o n.º 2 do seu artigo 2.º.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto disciplinar e normalizar a organização, funcionamento e utilização do Parque de Estacionamento do Mercado de Sant'ana, sito no Largo da Comissão Municipal de Turismo, em Leiria, doravante designado por "Parque".

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todos os utentes do Parque, qualquer que seja o regime de utilização dos seus serviços.

2 - As expressões "utente" ou "utilizador" designam tanto o condutor de qualquer veículo que utilize o Parque, como os seus acompanhantes.

Artigo 4.º

Administração do Parque

1 - Compete à Câmara Municipal de Leiria a exploração, gestão e administração do Parque, bem como zelar pela sua higiene, limpeza, conservação e manutenção e, ainda, preservar a operacionalidade das suas instalações e respectiva segurança.

2 - O apoio à gestão do Parque pode ser efectuado mediante a contratação de entidade externa vocacionada para o efeito.

Artigo 5.º

Limites horários

1 - O Parque funciona de Segunda-feira a Domingo, das 07H00 às 02H00.

2 - O Parque encontra-se encerrado entre as 02H00 e as 07H00, não sendo permitido estacionar ou remover veículos durante este período.

3 - A Câmara Municipal de Leiria pode deliberar a alteração do horário de funcionamento referido no n.º 1 do presente artigo, bem como o encerramento temporário do Parque, sempre que aconteçam situações que possam constituir perigo para os seus utilizadores e respectivos veículos, designadamente, a execução de obras, a ocorrência de catástrofes naturais e de outras situações anómalas.

4 - As situações referidas nos números anteriores serão dadas a conhecer aos utilizadores, através de painéis colocados no exterior em lugares visíveis ao público, junto aos acessos do Parque e, sempre que possível, deverá existir um pré-aviso de encerramento ou alteração de horários.

5 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque por período de tempo superior a 24 horas, excepto os que praticam modalidades mensais.

Artigo 6.º

Capacidade e utilização do Parque

1 - O Parque é composto por 59 lugares, 15 dos quais destinados a contratos de avença mensal e 5 reservados para pessoas com mobilidade condicionada, sendo 3 reservados para veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, 1 reservado para veículos conduzidos por grávidas e 1 reservado para veículos conduzidos por acompanhantes de crianças de colo.

2 - O estacionamento pode ser rotativo sem duração pré-determinada até ao limite previsto no n.º 1 do artigo 5.º, com título pré-comprado ou por contrato de avença mensal.

3 - Só podem estacionar no Parque os veículos automóveis ligeiros sem reboque e motociclos.

4 - O estacionamento só pode ser feito nos locais devidamente assinalados para o efeito, não podendo os veículos ocupar mais do que um lugar de estacionamento.

5 - Os utentes do Parque, independentemente da modalidade de pagamento a que tenham aderido, só podem utilizar os lugares de estacionamento para estacionar a viatura, estando-lhes expressamente vedada outra utilização.

6 - O acesso pedonal ao Parque pelos utilizadores das viaturas fica condicionado aos locais devidamente sinalizados para o efeito.

7 - As viaturas, após estacionamento devem ficar devidamente imobilizadas, com o respectivo motor desligado.

8 - A carga e descarga de volumes não podem prejudicar os serviços normais do Parque.

9 - Não é permitida a permanência de pessoas dentro dos veículos após o seu estacionamento.

10 - Não é permitido realizar quaisquer transacções, negociações, desempacotamento ou venda de objectos, afixação e distribuição de folhetos, ou outra forma de publicidade, salvo se com autorização da Câmara Municipal de Leiria.

11 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, o Parque será sinalizado com a menção "completo" na placa "P" existente à entrada do mesmo.

Artigo 7.º

Obrigações dos utentes

1 - Constituem obrigações gerais dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento;

b) Adquirir o título de estacionamento ou o título de avença mensal nos equipamentos disponibilizados para efeito e na portaria do Parque, respectivamente;

c) Pagar a taxa correspondente ao tempo de estacionamento ou ao contrato de avença;

d) Retirar o veículo após proceder ao pagamento da taxa devida pelo estacionamento e dentro do período de tolerância, 10 minutos, concedido para o efeito;

e) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas e as instruções emanadas da fiscalização do Parque;

f) Não circular no Parque a uma velocidade superior a 10 km/hora;

g) Não conduzir veículos no interior do Parque sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

h) Não praticar nos limites do Parque actos lesivos ao Município de Leiria, contrários à lei, à ordem pública e aos bons costumes;

i) Não efectuar no interior do Parque lavagens de veículos, desmontagem ou montagem de peças ou lubrificações;

j) Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outros materiais e utensílios susceptíveis de causar riscos de incêndio ou explosão ou guardar materiais susceptíveis de causar os mesmos efeitos.

2 - Constituem obrigações especiais dos utentes:

a) Cumprir os respectivos contratos de estacionamento;

b) Cumprir as instruções que lhes sejam dadas para a utilização dos títulos de estacionamento.

3 - Se o utente não retirar o veículo nos termos da alínea d) do n.º 1 do presente artigo, deverá, nos termos da alínea c) do mesmo número, proceder ao pagamento da taxa devida pelo período em falta.

Artigo 8.º

Procedimentos de Segurança

1 - É proibida a prática no Parque de toda e qualquer actividade susceptível de causar perigo em pessoas ou bens, designadamente:

a) Introduzir no Parque substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;

b) Fazer fogo no interior do Parque;

c) Fazer uso das tomadas de corrente e das instalações eléctricas existentes no Parque;

d) Introduzir no Parque quaisquer substâncias ilegais ou para cuja posse seja necessária autorização legal de que o utente não seja beneficiário e portador.

2 - Em caso de incidente de qualquer natureza, os utentes deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no Parque, bem como às instruções transmitidas pelos responsáveis do mesmo.

Artigo 9.º

Sinalização do Parque

1 - A limitação prevista no n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento é publicitada por sinalização nos acessos do Parque, nos termos do Regulamento da Sinalização do Trânsito e demais legislação aplicável.

2 - A sinalização dos lugares de estacionamento é efectuada de acordo com o disposto no Regulamento da Sinalização do Trânsito, no Código da Estrada, no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto e no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril.

Artigo 10.º

Taxas

1 - O estacionamento no Parque fica sujeito ao pagamento de uma taxa, dentro dos limites horários fixados.

2 - Os valores das taxas a aplicar são os constantes do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.

Artigo 11.º

Isenção do pagamento de taxas

Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo anterior os veículos em missão de emergência e socorro ou de Polícia, bem como os veículos pertencentes ao Município de Leiria.

CAPÍTULO II

Dos títulos

SECÇÃO I

Título de estacionamento

Artigo 12.º

Aquisição

1 - O direito ao estacionamento no Parque é conferido pela requisição e pagamento de título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito.

2 - Quando os equipamentos estiverem fora de serviço, o utente deve adquirir o título de estacionamento na portaria do Parque.

Artigo 13.º

Extravio do título de estacionamento

1 - O extravio do título de estacionamento no sistema de rotatividade ocasional implica para o utente o pagamento de uma taxa correspondente ao período de tempo máximo diário de estacionamento, de acordo com o horário de funcionamento do Parque, previsto no n.º 1 do artigo 5.º

2 - Caso o veículo do utente tenha permanecido no interior do Parque mais de um dia, serão cobrados os valores correspondentes a um período de 24 horas por cada dia de permanência do veículo, incluindo o dia em que o utente retirar o veículo, independentemente da hora de saída.

3 - Para o efeito de determinação do número de dias em que o veículo fica estacionado no interior do Parque, são elaborados relatórios diários para identificação dos veículos que permanecem aquando do seu encerramento.

SECÇÃO II

Título de avença mensal

Artigo 14.º

Características

1 - São reservados 17 lugares de estacionamento do Parque a contratos de avença, sendo que 15 destinam-se a residentes e 2 destinam-se a portadores de deficiência motora, de acordo com o disposto no artigo 16.º

2 - A reserva destes lugares, com excepção dos lugares reservados para portadores de deficiência motora, não determina uma localização fixa, podendo o utente estacionar em qualquer lugar de estacionamento disponível.

3 - O número de lugares de estacionamento reservados a contratos de avença mensal, definidos no n.º 1, pode ser alterado por deliberação da Câmara Municipal de Leiria, com a faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal de Leiria e subdelegação deste nos Vereadores, sempre em conformidade com os limites estabelecidos pelo Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, no que respeita aos lugares de estacionamento reservados a pessoas portadoras de deficiência motora.

4 - Os utentes que não sejam portadores de título de avença mensal só podem estacionar no Parque se forem detentores de título de estacionamento válido.

5 - O contrato de avença mensal permite estacionar a viatura no Parque sem limite horário durante o mês a que se reporta.

6 - É atribuído um contrato de avença mensal por fogo habitacional.

Artigo 15.º

Validade

1 - O contrato de avença tem duração mensal, sendo a sua renovação por igual período de tempo, após pagamento, caducando sempre no termo de cada ano civil.

2 - O contrato de avença mensal cessa sempre que o titular entrar em mora de pagamento.

3 - Estende-se por mora de pagamento sempre que o utente não proceda ao pagamento da taxa devida pelo estacionamento, no período compreendido entre o dia 1 e 8 do mês a que se reporta a avença.

4 - O não pagamento da taxa devida pelo estacionamento, no período temporal estabelecido no n.º anterior, implica a imediata suspensão do direito de utilização do Parque e o cancelamento automático do título de avença mensal.

5 - Após a resolução do contrato, o utente deverá devolver imediatamente o título de avença mensal na portaria do Parque, podendo ser responsabilizado, em caso de incumprimento, pela sua utilização abusiva.

Artigo 16.º

Titulares

Podem requerer contrato de avença mensal:

a) Os residentes na Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística do Centro Histórico da Cidade de Leiria, de acordo com os limites estipulados no Decreto 15/2001, de 22 de Março;

b) Os portadores de deficiência motora, independentemente da sua morada ou local de trabalho.

Artigo 17.º

Documentos necessários

1 - A candidatura a contrato de avença mensal faz-se através de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, formulado através de impresso próprio, entregue na portaria do Parque, conforme modelo anexo ao presente regulamento.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de cópias dos seguintes documentos, apresentando os originais para conferência, de acordo com a tipologia do requerente.

2.1 - Residentes:

a) documento comprovativo do domicílio fiscal;

b) carta de condução;

c) certificado de matrícula ou título do registo de propriedade do veículo, ou consoante o caso, um dos seguintes documentos:

i) contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

ii) contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

iii) declaração da respectiva entidade empregadora onde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo e respectivo vínculo laboral; acompanhada de fotocópia de registo de propriedade do veículo ou outro documento que nos termos legais o substitua.

2.2 - Portadores de deficiência motora:

a) cartão de estacionamento de modelo comunitário, previsto no Decreto-Lei 307/2003, de 10 de Dezembro.

3 - Os documentos apresentados devem estar actualizados.

4 - Nos documentos apresentados, de acordo com o disposto no ponto 2.1 do número anterior, deve constar a residência com base na qual é requerida a avença mensal, com excepção dos constantes da subalínea iii), da alínea c).

5 - Os contratos de avença serão atribuídos de acordo com os seguintes critérios:

a) Para residentes de acordo com o critério da maior idade do requerente.

b) Para portadores de deficiência motora de acordo com a data de entrega do requerimento e em caso de requerimentos entregues no mesmo dia, pela hora de entrega.

Artigo 18.º

Extravio do título de avença mensal

1 - Os utentes possuidores de títulos de avença mensal são responsáveis pelos mesmos e devem informar imediatamente o Parque em caso de dano, extravio, furto ou roubo.

2 - O uso fraudulento de títulos de avença mensal perdidos ou subtraídos pode ser imputado ao titular dos mesmos, com as respectivas consequências legais.

Artigo 19.º

Revalidação

1 - O pedido de revalidação da avença mensal para o ano seguinte deve ser feito até ao dia 30 de Novembro do ano anterior.

2 - A revalidação do contrato de avença mensal faz-se através de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o disposto nos artigos 16.º e 17.º

Artigo 20.º

Deliberação final

1 - A Câmara Municipal de Leiria delibera sobre a candidatura ao contrato de avença no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da recepção do respectivo requerimento, com a faculdade de delegação no seu Presidente e subdelegação deste nos Vereadores.

2 - O contrato de avença deve ser assinado no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o conhecimento pelo utente do deferimento do pedido.

Artigo 21.º

Devolução do título de avença mensal

1 - O título de avença mensal deve ser imediatamente devolvido, sob pena de caducidade, quando se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão de deferimento do pedido, nomeadamente sempre que:

a) ocorra alteração de residência do titular;

b) o titular aliene o veículo cujo estacionamento se encontrava titulado pelo título;

c) no termo da validade do título, o interessado não pretenda a revalidação do mesmo.

2 - O incumprimento do disposto no número antecedente implica que, logo que tenha conhecimento, a Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no seu Presidente, proceda à cassação e desactivação do título, com expressa menção de indeferimento de ulteriores pedidos de emissão de título pelo utente faltoso.

CAPÍTULO III

Das infracções

Artigo 22.º

Estacionamento proibido

1 - É proibido o estacionamento no Parque de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado, nomeadamente de auto-caravanas, de veículos que transportem matérias perigosas e de veículos com altura superior a 1,90 metros.

2 - De acordo com o disposto nos artigos 50.º e 71.º do Código da Estrada, é também proibido o estacionamento no Parque de:

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza;

b) Veículos que ostentem qualquer informação com vista à sua transacção;

c) Veículos sem o pagamento da taxa devida.

3 - De acordo com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 136/2006, de 26 de Julho, é ainda proibido o estacionamento no Parque de veículos automóveis ligeiros movidos a gás de petróleo liquefeito (GPL).

Artigo 23.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Para além do disposto no artigo 163.º do Código da Estrada, considera-se estacionamento indevido ou abusivo, o de veículo que permanecer no Parque por período superior aos limites horários do mesmo.

Artigo 24.º

Bloqueamento e remoção do veículo

O veículo que se encontre em situação de estacionamento indevido ou abusivo pode ser removido nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada e demais legislação complementar.

CAPÍTULO IV

Da responsabilidade

Artigo 25.º

Extensão da via pública

Para todos os efeitos, o Parque é considerado uma extensão da via pública, sendo os utentes responsáveis civil e criminalmente por todos os actos praticados no interior deste.

Artigo 26.º

Responsabilidade dos utentes por actos ilícitos

1 - É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos e instalações do Parque.

2 - A prática dos actos referidos no número anterior, faz incorrer o seu autor ou autores em responsabilidade civil e criminal.

3 - No caso de se verificar no Parque, acidente ou ocorrência provocada por dolo ou negligência de qualquer utente sobre veículos terceiros, o seu autor será responsável, até prova em contrário, pelo pagamento de todos os danos e prejuízos causados, bem como pelas indemnizações que forem devidas.

4 - O responsável pelos danos ou prejuízos referidos no número anterior, é obrigado a dar conhecimento imediato das ocorrências ao trabalhador presente no Parque, que, se necessário, solicitará a presença das autoridades policiais.

CAPÍTULO V

Da fiscalização, sanções e coimas

Artigo 27.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento, bem como a aplicação de sanções compete ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com a faculdade de delegação em qualquer dos seus Vereadores.

2 - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas e policiais para o desempenho de acções inspectivas e de fiscalização.

Artigo 28.º

Inibição de utilização do Parque

1 - Os utentes do Parque que violem de forma grave e reiterada as disposições do presente Regulamento, ficam inibidos da utilização do mesmo por um período mínimo de um mês e máximo de doze meses, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal que ao caso couber.

2 - Compete à Câmara Municipal de Leiria, com a faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal de Leiria e de subdelegação deste nos Vereadores, aplicar a sanção de inibição de utilização do Parque.

Artigo 29.º

Coimas

1 - Quem infringir o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do presente Regulamento é sancionado com coima de (euro)30 a (euro)300, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril.

2 - Quem infringir o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento é sancionado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 50.º e n.º 2 do artigo 71.º do Código da Estrada.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 3 do artigo 13.º do presente Regulamento é sancionado nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 136/2006, de 26 de Julho.

4 - A utilização indevida dos lugares ou dos títulos de estacionamento, bem como as demais infracções ao presente Regulamento não previstas no Código da Estrada ou em legislação complementar, são sancionadas com coima de (euro)30 a (euro)300.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 30.º

Objectos Perdidos

1 - Todos os objectos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados serão depositados e devidamente registados nos competentes serviços da Câmara Municipal de Leiria, sendo entregues a quem provar a respectiva titularidade.

2 - Decorridos 30 (trinta) dias sobre a data em que foram encontrados e desde que não hajam sido reclamados, os objectos referidos no número anterior serão entregues na Polícia de Segurança Pública de Leiria, mediante prova do facto.

Artigo 31.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas regulamentares que contrariem as disposições do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Revisão

O presente Regulamento será objecto de alteração pela Câmara Municipal, sempre que tal se revele pertinente para uma correcta e eficiente gestão do funcionamento do Parque.

Artigo 33.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente Regulamento serão resolvidas por recurso às regras previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar, e na ausência destas, por deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

A Câmara Municipal, depois de analisar o Projecto de Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento do Mercado de Sant'Ana, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, deliberou por unanimidade submeter o mesmo à apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 (trinta) dias contados da sua publicação no Diário da República, procedendo igualmente à sua publicitação por edital, a afixar nos locais de estilo e no sítio oficial do Município na Internet - www.cm-leiria.pt.

Mais deliberou, em cumprimento do estabelecido no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o presente projecto a audiência dos interessados por um período de 30 (trinta) dias contados da sua publicação no Diário da República, devendo, neste período ser consultadas as seguintes entidades: o Instituto do Consumidor, a Deco - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Acilis - Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós, a Nerlei - Associação Empresarial da Região de Leiria, e as entidades que compõem o Conselho Municipal de Trânsito.

A presente deliberação foi aprovada em minuta.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados no edifício-sede do Município de Leiria, bem como publicados em dois jornais regionais, um diário e um semanário, editados na área do Município de Leiria, bem como publicitado no sítio oficial do Município na Internet - www.cm-leiria.pt.

26 de Setembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Raul Castro.

205272763

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1285702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 136/2006 - Ministério da Administração Interna

    Regula a utilização do gás de petróleo liquefeito (GPL) como combustível nos automóveis, e a certificação da conformidade da adaptação de automóveis à utilização de GPL pela entidade instaladora ou reparadora.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-13 - Lei 78/2009 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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