Decreto-Lei 386/83
de 15 de Outubro
O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, estabelece no n.º 2 do artigo 94.º, de harmonia com idêntica disposição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei 298/82, de 29 de Julho, que as instituições particulares de solidariedade social, anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, e as associações de socorros mútuos deverão reformar os seus estatutos, de acordo com o regime estabelecido naquele diploma, no prazo de 6 meses a contar da data da sua publicação.
Considerando a impossibilidade de muitas instituições procederem à alteração dos estatutos dentro do prazo previsto, quer por motivo de falta de meios das próprias instituições, quer em consequência do atraso na publicação dos regulamentos previstos no n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto citado, torna-se necessário proceder à prorrogação do referido prazo.
Por outro lado, conforme resulta da experiência de aplicação do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 519-G2/79, de 31 de Dezembro, requere-se que a prorrogação seja feita por um período suficientemente dilatado.
A existência, em todo o País, de cerca de 1500 instituições com formas muito variadas e com estatutos por vezes antigos torna complexa e morosa a tarefa de promover, estudar e executar a sua reformulação, não só pelas exigências de informação aos associados e dirigentes, mas também pela necessidade de introduzir adaptações aos condicionalismos específicos das instituições e ao seu funcionamento interno.
Por isso se considera conveniente fixar o termo da prorrogação em 31 de Dezembro de 1984.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1984 o prazo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei 298/82, de 29 de Julho, e no n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 4 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.