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Regulamento 495/2011, de 18 de Agosto

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Sumário

Regulamento para Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, Taxas e Regime Sancionatório de Licenciamento e Fiscalização

Texto do documento

Regulamento 495/2011

José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, Presidente do Conselho Executivo da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo (CIMLT), torna público que, nos termos das disposições conjugadas do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo, n.º 3 do artigo 5.º, alínea i) do artigo 13.º e artigo 26.º da Lei 45/2008, de 27 de Agosto, artigo 7.º e artigo 25.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, bem como da alínea q) do n.º 1 e a da alínea a) do n.º 2, ambos do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, decorrido que foi o período de discussão pública ao Projecto de Regulamento para Inspecção de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, Taxas e Regime Sancionatório de Licenciamento e Fiscalização, não houve qualquer alteração à versão original do mesmo, pelo que se publica em anexo o Regulamento para Inspecção de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, Taxas e Regime Sancionatório de Licenciamento e Fiscalização, a fim de o mesmo entrar em vigor.

9-8-2011. - O Presidente do Conselho Executivo, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.

Regulamento para inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, taxas e regime sancionatório

O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, transferiu para as Câmaras Municipais a competência de efectuar inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Os Municípios da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo (doravante abreviadamente designada CIMLT) transferiram para esta, por delegação, a competência que lhes foi conferida pelo referido diploma.

Assim, torna-se necessário regulamentar tal assunção de competências, bem como definir as taxas a cobrar por tais inspecções, reinspecções e inspecções extraordinárias.

Pelo que, nos termos das disposições conjugadas do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo, n.º 3 do artigo 5.º, alínea i) do artigo 13.º e artigo 26.º da Lei 45/2008, de 27 de Agosto, artigo 7.º e artigo 25.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, bem como da alínea q) do n.º 1 e a da alínea a) do n.º 2, ambos do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, na sequência da aprovação, por deliberação da Assembleia da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo, datada de 22 de Junho de 2011, sob proposta do Conselho Executivo da CIMLT, e da submissão a discussão pública, se publica o presente Regulamento para Inspecção de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, Taxas e Regime Sancionatório de Licenciamento e Fiscalização

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em adiante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço, abrangendo a área dos Municípios que delegaram as competências na CIMLT.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, designadamente:

a) As instalações de cabos destinadas ao transporte público ou privado de pessoas, incluindo os funiculares;

b) Os ascensores, especialmente concebidos para fins militares ou policiais;

c) Os ascensores para poços de minas;

d) Os elevadores de maquinaria de teatro;

e) Os ascensores instalados em meios de transporte;

f) Os ascensores ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a locais de trabalho;

g) Os comboios de cremalheira;

h) Os ascensores de estaleiro;

i) Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

b) Manutenção o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

c) Inspecção o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o Anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

e) Entidade inspectora (EI) a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o Anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Manutenção

Artigo 3.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 5.º

4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.

5 - As EMA são obrigadas a comunicar à CIMLT as situações em que, exigindo o elevador obras de manutenção e tendo o proprietário sido informado de tal facto, este recusou a sua realização.

6 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas, ao proprietário e à CIMLT.

Artigo 4.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

Artigo 5.º

Tipos de contrato de manutenção

1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:

a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;

b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.

2 - Nos contratos referidos no número anterior devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no Anexo I ao presente Regulamento.

3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, as seguintes informações:

a) Identificação da EMA;

b) Contactos da EMA;

c) Tipo de contrato de manutenção celebrado;

d) Data da última inspecção efectuada e prazo de validade da mesma.

Artigo 6.º

Empresas de manutenção de ascensores

1 - Para efeitos do presente Regulamento, só podem exercer a actividade de manutenção de instalações as entidades inscritas na Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

2 - As EMA que exerçam actividade dentro da área geográfica abrangida pela CIMLT devem entregar nos serviços desta, até 31 de Dezembro de cada ano, lista em suporte informático, com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.

3 - O modelo da listagem referido no número anterior será fornecido pela CIMLT às EMA, em formato digital.

4 - As EMA devem elaborar um cadastro técnico da instalação, que deverá ser disponibilizado à CIMLT sempre que esta o solicite, ou à EI no acto da inspecção.

5 - Relativamente a novas instalações, a EMA deverá entregar, na CIMLT, o cadastro técnico da instalação, composto por um relatório técnico com os elementos constantes no Anexo II ao presente Regulamento, bem como cópia da Declaração de Conformidade CE, Plano de Instalação e Esquema Eléctrico ou Eléctrico/Hidráulico aquando da entrada em serviço da instalação.

CAPÍTULO III

Inspecção

Artigo 7.º

Competências da cimlt

1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a CIMLT, no âmbito do presente Regulamento, e na área geográfica dos Municípios que a compõem, é competente para:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Efectuar selagens, sempre que das inspecções resulte o mau estado de conservação das instalações, com implicações ao nível da segurança da utilização das mesmas, ou a pedido fundamentado dos interessados;

d) Realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados, nos termos do Anexo III ao presente Regulamento.

3 - Para o exercício das atribuições supra referidas, a CIMLT recorre às entidades inspectoras previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, designadamente para efeitos de proceder a acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Realização das inspecções e reinspecções

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores:

i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;

v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

vi) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes: dois anos;

c) Monta-cargas: seis anos.

2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

4 - As inspecções periódicas devem obedecer ainda ao disposto no anexo IV ao presente Regulamento.

5 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo IV ao presente Regulamento.

6 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal ou à CIMLT o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a CIMLT determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

7 - Não sendo requerida, no prazo e com a periodicidade legalmente estabelecidos, a inspecção ou reinspecção, deverá a CIMLT notificar o proprietário ou o seu representante para, no prazo previsto na lei, requerer e pagar a inspecção ou reinspecção e respectivas taxas, com a advertência de que, não o fazendo, fica sujeito à instauração de processo de contra-ordenação passível de aplicação de coima e à possível selagem do equipamento, nos termos previstos no artigo 10.º

Artigo 9.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à CIMLT todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.

4 - A CIMLT deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.

Artigo 10.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à CIMLT, por sua iniciativa ou por solicitação da EMA, proceder à respectiva selagem.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que não oferecem as necessárias condições de segurança, entre outras, as instalações cujo certificado esteja caducado ou que o elevador se encontre imobilizado.

3 - A selagem prevista no n.º 1 será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.

4 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, a EMA solicitará por escrito à CIMLT a desselagem temporária do equipamento, para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador.

6 - A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, a solicitação da CIMLT e desde que para tanto por esta haja sido habilitada.

Artigo 11.º

Presença de um técnico de manutenção

1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.

2 - Em casos justificados e devidamente documentados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

CAPÍTULO IV

Taxas e sanções

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De (euro) 250 a (euro) 1000, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo anterior;

b) De (euro) 250 a (euro) 5000, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo IV ao presente Regulamento;

c) De (euro) 1000 a (euro) 5000, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento;

d) Sem prejuízo da aplicação das alíneas anteriores, de (euro) 500 a (euro) 3000, a violação de quaisquer outras normas previstas no presente Regulamento.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no 2.º § do artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações efectuadas pelo Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro.

4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de (euro) 3750.

5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 13.º

Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente do Conselho Executivo da CIMLT.

2 - O produto das coimas aplicadas pelo Presidente do Conselho Executivo reverte para a Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo.

Artigo 14.º

Obras em ascensores

1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:

a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;

b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.

2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo V ao presente Regulamento.

3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.

4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.

Artigo 15.º

Taxas

1 - As taxas devidas à CIMLT pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções, previstas no n.º 2 do artigo 7.º, são as constantes do Anexo III ao presente Regulamento.

2 - A taxa devida por reinspecção será elevada para o valor previsto para a taxa da inspecção se decorridos 60 dias desde a data de fixação de cláusulas referentes à segurança das pessoas, ao abrigo do artigo 8.º do presente Regulamento, o proprietário não tiver dado cumprimento ao que lhe foi imposto ou não tenha requerido a reinspecção.

3 - As taxas são automaticamente actualizadas anualmente, de acordo com o índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com arredondamento para a dezena de cêntimos imediatamente superior.

Artigo 16.º

Isenções

Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada, as entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção.

Artigo 17.º

Pagamento

1 - A cobrança e pagamento das taxas previstas no presente Regulamento obedecem à regulação do presente artigo, sem prejuízo do estabelecido no Anexo IV ao presente Regulamento.

2 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento da respectiva taxa, salvo nos casos expressamente permitidos.

3 - As taxas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

4 - O pagamento das quantias em dívida deverá ser efectuado junto dos serviços da CIMLT.

5 - Os pagamentos efectuar-se-ão em numerário, cheque ou vale postal remetidos para os serviços, ou através de transferência bancária para o NIB a fornecer pelos mesmos.

6 - De todos os pagamentos efectuados à CIMLT, será emitido documento comprovativo do mesmo, nos termos legais em vigor, a conservar pelo titular durante o período de validade da inspecção.

Artigo 18.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento, efectuado dentro do prazo para pagamento voluntário, o Presidente do Conselho Executivo da CIMLT, com faculdade de delegação no Secretário Executivo, pode autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente, quando esta não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando -se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 19.º

Fiscalização

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento, a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste Regulamento compete à CIMLT, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 20.º

Omissões

Em caso de omissão do presente Regulamento são aplicáveis as disposições previstas no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro

Artigo 21.º

Regime transitório e entrada em vigor

1 - O presente Regulamento revoga os Regulamentos Municipais de Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, Taxas e Regime Sancionatório vigentes nos Municípios que delegaram na CIMLT as competências previstas no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

2 - Este Regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Serviços constantes do contrato de manutenção, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º

A) Contrato de manutenção simples

1 - A EMA deve definir o âmbito das intervenções de acordo com as instruções de manutenção, as características técnicas das instalações e as condições de utilização respectivas.

1.1 - O contrato de manutenção simples compreende, no mínimo, as seguintes obrigações:

a) Proceder à análise das condições de funcionamento, inspecção, limpeza e lubrificação dos órgãos mecânicos de acordo com o plano de manutenção;

b) Fornecer os produtos de lubrificação e de limpeza, excluindo o óleo do redutor e das centrais hidráulicas;

c) Reparar as avarias a pedido do proprietário ou do seu representante, durante os dias e horas normais de trabalho da empresa, em caso de paragem ou funcionamento anormal das instalações;

d) O tempo de resposta a qualquer pedido de intervenção por avaria do equipamento não pode ser superior a vinte e quatro horas;

e) No caso dos ascensores, o contrato de manutenção simples implica:

A limpeza anual do poço, da caixa, da cobertura da cabina, da casa das máquinas e dos locais das rodas do desvio;

A inspecção semestral dos cabos e verificação semestral do estado de funcionamento dos pára-quedas;

A disponibilização de um serviço permanente de intervenção rápida para desencarceramento de pessoas, no caso dos ascensores colocados em serviço nos termos do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

2 - A periodicidade do plano de manutenção deve ser mensal, salvo em situações devidamente autorizadas pela DGE, devendo esta entidade indicar o período respectivo.

3 - A necessidade de trabalhos não compreendidos no contrato de manutenção simples é comunicada ao proprietário das instalações ou seu representante pela EMA, devendo ser executados por uma EMA.

4 - O contrato de manutenção simples não pode ter duração inferior a um ano.

B) Contrato de manutenção completa

5 - O contrato de manutenção completa compreende, no mínimo, as seguintes obrigações:

a) A prestação dos serviços previstos no contrato de manutenção simples;

b) A reparação ou substituição de peças ou componentes deteriorados, em resultado do normal funcionamento da instalação, incluindo, nomeadamente, no caso dos ascensores:

Órgãos da caixa constituídos por cabos de tracção, do limitador de velocidade, de compensação e do selector de pisos e de fim de curso, cabos eléctricos flexíveis, rodas de desvio e pára-quedas;

Órgãos da casa das máquinas constituídos por motor e ou gerador eléctrico, máquina de tracção, freio, maxilas de frenagem e os componentes do quadro de manobra cuja tensão nominal tenha uma tolerância inferior a 5 %.

6 - O contrato de manutenção completa pode ainda compreender:

a) A manutenção das instalações do edifício, mesmo que estas hajam sido executadas especialmente para fins específicos, tais como circuitos de força motriz, de iluminação, de terra, de alimentação ao quadro da casa das máquinas e respectiva protecção, dispositivo de antiparasitagem, alvenaria e pinturas, ainda que em consequência de trabalhos de reparação;

b) A manutenção ou substituição dos elementos decorativos;

c) A manutenção ou substituição das peças ou órgãos deteriorados por vandalismo ou uso anormal;

d) Alterações de características iniciais com a substituição de acessórios por outros de melhores características, assim como alterações decorrentes do cumprimento de obrigações legais ou impostas por acto administrativo e eventuais exigências das empresas seguradoras.

7 - Os trabalhos não compreendidos no contrato de manutenção completa são comunicados ao proprietário da instalação ou ao seu representante pela EMA, só podendo ser executados após acordo com o proprietário.

8 - Este tipo de contrato tem a duração de cinco anos, sendo renovável por iguais períodos, salvo se for acordado, por escrito, outro prazo pelas partes.

C) Serviços relativos às inspecções periódicas

9 - Em ambos os tipos de contrato, a EMA assume as obrigações que lhe são atribuídas para efeitos de realização de inspecções, nomeadamente no anexo IV ao presente Regulamento.

ANEXO II

Relatório técnico, a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º

Descrição da Instalação

Local de Instalação:

N.º de fabrico:

Tipo de elevador:

Nome do Proprietário:

Morada:

Dados Gerais

Fabricante/Instalador:

Carga Nominal:

Ano de fabrico/de instalação:

Data do projecto de instalação:

Regulamento aplicado:

Velocidade Nominal:

Curso da Cabina:

Quantidade de Acessos:

Quantidade de paragens:

Caixa e seus acessos

Execução das paredes da caixa

Extra-curso inferior:

Altura de protecção inferior:

Extra-curso superior:

Altura de protecção superior:

Protecção do trajecto do contrapeso:

Tipo de portas de patamar:

Quantidade de portas:

Largura da porta:

Altura da porta:

Aberturas/Visores/Janelas:

Suspensão

Quantidade e tipo de suspensão:

Suspensão da cabina:

Suspensão do contrapeso:

Tracção

Tipo de tracção:

Localização da casa de máquinas:

Acesso à casa de máquinas

Cabina/Contrapeso

Área da Cabina:

Altura da Cabina:

Profundidade da cabina:

Quantidade de acessos à cabina

Massa da Cabina:

Massa do Contrapeso:

Massa do peso de compensação:

Equipamento Eléctrico

Tipo de corrente e tensão da rede:

Tipo de protecção do equipamento eléctrico:

Potência do Agregado Hidráulico:

Potência do Comando Eléctrico:

Corrente nominal do Agregado Hidráulico:

Corrente de arranque do Agregado Hidráulico:

Interruptor geral:

Intercomunicador:

Tipo de Comando:

Dispositivo de chamada de socorro:

Protecção à sobrecarga:

Interruptores, conforme esquema:

Equipamento Especial

Pára-quedas

Tipo:

Fabricante:

Certificado de exame de tipo:

Dispositivo de encravamento p/ portas automáticas

Tipo:

Fabricante:

Certificado de exame de tipo:

Limitador de velocidade:

Tipo:

Fabricante:

Certificado de exame de tipo:

Amortecedores por baixo da cabina:

Tipo e quantidade

Fabricante:

Certificado de exame de tipo:

Válvula de pára-quedas:

Tipo e quantidade

Fabricante:

Certificado de exame de tipo:

Especificidades da instalação

Anexos: Cópia da Declaração de Conformidade CE, Plano de Instalação e Esquema Eléctrico ou eléctrico/hidráulico.

ANEXO III

Taxas, a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º

Fundamentação económica e financeira do valor das taxas para inspecção de ascensores, monta -cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes da CIMLT - Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo.

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no presente Regulamento consta do Estudo para a Definição das Taxas de Inspecção de Elevadores nos Concelhos da Lezíria do Tejo

O valor das taxas a cobrar relativas a inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, reflecte a necessidade de garantir o cumprimento da prestação de serviços da entidade inspectora reconhecida pela DGE, à CIMLT, na área dos Municípios da NUT III - Lezíria do Tejo, considerando também as despesas decorrentes da tramitação administrativa adequada.

Incluem-se nos custos directos os relativos a contratação dos serviços especializados de uma ou mais entidades inspectoras (EI) reconhecidas pela DGEG e os custos com pessoal directamente afecto pela CIMLT ao apoio administrativo, de expediente, acompanhamento e registo das actividades de inspecção, numa base de imputação do tempo anual.

Incluem-se nos custos indirectos os relativos à informática e comunicação considerando imputada a esta rubrica uma parcela de despesas da CIMLT referentes a comunicação (correspondência e telefones), tratamento de informação, actualização e manutenção de aplicações informáticas relacionadas com a identificação geográfica das instalações, o registo de proprietários e de inspecções, de certificados emitidos, etc., e a gestão corrente considerando imputada a esta rubrica uma pequena parcela de despesas de estrutura da CIMLT referente a despesas com material de escritório, impressos, energia e combustíveis, despesas de deslocação e outras despesas referenciáveis à actividade de inspecção de instalações.

Custos base e taxas propostas a preços de 2011 (Euros)

(ver documento original)

Tabela resumo do valor das taxas a cobrar:

(ver documento original)

ANEXO IV

Regras das inspecções periódicas e reinspecções, a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º

1 - As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção está a seu cargo devem ser requeridas por escrito pela EMA, no prazo legal, à CIMLT.

1.1 - O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.

1.2 - A inspecção periódica é efectuada no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior.

2 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, por forma a que este proceda ao pagamento da taxa devida e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.

2.1 - Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no n.º 3, a empresa deve comunicar tal facto à CIMLT no fim do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida.

2.2 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a CIMLT intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.

2.3 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta.

3 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidos no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, inicia-se:

a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;

b) Para instalações que já foram sujeitas a inspecção, a partir da última inspecção periódica;

c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.

4 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela entidade que efectuou a inspecção o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.

4.1 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.

4.2 - O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado por despacho do Director-Geral da Energia.

5 - A entidade que efectuou a inspecção enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da mesma, com conhecimento à CIMLT e à EMA respectiva.

6 - O certificado de inspecção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança de pessoas, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo máximo de 30 dias.

6.1 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para realização de inspecção periódica, e emitido o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.

6.2 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos do n.º 2 do presente anexo.

6.3 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.

7 - Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o pára-quedas e os amortecedores ser ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.

7.1 - O técnico encarregado da inspecção periódica deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a funcionar em serviço normal estão sempre operacionais.

7.2 - Os exames e ensaios a efectuar nas instalações devem incidir, respectivamente, sob os aspectos constantes de:

a) Ascensores: anexo D.2 das NP EN 81-1 e 81-2;

b) Monta-cargas: anexo D.2 da EN 81-3;

c) Escadas mecânicas e tapetes rolantes: secção 16 da NP EN 115.

ANEXO V

Obras de manutenção e beneficiação de ascensores, a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º

A) Obras de manutenção

Consideram-se obras de manutenção aquelas que estão directamente relacionadas com a reparação ou substituição de componentes que inicialmente faziam parte dos ascensores, nomeadamente:

a) Travão (guarnições):

Roda de tracção (rectificação de gornes);

Rolamentos de apoio do sem-fim ou casquilhos;

Apoio do veio de saída;

Óleo do redutor;

Retentor do sem-fim;

Motor;

b) Contactores/relés:

Disjuntores do quadro de comando;

Placa(s) de manobras e periféricos;

Transformadores;

c) Contacto de segurança do limitador de velocidade:

Limitadores de velocidade;

d) Vidros portas de batente:

Dobradiças de portas de batente;

Encravamentos;

Roletes de suspensão (portas automáticas);

Contactos de porta;

Motor do operador de portas;

Rampa móvel;

Sistema de transmissão do operador de portas;

e) Pavimento:

Botões de envio e operativos;

Indicador de posição;

Sistema de controlo de cabinas;

Iluminação de cabina;

Contactos de segurança;

f) Cabos de suspensão:

Cabo do comando;

Cabo de manobra;

Limitador de velocidade;

Manobras;

g) Fim de curso:

Interruptor de poço;

Iluminação de caixa;

Amortecedores.

B) Obras de beneficiação

Consideram-se obras de beneficiação todas as que têm em vista melhorar as características iniciais dos ascensores, as obras de manutenção não referidas anteriormente e as determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, nomeadamente:

Alteração da carga nominal;

Alteração da velocidade nominal;

Substituição da cabina;

Alteração do tipo de portas de patamar;

Alteração do número de portas de patamar;

Alteração do número ou das características dos cabos de suspensão;

Substituição da máquina de tracção (características diferentes);

Mudança de localização ou alteração da máquina de tracção;

Alteração do sistema de comando;

Alteração das características de energia eléctrica de alimentação;

Vedação da caixa do ascensor;

Instalação de portas na cabina;

Encravamento das portas de patamar;

Sistema de tracção (melhoria de precisão de paragem);

Controlo de excesso de carga;

Sistema de comunicação bidireccional;

Substituição do sistema de pára-quedas (progressivo);

Controlo do movimento incontrolado da cabina em subida;

Substituição de botoneira (cabina e patamares);

Sistema de detecção de obstáculos (pessoas ou mercadorias) entre portas;

Substituição das guarnições no travão da máquina.

305013132

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1268964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 45/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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