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Regulamento 544/2011, de 10 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Trânsito da Cidade de Amarante

Texto do documento

Regulamento 544/2011

Dr. Armindo José da Cunha Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Amarante, torna público que a Câmara Municipal de Amarante, em reunião havida em dezanove de Setembro do ano em curso, no uso das competências atribuídas no artigo 64.º, n.º 1, alínea u), n.º 2, alínea f), e n.º 7, alíneas a) e d), todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou aprovar a alteração ao Regulamento Municipal de Trânsito da Cidade de Amarante (publicado na 2.ª série do DR - N.º 216 - de 9 de Setembro de 2006, e respectivas alterações ora publicadas na mesma série do jornal oficial de 19 de Julho de 2010 e 23 de Fevereiro de 2011).

Para além da necessária publicação das normas ora alteradas, opta-se por republicar na íntegra, por razões de sistematização jurídica, o referido regulamento com todas as alterações nele introduzidas.

Mais se torna público que a presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que, depois de assinados e achados conforme, vão ser afixados nos lugares de estilo.

E eu, Sérgio Martins Vieira da Cunha, Director do Departamento de Administração Geral, o subscrevi.

29 de Setembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Armindo José da Cunha Abreu.

Alteração ao Regulamento de Trânsito da Cidade de Amarante

1 - Por força da deliberação camarária tomada em reunião de 19 de Setembro de 2011, os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 13.º e 14.º do Regulamento de Trânsito da Cidade de Amarante, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Regime de excepção

As restrições do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes veículos, quando em serviço:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Outros, quando devidamente autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Trânsito de Veículos

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) Rua do Sapainho (sentido descendente);

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Rua Armando Pereira dos Anjos, entre o "Edifício Amadeo" e a Rua de Guimarães (sentido ascendente)

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Na Praça da República, excepto moradores na Rua 5 de Outubro, no sentido ascendente;

e) Na Rua 5 de Outubro, excepto moradores, no sentido ascendente;

f) ...

g) Na Rua 31 de Janeiro, nos meses de Junho, Julho e Agosto (2.ª a 6.ª das 20 às 02 horas do dia seguinte e Sáb., Dom. e feriados das 14 às 02 horas do dia seguinte), excepto moradores nesta rua, na Avenida General Silveira e na Rua 5 de Outubro;

h) Na Avenida General Silveira, nos meses de Junho, Julho e Agosto (2.ª a 6.ª das 20 às 02 horas do dia seguinte e Sáb., Dom. e feriados das 14 às 02 horas do dia seguinte), excepto acesso a garagens, hotel e moradores nesta avenida e na Rua 5 de Outubro;

i) Na Ponte de S. Gonçalo, nos meses de Junho, Julho e Agosto (2.ª a 6.ª das 20 às 02 horas do dia seguinte e Sáb., Dom. e feriados das 14 às 02 horas do dia seguinte), excepto moradores na Rua 5 de Outubro;

j) Na Rua Padre Joaquim Teixeira da Silva, excepto acesso a garagem e parque de estacionamento privativo.

k) ...

6 - As excepções previstas nas alíneas d), e), g), h) e i) do número anterior, relativas a moradores, apenas abrangem a permissão de circulação destes nos sentidos de trânsito determinados e para efeitos de paragem dos seus veículos junto às respectivas habitações, no lado direito da faixa de rodagem e pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que não impeçam ou dificultem a passagem de outros veículos.

7 - Para titular as excepções referidas no número anterior será emitido cartão de residente, nos termos previstos no artigo 177.º do Código Regulamentar do Município de Amarante, com as devidas adaptações.

Artigo 7.º

Trânsito de Veículos Pesados

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) Na Rua António Carneiro, das 12h00 às 14h00 e das 18h00 às 06h00;

b) No Largo Conselheiro António Cândido, das 12h00 às 14h00 e das 18h00 às 06h00;

c) Na Avenida Alexandre Herculano, das 12h00 às 14h00 e das 18h00 às 06h00.

4 - ...

Artigo 13.º

Cargas e descargas

1 - É reservado, nos lugares devidamente sinalizados, o estacionamento até 15 minutos, para cargas e descargas nos seguintes arruamentos:

a) Na Rua Cândido dos Reis (dois lugares);

b) No Largo Conselheiro António Cândido (um lugar);

c) Na Avenida dos Combatentes (dois lugares);

d) Na Rua 31 de Janeiro (um lugar).

2 - Nos arruamentos identificados no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º, e respeitando os sentidos de trânsito determinados, podem circular apenas para cargas e descargas os veículos ligeiros e pesados de mercadorias até 7 t, nos seguintes horários: entre as 10 e as 12, entre as 15 e as 17 e entre as 18 e as 20 horas;

3 - Na Praça da República e na Rua 5 de Outubro, as cargas e descargas só poderão ser efectuadas nas condições previstas no número anterior, entre as 7 e as 11 e entre as 18 e as 20 horas, no sentido nascente - poente.

4 - Nos locais onde, nos termos deste regulamento, é proibido o estacionamento de veículos, são contudo permitidas pequenas paragens para cargas e descargas de mercadorias, para a entrada e saída de passageiros, e desde que não impeçam o trânsito.

Artigo 14.º

Parques de estacionamento

1 - ...

2 - Para veículos de transporte público ocasional de mercadorias:

a) ...

b) ...»

Republicação

Regulamento de Trânsito da Cidade de Amarante

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, no artigo 64.º, n.os 1, alínea u), 2, alínea f), e 7, alínea d), e no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, revista e alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e na Portaria 1424/ 2001, de 13 de Dezembro.

Preâmbulo

A qualidade de vida nas cidades de pequena dimensão, como Amarante, está associada à mobilidade.

Debatendo-se a nossa cidade com estrangulamentos de origem orográfica complexa e de essência urbanística, é necessário um aperfeiçoamento constante na disciplina do trânsito.

Por outro lado, a construção de novas vias estruturantes na área envolvente, a par da melhoria e requalificação das vias já existentes no interior da cidade, tornou indispensável estudar um novo regulamento de trânsito de forma a melhor responder às necessidades, tendo em atenção a revitalização da cidade e em especial da sua zona histórica, tornando-a mais aprazível em termos ambientais e também económicos.

Também as alterações entretanto verificadas no Código da Estrada e legislação complementar exigem uma adequação das regras de trânsito em vigor.

Todos estes factos justificam a actualização da postura de trânsito na cidade de Amarante, procurando-se, com este Regulamento, melhorar e disciplinar a circulação e o estacionamento, sabendo-se, como se sabe, que o crescimento do parque automóvel e a pressão que ele exerce sobre as infra-estruturas públicas, constitui hoje um dos maiores constrangimentos à qualidade de vida.

Optou-se por criar um novo regulamento e não alterar a postura em vigor, que por este fica revogada, para que fosse possível melhor corresponder aos princípios supra-referidos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se ao trânsito nas vias de domínio público municipal da cidade de Amarante e nas vias de domínio privado, desde que estas estejam abertas ao trânsito público.

2 - Os condutores de veículos automóveis ou de tracção animal, de motociclos, ciclomotores, velocípedes e, de uma maneira geral, de todos os veículos ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente Regulamento e, em tudo o que nele não estiver especialmente consignado, à completa observância dos preceitos do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 2.º

Liberdade de trânsito

1 - Nas vias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Regulamento.

2 - Em caso de realização de obras nas vias públicas, da sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras, a realização de obras particulares ou públicas que impliquem a sua ocupação, a Câmara Municipal pode alterar, suspender ou condicionar, a título provisório, o trânsito e os estacionamentos determinados neste Regulamento.

3 - Salvo caso de urgência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito serão publicitados nos termos legais.

Artigo 3.º

Paragem e estacionamento

1 - Os veículos devem parar ou estacionar à direita, sempre na direcção do sentido de trânsito, o mais possível junto das bermas, placas ou passeios, de forma a não prejudicarem ou embaraçarem o trânsito ou o acesso às propriedades particulares, e garantindo sempre o intervalo necessário para as manobras de saída.

2 - Os veículos podem, contudo, parar ou estacionar à esquerda, nas condições expressas no corpo deste artigo, sempre que haja no local sinalização, vertical ou horizontal, que o permita.

3 - Dentro dos limites urbanos da cidade de Amarante não é permitido aos estabelecimentos de venda, aluguer ou reparação de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e velocípedes mantê-los estacionados na via pública.

Artigo 4.º

Sinalização

A sinalização das vias municipais compete à Câmara Municipal, que poderá alterá-la ou complementá-la de forma a permitir maior segurança, não devendo, no entanto, contrariar as restrições de circulação impostas pelo Regulamento em vigor.

Artigo 5.º

Regime de excepção

As restrições do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes veículos, quando em serviço:

a) Bombeiros voluntários;

b) Forças de segurança;

c) Serviços de emergência médica ou de socorro;

d) Serviços municipais.

e) Outros, quando devidamente autorizados pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Trânsito de veículos

Artigo 6.º

Trânsito de veículos

O trânsito de veículos nos arruamentos da área urbana da cidade Amarante fica sujeito às seguintes prescrições:

1 - É proibido o trânsito no sentido norte-sul nas seguintes ruas ou arruamentos:

a) Avenida do General Vitorino Laranjeira, entre a Escola Secundária e a Rua do Capitão Barros Basto (sentido descendente);

b) Rua Nova (sentido descendente);

c) Rua da Misericórdia (sentido descendente);

d) Rua de Cândido dos Reis (sentido descendente);

e) Rua do Caminho Novo, da Rua da Cerca até ao Largo de Santa Clara (sentido descendente);

f) Rua da Cerca, desde o desvio para a Avenida do 1.º de Maio até ao entroncamento com a Rua do Caminho Novo (sentido descendente);

g) Arruamento de acesso à Paria Aurora (do entroncamento até à nova ponte);

h) Arruamento que liga a Alameda de Teixeira de Pascoaes à Praça da República/Largo de São Gonçalo;

i) Travessa do Miradouro (sentido descendente);

j) Travessa das Rodas (sentido ascendente);

k) Rua da Calçada, desde a Travessa da Calçada até à Rua do Tapado (sentido ascendente).

l) Rua do Sapainho (sentido descendente);

2 - É proibido o trânsito no sentido sul-norte nas seguintes ruas e arruamentos:

a) Rua de Teixeira de Vasconcelos (sentido ascendente);

b) Rua de Miguel Pinto Martins, até ao entroncamento com a Avenida de Joaquim Leite Carvalho;

c) Rua de Miguel Bombarda (sentido ascendente);

d) Rua do Caminho Novo, entre a Rua da Cerca e a Rua de São Sebastião (sentido ascendente);

e) Rua de Carlos Amarante (sentido ascendente);

f) Avenida de Joaquim Leite Carvalho, entre o entroncamento com a Rua de Camilo Castelo Branco e a Avenida do 1.º de Maio (sentido ascendente);

g) (Eliminado);

h) Travessa do Vale de Infante (sentido descendente);

i) Travessa da Sentinela (sentido ascendente);

j) Rua da Cerca entre a intersecção com a Avenida do 1.º de Maio e o Largo de Sertório de Carvalho (excepto acesso a garagem);

3 - É proibido o trânsito no sentido nascente-poente nas seguintes ruas e arruamentos:

a) Rampa de S.Pedro (sentido descendente);

b) Arruamento do Mercado Municipal (sentido ascendente);

c) Rua do Vale do Infante;

d) Rua de Paredes de Baixo, entre o caminho de acesso à Quinta do Fontão e a Travessa da Sentinela;

e) Travessa do Queimado (sentido descendente).

f) Rua de Rodas, entre o entroncamento com Caminho público e a Rua de Guimarães (sentido ascendente).

4 - É proibido o trânsito no sentido poente-nascente nas seguintes ruas ou arruamentos:

a) Rua de 31 de Janeiro (sentido descendente);

b) Ponte de São Gonçalo;

c) Rua de São Sebastião (sentido ascendente);

d) Caminho de Santo António, desde a Avenida de Alexandre Herculano até à Casa de Santo António (sentido ascendente);

e) Av. Joaquim Leite de Carvalho (da Rua Cândido dos Reis até ao entroncamento da Rua Miguel Pinto Martins)

f) Rua de Paredes de Baixo, entre a Rua da Sentinela e a Travessa da Sentinela (sentido ascendente);

g) Arruamento interior da Rua da Estrada Real (sentido ascendente);

h) Rua Armando Pereira dos Anjos, entre o "Edifício Amadeo" e a Rua de Guimarães (sentido ascendente).

5 - É proibido o trânsito:

a) Na Rua de Olivença;

b) Nos dias de mercado, no arruamento do Mercado, das 7 às 15 horas;

c) No arruamento interior da Estação Rodoviária do Queimado, excepto transportes públicos de passageiros ou cargas e descargas

d) Na Praça da República, excepto moradores na Rua 5 de Outubro, no sentido ascendente

e) Na Rua 5 de Outubro, excepto moradores, no sentido ascendente;

f) Na Rua do Bairro Padre Américo, excepto moradores.

g) Na Rua 31 de Janeiro, nos meses de Junho, Julho e Agosto (2.ª a 6.ª das 20 às 02 horas do dia seguinte e Sáb., Dom. e feriados das 14 às 02 horas do dia seguinte), excepto moradores nesta rua, na Avenida General Silveira e na Rua 5 de Outubro;

h) Na Avenida General Silveira, nos meses de Junho, Julho e Agosto (2.ª a 6.ª das 20 às 02 horas do dia seguinte e Sáb., Dom. e feriados das 14 às 02 horas do dia seguinte), excepto acesso a garagens, hotel e moradores nesta avenida e na Rua 5 de Outubro;

i) Na Ponte de S. Gonçalo, nos meses de Junho, Julho e Agosto (2.ª a 6.ª das 20 às 02 horas do dia seguinte e Sáb., Dom. e feriados das 14 às 02 horas do dia seguinte), excepto moradores na Rua 5 de Outubro;

j) Na Rua Padre Joaquim Teixeira da Silva, excepto acesso a garagem e parque de estacionamento privativo;

k) Na Travessa do Jornal Flor do Tâmega.

6 - As excepções previstas nas alíneas d), e), g), h) e i) do número anterior, relativas a moradores, apenas abrangem a permissão de circulação destes nos sentidos de trânsito determinados e para efeitos de paragem dos seus veículos junto às respectivas habitações, no lado direito da faixa de rodagem e pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que não impeçam ou dificultem a passagem de outros veículos.

7 - Para titular as excepções referidas no número anterior será emitido cartão de residente, nos termos previstos no artigo 177.º do Código Regulamentar do Município de Amarante, com as devidas adaptações.

Artigo 7.º

Trânsito de veículos pesados

1 - Com excepção das cargas e descargas previstas no artigo 13.º, é proibido o trânsito a veículos pesados nas seguintes ruas ou arruamentos:

a) Rua de 31 de Janeiro;

b) Avenida do General Silveira;

c) Ponte de São Gonçalo;

d) Alameda de Teixeira de Pascoaes;

e) Rua de Cândido dos Reis;

f) Avenida de Joaquim Leite de Carvalho;

g) Rua de São Sebastião;

h) Rua de Miguel Bombarda;

i) Rua de Teixeira de Vasconcelos;

j) Rua de Frei José de Amarante;

k) Rampa de São Pedro;

l) Rua do Caminho Novo;

m) Rua da Cerca;

n) Rua do Capitão Augusto Casimiro;

o) Rua de Paulino Cabral;

p) Rua de Carlos Amarante;

q) No arruamento de acesso à Praia Aurora, a partir da Rua do Engenheiro Pedro de Alvellos.

2 - É proibido o trânsito a veículos pesados de mercadorias cujo peso bruto exceda 19 t nos seguintes arruamentos:

a) Avenida de 25 de Abril;

b) Rua da Sentinela;

c) (Eliminado);

d) Rua de Freitas;

e) Rua de António Lago Cerqueira (sentido descendente).

3 - É proibido o trânsito a veículos pesados de mercadorias cujo peso bruto exceda 7 t nos seguintes arruamentos:

a) Na Rua António Carneiro, das 12h00 às 14h00 e das 18h00 às 06h00;

b) No Largo Conselheiro António Cândido, das 12h00 às 14h00 e das 18h00 às 06h00;

c) Na Avenida Alexandre Herculano, das 12h00 às 14h00 e das 18h00 às 06h00.

4 - É proibido o trânsito a veículos pesados de passageiros, excepto carreiras públicas, nos seguintes arruamentos:

a) Na Rua António Carneiro;

b) No Largo Conselheiro António Cândido;

c) Na Avenida Alexandre Herculano;

CAPÍTULO III

Paragem e estacionamento

Artigo 8.º

Proibições de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento, excepto se houver lugares devidamente marcados e sinalizados:

a) Na Rua de 31 de Janeiro;

b) Na Ponte de São Gonçalo;

c) Na Praça da República

d) Na Rua de 5 de Outubro;

e) Na Rua de Miguel Bombarda;

f) Na Rua de Teixeira de Vasconcelos;

g) Na Rua de São Sebastião;

h) Na Rua de Miguel Pinto Martins;

i) Na Rua do Caminho Novo;

j) Na Rua de Paulino Cabral;

k) Na rampa do hospital;

l) Na Avenida de Joaquim Leite de Carvalho, entre a Rua de Miguel Pinto Martins e a Rua de Camilo Castelo Branco;

m) Na Rua de Camilo Castelo Branco;

n) Na Rua do Capitão Barros Basto.

o) Na Rua Padre Joaquim Teixeira da Silva;

p) Na Travessa do Jornal Flor do Tâmega;

q) Na Rua António Carneiro;

r) No Largo Conselheiro António Cândido;

s) Na Rua Capitão Augusto Casimiro, excepto dias de Feiras e ou Mercados;

t) No arruamento desde a Alameda Teixeira de Pascoaes até ao Jardim Baden -Powell;

u) Na Rua da Cerca, entre a intersecção com a Av. 1.º de Maio e o Largo Sertório de Carvalho;

2 - É proibido o estacionamento, nos dias de mercado, das 4 às 15 horas, no arruamento do Mercado.

3 - É proibido o estacionamento a veículos pesados de carga e de passageiros fora dos lugares reservados para o efeito.

4 - É proibido o estacionamento, além de 30 minutos, na Rua da Estrada Real, nos lugares devidamente assinalados;

5 - É proibido o estacionamento, na Rua de Entre Muros, no sentido ascendente.

6 - É proibido o estacionamento na Avenida Alexandre Herculano, no sentido nascente-poente.

Artigo 9.º

Estacionamento dos veículos pesados

É proibido o estacionamento dos veículos pesados em todos os arruamentos da cidade, excepto nos locais previstos para o efeito.

Artigo 10.º

Estacionamento de ciclomotores

É proibido o estacionamento de ciclomotores, excepto nos parques de estacionamento próprios e para o efeito devidamente sinalizados.

Artigo 11.º

Estacionamento de residentes

(Revogado)

Artigo 12.º

Paragem de veículos pesados de passageiros

É proibida a paragem de veículos pesados de passageiros, para receber ou largar passageiros, fora dos locais devidamente assinalados pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Cargas e descargas

1 - É reservado, nos lugares devidamente sinalizados, o estacionamento até 15 minutos, para cargas e descargas nos seguintes arruamentos:

a) Na Rua Cândido dos Reis (dois lugares);

b) No Largo Conselheiro António Cândido (um lugar);

c) Na Avenida dos Combatentes (dois lugares);

d) Na Rua 31 de Janeiro (um lugar).

2 - Nos arruamentos identificados no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º, e respeitando os sentidos de trânsito determinados, podem circular apenas para cargas e descargas os veículos ligeiros e pesados de mercadorias até 7 t, nos seguintes horários: entre as 10 e as 12, entre as 15 e as 17 e entre as 18 e as 20 horas;

3 - Na Praça da República e na Rua 5 de Outubro, as cargas e descargas só poderão ser efectuadas nas condições previstas no número anterior, entre as 7 e as 11 e entre as 18 e as 20 horas, no sentido nascente - poente.

4 - Nos locais onde, nos termos deste regulamento, é proibido o estacionamento de veículos, são contudo permitidas pequenas paragens para cargas e descargas de mercadorias, para a entrada e saída de passageiros, e desde que não impeçam o trânsito.

4 - Nos locais onde, nos termos deste regulamento, é proibido o estacionamento de veículos, são contudo permitidas pequenas paragens para cargas e descargas de mercadorias, para a entrada e saída de passageiros, e desde que não impeçam o trânsito.

CAPÍTULO IV

Parques de estacionamento

Artigo 14.º

Parques de estacionamento

São classificados como parques de estacionamento os seguintes locais, devidamente sinalizados:

1 - Para automóveis ligeiros:

a) Na Avenida de 25 de Abril;

b) Na Rua de Acácio Lino, no sentido poente-nascente (sentido ascendente);

c) Na Rua do Padre Joaquim Teixeira da Silva, nos dois lados;

d) Na Travessa do Jornal Flor do Tâmega;

e) Na Avenida do General Silveira, nos dois lados;

f) No Largo de Santa Clara;

g) Na Rua de Frei José Amarante, até ao Largo de Santa Clara;

h) Na Rua da Cerca (lado direito - sentido ascendente);

i) No Largo de Sertório de Carvalho;

j) Na Rua Nova, no sentido sul-norte (lado direito - sentido ascendente);

k) Na Avenida do General Vitorino Laranjeira;

l) Na Rua do Dr. Francisco Sá Carneiro;

m) Na Rua de Carlos Amarante;

n) Na Avenida de Joaquim Leite de Carvalho;

o) Na Rua de João Pinto Ribeiro, entre a Avenida do 1.º de Maio e a Rua de Paulino Cabral;

p) No parque do Queimado;

q) No parque das piscinas municipais;

r) No parque do Mercado Municipal;

s) No parque do Tribunal;

t) No parque das Oliveiras (no arruamento entre a Avenida do 1.º de Maio e o Centro de Saúde);

u) No parque do Rossio;

v) No parque do Largo do Dr. Crispiano da Fonseca (Largo de São Pedro);

w) No parque de Roçadas;

x) No parque das Bucas;

y) No parque da Vinha.

2 - Para veículos de transporte público ocasional de mercadorias:

a) Na Avenida Alexandre Herculano, a partir do entroncamento com o Caminho de Stº António, dentro dos lugares marcados.

b) Na Rua do Dr. Paulino Cabral, no sentido norte-sul (junto à estação da REFER), dentro dos lugares marcados, de segunda-feira a sábado, das 8 às 20 horas.

3 - (Eliminado);

4 - Para motociclos, ciclomotores e velocípedes, nos lugares devidamente sinalizados:

a) (Eliminado);

b) Na Avenida Alexandre Herculano, a partir do entroncamento com a Rua de Olivença;

c) Na Alameda de Teixeira de Pascoaes;

d) Na Rua de João Pinto Ribeiro no sentido sul-norte (ascendente).

Artigo 15.º

Estacionamento reservado

É reservado, nos lugares devidamente sinalizados, o estacionamento a veículos:

a) Da Câmara Municipal de Amarante e Guarda Nacional Republicana, no arruamento envolvente ao seu edifício;

b) De magistrados e funcionários da justiça, na parte anterior e posterior do Palácio da Justiça;

c) Da Igreja de São Gonçalo, na Alameda de Teixeira de Pascoaes (um lugar);

d) Ambulâncias;

e) Da Cruz Vermelha Portuguesa, na Rua Bombeiro Macieira (um lugar)

f) De deficientes:

1) No Largo do Conselheiro António Cândido (um lugar);

2) Na Alameda de Teixeira de Pascoaes (um lugar);

3) Na Rua de Cândido dos Reis (um lugar);

4) Na Rua de João Pinto Ribeiro (um lugar);

5) No Largo de Sertório de Carvalho (um lugar);

6) Na Rua de António Carneiro (um lugar);

7) Na Avenida dos Combatentes (um lugar);

8) Na Avenida 1.º de Maio (um lugar).

CAPÍTULO V

Estacionamento condicionado e de duração limitada

Artigo 16.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo será aplicado a todas as áreas ou eixos viários, classificados como zonas ou parques de estacionamento condicionado e de duração limitada, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada.

Artigo 17.º

Limites horários

(Revogado)

Artigo 18.º

Duração do estacionamento

O estacionamento nas zonas e parques de estacionamento condicionado fica limitado ao tempo máximo de duas horas.

Artigo 19.º

Classes de veículos

Podem estacionar nos parques e zonas de estacionamento condicionado de duração limitada:

1) Os automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas;

2) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 20.º

Zonas especiais de estacionamento

Poderão ser estabelecidas nas zonas e parques de estacionamento condicionado e de duração limitada, áreas destinadas a operações de carga e descarga e cuja utilização é gratuita, sujeitas às limitações horárias constantes na sinalização existente no local.

Artigo 21.º

Zonas ou parques de estacionamento

São classificados como zonas ou parques de estacionamento condicionados de duração limitada os seguintes locais, nos lugares marcados e devidamente sinalizados:

a) Rua de António Carneiro;

b) Largo do Conselheiro António Cândido;

c) Jardim de Amadeo de Souza Cardoso;

d) Alameda de Teixeira de Pascoaes;

e) Rua de Cândido do Reis;

f) Largo de Santa Luzia;

g) Rua de João Pinto Ribeiro, até cruzamento com a Rua de Camilo Castelo Branco;

h) Largo do Rego;

i) Avenida de Joaquim Leite de Carvalho, entre a Rua de Cândido dos Reis e a Rua de Miguel Pinto Martins;

j) Rampa de São Pedro;

k) Avenida 1.º de Maio;

l) Avenida do General Silveira.

m) (Eliminado);

n) Avenida de 25 de Abril.

Artigo 22.º

Taxas

1 - O estacionamento nas zonas e nos parques de estacionamento condicionado e de duração limitada está sujeito ao pagamento da taxa prevista no código Regulamentar e respectivas tabelas anexas.

2 - (Eliminado)

Artigo 23.º

Pagamento das taxas

(Revogado)

Artigo 24.º

Sinalização de parque ou zona

Os parques e zonas de estacionamento condicionado de duração limitada serão devidamente sinalizados, nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

Artigo 25.º

Sinalização no interior dos parques e zonas

No interior das zonas, os lugares de estacionamento serão demarcados com sinalização horizontal e vertical, nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

Artigo 26.º

Infracções

É proibido o estacionamento:

1) De veículos de classe diferente ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

2) Por tempo superior ao previsto no artigo 18.º;

3) De veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa válido para o período de estacionamento;

4) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

5) De veículos sobre algumas linhas ou marcações referidas no artigo 25.º deste Regulamento ou de modo que não fiquem completamente contidos no espaço que lhes é destinado.

Artigo 27.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo o definido como tal no artigo 163.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

Lugares privativos de estacionamento

Artigo 28.º

Lugares privativos de estacionamento

1 - A utilização de lugares privativos de veículos automóveis fica sujeita a licenciamento municipal e ao pagamento da taxa prevista no código Regulamentar e respectivas tabelas anexas.

2 - (Eliminado)

3 - (Eliminado)

4 - (Eliminado)

Artigo 29.º

Taxas

(Revogado)

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 30.º

Regime aplicável

1 - As infracções às disposições do presente Regulamento têm a natureza de contra-ordenações, processadas nos termos da lei geral, com as adaptações constantes do Código da Estrada;

2 - Se prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas com a coima especialmente prevista no Código Regulamentar e respectivas tabelas anexas e subsidiariamente no Código da Estrada e respectivos regulamentos.

3 - A negligência é sempre punida.

Artigo 31.º

Coimas

1 - A violação dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, n.º 2, 12.º, 13.º, 15.º,18.º, 19.º, 20.º, 26.º, 27.º e 28.º é punível com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

2 - A aplicação da coima é independente do pagamento das taxas a que houver lugar.

3 - (Eliminado);

4 - (Eliminado).

CAPÍTULO VIII

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

Artigo 32.º

Bloqueamento e remoção

Independentemente da aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, poderão ser bloqueados e removidos para depósito os veículos estacionados em violação do disposto no presente Regulamento, aplicando-se o previsto no capítulo III do Código da Estrada, bem assim como a Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, com as necessárias adaptações;

Artigo 33.º

Taxas

1 - Poderão ser bloqueados e removidos para depósito os veículos estacionados em violação do presente Regulamento, aplicando -se o previsto no capítulo III do Código da Estrada, bem assim como a Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, com as necessárias adaptações, sendo devidas as taxas previstas no código Regulamentar e respectivas tabelas anexas.»

2 - São Revogados os artigos 11.º, 17.º, 23.º, 29.º e 33.º do Regulamento de Trânsito da Cidade de Amarante.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 34.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete às autoridades policiais e à fiscalização municipal.

2 - A fiscalização relativa ao estacionamento condicionado de duração limitada e aos lugares privativos de estacionamento compete à fiscalização municipal.

3 - Para a realização das tarefas descritas no n.º 2, os serviços de fiscalização municipal utilizarão impresso próprio, cujo conteúdo incluirá, designadamente:

a) Matrícula, marca e cor do veículo;

b) Hora e data da verificação da infracção;

c) Número de parcómetro ou lugar, se o houver;

d) Rua onde se verificou a infracção;

e) Descrição da transgressão verificada, bem como a indicação dos preceitos legais infringidos;

f) Descrição de outros factos que contribuam para uma perfeita compreensão das circunstâncias em que se verificou a infracção;

g) Indicação das testemunhas, se as houver.

Artigo 35.º

Produto das taxas

O produto das taxas previstas no presente regulamento reverte integralmente em favor do município de Amarante.

Artigo 36.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões serão resolvidas de acordo com as disposições do Código da Estrada e respectivos regulamentos e supletivamente por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Norma revogatória

1 - Ficam revogadas todas as disposições municipais existentes sobre trânsito na cidade de Amarante a partir da entrada em vigor deste Regulamento.

2 - Fica revogado também o artigo 27.º, n.os 1 e 2, da tabela de taxas administrativas municipais.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

305181281

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1280851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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