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Despacho 13959/2011, de 18 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Portalegre, Joaquim Jorge Tomaz dos Santos Lima

Texto do documento

Despacho 13959/2011

Delegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 41.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, no artigo 62.º, da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, e no artigo 27.º, do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, o Chefe do Serviço de Finanças de Portalegre, em regime de substituição, Joaquim Jorge Tomaz dos Santos Lima, delega nos Chefes de Finanças Adjuntos (CFA) a competência para a prática dos actos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas:

I - Secções:

Nos termos do artigo 31.º, n.º(s) 3 e 6, da Portaria 348/2007, de 30 de Março, o Serviço de Finanças de Portalegre dispõe das seguintes secções e o Chefe de Finanças será coadjuvado pelos respectivos CFA:

Secção 01 - Património, Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição - Nuno Alexandre Isidoro Frade de Brito, Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 3;

Secção 02 - Rendimento e Despesa, Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, António de Matos Leirinha, Técnico de Administração Tributária, nível 2;

Secção 03 - Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição - António Alberto Velez São Pedro, Técnico de Administração Tributária, nível 1; e

Secção 04 - Cobrança, Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição - Gracinda Nunes Durão Correia, Técnica de Administração Tributária, nível 2.

II - Atribuição de competências:

Aos CFA, sem prejuízo das funções que pontual e oportunamente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º, do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é a de assegurar, sob orientação e supervisão do Chefe do Serviço de Finanças de Portalegre, o funcionamento das respectivas secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

II.1 - De carácter geral:

1.1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respectiva secção, controlando as contas de emolumentos, quando devidos e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, mantendo o registo devidamente actualizado, averbado do bom pagamento efectuado na Secção de Cobrança, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos realizados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º, da LGT);

1.2 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades, observando, sempre, o principio da confidencialidade previsto no, já referido, artigo 64.º, da LGT;

1.3 - Assinar e distribuir os documentos e a correspondência da sua secção que tenham natureza de expediente diário, com excepção da dirigida ao Director de Finanças ou a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante, se não se reportar ao envio de declarações ou documentos oficiais e decisões, pareceres ou informações por mim assinadas;

1.4 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

1.5 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pela respectiva secção, bem como promover o correspondente controlo e organização;

1.6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

1.7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos, de contencioso e judiciais;

1.8 - Proceder ao levantamento de autos de notícia nos termos da alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), atento o disposto no artigo 34.º, do Regime Geral das Contra ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro;

1.9 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º, do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º, do mesmo diploma legal, bem como, nos casos em que ocorra qualquer incidente antes do termo do prazo de pagamento da coima reduzida e sem que tenha sido efectuado esse pagamento, nos casos referidos nos n.º(s) 4 e 5, do artigo 30.º, do RGIT, e promover as diligências necessárias para a decisão célere do mesmo, de forma a ser levada em conta nos processos de contra ordenação que, porventura, venham a ser instaurados. Informar e dar parecer para apreciação superior, se verificados os pressupostos da dispensa ou atenuação excepcional das coimas, nos termos do disposto no artigo 32.º, do citado RGIT;

1.10 - Coordenar os serviços de modo a que sejam respeitados os prazos legais ou superiormente fixados, exercendo o devido acompanhamento, verificação e controlo, dos mesmos, bem como informar o chefe do serviço, em tempo útil, de qualquer circunstância impeditiva ou dilatória relativa ao seu cumprimento;

1.11 - Verificação e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua correcta e atempada execução, tendo sempre como objectivo o cumprimento dos resultados legal ou superiormente determinados;

1.12 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal afecto à respectiva secção, bem como a elaboração de relações, mapas ou outros, garantindo o cumprimento dos prazos estabelecidos para remessa atempada às entidades destinatárias;

1.13 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão, urbanidade, qualidade, eficácia e eficiência, promovendo a melhor imagem dos Serviços;

1.14 - Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas, férias e licenças dos funcionários em serviço na respectiva secção, de forma a garantir a manutenção e a qualidade do atendimento, bem como incentivar a melhoria dos métodos de trabalho, rentabilizando os recursos, de modo a que seja obtida uma maior produtividade;

1.15 - Diligenciar no sentido de que até final do mês de Fevereiro de cada ano, os funcionários da secção comuniquem os períodos de férias que pretendem gozar e efectuar a proposta de plano anual de licença para férias, de forma a manter uma estrutura de presenças nunca inferior a metade do número de funcionários da secção, de modo a que a qualidade do atendimento esteja sempre assegurada;

1.16 - Promover a organização, limpeza e conservação em boa ordem, do arquivo de documentos, processos e demais assuntos relacionados com a secção, de acordo com a nova codificação e instruções emanadas pelo Núcleo de Documentação e Arquivo da DSPSI (Direcção de Serviços de Planeamento e Sistema de Informação);

1.17 - Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, no âmbito da secção a que se encontrarem adstritos;

Promover, controlar e acompanhar a execução e produção da secção na persecução dos objectivos fixados no plano anual de actividades e no SIADAP;

1.18 - Controlar o desempenho do equipamento informático afecto à secção, bem como das diversas aplicações informáticas em exploração, desencadeando as acções necessárias ao seu bom funcionamento, e procedendo, também, à identificação/detecção das necessidades de formação para uma melhor utilização;

1.19 - Coordenar, controlar e assegurar o funcionamento do Centro de Atendimento Telefónico (CAT), considerando que o mesmo é assegurado por funcionários afectos a secções diferentes;

1.20 - Promover e controlar o registo de atendimento no CRM.

II.2 - De carácter específico:

II.2.1 - Ao CFA, em regime de substituição, Nuno Alexandre Isidoro Frade de Brito, que chefia a Secção do Património, competirá:

2.1.1 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), Imposto de Selo (IS), Contribuição Especial criada pelo Decreto -Lei 43/98, de 3 de Março, e ainda, impostos abolidos, designadamente, Contribuição Autárquica (CA), Imposto Municipal de Sisa e Imposto Sobre Sucessões e Doações (ISSD). Neste âmbito, é incluída a prática de todos os actos, exceptuando os referentes a garantias;

2.1.2 - Promover as avaliações, nos termos dos artigos 37.º e 76.º do Código do IMI (CIMI) ou outras no âmbito do Património;

2.1.3 - Coordenar o serviço relacionado com a avaliação de prédios, incluindo as segundas avaliações e pedidos de discriminação de valores patrimoniais e verificação de áreas, fazer o seu acompanhamento e providenciar que na sua conclusão sejam cumpridos os prazos legais e os objectivos superiormente determinados;

2.1.4 - Apreciar e decidir as reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, bem como promover os procedimentos e actos necessários para os referidos efeitos, excepto as que tiverem por fundamento o valor patrimonial tributário exagerado do prédio que após informação e parecer serão superiormente decididas;

2.1.5 - Mandar registar e autuar os processos de revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da LGT, respeitantes aos impostos da secção, quando o valor do processo não exceda os (euro) 50.000 e desde que não esteja em causa a revisão de matéria tributável com fundamento em injustiça grave ou notória, ou instauração de processo de averiguações por crime fiscal. Promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes com vista à sua preparação para decisão superior, com excepção da fixação do prazo para audição prévia;

2.1.6 - Apreciar e decidir os pedidos de isenção, no âmbito da tributação do património (IMI e IMT), bem como promover a confirmação e fiscalização das isenções concedidas, com excepção da fixação do prazo para audição prévia e da decisão após decorrido este, no caso de deferimento parcial e indeferimento das mesmas;

2.1.7 - Apreciar e informar o impedimento do reconhecimento do direito a benefícios fiscais, bem como a sua extinção em sede de impostos sobre o Património - artigos 13.º e 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

2.1.8 - Apreciar e informar as rectificações ao IMT constantes da aplicação informática do SIGEPRA;

2.1.9 - Promover a instauração e controlo dos processos administrativos e liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente e praticar todos os actos a eles respeitantes;

2.1.10 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, bens prescritos e abandonados, com excepção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe de Finanças;

2.1.11 - Conferir e orientar a tramitação do Imposto Municipal de Sisa e dos processos de Imposto sobre as Sucessões e Doações ainda pendentes, bem como a assinatura dos termos de liquidação e promover as diligências necessárias à instrução dos mesmos, incluindo a prorrogação do prazo para a apresentação da relação de bens e a decisão sobre a prescrição;

2.1.12 - Fiscalizar e controlar todo o serviço, designadamente as relações de óbito, verbetes de usufrutuários, relações dos notários, extracção de verbetes e respectivos averbamentos matriciais;

2.1.13 - Controlar e coordenar o funcionamento do Sistema Integrado de Gestão de Atendimento (SGA).

II.2.2 - Ao CFA, em regime de substituição, António de Matos Leirinha, que chefia a Secção do Rendimento e Despesa competirá:

2.2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente a estes impostos, incluindo a recepção, registo, loteamento e recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou remessa aos respectivos centros de recolha de dados (CRD), bem como à fiscalização dos mesmos, incluindo as situações identificadas na aplicação de Gestão de Divergências e no âmbito do controlo de faltosos, acautelando possíveis situações de caducidade. E, ainda, o bom arquivamento no que se refere às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos com domicilio fiscal na área deste Serviço de Finanças;

2.2.2 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente de IR e IVA, promover, instruir e informar os processos administrativos de declaração oficiosa de actividade. Bem como, promover a elaboração de Boletim de Alteração Oficioso (BAO), para correcção de errados enquadramentos cadastrais;

2.2.3 - Mandar instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos sobre o rendimento e despesa, quando a competência for do Serviço de Finanças, com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

2.2.4 - Apreciar e informar o impedimento do reconhecimento do direito a benefícios fiscais, bem como a sua extinção em sede de impostos sobre o Rendimento e Despesa - artigos 13.º e 14.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

2.2.5 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único no Sistema de Registo e Gestão de Contribuintes - SGRC, no módulo de actividade, mantendo permanentemente actualizados e em perfeita ordem os respectivos ficheiros e bem assim o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos, nos termos que estão superior e informaticamente definidos;

2.2.6 - Controlar e coordenar o serviço em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promover os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do mesmo, bem como a fiscalização do imposto, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlar a emissão do modelo n.º 344, e assegurar o seu adequado tratamento;

2.2.7 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas (REPR), através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas e conta corrente devidamente actualizadas.

II.2.3 - Ao CFA, em regime de substituição, António Alberto Velez São Pedro, que chefia a Secção da Justiça Tributária, competirá:

2.3.1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contra ordenação e execução fiscal e diligenciar no sentido da sua rápida conclusão, tendo em consideração os prazos determinados superiormente para o efeito;

2.3.2 - Assinar despachos e registos de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;

2.3.3 - Mandar autuar os processos de Oposição, orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os referidos processos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, tomando as medidas necessárias com vista à sua rápida tramitação;

2.3.4 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os actos necessários da competência do Chefe de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º, do CPPT e organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º, do mesmo Código;

2.3.5 - Instruir, tramitar e preparar para decisão os processos de reclamação, verificação e graduação de créditos;

2.3.6 - Receber, tramitar, instruir, informar e dar parecer sobre as reclamações e recursos das decisões do órgão de execução fiscal;

2.3.7 - Mandar registar e autuar os processos de contra ordenação fiscal, dirigir a instrução dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;

2.3.8 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto -Lei 147/2003, de 11 de Julho, bem como orientar a sua tramitação;

2.3.9 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Reconhecimento da prescrição (artigo 175.º, do CPPT) e declaração em falhas (artigo 272.º, do CPPT) nos processos superiores a (euro)10.000;

c) Decidir a suspensão de processos (artigo 169.º, do CPPT);

d) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;

e) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respectivo Código;

f) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens, que sejam da competência do Chefe de Finanças;

g) Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação das garantias (artigos 195.º e 199.º, do CPPT) e dispensa destas (artigo 52.º, n.º 4, da LGT, conjugado com o artigo 170.º, do CPPT);

2.3.10 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária, nomeadamente as notificações ou citações postais e ou pessoais, as quais fica com competência para assinar;

2.3.11 - Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, redução dos saldos, quer de processos quer da dívida exequenda, para cumprimento dos objectivos superiormente determinados;

2.3.12 - A informatização dos processos de justiça fiscal relativamente a certidões de dívida emitidas por este Serviço de Finanças e por outras entidades, cuja liquidação não é da competência dos serviços da DGCI;

2.3.13 - Promover o registo dos bens penhorados;

2.3.14 - Mandar expedir, ou devolver, e assinar cartas precatórias;

2.3.15 - Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações ao Chefe de Finanças pelos tribunais judiciais, tribunais de comércio e tribunais tributários, bem como proceder à assinatura dos ofícios de remessa, das mesmas;

2.3.16 - Manter actualizada a informação das aplicações informáticas de gestão da justiça tributária, incluindo SEF, SEFweb, SIPA, SIPE, SISCO, SCO, SINQUER, SIGEPRA, SICJUT, SIGVEC, SIPDEV, CEAP, CERTIEF, bem como à do Decreto-Lei 124/96, relativamente às situações ainda existentes;

2.3.17 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e de processos, coordenar o serviço relacionado com os mesmos, tal como elaborar os mapas de serviço mensal e garantir o seu atempado envio aos destinatários;

2.3.18 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas, número de processos, redução dos saldos, quer de processos quer da dívida exequenda, de forma a serem atingidos os objectivos superiormente determinados;

2.3.19 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação criada para o efeito;

2.3.20 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos "online" dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respectivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes;

2.3.21 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiros e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

2.3.22 - Acompanhar os procedimentos de declaração de insolvência, desde o recebimento das respectivas sentenças até à conclusão do processo, recolhendo a informação para aplicação SEFweb, emitir certidão de dívida, dar seguimento às solicitações dos tribunais onde ocorra, e manter actualizada a tramitação processual na referida aplicação;

2.3.23 - Instruir, informar, dar parecer e preparar para decisão os pedidos de remissão e os exercícios do direito de preferência;

2.3.24 - Instruir, informar, tramitar e dar parecer nos pedidos de dação em pagamento;

2.3.25 - Despachar a junção aos processos de documentos com eles relacionados;

2.3.26 - Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições das coimas nos processos de contra ordenação;

2.3.27 - Dar parecer, quando solicitado por despacho da Chefe do Serviço de Finanças, nas restantes questões de direito suscitadas no âmbito da tramitação dos processos de execução fiscal e respectivos incidentes.

II.2.4 - À CFA, em regime de substituição, Gracinda Nunes Durão Correia, que chefia a Secção da Cobrança, competirá:

2.4.1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

2.4.2 - Efectuar o encerramento informático da tesouraria;

2.4.3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito;

2.4.4 - Efectuar as requisições de impressos e de valores selados à Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM), bem como as devoluções que se mostrarem necessárias;

2.4.5 - Conferência e assinatura do serviço da contabilidade;

2.4.6 - Conferência dos valores entrados e saídos na Tesouraria;

2.4.7 - Realização dos balanços previstos na lei;

2.4.8 - Notificação dos autores materiais de alcance;

2.4.9 - Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

2.4.10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;

2.4.11 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

2.4.12 - Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os competentes mapas de movimento escriturais e comunicar à Direcção de Finanças e ao IGCP, respectivamente, se for caso disso;

2.4.13 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

2.4.14 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detectados no respectivo ato, sob proposta escrita do funcionário responsável;

2.4.15 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o regulamento das entradas e saídas de fundos, contabilização e controlo das operações de tesouraria e funcionamento das caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

2.4.16 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º, do Decreto-Lei 191/99 de 5 de Junho;

2.4.17 - Organizar a conta de gerência nos termos das instruções 1/99 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;

2.4.18 - O controlo e a coordenação dos procedimentos de todos os actos respeitantes ao Imposto Único de Circulação (IUC) ou com ele relacionados, fiscalizando e controlando as isenções concedidas;

2.4.19 - Deferir e conceder a Isenção do IUC, de conformidade com o respectivo Regulamento e Manual de Cobrança, excepto quando haja motivo para indeferimento, devendo instruir e informar os competentes projectos de decisão;

2.4.20 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a Imposto de Selo e praticar os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças, com excepção do relativo a transmissões gratuitas e onerosas de bens;

2.4.21 - Promover as diligências necessárias à arrecadação das receitas do Estado, cuja liquidação não seja da competência da Direcção-Geral dos Impostos, incluindo as reposições e rendas de prédios do Estado;

2.4.22 - Gerir e assegurar o aprovisionamento dos artigos e consumíveis de expediente do Serviço de Finanças, incluindo a sua requisição, quando o fornecimento seja da responsabilidade dos serviços centrais ou regionais, e ou a sua aquisição, e remessa dos respectivos documentos à Direcção de Finanças. Bem como desencadear as diligências necessárias à boa conservação e manutenção das instalações e equipamentos;

2.4.23 - Coordenar e controlar todo o expediente relacionado com a gestão de recursos humanos do Serviço de Finanças, designadamente promover a elaboração do plano anual de férias, manter actualizados os registos de faltas, férias e licenças, incluindo a elaboração de pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, quando se justifique, exceptuando a justificação de faltas e a autorização de férias, elaborar e reportar o mapa da assiduidade do pessoal;

2.4.24 - Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações, bem como promover e manter actualizado o registo diário na aplicação de Gestão de Correspondência dos documentos entrados no Serviço de Finanças e a sua distribuição pelas respectivas secções, mediante conferência de cada um dos CFA;

2.4.25 - Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como de edições e distribuição de instruções.

III - Substituição Legal:

Nas faltas, ausências ou impedimentos, o substituto legal é, em face do previsto no artigo 24.º, do Decreto-Lei 557/99 de 17 de Dezembro, o CFA António Matos Leirinha, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o CFA António Alberto Velez São Pedro, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o CFA Nuno Alexandre Isidoro Frade de Brito, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, a CFA Gracinda Nunes Durão Correia.

IV - Disposições finais:

1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal da delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º, do CPA, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) De chamar a si, sem quaisquer formalidades e a qualquer momento, a resolução de assuntos que entender por conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direcção e controlo sobre actos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação, com estrito respeito ético e legal;

c) Dar instruções específicas sobre os actos objecto de delegação;

2 - Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado, nos termos do artigo 38.º, do CPA, fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão: "Por delegação de competências do Chefe de Finanças, o Adjunto" com indicação do número do Aviso e da data de publicação no Diário da República da delegação de competências.

V - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos desde 01 de Março de 2011, ficando deste modo ratificados todos os despachos entretanto proferidos e actos praticados sobre as matérias ora objecto de delegação, por todos os Chefes de Finanças Adjuntos do Serviço de Finanças de Portalegre.

22 de Agosto de 2011. - O Chefe do Serviço de Finanças de Portalegre, em regime de substituição, Joaquim Jorge Tomaz dos Santos Lima.

205221838

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1282651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 43/98 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, orgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 348/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Impostos e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Aviso

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