de 25 de Julho
Considerando que a experiência recente no domínio da formação profissional diz bem do importante papel desempenhado pela actual rede de centros protocolares espalhados por todo o País;Considerando que importa continuar a aprofundar e a alargar essa experiência como forma de dar resposta às necessidades permanentes de formação profissional;
Considerando ainda a importância crescente do sector de artesanato no desenvolvimento sócio-económico e cultural das regiões onde se manifesta, quer como forma específica de saber fazer que interessa preservar e estimular, quer como potencial gerador de novas ocupações, a nível local e regional, capaz de minorar os problemas de emprego, nomeadamente dos jovens:
Tendo em vista o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, que seja homologada a criação do Centro de Formação Profissional de Artesanato, abreviadamente designado por CEARTE, o qual se regerá pelo protocolo anexo a esta portaria.
Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 3 de Julho de 1986.
O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.
Protocolo para a criação do Centro de Formação Profissional de
Artesanato
Por acordo entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e a Cáritas Diocesana de Coimbra (CDC), devidamente representados para o efeito, e nos termos do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, é criado um centro protocolar no sector do artesanato, o qual se regerá nos termos que seguem:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
I
(Denominação)
O centro protocolar agora criado adopta a denominação de Centro de Formação Profissional de Artesanato.
II
(Natureza e atribuições)
1 - O Centro de Formação Profissional de Artesanato, de ora avante apenas designado por CEARTE, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.2 - São atribuições do CEARTE promover a valorização profissional no sector do artesanato, podendo vir a alargar a sua actividade a outros sectores da economia, através da realização de acções de formação profissional, quer no interior quer no exterior das suas instalações, abrangendo todos os níveis profissionais e nas suas várias formas, nomeadamente:
a) Formação inicial de jovens, incluindo a aprendizagem;
b) Qualificação profissional, aperfeiçoamento e reciclagem;
c) Formação relacionada com planos de desenvolvimento regional e local visando a criação de novas actividades e empregos;
d) Acções de formação a favor de deficientes visando a sua integração no mercado do trabalho;
e) Acções de formação visando os trabalhadores migrantes;
f) Outras acções superiormente consideradas relevantes para o desenvolvimento da formação profissional.
III
(Sede e delegações)
1 - O CEARTE terá a sua sede em Coimbra, podendo criar delegações dele dependentes em qualquer outra parte da sua área e para os sectores que o justifiquem, sem prejuízo do que se dispõe em IV.2 - Provisoriamente e enquanto não dispuser de instalações definitivas em Coimbra, o CEARTE sediar-se-á em Vendas de Galizes.
IV
(Duração e âmbito territorial)
O CEARTE durará por tempo indeterminado, desde a data da sua criação, sem prejuízo do disposto em XXIII, e o seu âmbito territorial é coincidente com a área territorial abrangida pela Cáritas Diocesana de Coimbra, podendo, por deliberação sua, rectificada pelos outorgantes do presente protocolo, alargar a sua actuação a outras zonas do País, estabelecendo para o efeito os necessários acordos com as entidades interessadas.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
V
A estrutura orgânica do CEARTE compreende os seguintes órgãos:a) O conselho de administração;
b) O director;
c) O conselho técnico-pedagógico;
d) A comissão de fiscalização e verificação de contas.
SECÇÃO I
Do conselho de administração
VI
(Composição)
1 - O conselho de administração é constituído por quatro membros efectivos, todos com direito a voto quando em exercício efectivo de funções, dois dos quais em representação do IEFP e outros dois em representação da CDC.2 - Além destes, existirá um membro suplente por cada outorgante.
3 - A presidência do conselho de administração caberá a um dos membros que actua em representação do IEFP, podendo vir a ser substituído pelo outro membro efectivo em caso de falta ou impedimento.
4 - O mandato dos membros do conselho de administração terá a duração de três anos, podendo ser renovável, sem prejuízo do que se dispõe a seguir.
5 - Os membros do conselho de administração serão nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta dos outorgantes, devendo cada um destes indicar os seus representantes no prazo de 30 dias após a publicação no Diário da República do presente protocolo.
VII
(Competência)
1 - Compete ao conselho de administração exercer, em geral, os mais amplos poderes de gestão, praticando todos os actos tendentes à realização das atribuições do CEARTE e, em especial:a) Dirigir, orientar, coordenar e controlar toda a actividade do CEARTE;
b) Definir as linhas de orientação pedagógica, técnica e científica que deverão pautar as acções de formação profissional a desenvolver;
c) Submeter à aprovação dos outorgantes o plano de actividades, o orçamento ordinário, os orçamentos suplementares, quando existam, e ainda o relatório e contas do exercício;
d) Contratar todo o pessoal necessário ao funcionamento do CEARTE;
e) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos de funcionamento interno;
f) Propor aos outorgantes a nomeação ou exoneração do director;
g) Delegar no director as competências que entender necessárias à gestão corrente do CEARTE e fiscalizar o exercício dessas competências.
2 - O conselho de administração é também responsável pela gestão financeira das verbas concedidas para instalação e manutenção do Centro.
VIII
(Funcionamento)
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do director do CEARTE, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos membros em efectividade de funções.2 - As reuniões do conselho de administração serão presididas por um presidente, que, em caso de empate, tem voto de qualidade, e poderá, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros em efectividade de funções, requerer aos serviços do IEFP a assistência e exames que entender necessários às actividades do CEARTE.
3 - De cada reunião será lavrada acta, que será aprovada e assinada na reunião seguinte pelos membros presentes.
SECÇÃO II
Do director
IX
(Designação)
1 - O director do CEARTE é nomeado e exonerado por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta dos outorgantes.2 - A proposta de nomeação ou exoneração considerar-se-á aprovada se, no prazo de 30 dias após a sua apresentação ao Ministro, não houver qualquer despacho.
X
(Competência)
1 - O director do CEARTE é o superior hierárquico de todo o pessoal do Centro e é o responsável pela execução das deliberações do conselho de administração, a cujas reuniões deve assistir, sem direito a voto, quando para o efeito for convocado pelo seu presidente, que o fará por iniciativa própria ou a pedido de algum dos membros do conselho de administração.2 - Compete ainda ao director a prática de todos os actos de gestão corrente necessários ao regular funcionamento do CEARTE, nomeadamente:
a) Organizar os serviços;
b) Exercer o poder disciplinar dentro dos limites fixados pela lei e pelo conselho de administração;
c) Proceder ao despacho e assinatura do expediente corrente;
d) Realizar a gestão do pessoal, propondo ao conselho de administração condições de trabalho, admissões e demissões;
e) Elaborar e propor à aprovação do conselho de administração o projecto de regulamento de funcionamento interno;
f) Propor ao conselho de administração todas as iniciativas que entenda úteis ao bom funcionamento e desenvolvimento do CEARTE;
g) Exercer o controle das actividades do CEARTE e, bem assim, informar regularmente o conselho de administração sobre a situação financeira e eventuais desvios às previsões e objectivos do plano de actividades;
h) Aceitar e desempenhar as competências que lhe sejam conferidas por delegação do conselho de administração;
i) Presidir às reuniões do conselho técnico-pedagógico.
SECÇÃO III
Do conselho técnico-pedagógico
XI
(Composição)
1 - O conselho técnico-pedagógico é constituído por cinco membros: o director do Centro e dois representantes de cada outorgante.2 - A presidência do conselho técnico-pedagógico cabe ao director do CEARTE, o qual será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um dos outros membros do conselho, em quem delegará os necessários poderes.
3 - Os membros do conselho técnico-pedagógico são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta dos outorgantes, devendo estes indicar os seus representantes no prazo de 30 dias após a publicação no Diário da República do presente protocolo.
XII
(Competência)
O conselho técnico-pedagógico é um órgão consultivo, ao qual compete, nomeadamente:a) Dar parecer sobre os planos e programas de estudo;
b) Estudar e propor ao conselho de administração alterações aos programas de ensino;
c) Dar parecer sobre a criação ou suspensão de estágios;
d) Dar parecer sobre o equipamento adequado ao ensino e métodos utilizados;
e) Elaborar pareceres, relatórios e estudos que lhe sejam solicitados.
XIII
(Funcionamento)
1 - As reuniões do conselho técnico-pedagógico, de que se lavrará acta assinada pelos presentes, serão convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de algum dos seus membros.2 - O presidente do conselho técnico-pedagógico, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar a presença nas reuniões, sem direito a voto, de técnicos estranhos ao conselho mas considerados úteis ao esclarecimento de qualquer assunto.
3 - As deliberações do conselho técnico-pedagógico tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
SECÇÃO IV
Da comissão de fiscalização e verificação de contas
XIV
1 - A comissão de fiscalização e verificação de contas é constituída por quatro membros, cabendo a cada um dos outorgantes a indicação de dois membros.2 - A presidência da comissão de fiscalização e verificação de contas caberá a um dos membros que actua em representação do primeiro outorgante.
3 - O mandato dos membros de fiscalização e verificação de contas terá a duração de três anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo do que se dispõe a seguir.
4 - Os membros da comissão de fiscalização e verificação de contas serão nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta dos outorgantes, devendo cada um destes indicar os seus representantes no prazo de 30 dias após a publicação no Diário da República do presente protocolo.
XV
(Competência)
Compete à comissão de fiscalização e verificação de contas:a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do CEARTE;
b) Apreciar os relatórios de actividades e dar parecer sobre o mérito de gestão financeira desenvolvida;
c) Examinar a contabilidade do Centro;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o Centro que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração.
XVI
(Funcionamento)
1 - A comissão de fiscalização e verificação, de contas reunir-se-á ordinariamente uma vez de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.2 - A comissão de fiscalização e verificação de contas só poderá deliberar quando se encontrem presentes todos os seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - De todas as reuniões será lavrada acta, assinada pelos presentes.
4 - A comissão de fiscalização e verificação de contas poderá fazer-se assistir, sob a sua responsabilidade, por auditores internos do Centro, se os houver, e por auditores externos contratados.
5 - No exercício da sua actividade poderá a comissão de fiscalização e verificação de contas, através do seu presidente, solicitar todos os elementos de informação julgados necessários.
6 - Os membros da comissão de fiscalização e verificação de contas poderão assistir, individual ou conjuntamente e sem direito a voto, às reuniões do conselho de administração sempre que o presidente deste o entenda conveniente.
CAPÍTULO III
Disposições financeiras
XVII
(Orçamento e plano de actividades)
1 - O Centro dispõe de contabilidade própria, devendo o plano de actividades e orçamento ordinário ser remetidos anualmente pelo conselho de administração aos outorgantes, até 15 de Junho do ano anterior a que digam respeito, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização e verificação de contas.2 - O plano de actividades e o orçamento ordinário considerar-se-ão definitivamente aprovados após deliberação nesse sentido dos outorgantes.
3 - O conselho de administração poderá elaborar, em cada ano civil, até dois orçamentos suplementares, sujeitos igualmente ao parecer da comissão de fiscalização e verificação de contas e à aprovação dos outorgantes.
XVIII
(Relatório e contos)
1 - O conselho de administração deverá remeter aos outorgantes, até 31 de Março de cada ano, um exemplar do relatório e contas do exercício do ano anterior, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização e verificação de contas.2 - As contas anuais do CEARTE considerar-se-ão aprovadas após a competente deliberação nesse sentido dos outorgantes, os quais poderão mandar verificá-las sempre que o entendam conveniente.
3 - Os saldos apurados no fim do exercício transitarão para o ano seguinte.
XIX
(Receitas e despesas)
1 - As despesas com instalações e equipamento do CEARTE serão suportadas pelo IEFP.2 - Para cobertura das despesas de funcionamento do CEARTE, o IEFP contribuirá com uma verba que não ultrapassará os 95% do total das mesmas.
Os restantes 5% serão cobertos pelas receitas previstas no n.º 4 e pela comparticipação do segundo outorgante, a qual nunca poderá ser inferior a 100000$00 anuais.
3 - Para as acções de formação profissional a desenvolver pelo CEARTE, e que o IEFP considere elegíveis para a apresentação ao Fundo Social Europeu ou de interesse nacional, a comparticipação do IEFP será de molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento co-financiadas ou não por aquele Fundo comunitário, deduzidas eventuais receitas das acções.
4 - Constituem ainda receitas do CEARTE, para além das comparticipações dos outorgantes anteriormente definidas, as provenientes da venda de produtos, de serviços e de donativos, bem como outras receitas que venham a resultar da actividade do CEARTE.
5 - As comparticipações das entidades outorgantes serão, em princípio, processadas mensalmente em relação aos valores orçamentados, salvo as referentes às despesas com as instalações e equipamento, cujo processamento será efectuado consoante as necessidades do CEARTE.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
XX
(Representação)
O CEARTE obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros do conselho de administração, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do presidente, efectivo ou substituto.
XXI
(Resolução unilateral)
A resolução unilateral por algum dos outorgantes do presente protocolo não dá direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do direito ao ressarcimento de eventuais danos, quando a resolução seja injustificada.
XXII
(Incumprimento)
O incumprimento não justificado, por qualquer dos outorgantes, das obrigações assumidas no âmbito do presente protocolo pode determinar a denúncia pelas partes interessadas, produzindo efeitos depois de homologada pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
XXIII
(Extinção)
1 - Por decisão unânime do conselho de administração ou por proposta de qualquer dos outorgantes, em caso de manifesta impossibilidade de realização dos fins constitutivos, o Ministro do Trabalho e Segurança Social poderá determinar a cessação da actividade do CEARTE e a sua consequente extinção.2 - Em caso de extinção, o património do CEARTE será rateado em partes proporcionais às comparticipações financeiras dos respectivos outorgantes.
XXIV
(Alterações ao protocolo)
O conselho de administração poderá propor aos outorgantes as necessárias alterações e aditamentos a este protocolo, devendo, em caso de acordo, celebrar-se o respectivo adicional.
XXV
(Adesão ao protocolo)
Mediante parecer favorável e em condições a fixar pelos outorgantes, poderá o conselho de administração autorizar futuras adesões de outras entidades a este protocolo.
XXVI
(Legislação aplicável)
Em tudo o omisso neste protocolo aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio.
XXVII
(Entrada em vigor)
O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e de homologado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.Coimbra, 29 de Abril de 1986. - Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, Álvaro Gonçalves Martins. - Pela Cáritas Diocesana de Coimbra, (Assinatura ilegível.) Homologo. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.