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Aviso 19059/2011, de 23 de Setembro

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Sumário

Abertura de Procedimento Concursal para Provimento do Cargo de Direcção Intermédia de 2.º Grau - Chefe de Divisão jurídica

Texto do documento

Aviso 19059/2011

Abertura de Procedimento Concursal para Provimento do Cargo de Direcção Intermédia de 2.º Grau - Chefe de Divisão Jurídica

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 26/2008/M, de 24 de Junho, torna-se público que, por despacho do Presidente da Câmara Municipal GP n.º 14/2011, de 23 de Agosto, no uso de competências próprias, em matéria de gestão do pessoal, previstas na alínea a), do n.º 2, do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se encontra aberto procedimento concursal, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, com vista ao provimento, em regime de comissão de serviço, do cargo de direcção intermédia de 2.º grau, de Chefe de Divisão Jurídica, constante do mapa de pessoal da Câmara Municipal de São Vicente, a efectuar nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

1 - Requisitos formais de provimento: nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua redacção actual, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, e do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 26/2008/M, de 24 de Junho, podem candidatar-se trabalhadores contratados em funções públicas que reúnam os seguintes requisitos:

a) Licenciatura;

b) Competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo;

c) Quatro anos de experiência profissional comprovada em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja legalmente exigível licenciatura.

2 - Perfil exigido: licenciatura em direito, capacidade de liderança, domínio dos aspectos legais e organizativos inerentes ao exercício do cargo a prover e experiência profissional no desempenho das funções e competências descritas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 26/2008/M, de 24 de Junho, e no artigo 21.º do Regulamento da Estrutura Flexível, Organização e Funcionamento dos Serviços Municipais de São Vicente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, sob o n.º 896/2010, de 21 de Dezembro.

3 - Métodos de selecção: avaliação curricular e entrevista pública, ambos valorados numa escala de 0 a 20 valores, com uma ponderação de 30 % e 70 %, respectivamente, constando os critérios de apreciação, ponderação e o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, das actas do Júri.

A avaliação curricular visa avaliar a aptidão dos candidatos para o exercício de funções dirigentes na área específica para a qual o procedimento é aberto, incidindo sobre a análise do respectivo currículo profissional, ponderados os seguintes factores: habilitações académicas, experiência profissional geral, experiência profissional específica, formação profissional geral, formação profissional específica para o exercício de funções dirigentes;

A entrevista pública de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva, a adequação da aptidão profissional e pessoal dos candidatos às responsabilidades exigidas pelo cargo a prover, resultando a sua valoração da soma das pontuações obtidas em cada um dos seguintes factores: responsabilidade, competência técnica; motivação profissional; sentido crítico; capacidade de liderança; capacidade de expressão e de comunicação.

4 - Composição do Júri - Conforme o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 26/2008/M, de 24 de Junho, o Júri de recrutamento é composto pelos seguintes elementos:

Presidente:

Jorge Orlando César de Jesus Romeira, Presidente da Câmara Municipal.

Vogais efectivos:

João António de França Monte, Vereador da Câmara Municipal;

Inácio Tadeu dos Santos Caldeira, Chefe da Divisão Financeira.

Vogais suplentes:

Silvano dos Santos Camacho Ribeiro, Vereador da Câmara Municipal de São Vicente;

Ricardo Nuno Franco Teixeira, Chefe de Divisão Administrativa.

5 - Formalização das candidaturas - Os interessados devem formalizar a candidatura através de requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de São Vicente, enviado por correio registado para o Edifício dos Paços do Município, Vila, 9240-225 São Vicente, ou entregue pessoalmente, contra recibo, no balcão de atendimento dos Serviços Municipais, devendo dele constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa, da qual conste o nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, número e data de emissão ou validade do bilhete de identidade ou cartão do cidadão, residência, código postal e número de telefone para contacto;

b) Identificação do cargo a que se candidata;

c) Habilitações académicas;

d) Situação profissional, com indicação da carreira ou categoria detida e indicação da respectiva antiguidade na carreira ou categoria.

O requerimento de candidatura deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos, sob pena de exclusão:

a) Currículo detalhado e assinado, do qual conste a identificação, habilitações académicas, formação e experiência profissional, com indicação das funções, actividades e responsabilidades exercidas com maior interesse para o lugar a prover;

b) Documento comprovativo das habilitações académicas;

d) Declaração do serviço a que se encontra vinculado, da qual conste a existência e a natureza do vínculo ao organismo da administração pública, a categoria detida e o tempo de serviço na carreira/categoria.

O presente aviso é igualmente publicitado num órgão de imprensa de expansão nacional.

Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, o Município de São Vicente, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades, entre homens e mulheres, no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

6 de Setembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Jorge Orlando César de Jesus Romeira.

305099018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1277487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-24 - Decreto Legislativo Regional 26/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração local da Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, o qual aplicou à administração local a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabeleceu o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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