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Despacho 10440/2011, de 18 de Agosto

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Sumário

Regulamento geral da oferta educativa da UAb

Texto do documento

Despacho 10440/2011

Regulamento geral da oferta educativa da UAb

TÍTULO I

Regras gerais sobre a oferta educativa da UAb

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras gerais sobre a organização, funcionamento e procedimentos dos vários ciclos de estudos, assim como dos cursos de Aprendizagem ao Longo da Vida (ALV), ministrados na UAb.

TÍTULO II

Ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado

Artigo 2.º

Objectivos e competências

Os cursos de 1.º ciclo visam desenvolver nos estudantes as competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de Junho e 230/2009, de 14 de Setembro, necessárias à atribuição do grau de licenciado.

Artigo 3.º

Condições de acesso

São condições de acesso aos cursos de 1.º ciclo de estudos que os candidatos tenham pelo menos 21 anos de idade ou, em alternativa, se forem trabalhadores-estudantes, que tenham idade compreendida entre os 18 e os 21 anos de idade e façam prova de que trabalham há pelo menos dois anos, além de que devem possuir uma das seguintes habilitações:

a) Aprovação no exame de concurso local de acesso à UAb previsto no Regulamento 68/2007, de 2 de Maio;

b) Aprovação nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no Regulamento 67/2007, de 2 de Maio;

c) Ser titular de um curso superior ou de equivalente legal;

d) Ter estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional;

e) Ter estado inscrito e matriculado em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não, devendo ainda, neste caso, fazer prova do domínio da língua portuguesa, em moldes a definir pela UAb.

Artigo 4.º

Candidatura

O processo e o calendário de candidaturas são estabelecidos por despacho reitoral e divulgado publicamente no Portal da UAb.

Artigo 5.º

Coordenação dos cursos

1 - Os cursos têm um coordenador, que pode ser auxiliado por um ou mais vice-coordenadores.

2 - Os coordenadores e vice-coordenadores dos cursos são docentes doutorados da UAb nomeados por despacho do(s) director(es) do(s) departamento(s), cabendo-lhes a responsabilidade pela coordenação científico-pedagógica dos cursos, nos termos do(s) respectivo(s) Regulamento(s).

3 - Compete à coordenação de cada curso, nomeadamente:

a) Planear, organizar e assegurar a construção pedagógica e o funcionamento adequado do curso;

b) Superintender os processos de avaliação do curso, em estreita relação com os serviços encarregados da avaliação da qualidade na UAb;

c) Organizar e manter actualizado o dossiê de curso;

d) Articular os aspectos de gestão científica e pedagógica, com os directores de departamento responsáveis pelas unidades curriculares que integram o curso;

e) Providenciar as medidas adequadas à formação de tutores, quando necessário.

Artigo 6.º

Regime de ensino

Os cursos são leccionados em regime de ensino a distância, na modalidade de classe virtual, com a eventual excepção de unidades curriculares especificamente identificadas no respectivo Guia de Curso, que poderão funcionar em regime misto.

Artigo 7.º

Creditação de competências

1 - Desde que se garanta uma formação final do mesmo nível, a pedido dos interessados, poderão ser creditadas a formação académica ou as competências anteriormente adquiridas no âmbito da experiência profissional e da formação pós-secundária.

2 - A creditação traduzir-se-á na dispensa de frequência de unidades curriculares do plano de estudos.

3 - A creditação tem em consideração os créditos e a área científica onde foram obtidos, de acordo com a legislação em vigor.

4 - O regime de valoração de créditos adoptado nos cursos é o da unidade de crédito definida com base no Sistema Europeu de Créditos Curriculares (ECTS).

5 - Cada crédito ECTS corresponde a vinte e seis horas estimadas de ocupação por parte do estudante.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, cada unidade curricular dos cursos de 1.º ciclo é equivalente a cento e cinquenta e seis horas (6 ECTS) estimadas de ocupação do estudante em todas as formas de trabalho previstas, nomeadamente as horas de contacto, as horas dedicadas ao estudo, a realização das actividades formativas, individualmente ou em grupo, a participação nas discussões e as horas dedicadas às actividades de avaliação, como, por exemplo, a realização das actividades de avaliação contínua, a preparação e realização de provas de avaliação presencial ou de trabalhos finais, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

Artigo 8.º

Carácter e duração

1 - Os cursos são de carácter formal e dão direito ao recebimento de um diploma e à atribuição do grau de licenciado, que é certificado por uma Carta de Curso.

2 - Os cursos têm a duração de seis semestres e estruturam-se segundo os planos de estudos previamente aprovados, que constam dos respectivos Guias de Curso.

3 - Os cursos adoptam como modelo de organização dos respectivos planos de estudos o sistema de maior e minor, na proporção, respectivamente, de 120 créditos ECTS e de 60 créditos ECTS. O modo de funcionamento dos minores e das unidades curriculares opcionais, quando existam, será anualmente determinado pelo Reitor, ouvidos o(s) director(es) do(s) departamento(s) envolvidos, que, por sua vez, terão em conta o parecer dos responsáveis pela coordenação científico-pedagógica dos cursos.

4 - O elenco das unidades curriculares por ano lectivo é o que decorre do plano de estudos, da duração e da estrutura curricular aprovados para cada curso de 1.º ciclo.

Artigo 9.º

Regime de precedências

O regime de precedências de cada curso é determinado no respectivo Guia de Curso.

Artigo 10.º

Declarações e certificados

Para efeitos da emissão de declarações ou certificados, considera-se que um estudante está inscrito num determinado ano se cumprir cumulativamente as seguintes condições:

a) Inscrição em pelo menos uma unidade curricular prevista no plano desse ano curricular;

b) Realização com sucesso de 60 % das unidades curriculares previstas no primeiro ano curricular.

Artigo 11.º

Regime de avaliação e classificação das unidades curriculares

1 - O regime de avaliação dos conhecimentos e competências previstos em cada unidade curricular dos cursos é determinado pelo disposto no Regulamento de Avaliação, Classificação, Qualificação e Certificação da UAb, complementado, quando necessário, pelas disposições constantes no respectivo Guia de Curso.

2 - A classificação final em cada unidade curricular é expressa numa escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

3 - A classificação final em cada unidade curricular será expressa num número inteiro, sendo as décimas arredondadas às unidades, por defeito, até meio valor (exclusive), e, por excesso, a partir de meio valor (inclusive).

4 - A aprovação em cada unidade curricular exige uma classificação final mínima de 10 valores.

Artigo 12.º

Classificação final

A classificação final do curso é a que resulta do cálculo da média aritmética das classificações finais das unidades curriculares, devendo o cálculo efectuado ser arredondado às unidades, sendo para o inteiro superior quando a fracção for igual ou superior a cinco décimas.

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

1 - A relação do estudante com a UAb funda-se no ato de matrícula, enquanto marco constitutivo de direitos e deveres recíprocos.

2 - A frequência dos cursos está dependente da inscrição pelo estudante em unidades curriculares do plano de estudos.

3 - As regras relativas ao número máximo de unidades curriculares em que o estudante se pode inscrever estão definidas no artigo 4.º do Regulamento da UAb para Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos.

4 - Qualquer estudante pode frequentar um curso em regime de tempo parcial desde que o indique expressamente no ato de matrícula/inscrição, de acordo com o estabelecido no artigo 46.º-C do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e 230/2009, de 14 de Setembro, bem como no Despacho 361/E/2008, de 15 de Outubro.

5 - A revisão da mudança do regime de tempo integral para o regime de tempo parcial, ou vice-versa, apenas pode ocorrer no ato de inscrição do ano lectivo.

6 - Qualquer estudante pode usufruir da possibilidade de inscrição em unidades curriculares isoladas, de acordo com o estabelecido no artigo 46.º-A do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

Artigo 14.º

Regime de reinscrição e melhoria de classificação

1 - É facultada ao estudante a reinscrição nas unidades curriculares em que não tenha obtido aprovação, desde que realizada em ano subsequente ou após interrupção de estudos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O direito facultado no número anterior cessa nos casos de:

a) Suspensão de minores ou de unidades curriculares opcionais;

b) Extinção do curso, sem prejuízo de ser assegurada aos estudantes a continuidade dos seus estudos, de acordo com a legislação em vigor.

3 - O estudante que pretenda melhorar a classificação em unidades curriculares a que tenha sido aprovado poderá optar por uma das seguintes vias:

a) Realizar uma prova presencial na época de recurso da unidade curricular em que foi aprovado, através da realização de uma prova correspondente ao regime de avaliação que escolheu no início do semestre;

b) Frequentar a unidade curricular na época normal, devendo, neste caso, proceder à escolha do regime de avaliação, de acordo com o estabelecido no Guia de Curso.

Artigo 15.º

Propinas e Taxas

1 - É devido o pagamento de propinas nas seguintes situações:

a) No momento da matrícula no curso respectivo;

b) Pela inscrição para a frequência das unidades curriculares que constituem o plano de estudos do curso;

c) Pela inscrição para a frequência de unidades curriculares isoladas;

d) Pela inscrição para a realização de provas de avaliação presencial, em cada uma das unidades curriculares.

e) Pela reinscrição em qualquer unidade curricular, em resultado de reprovação ou melhoria de classificação.

2 - As propinas não incluem o pagamento das despesas associadas às deslocações no âmbito das actividades presenciais incluídas nas unidades curriculares que estejam previstas no Guia de Curso na modalidade de avaliação em regime misto, assim como não incluem, neste caso, eventuais despesas de alojamento.

3 - O valor das taxas e das propinas, bem como o respectivo regime de pagamento, são fixados anualmente pelo Conselho Geral da UAb.

Artigo 16.º

Atribuição e titulação do grau de licenciado

1 - A atribuição do grau de licenciado pressupõe que o estudante, estando regularmente matriculado e inscrito num curso de 1.º ciclo, tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares do maior e de um minor do referido curso, num total acumulado não inferior a 180 créditos ECTS.

2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 49.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, a titularidade do grau de licenciado é comprovada por um diploma e por uma certidão do registo do grau, que será passada no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento do estudante nos Serviços Académicos da UAb, podendo igualmente ser emitida, mediante requerimento, uma carta de curso.

3 - A emissão do diploma é acompanhada pela emissão do suplemento ao diploma, com excepção de certidões requeridas com taxa de urgência. O suplemento ao diploma será emitido nos prazos fixados pelos órgãos competentes da UAb.

4 - A carta de curso é entregue ao interessado, mediante requerimento, no prazo de 30 dias.

5 - Através do pagamento de uma taxa de urgência, poderão ser emitidos quaisquer documentos certificativos do grau, no prazo de 3 dias a contar da data de entrada do requerimento do estudante nos serviços competentes da UAb.

6 - Na carta de curso constam, obrigatoriamente, os seguintes dados:

a) Nome do titular do grau;

b) Documento de identificação pessoal;

c) Nacionalidade;

d) Identificação do ciclo de estudos/grau;

e) Data de conclusão;

f) Classificação final;

g) Data de emissão;

h) Assinatura(s) do(s) responsável(eis).

7 - O suplemento ao diploma é emitido segundo o modelo elaborado pela Comissão Europeia, pelo Conselho da Europa e pela UNESCO/CEPES, de acordo com a Portaria 30/2008, de 10 de Janeiro.

TÍTULO III

Dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre

Artigo 17.º

Objectivos e competências

Os cursos de 2.º ciclo de estudos da UAb (cursos de mestrado) orientam-se para a formação especializada e para o desenvolvimento das seguintes competências específicas:

a) Capacidade de aprofundamento de conhecimentos especializados numa área de estudos;

b) Domínio de abordagens e metodologias, desenvolvidas numa determinada área científica;

c) Capacidade de desenvolvimento de investigação autónoma.

Artigo 18.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se aos cursos de 2.º ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou de equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior obtido no estrangeiro que haja sido conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este processo;

c) Titulares de um grau académico superior obtido no estrangeiro que seja reconhecido, pelo Conselho Científico da UAb, como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido, pelo Conselho Científico da UAb, como satisfazendo os objectivos e as capacidades necessárias para a realização deste ciclo de estudos.

Artigo 19.º

Candidatura

1 - Os candidatos ao mestrado devem formalizar a sua candidatura através de um requerimento dirigido ao Conselho Científico da UAb.

2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que o candidato reúne as condições a que se refere o artigo 18.º;

b) Boletim de candidatura;

c) Curriculum vitae;

d) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão do cidadão, ou de outro documento comprovativo da identidade, bem como do cartão de contribuinte ou do seu equivalente, se o estudante for residente no estrangeiro;

e) Carta de intenção, onde o candidato expõe os motivos da sua candidatura, os objectivos que pretende atingir e as competências que pretende desenvolver, no âmbito do curso a que se candidata.

3 - Os prazos de candidatura e o número de vagas de cada curso de mestrado são anualmente fixados por despacho do Reitor, mediante proposta dos coordenadores dos cursos, depois de aprovados em Conselho Científico.

4 - Aos candidatos procedentes dos países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa é reservado um número de vagas supranumerárias, em número a determinar por despacho reitoral, por forma a garantir o seu acesso sempre que preencham as condições estabelecidas no artigo 21.º do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Creditação de competências anteriores

Os pedidos de creditação de competências anteriormente adquiridas devem ser incluídos no processo de candidatura, devendo ser apreciados pelo respectivo júri no prazo previsto no artigo 12.º, n.º 3, do Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais, Formação e Experiência Profissional da Universidade Aberta.

Artigo 21.º

Coordenação dos mestrados

1 - Cada mestrado possui um coordenador, que pode ser auxiliado por um ou mais vice-coordenadores, nomeados por despacho do director do departamento respectivo, ou, no caso de mestrados interdepartamentais, nomeados por despacho conjunto dos directores dos departamentos envolvidos, a quem cabe a responsabilidade pela coordenação científico-pedagógica do curso, nos termos do respectivo Regulamento.

2 - Compete à coordenação de cada um dos cursos de 2.º ciclo:

a) Planear, organizar e assegurar a articulação pedagógica e o funcionamento adequado do curso;

b) Superintender os processos de avaliação do curso, em estreita relação com os serviços nomeados para a avaliação da qualidade na UAb;

c) Assegurar processos de ambientação e socialização em linha dos estudantes e o seu acompanhamento personalizado.

d) Articular os aspectos de gestão científica e pedagógica com os directores dos departamentos responsáveis pelas unidades curriculares que integram o curso;

Artigo 22.º

Júri de selecção e seriação

1 - As candidaturas são apreciadas por um júri, presidido pelo coordenador do curso e composto por três vogais, um dos quais suplente, docentes do referido curso.

2 - A constituição do júri é aprovada pelo Conselho Científico, sob proposta do(s) director(es) dos departamentos envolvidos, o que terá de ser feito antes da abertura do concurso.

3 - O júri reúne-se pelo menos 10 dias antes da abertura do concurso para definir os critérios de selecção e seriação dos candidatos e, no prazo máximo de 7 dias após a conclusão do processo de candidaturas, para proceder à selecção e seriação dos candidatos.

Artigo 23.º

Critérios de selecção e seriação

Com vista à selecção e seriação dos candidatos, compete ao júri, nas duas reuniões referidas no número anterior:

1 - Definir, divulgar e aplicar os critérios de selecção e seriação dos candidatos;

2 - Conferir os dados apresentados pelos candidatos, verificando se cumprem as condições legais de admissão;

3 - Analisar os perfis curriculares dos candidatos e ordená-los tendo em atenção os seguintes elementos:

a) Adequação da formação de base e de outras formações complementares e subsequentes do candidato;

b) Classificação final das formações de base e posteriores;

c) Currículo académico, científico e técnico-profissional.

4 - Publicitar a lista ordenada dos candidatos, no prazo de 3 dias, após a conclusão do processo de seriação e selecção.

Artigo 24.º

Matrícula, inscrição e propinas

1 - Os estudantes matriculam-se e inscrevem-se nos Serviços Académicos nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre para que foram seleccionados, nos prazos estabelecidos para o efeito nos respectivos despachos de abertura.

2 - Os estudantes de mestrado inscrevem-se anualmente nos respectivos ciclos de estudos, nos prazos estabelecidos nos despachos de abertura, quer estejam a frequentar o curso, quer estejam a elaborar a dissertação, projecto ou relatório de estágio.

3 - A falta de inscrição impede os estudantes de prosseguirem os estudos.

4 - A UAb cobra uma taxa de matrícula no curso e propinas pela inscrição nas unidades curriculares, bem como propinas pela inscrição para a preparação, realização e defesa da dissertação, projecto ou relatório de estágio, e taxas pela inscrição para a repetição e ou melhoria de classificação.

5 - O valor das taxas e das propinas, assim como o regime de pagamento, são fixados anualmente pelo Conselho Geral.

Artigo 25.º

Funcionamento, duração e creditação dos cursos

1 - Os mestrados são cursos de carácter formal, conducentes a diplomas de estudos pós-graduados e ao grau de mestre, o qual é certificado através de uma carta de curso.

2 - Os mestrados são oferecidos em regime de e-learning, nas modalidades de classe virtual e ou mista, de acordo com o Modelo Pedagógico da UAb.

3 - É fixado anualmente, por despacho reitoral, o número mínimo de inscrições que viabilizam o funcionamento dos mestrados, com publicitação dessa informação nos respectivos despachos de abertura.

4 - As unidades curriculares que constam nos planos de estudo dos mestrados são leccionadas por professores da UAb, titulados com o grau de doutor, podendo ainda ser leccionadas por professores de outras instituições de ensino superior, titulados igualmente com o grau de doutor, ou por especialistas de reconhecido mérito, mediante aprovação do Conselho Científico da UAb.

5 - A título excepcional, o Reitor pode autorizar a inscrição de mestrandos para satisfazer compromissos institucionais estabelecidos em acordos de cooperação de que a UAb seja signatária.

6 - Cada um dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre corresponde a 120 créditos e tem a duração de dois anos.

Artigo 26.º

Estrutura curricular

Cada um dos cursos de mestrado é composto por um plano de estudos, que é fixado no respectivo Guia de Curso e que obedece às seguintes regras cumulativas, em termos de tempo e modo de realização:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, a que corresponde um mínimo de 60 ECTS;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projecto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional, objecto de um relatório final, consoante os objectivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respectivas normas regulamentares, a que corresponde um máximo de 60 ECTS.

Artigo 27.º

Regime de frequência e precedências

1 - Qualquer estudante pode frequentar o curso em regime de tempo parcial desde que o indique expressamente no ato de matrícula/inscrição, de acordo com o estabelecido no despacho reitoral n.º 361/R/2008, de 15 de Outubro.

2 - A participação nas actividades definidas para as diferentes unidades curriculares é obrigatória, devendo o mestrando assegurar a realização de um mínimo de trabalho de acordo com as orientações do coordenador e dos docentes das unidades curriculares, definidas no início do semestre lectivo, sem o que não poderá obter aprovação nas referidas unidades curriculares.

3 - Nos cursos de mestrado, a inscrição para a elaboração da dissertação, do trabalho de projecto ou de relatório de estágio, consoante as situações, bem como a sua defesa em provas públicas, estão condicionadas à aprovação prévia pelo estudante na totalidade das unidades curriculares que integram os respectivos cursos de especialização.

Artigo 28.º

Regime de avaliação e classificação

1 - A avaliação contempla obrigatoriamente uma componente de avaliação contínua, que não pode ser inferior a 60 por cento da avaliação final e que pode assumir várias possibilidades (projectos individuais e de equipa, ensaios, estudos de caso, fichas de leitura, participação em discussões, relatórios de pesquisa, entre outros).

2 - A avaliação final de cada unidade curricular é ponderada tendo em conta os resultados obtidos em avaliação contínua e uma componente de avaliação sumativa final, de carácter individual, realizada no final de cada unidade curricular, que pode contemplar, nomeadamente, de acordo com o definido pelos docentes em articulação com o coordenador do mestrado, a elaboração de artigos/ensaios, projectos, a apresentação e a discussão de trabalhos, relatórios, etc.

3 - As classificações finais de cada unidade curricular devem ser expressas numa escala numérica de 0 a 20, correspondendo as classificações inferiores a 10 a reprovação.

4 - A classificação final da parte curricular resulta do cálculo da média arredondada do conjunto das classificações obtidas nas unidades curriculares, de acordo com o estabelecido no Guia de Curso.

Artigo 29.º

Repetição e melhoria de classificação

1 - É admitida quer a melhoria de classificação nas unidades curriculares em que se tenha obtido aprovação, quer a repetição das unidades curriculares em que se tenha reprovado.

2 - A inscrição para efeito das situações referidas na alínea anterior deverá ser efectuada, salvo em casos de suspensão da inscrição, no prazo máximo de um ano a contar da realização da última avaliação, nos termos descritos para cada unidade curricular no Guia de Curso, mediante requerimento enviado ao coordenador do mestrado.

3 - No caso de inscrição para melhoria de classificação ou para repetição de uma ou mais unidades curriculares, o estudante pode optar por não se inscrever para elaborar a dissertação, trabalho de projecto ou estágio, o que automaticamente prolonga o respectivo prazo para a referida apresentação.

4 - Em caso de nova reprovação nas unidades curriculares em atraso, cessa o direito de apresentação da dissertação ou de realização do trabalho de projecto ou do estágio, e não há lugar ao reembolso das propinas pagas, sem prejuízo de o estudante poder candidatar-se a outra edição do mesmo mestrado.

5 - Sempre que um mestrado deixe de estar em funcionamento, por decisão da UAb, os pedidos dos estudantes, quer para efeitos de melhoria da classificação, quer para efeitos de repetição de unidades curriculares, serão apreciados pelo(s) director(es) do(s) departamento(s) respectivo(s), que decidirão por forma a, sempre que possível, salvaguardar os direitos dos estudantes.

Artigo 30.º

Inscrição como supranumerários

1 - Aos mestrandos que tenham obtido aprovação em pelo menos 2/3 das unidades curriculares é permitida a reinscrição no mestrado, uma única vez, como supranumerários, sendo as condições de admissibilidade estabelecidas no guia de cada curso.

2 - O valor da propina devida pela reinscrição, bem como o respectivo regime de pagamento, são fixados anualmente pelo Conselho Geral da UAb.

Artigo 31.º

Diploma de estudos pós-graduados, suplemento ao diploma e certificado

1 - A UAb atribui um diploma de estudos pós-graduados, assim como um suplemento ao diploma, aos mestrandos que tenham obtido aprovação na parte curricular do mestrado.

2 - Os estudantes têm ainda direito a requerer um certificado de estudos, com classificação final, a qual será expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

3 - A classificação da parte curricular do mestrado é obtida pelo cálculo da média arredondada das classificações obtidas nas unidades curriculares que a integram.

4 - O diploma e o suplemento ao diploma serão emitidos nos prazos estabelecidos pelos órgãos competentes da UAb.

Artigo 32.º

Regras para a apresentação e a aceitação do plano de dissertação, do trabalho de projecto ou do estágio

1 - As dissertações de mestrado e os trabalhos de projecto, assim como os estágios, serão orientados por doutorados ou por especialistas de mérito, cuja nomeação cabe ao Conselho Científico sob proposta ou a pedido dos interessados.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação, podendo um dos orientadores ser externo.

3 - Até ao dia 30 de Outubro ou até ao dia 30 de Março, consoante o mestrado se inicie no 1.º ou 2.º semestre lectivo, os estudantes devem entregar no secretariado do mestrado os seguintes elementos:

a) O plano da dissertação, do trabalho de projecto ou do estágio;

b) O parecer e declaração de anuência do(s) respectivo(s) orientador(es);

c) O orçamento de encargos e a declaração de anuência da entidade que o suportará, quando a elaboração da dissertação, do trabalho de projecto ou o relatório de estágio envolva o recurso a infra-estruturas ou serviços a título oneroso.

Artigo 33.º

Entrega da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio

1 - A dissertação de mestrado, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio deverá ser entregue nos Serviços Académicos, no prazo máximo de um ano a contar da data da entrega dos planos de trabalho iniciais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os estudantes devem entregar nos Serviços Académicos da UAb:

a) Cinco exemplares dos referidos trabalhos junto dos serviços da UAb, sendo dois em suporte papel e três em suporte digital, em formato PDF;

b) O parecer e a declaração de anuência do(s) respectivo(s) orientador(es).

Artigo 34.º

Composição e nomeação do júri

1 - A apreciação e a discussão pública da dissertação de mestrado, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio caberão a um júri nomeado pelo Reitor, previamente aprovado pelo Conselho Científico sob proposta do(s) conselho(s) coordenador(es) do(s) departamento(s) envolvido(s), o que ocorrerá nos 30 dias úteis posteriores à entrega dos trabalhos.

2 - O júri é constituído, no mínimo, pelos seguintes elementos:

a) O orientador ou orientadores da dissertação de mestrado, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio;

b) Um doutorado na área ou um especialista de mérito reconhecido, pertencente à UAb;

c) Um doutorado na área ou um especialista de mérito reconhecido pertencente a outra UAb ou instituição, nacional ou estrangeira.

3 - A presidência do júri é desempenhada por um professor doutorado da UAb.

4 - O despacho de nomeação do júri é comunicado ao mestrando, por escrito, no prazo de oito dias úteis a partir da data da sua publicitação.

Artigo 35.º

Tramitação do processo

1 - Nos 30 dias úteis subsequentes à publicitação do despacho de nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual, e em alternativa:

a) Declare aceite para defesa a dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio;

b) Recomende, de modo fundamentado, a reformulação da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio.

2 - Verificando-se a situação descrita na alínea b) do número anterior, o mestrando dispõe de um prazo de 90 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação do trabalho apresentado ou declarar que o pretende manter tal como o apresentou.

3 - Considera-se que o mestrando desistiu da defesa, se deixar esgotar o prazo referido no número anterior sem apresentar a reformulação sugerida ou sem declarar que prescinde dessa faculdade.

4 - As provas públicas devem ter lugar no prazo de 40 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio;

b) Da data de entrega do trabalho reformulado ou da declaração por parte do estudante de que prescinde da reformulação.

Artigo 36.º

Defesa pública

1 - O acto de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio é público.

2 - A defesa só pode ter lugar com a presença de pelo menos três membros do júri.

3 - A defesa não pode exceder 90 minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

4 - No início o presidente do júri atribui a palavra ao candidato para, no máximo em 15 minutos, fazer a apresentação oral do seu trabalho, posto o que se segue a intervenção dos membros do júri, sendo proporcionado ao candidato tempo igual ao utilizado por cada membro do júri para apresentar a sua defesa.

Artigo 37.º

Deliberação do júri

1 - A deliberação do júri é tomada por maioria dos membros que o constituem através de votação nominal justificada.

2 - Em caso de empate, o membro do júri que assume a presidência dispõe de voto de qualidade.

3 - A deliberação do júri é expressa no intervalo de 0 a 20, na escala numérica inteira de 0 a 20.

4 - Da defesa do trabalho e das reuniões do júri é lavrada ata, da qual constarão a classificação e o sentido de voto emitido por cada um dos seus membros, bem como a respectiva fundamentação.

5 - As classificações previstas no número anterior podem ser acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 38.º

Qualificação final do grau de mestre

1 - A qualificação final do grau de mestre é obtida tendo em consideração a média ponderada dos seguintes elementos:

a) A classificação final da parte curricular do mestrado, cujo peso relativo é calculado nos termos definidos no Guia de Curso respectivo;

b) A classificação final da dissertação, cujo peso relativo é também calculado nos termos do Guia de Curso respectivo.

2 - A classificação final do grau de mestre é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

Artigo 39.º

Emissão da carta de curso, das suas certidões e do suplemento ao diploma

1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso, que atesta a frequência e a aprovação pelo estudante nas unidades curriculares que constituem o curso, ou equivalente, bem como a elaboração de um trabalho, especialmente escrito para o efeito, e a sua defesa e aprovação em provas públicas.

2 - A emissão da carta de curso, elaborada nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, tem lugar, mediante requerimento dos interessados, no prazo de 30 dias, sendo assinada pelo vice-reitor com competência delegada e pelo administrador.

3 - A emissão do suplemento ao diploma, elaborada nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, tem lugar, mediante requerimento dos interessados, no prazo de 30 dias.

TÍTULO IV

Dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor

CAPÍTULO I

Artigo 40.º

Grau de doutor

1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projectar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

e) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

f) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

2 - O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.

3 - Os ramos de conhecimento e as respectivas especialidades em que a UAb confere o grau de doutor são objecto de aprovação pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico.

Artigo 41.º

Doutoramentos em associação

A UAb poderá associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de ciclos de estudos conjuntos conducentes ao grau de doutor em regime de associação, nos termos da legislação em vigor e de regulamento próprio.

Artigo 42.º

Acesso

1 - Podem candidatar-se aos ciclos de estudos para a obtenção do grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso a um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, não conferindo ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, nem o seu reconhecimento.

Artigo 43.º

Selecção e aceitação das candidaturas

1 - Os candidatos aos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor são seleccionados por um júri, nomeado pelo director do departamento responsável pelo ciclo de estudos, composto por três docentes do curso, incluindo pelo coordenador, que presidirá.

2 - A decisão sobre o requerimento de candidatura deve ter lugar no prazo máximo de 30 dias subsequentes à sua entrega e será comunicada, por escrito, em documento dirigido ao interessado.

3 - Após a homologação pelo Reitor da lista de candidatos seleccionados, o júri de selecção divulgará a lista dos candidatos admitidos, tendo estes 10 dias para apresentar reclamação, a contar da data da respectiva publicitação.

4 - Caso a reclamação seja considerada procedente e já estejam preenchidas as vagas previstas no despacho de abertura, é criada uma vaga adicional.

5 - No caso de o ciclo de estudos integrar a realização de um curso de doutoramento, o registo provisório da tese e a designação, pelo Conselho Científico, de um orientador poderão ocorrer em momento posterior, a definir no guia do ciclo de estudos.

6 - A não admissão da candidatura nos termos dos números anteriores só pode ter como fundamento a falta dos pressupostos legal e regularmente exigidos.

Artigo 44.º

Ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor

1 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor integram a elaboração de uma tese original e especialmente preparada para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou à especialidade em causa, sendo admitida, na elaboração da tese, a integração de resultados de investigação já publicados para os quais o candidato tenha comprovadamente contribuído.

2 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor devem visar essencialmente a aprendizagem orientada de práticas de investigação de alto nível, podendo, eventualmente, integrar a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento.

3 - A duração normal de um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, isto é, o número de anos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando estiver em regime de tempo integral, é fixada no respectivo despacho reitoral de criação, não podendo ultrapassar os cinco anos nem ter duração inferior a três anos.

4 - A abertura de candidaturas aos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor é realizada por meio de um despacho de abertura, proferido pelo Reitor da UAb, onde constam todas as indicações a observar pelos candidatos no ato da candidatura, bem como o número de candidatos a admitir e os valores de propinas e taxas de inscrição.

5 - Excepcionalmente, quando não houver um número mínimo de candidatos que justifique a abertura de um curso de doutoramento, poderá o Reitor autorizar a admissão de candidatos para o referido ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 45.º

Guia do ciclo de estudos

1 - Para cada ciclo de estudos com curso de doutoramento elaborar-se-á um guia científico-pedagógico, de carácter informativo, que estará disponível para consulta no portal da UAb, onde deverão constar obrigatoriamente, com base no estabelecido no presente Regulamento, os seguintes elementos:

a) Estrutura curricular, plano de estudos, duração e créditos do curso de doutoramento, bem como as condições de dispensa de frequência do mesmo;

b) Critérios de selecção dos candidatos;

c) Prazos para registo da tese e nomeação do orientador;

d) Creditação de competências;

e) Normas de matrícula e inscrição;

f) Propinas, taxas e condições de pagamento;

g) Condições de preparação da tese;

h) Processo de atribuição da qualificação final, quando tenha sido feito o curso de doutoramento.

2 - Nos ciclos de estudos sem cursos de doutoramento, assim como no caso dos estudantes admitidos excepcionalmente à participação num ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, nos termos do artigo 44.º, n.º 5, e ainda no caso dos candidatos admitidos directamente à prestação de provas públicas de doutoramento, nos termos previstos no artigo 47.º, aplicam-se as regras do número anterior, com as devidas adaptações.

Artigo 46.º

Instrução do requerimento de candidatura

1 - Os candidatos aos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor devem dirigir um requerimento ao Conselho Científico da UAb, formalizando a sua candidatura.

2 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que o candidato reúne as condições a que se refere o artigo 42.º;

b) Curriculum vitae actualizado, incluindo trabalhos publicados, devidamente documentados;

c) Indicação do ramo de conhecimento e da especialidade científica do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor a que se candidata, tendo em consideração os ramos e as especialidades em que a UAb confere o grau de doutor;

d) Plano preliminar de investigação, com indicação dos seus fundamentos científicos, metodologia a utilizar e objectivos a alcançar;

e) Indicação do orientador ou orientadores propostos, salvo se o candidato se apresentar sob sua exclusiva responsabilidade;

f) Declaração do orientador da tese aceitando responsabilizar-se por esta tarefa, informando também sobre a disponibilidade de meios materiais adequados à realização do trabalho proposto ou indicando, em alternativa, instituições nacionais ou estrangeiras que, dispondo desses meios, concordam em colaborar;

g) Outros documentos que possam estar previstos nos programas dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor e no respectivo despacho de abertura;

h) No caso de o ciclo de estudos contemplar a realização de um curso de doutoramento, os candidatos estão dispensados de apresentar os documentos referidos em d), e) e f).

3 - As candidaturas devem ser apresentadas dentro dos prazos que forem fixados pelo despacho de abertura.

Artigo 47.º

Regime especial de apresentação da tese

1 - Os candidatos que reúnam as condições para acesso a um determinado ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese ao ato público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se referem os artigos anteriores e sem a orientação a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Compete ao Conselho Científico decidir quanto ao pedido, após apreciação do currículo do requerente e a verificação da adequação da tese, que terá de ser apresentada, aos objectivos visados pelo grau de doutor nos termos estabelecidos nos artigos 40.º, 42.ºe 44.º do presente Regulamento.

3 - O requerimento de candidatura apresentado ao abrigo do regime especial de apresentação de tese deve ser instruído com base no disposto no artigo 46.º, com as devidas adaptações, bem como com outros elementos que venham a ser exigidos pelo Conselho Científico.

4 - Pela apresentação do requerimento previsto no número anterior são devidos os emolumentos constantes da respectiva tabela.

Artigo 48.º

Orientação

1 - A preparação do doutoramento deve efectuar-se sob a orientação de um professor ou investigador doutorado da UAb.

2 - A orientação poderá ainda caber a um professor ou investigador de outra instituição de ensino superior ou de investigação científica, nacional ou estrangeira, reconhecido como idóneo pelo Conselho Científico.

3 - No caso previsto no número anterior, o Conselho Científico designa também um orientador da UAb.

4 - O Conselho Científico designa o(s) orientador(es), sob proposta do conselho coordenador do departamento responsável pelo ciclo de estudos e mediante aceitação expressa da(s) pessoa(s) proposta(s).

5 - Em casos devidamente fundamentados, o Conselho Científico pode admitir a orientação por um terceiro professor ou investigador, da UAb ou de outra instituição de ensino superior.

6 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, pode o Conselho Científico autorizar o candidato a preparar o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor sob sua exclusiva responsabilidade.

7 - O(s) orientador(es) deve(m) guiar o candidato, de modo efectivo e activo, na sua investigação e na elaboração da tese, sem prejuízo da sua liberdade académica e do seu direito à defesa das suas próprias opiniões científicas.

8 - O candidato manterá regularmente o(s) orientador(es) ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos definidos no guia do ciclo de estudos respectivo.

9 - O(s) orientador(es) apresentará(ão) anualmente ao Conselho Científico um relatório escrito sobre a evolução dos trabalhos do candidato, com base nos elementos por este fornecidos, no qual fará(ão) uma apreciação do desenvolvimento da investigação em curso.

10 - Dos relatórios referidos no número anterior deverá constar obrigatoriamente uma referência circunstanciada à qualidade do trabalho desenvolvido pelo candidato, assim como à parte cumprida do plano de trabalho e à previsão temporal para o cumprimento das restantes até à conclusão final dos trabalhos.

11 - Sobre as conclusões ou recomendações do relatório, o Conselho Científico tomará as decisões que entenda apropriadas.

12 - Perante circunstâncias supervenientes e razões devidamente fundamentadas, pode o candidato solicitar ao Conselho Científico a substituição do(s) orientador(es) designado(s) ou a continuação do ciclo de estudos sob responsabilidade própria, bem como pode(m) o(s) orientador(es) pedir escusa, perante o mesmo Conselho, de exercer as funções para que fora(m) designado(s).

Artigo 49.º

Inscrição para a tese de doutoramento

1 - O acesso à inscrição em tese de doutoramento só é permitido após a realização pelo estudante de todas as unidades curriculares do curso de doutoramento ou, quando este não exista, após o preenchimento das condições definidas no despacho reitoral de abertura do curso.

2 - A inscrição é feita mediante requerimento entregue pelo estudante junto do Conselho Científico, no qual, além de comprovar que preenche os requisitos legal e regulamentarmente exigidos, deverá, conforme as circunstâncias, indicar o título e o plano da tese, a área disciplinar e as palavras-chave, bem como o o(s) nome(s) do(s) orientador(es), ou fazer o pedido para que lhe seja nomeado um orientador, o que o Conselho Científico terá de fazer no prazo de 30 dias.

3 - Logo que seja possível indicar os elementos referidos no número anterior e o plano da tese de doutoramento seja aceite pelo Conselho Científico, este procede oficiosamente ao seu registo, que deverá conter os seguintes elementos:

a) Nome do doutorando;

b) Título do plano da tese;

c) Área disciplinar e palavras-chave;

d) Instituição que confere o grau;

e) Nome (s) orientador(es);

f) Data de registo do tema da tese de doutoramento.

4 - O Conselho Científico comunicará, no prazo de 10 dias, aos serviços académicos a informação referida no número anterior, para que estes procedam à inscrição do estudante.

5 - A UAb criará um sistema de registo das teses de doutoramento em curso que disponibilizará na internet.

Artigo 50.º

Regras de apresentação da tese

1 - A tese de doutoramento deve ser entregue impressa.

2 - A capa da tese de doutoramento r deve incluir o nome e o logótipo da UAb, o título da tese, o nome do candidato, a designação do ramo de conhecimento e da respectiva especialidade (se aplicável) e o ano de conclusão do trabalho (ver modelo no anexo I a este Regulamento).

3 - A primeira página da tese de doutoramento (página de rosto) deve ser uma cópia da capa, incluindo a referência "Tese orientada pelo(a) Professor(a) Doutor(a) ______", e, quando for o caso, "Tese co-orientada pelo(a) Professor(a) Doutor(a) ______". As páginas seguintes da tese devem incluir: resumos em português, em inglês e, eventualmente, em outra língua da União Europeia (até 300 palavras cada); palavras-chave em português, em inglês e, eventualmente, em outra língua da União Europeia (máximo de 5 palavras-chave); índices.

4 - Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte informático.

5 - O Conselho Científico pode admitir a utilização de línguas estrangeiras na escrita das teses de doutoramento, bem como nos respectivos actos públicos de defesa.

6 - Quando o Conselho Científico autorizar a apresentação da tese numa língua estrangeira, aquela deve ser acompanhada de um resumo em português com, pelo menos, 1200 palavras.

Artigo 51.º

Requerimento de admissão a provas de doutoramento

Com o requerimento de prestação de provas de doutoramento, o candidato deve entregar, junto do Conselho Científico, os seguintes elementos:

a) Informação sobre as unidades curriculares em que obteve aprovação, assim como sobre as classificações obtidas;

b) 10 exemplares, em papel, da tese de doutoramento;

c) 10 exemplares, em papel, do curriculum vitae actualizado;

d) 3 cópias, em suporte digital, da tese;

e) Parecer(es) do(s) orientador(es), salvo quando o candidato se apresente a provas sob a sua exclusiva responsabilidade;

f) Declaração de autorização de disponibilização da tese no repositório aberto da UAb, nos casos em que não exista acordo de confidencialidade que o impeça;

g) Comprovação de outros registos específicos exigidos por lei.

Artigo 52.º

Admissão às provas públicas de defesa

1 - No prazo de 30 dias a contar da data de recepção do requerimento de admissão a prestação de provas, o Conselho Científico decide sobre a admissão do candidato às provas públicas de doutoramento, comunicando-lhe o teor da deliberação adoptada e, em caso de admissão, propondo ao Reitor o júri a nomear.

2 - A deliberação de indeferimento do requerimento de admissão deve ser devidamente fundamentada e só pode basear-se na não verificação dos requisitos legal e regulamentarmente exigidos, os quais deverão ser expressamente indicados na deliberação adoptada.

3 - Caso o candidato seja admitido à realização das provas, deverá apresentar o comprovativo do pagamento dos respectivos emolumentos até 10 dias antes da defesa da tese, nos Serviços Académicos.

4 - A admissão às provas públicas está condicionada à não existência de dívida de propinas.

Artigo 53.º

Constituição e nomeação do júri

1 - O júri de doutoramento é constituído por um número máximo de seis membros, que inclui:

a) O Reitor, que preside, ou quem dele receba delegação para esse fim;

b) Um máximo de cinco vogais doutorados, entre os quais se incluem o orientador ou orientadores, sempre que existam.

2 - Considerando os membros do júri:

a) Três são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras;

b) Pelo menos três devem ser professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese;

3 - Pode fazer parte do júri um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

4 - O júri é nomeado pelo Reitor da UAb, sob proposta do Conselho Científico, nos 45 dias subsequentes à entrega da tese.

5 - O despacho de nomeação do júri será comunicado por escrito ao candidato no prazo de 5 dias úteis, sendo o seu conteúdo afixado em local próprio nos Serviços Académicos e publicitado no portal da UAb.

6 - Após a nomeação do júri, é enviado, no prazo de 5 dias úteis, um exemplar da tese de doutoramento a cada um dos membros do júri.

Artigo 54.º

Reunião do júri

1 - Nos 15 dias subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o respectivo presidente convocará uma reunião, que deverá ter lugar no prazo máximo de 30 dias, para que o júri se pronuncie sobre a aceitação da tese, ou sobre a sua reformulação, devendo, em qualquer das situações, fundamentar a sua decisão.

2 - Em vez de convocar a reunião prevista no número anterior, o presidente do júri pode, com observação dos prazos referidos no número anterior, solicitar aos membros do júri que se pronunciem por escrito; no caso de haver unanimidade dos membros do júri quanto à aceitação ou ao pedido de reformulação da tese, o presidente do júri profere um despacho com esse mesmo conteúdo e notifica de imediato o interessado; no caso de não haver unanimidade dos membros do júri, o presidente do júri convoca a reunião prevista no n.º 1 do presente artigo.

3 - A reunião mencionada no n.º 1 pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação síncrona a distância, designadamente pelo sistema de videoconferência.

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

5 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

6 - As atas referidas no número anterior devem ter a concordância de todos os membros do júri, que nesse sentido as assinarão, assim como o secretário nomeado.

7 - Verificada a situação a que se refere a parte final do n.º 1, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese, ou, em alternativa, declarar que pretende manter a versão apresentada.

8 - Considera-se ter havido desistência do candidato quando este deixe esgotar o prazo referido no número anterior sem proceder à reformulação da tese ou se não declarar que pretende manter a versão apresentada.

Artigo 55.º

Distribuição do serviço do júri

1 - Uma vez aceite a tese reformulada ou recebida a declaração do candidato de que pretende manter inalterada a versão inicialmente apresentada, o presidente do júri faz publicar, no prazo máximo de 30 dias, um edital com a data de realização das provas e a constituição do júri.

2 - Todos os membros do júri podem intervir na discussão, segundo uma distribuição concertada dos tempos, devendo, no entanto, ser designados dois arguentes principais, sendo um deles, pelo menos, pertencente a uma instituição diferente da UAb.

3 - Os arguentes principais não podem ser o(s) orientador(es) candidato.

Artigo 56.º

Realização das provas

1 - As provas públicas devem ocorrer no prazo máximo de 60 dias a contar:

a) Da data da deliberação do júri que aceitou a tese como estando apta para ser publicamente defendida;

b) Da data de entrega da tese, após reformulação, ou da declaração do candidato declarando que prescinde da reformulação.

2 - A prova é pública e não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

Artigo 57.º

Ato público de defesa

1 - O ato público de defesa da tese consiste numa discussão pública, cuja duração total não pode exceder 140 minutos.

2 - O presidente do júri começa por dar a palavra ao candidato para, num período máximo de 20 minutos, fazer a apresentação liminar do seu trabalho.

3 - Seguem-se as intervenções dos dois arguentes principais e dos restantes membros do júri, que não podem exceder globalmente 60 minutos.

4 - O candidato dispõe, para as suas respostas, de um período de tempo idêntico ao que tiver sido utilizado por cada um dos membros do júri.

Artigo 58.º

Deliberação do júri e qualificação final do grau de doutor

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a qualificação final do candidato.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na apreciação e deliberação quando tenha sido designado vogal.

4 - A qualificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com distinção ou Aprovado com distinção e louvor.

5 - Caso se trate de um doutorando matriculado num ciclo de estudos com curso de doutoramento, a qualificação final terá em consideração a classificação final do respectivo curso, em termos a definir no guia do ciclo de estudos.

6 - O grau de doutor é conferido aos candidatos que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese.

7 - Da reunião do júri é lavrada ata, na qual constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.

Artigo 59.º

Diploma e carta doutoral

1 - Aos candidatos aprovados no ato público de defesa da tese é concedido o grau de doutor, que é titulado por uma carta doutoral e pelo respectivo suplemento ao diploma, que serão emitidos pelos Serviços Académicos, mediante requerimento dos interessados, no prazo máximo de 30 dias.

2 - A aprovação nos cursos de doutoramento confere ainda direito a um diploma, que será emitido pelos Serviços Académicos, mediante requerimento dos interessados, no prazo máximo de 30 dias, nele constando obrigatoriamente o nome do estudante de doutoramento, a área científica em que obteve aprovação e ainda o local e a data.

3 - Os interessados podem ainda requerer, a qualquer momento, a emissão de certidões de doutoramento, o que será feito pelos Serviços Académicos, no prazo de 5 dias, nelas constando o nome do estudante de doutoramento, a área científica em que obteve aprovação, com discriminação das classificações obtidas em cada unidade curricular e a classificação final, bem como ainda o local e a data.

4 - O suplemento ao diploma é assinado pelo Reitor, a carta doutoral e o diploma são assinados pelo Reitor e pelo administrador, e as certidões são assinadas pelo vice-reitor com competência delegada.

5 - Pela emissão dos documentos referidos nas alíneas anteriores é devido o pagamento dos emolumentos constantes na tabela anualmente aprovada pelo Conselho Geral.

ANEXO I

Modelo de capa para Teses de Doutoramento

UAb

(Logótipo da UAb)

TÍTULO DA TESE

Nome do Candidato

Doutoramento em ___

(Especialidade)

Ano

TÍTULO V

Dos cursos de aprendizagem ao longo da vida (ALV)

CAPÍTULO I

Enquadramento geral

Artigo 60.º

Finalidade, estrutura e duração

1 - Os cursos de ALV ministrados pela UAb visam proporcionar a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de competências, atitudes e comportamentos necessários para o exercício de uma profissão ou grupo de profissões, bem como para o exercício de uma cidadania activa e informada.

2 - Os cursos de ALV têm a estrutura que é estabelecida pelo(s) seu(s) conceptor(es) e que consta no respectivo Guia de Curso.

3 - As durações dos cursos podem ser diversas e são definidas pelo conceptor ou equipa conceptora de cada curso. Por razões práticas de equivalência aos ECTS, as durações devem, sempre que possível, ser múltiplas de 26 horas.

4 - Na duração de cada curso online inclui-se o período de ambientação ao contexto de e-learning e todas as actividades, trabalhos e projectos que contribuem para a avaliação dos aprendentes.

CAPÍTULO II

Candidaturas, admissão, frequência, taxas e certificados

Artigo 61.º

Candidatura e admissão

1 - As candidaturas aos cursos de ALV são apresentadas à Unidade de Aprendizagem ao Longo da Vida (UALV), nos prazos divulgados publicamente no portal oficial da UAb.

2 - Na admissão dos candidatos aos cursos de ALV consideram-se os pré-requisitos, quando existam, estabelecidos nos respectivos Guias de Curso.

3 - A selecção dos candidatos aos cursos de ALV respeita os critérios definidos nos respectivos Guias de Curso.

Artigo 62.º

Taxas

1 - Pela candidatura e inscrição, bem como pela frequência de cursos de ALV, são devidas taxas que constituem receita própria da UAb.

2 - O custo total de cada curso de ALV é definido anualmente pelo Conselho Geral da UAb.

3 - Em caso de desistência do candidato, não são devolvidas quaisquer taxas pagas até à data da mesma.

Artigo 63.º

Certificados

1 - A frequência com aproveitamento de um curso de ALV confere o direito a um certificado de formação a emitir pela UAb.

2 - A frequência com aproveitamento de parte de um curso de ALV confere o direito a um certificado de frequência, emitido a pedido expresso do interessado.

CAPÍTULO III

Funcionamento dos Cursos

Artigo 64.º

Regime de funcionamento dos Cursos

1 - Os cursos de ALV funcionam em regime de e-learning e em regime de b-learning de acordo com a sua concepção e organização.

2 - Podem ser oferecidas formações/cursos presenciais de acordo com determinadas solicitações dos destinatários ou propostas concretas dos formadores.

Artigo 65.º

Ambientação

Os cursos de ALV online iniciam-se com um período de ambientação ao contexto de e-learning.

Artigo 66.º

Acesso ao curso

1 - Os participantes de um curso Aprendizagem ao Longo da Vida online devem aceder ao curso alojado na plataforma oficial de e-learning da UAb de acordo com as indicações fornecidas no Guia de Curso.

2 - É da responsabilidade dos formandos disporem do equipamento informático e das condições de acesso à internet necessárias à frequência dos cursos de ALV em que estejam inscritos.

Artigo 67.º

Desistência

Os formandos que queiram desistir da frequência de um curso devem formalizá-lo por escrito junto da UALV.

Artigo 68.º

Coordenação do Curso

Cabe à coordenação de cada curso de ALV as seguintes responsabilidades:

a) Planear e programar o curso;

b) Zelar pelo bom funcionamento do curso;

c) Controlar a frequência/acesso dos formandos ao curso e a sua participação;

d) Coordenar as actividades de todos os formadores envolvidos;

e) Fornecer à UALV os elementos necessários à certificação dos formandos;

f) Propor ao Director da UALV a exclusão de formandos por razões fundamentadas.

CAPÍTULO IV

Avaliação de conhecimentos e competências

Artigo 69.º

Metodologia de Avaliação

1 - Todos os cursos de ALV têm avaliação de conhecimentos e de competências adquiridas.

2 - Cada curso de ALV define de forma objectiva e quantificada a avaliação de conhecimentos e de competências, que constará do respectivo Guia de Curso.

3 - O resultado da avaliação é expresso numa classificação final de acordo com a escala definida no respectivo Guia de Curso a qual constará do respectivo certificado de formação.

TÍTULO VI

Disposições finais

CAPÍTULO I

Disposições especiais

Artigo 70.º

Cancelamento de Cursos

A UAb reserva-se o direito de cancelar os cursos que não tenham o número mínimo de inscrições necessário à sua realização.

Artigo 71.º

Suspensão e contagem de prazos

1 - Durante o período de férias escolares suspendem-se os prazos de deliberação quer do Conselho Científico quer dos júris de selecção dos cursos.

2 - A contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão pública dos trabalhos a apresentar nos vários ciclos de estudos pode ser suspensa pelo Reitor, ouvido o Conselho Científico, a requerimento dos interessados que invoquem um fundamento devidamente comprovado, nomeadamente um dos seguintes:

a) Prestação de serviço militar;

b) Licença por maternidade ou licença paternal;

c) Doença grave e prolongada do doutorando ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da tese ou dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento;

d) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de Maio.

Artigo 72.º

Acompanhamento científico-pedagógico

Aos Conselhos Científico e Pedagógico da UAb compete acompanhar a aplicação do presente Regulamento, intervindo, quando solicitado, no âmbito das respectivas competências e emitindo os devidos pareceres.

Artigo 73.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas, sempre que possível, pelos coordenadores dos vários ciclos de estudos, ou, quando tal não for possível, pelos directores dos departamentos ou da UALV, pelo vice-reitor com competência delegada, ou mesmo pelo Reitor, no respeito pelas competências de cada órgão.

CAPÍTULO II

Disposições revogatórias e entrada em vigor

Artigo 74.º

Disposição revogatória

1 - O presente Regulamento revoga todos os Regulamentos actualmente em vigor na UAb que versam sobre as matérias aqui disciplinadas.

2 - O presente Regulamento aplica-se às situações futuras, sem prejuízo da sua aplicação imediata sempre que tal se justifique pela natureza das normas ou quando a aplicação se revele mais favorável aos estudantes.

Artigo 75.º

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

14 de Junho de 2011. - O Reitor, Prof. Doutor Carlos Reis.

205018082

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1268947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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