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Despacho 13944/2011, de 18 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências do director de Finanças de Braga, Armindo Teixeira Borges

Texto do documento

Despacho 13944/2011

Delegação de competências

I - Competências delegadas/subdelegadas

Nos termos do n.os 2.1, b) da parte I, 1.9, 8.5, 9 e 11 da parte II e no n.º 2 da parte III do Aviso (extracto) n.º 7337/2010, publicado no Diário da República n.º 71, Série II, de 13 de Abril, do Aviso (extracto) n.º 11957/2010, publicado no Diário da República n.º 115, Série II, de 16 de Junho, do Director-Geral dos Impostos; do n.º 2 do Aviso (extracto) n.º 8045/2010, do Subdirector-Geral da Justiça Tributária, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 78, de 22 de Abril, do Aviso (extracto) n.º 11959/2010, do Subdirector-Geral da Inspecção Tributária, publicado no Dário da República n.º 115, de 16 de Junho e do n.º 2 do Aviso (extracto) n.º 16 374/2010, do Subdirector-Geral da Cobrança, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 18 de Agosto, subdelego as seguintes competências:

1 - No director de finanças-adjunto, licenciado José Soares Roriz:

1.1 - Proferir despacho de exclusão em relação a dívidas de (euro) 24 939,89 a (euro) 99 759,58, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto.

1.2 - Decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de insolvência;

1.3 - No âmbito da inspecção tributária:

a) Prorrogar o prazo de procedimento de inspecção por outros motivos de natureza excepcional, além das situações tributárias de especial complexidade e do apuramento de ocultação dolosa de factos ou rendimentos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;

b) Autorizar a inspecção tributária requerida pelo sujeito passivo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de Janeiro, e fixar a respectiva taxa;

c) Prorrogar o prazo de inspecção tributária, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de Janeiro;

1.4 - Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade, nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do Código do IRS, do n.º 6 do artigo 8.º do Código do IRC e n.º 2 do artigo 34.º do Código do IVA.

2 - No chefe da Divisão de Tributação e Cobrança, em substituição, licenciado Eugénio Gomes Teixeira Vilaça:

2.1 - Autorizar o pagamento em prestações de IRS e IRC nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Dec-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, nos casos em que o valor do pedido não seja superior a (euro) 100 000 para o IRS e (euro) 125 000 para o IRC.

3 - Nos chefes das Divisões de Inspecção Tributária I, II e III, licenciados Manuel Joaquim Gonçalves Pereira, José da Ressurreição Teixeira Ferraz e Luís Maria de Barros Leal da Rocha, respectivamente, ou quem os substitua nas suas faltas, ausências ou impedimentos:

3.1 - A prática dos actos referidos nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j) e k), excepto se, nesta última alínea, respeitarem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do Código do IVA, do n.º 8.5 da Parte II do Aviso (extracto) n.º 7337/2010.

4 - Na trabalhadora Maria Manuela Vilaça Silva:

4.1 - Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro) 1000, tendo em conta os limites das dotações orçamentais.

5 - Nos chefes de finanças do distrito:

5.1 - Autorizar a rectificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

5.2 - Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do CIVA, dos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do CIVA, quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer.

5.3 - A prática dos actos referidos na alínea k) do n.º 8.5 da II Parte do Despacho 7337/2010, quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do Código do IVA;

5.4 - Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro) 250, tendo em conta os limites das dotações orçamentais;

5.5 - Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, quando seja da sua responsabilidade a elaboração e prestação de contas, de harmonia com a Resolução 1/05 - 2.ª secção do Tribunal de Contas.

6 - Nos chefes de finanças-adjuntos das secções de cobrança e no chefe da secção de cobrança da Loja do Cidadão de Braga:

6.1 - Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, quando seja da sua responsabilidade a elaboração e prestação de contas por estarem abrangidos pelo ponto 2 da Resolução 1/05 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas (artigo 5.º do Dec - Lei 237/2004, de 18.12).

II - Competências próprias

Ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária e 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego as seguintes competências:

1 - No director de finanças - adjunto, licenciado José Soares Roriz e nos licenciados em direito: José Rui Maio da Costa, Ana Carla Dias Cavaco Carvalho Vaz, Maria Amália Soares de Almeida, Diana Paula Carvalhido Jácome, Liliana Patrícia Fernandes Mateus e Cristina Fernanda Vieira Carvalho Pinheiro, Pedro António Pereira Tinoco, estes sob orientação do primeiro e coordenação do segundo:

1.1 - A representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de Braga, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, e do artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - No Director de Finanças-Adjunto, licenciado José Soares Roriz:

2.1 - Gestão e coordenação das unidades orgânicas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3, do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de Março.

2.2 - Elaboração do plano regional de actividades da inspecção tributária a que se refere o artigo 25.º do RCPIT;

2.3 - A autorização do pagamento em prestações em processo de execução fiscal, de conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 197.º do CPPT, bem como a apreciação das garantias referidas no n.º 8 do artigo 199.º do mesmo diploma;

2.4 - A decisão sobre as reclamações graciosas nos termos do artigo 75.º do CPPT;

2.5 - A apreciação e decisão nos processos administrativos relativos aos actos impugnados, nos termos dos n.º 2 e 6 do artigo 112.º do CPPT;

2.6 - A aplicação de coimas, ou o arquivamento do respectivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º, assim como a dispensa ou atenuação especial das mesmas, de acordo com o referido na alínea b) do artigo 52.º e artigo 32.º, respectivamente, e bem assim a extinção do procedimento de contra-ordenação, nos termos do artigo 61.º, todos do RGIT;

2.7 - A competência prevista no artigo 35.º do RGIT, para a aquisição da noticia do crime e instauração do inquérito, incluindo a respectiva comunicação ao Ministério Público;

2.8 - A realização dos actos de inquérito previstos nos artigos 40.º e 41.º do RGIT;

2.9 - A emissão do parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º do RGIT, bem como a remessa ao Ministério Público do respectivo auto de inquérito;

2.10 - A confirmação ou alteração das decisões dos chefes de finanças em matéria de circulação de mercadorias, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Dec - Lei 147/2003, de 11 de Julho.

2.11 - Proceder, nos termos do artigo 91.º da lei Geral Tributária, à designação do perito de administração tributária e à distribuição dos pedidos de revisão, de acordo com as regras e princípios fixadas no mencionado artigo;

2.12 - A assinatura da correspondência a expedir pelos sectores sob a sua orientação, ainda que dirigida a outros organismos ou entidades de nível idêntico ou superior a esta DF, à excepção da que envolva instruções aos serviços ou que, dada a sua complexidade ou delicadeza, haja conveniência em ser tratada directamente pelo meu gabinete.

2.13 - Decidir sobre os pedidos de revisão das liquidações emitidas pela Direcção de Serviços de Cobrança (mod. 344 - IVA);

2.14 - Decidir sobre as reclamações deduzidas nos termos do artigo 16.º do Dec - Lei 229/95, de 11 de Setembro;

2.15 - Autorizar a desvalorização excepcional dos elementos do activo imobilizado nos termos do artigo 38.º do Código do IRC.

2.16 - A apreciação e decisão sobre os pedidos de reembolso abrangidos pelo Decreto-Lei 20/90, de 13 de Janeiro.

3 - Nos chefes de divisão, ou quem os substitua nas suas faltas, ausências ou impedimentos, na chefe da Repartição da Administração Geral e no coordenador do Centro de Recolha de Dados:

3.1 - A assinatura da correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas de remessa regular, que não envolva instruções ou pareceres, com exclusão da dirigida a instituições ou entidades hierarquicamente iguais ou superiores a esta Direcção de Finanças;

3.2 - Fixar os prazos para audição prévia nos termos do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

4 - No chefe da Divisão de Tributação e Cobrança, em substituição, licenciado Eugénio Gomes Teixeira Vilaça:

4.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea a) do n.º 3, do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de Março.

4.2 - Praticar os actos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos, nos termos dos artigos 65, n.º 5 do CIRS, 16.º, n.º 3 do CIRC, 81.º e 82.º da LGT, relativamente aos processos não tramitados na inspecção tributária;

4.3 - Decidir sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, quando estiver em causa a falta de menção na declaração anual de rendimentos das importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta;

4.4 - Proceder ao apuramento da matéria tributável por métodos indirectos nos termos do artigo 81.º e n.º 2 do artigo 82.º da lei Geral Tributária, quando ocorrer qualquer situação das referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º do mesmo diploma e seja efectuada com base em elementos declarados pelos sujeitos passivos.

4.5 - Autorizar, nos termos dos artigos 78.º e 82.º da LGT, a emissão, revisão e recolha dos documentos de correcção único respeitantes a processos não tramitados da inspecção tributária;

4.6 - Fixar os prazos para audição prévia nos termos do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

4.7 - Autorizar o levantamento de suspensão das liquidações (SUSPLIQ) em resultado de análise de listagens de IRS, quando não haja correcções a fazer aos elementos declarados;

5 - No chefe da Divisão de Justiça Tributária, Luís Filipe da Silva Peixoto:

5.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea c) do n.º 3, do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de Março.

5.2 - Autorizar a recolha de todos os tipos de documentos de correcção únicos elaborados em cumprimento de decisões proferidas em processos de reclamação e impugnação;

6 - Nos chefes das DIT I, II e III, licenciados Manuel Joaquim Gonçalves Pereira, José da Ressurreição Teixeira Ferraz e Luís Maria de Barros Leal da Rocha, respectivamente:

6.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea b) do n.º 3, do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de Março.

7 - No director de finanças-adjunto, licenciado José Soares Roriz e no chefe da DIT III, licenciado Luís Maria de Barros Leal da Rocha:

7.1 - Proceder à selecção dos sujeitos passivos a fiscalizar por iniciativa dos serviços distritais;

8 - No director de finanças-adjunto, licenciado José Soares Roriz e nos chefes das DIT I, II e III, licenciados Manuel Joaquim Gonçalves Pereira, José da Ressurreição Teixeira Ferraz e Luís Maria de Barros Leal da Rocha, ou quem os substitua nas suas faltas, ausências ou impedimentos, excepto, em relação aos substitutos, quando estiver em causa a avaliação por métodos indirectos:

8.1 - Proceder, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, à notificação dos sujeitos passivos do início do procedimento externo de inspecção;

8.2 - Proceder à emissão de ordens de serviço, bem como as eventuais alterações, para os processos inspectivos previamente programados pelo Serviço e determinar, quando não seja emitida a ordem de serviço, a prática dos actos de inspecção que se mostrem necessários, assim como, nos termos do artigo 46.º do RCPIT, credenciar os funcionários com vista aos procedimentos externos;

8.3 - Autorizar, em casos devidamente justificados, a ampliação e a suspensão dos actos de inspecção, de harmonia com as alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;

8.4 - Autorizar a dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT;

8.5 - Sancionar os relatórios das acções inspectivas concluídas e as informações prestadas;

8.6 - Determinar a matéria colectável dos sujeitos passivos de IRC, nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do CIRC;

8.7 - Determinar o recurso à aplicação da avaliação indirecta, nos termos do artigo 82.º, n.º 2 da lei Geral Tributária, e consequente revisão da matéria colectável declarada em sede de IRC ou de IRS, dentro dos limites fixados nos números seguintes;

8.8 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 39.º do Código do IRS, dos artigos 57.º e 59.º (anteriores artigos 52.º e 54.º, respectivamente) do Código do IRC e do artigo 90.º (anterior artigo 84.º) do Código do IVA, bem como dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da lei Geral Tributária;

8.9 - Praticar os actos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos nos termos do artigo 65.º e seus números do Código do IRS

8.10 - Proceder à fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 59.º (anterior artigo 54.º) do Código do IRC e dos artigos 87.º a 90.º da lei Geral Tributária, bem como nos casos de avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da lei Geral Tributária;

8.11 - Proceder à fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 90.º (anterior artigo 84.º) do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

8.12 - Ordenar a recolha dos documentos de correcção únicos produzidos em consequência de acções inspectivas;

8.13 - Sancionar o valor apurado nos termos do parágrafo 1.º do artigo 77.º do CIMSSD e artigo 31.º do CISelo.

9 - No chefe de Divisão de Planeamento e Coordenação - licenciado Manuel Joaquim Rodrigues:

9.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea d) do n.º 3, do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de Março.

9.2 - Elaborar o plano e relatório anuais de actividades do distrito, com excepção dos respeitantes à Inspecção Tributária;

9.3 - Autorizar a deslocação de funcionários da sua unidade aos Serviços Locais para a recolha de dados ou verificação de elementos estatísticos, auditorias ou outros assuntos necessários, assinando, se for o caso, as respectivas ordens de serviço.

10 - Na trabalhadora Maria Manuela Vilaça Silva:

10.1 - Gestão da unidade orgânica referida na alínea e) do n.º 3, do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de Março.

10.2 - Apor o "visto" em todos os documentos de despesa previamente autorizada, cujo processamento e ordem de pagamento sejam da responsabilidade desta Direcção de Finanças;

10.3 - A assinatura dos boletins de inserção ou alteração de vencimentos;

10.4 - A assinatura das requisições da C. P. - mod. D - 16.6;

11 - No trabalhador José António Rebelo Ribeiro, relativamente ao Centro de Recolha de Dados:

11.1 - Ordenar ou sancionar o preenchimento de documentos de correcção únicos de I.R. resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações (alínea b) do n.º 2.2 do manual de instruções e ofício-circulado n.º 15/91);

11.2 - A emissão de pareceres acerca das solicitações efectuadas pelos serviços de finanças ou pelos sujeitos passivos e entidades superiores a esta Direcção de Finanças, os quais devem ser submetidos a sancionamento.

12 - Nos chefes de finanças:

12.1 - Despacho de arquivamento dos processos de contra-ordenação instaurados indevidamente, sempre que se verifique o pagamento nos termos do artigo 29.º RGIT;

12.2 - Autorizar a recolha dos documentos de correcção únicos resultantes de processos de reclamação graciosa, cuja decisão seja da sua competência;

12.3 - Proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, à alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos com domicílio fiscal na área geográfica do respectivo Serviço de Finanças.

III - Subdelegações

Autorizo o director de finanças-adjunto a subdelegar as competências que lhe são delegadas no presente despacho.

IV - Substituto legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto o director de finanças-adjunto, licenciado José Soares Roriz.

V - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos a partir de 31 de Outubro de 2009, ficando, por este meio, ratificado todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação e delegação de competências.

30 de Junho de 2011. - O Director de Finanças de Braga, Armindo Teixeira Borges.

205221198

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1282636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 348/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Impostos e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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