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Edital 789/2011, de 11 de Agosto

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Sumário

Projecto de Regulamento da Actividade de Protecção Civil

Texto do documento

Edital 789/2011

Projecto de Regulamento da Actividade de Protecção Civil

Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária de 02/08/2011, e para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, está aberto, durante 30 dias, Inquérito Público sobre o Regulamento em título, cujo prazo se inicia no dia imediato à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais torna público que quaisquer observações, sugestões ou recomendações poderão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento do Edifício da Câmara Municipal, sito na Rua Princesa Maria Benedita, em Torres Vedras, por correio, ou através de correio electrónico para o endereço geral@cm-tvedras.pt.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Sérgio Paulo Matias Galvão, Vereador da Área Administrativa, o subscrevi.

4 de Agosto de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Carlos Manuel Soares Miguel.

Projecto de Regulamento da Actividade da Protecção Civil Municipal de Torres Vedras

Nota justificativa

Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, em desenvolvimento da Lei de Bases da Protecção Civil (Lei 27/2006, de 03 de Julho), é estabelecido um novo enquadramento institucional e operacional no âmbito da protecção civil municipal. Simultaneamente, este diploma estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil, aos quais cabe desenvolver actividades de planeamento de operações, prevenção, segurança, e informação publica, tendentes a prevenir riscos colectivos inerentes às situações de acidente grave ou catástrofe, de origem natural, tecnológica ou mistos, que ocorram em território municipal, de atenuar os seus efeitos e proteger, socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram e apoiar a reposição da normalidade da vida. São igualmente determinadas no presente regulamento as competências do comandante operacional municipal.

Consciente do papel de destaque que se encontra reservado à Protecção Civil ao nível do bem -estar das populações, o Município de Torres, dando continuidade ao seu empenho na reestruturação dos serviços municipais, depois de criar a Área Técnico-Florestal (ATF), procede à elaboração do presente Regulamento Municipal que complemento do disposto na Lei 65/2007, de 12 de Novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no município de Torres Vedras.

Assim, a Assembleia Municipal de Torres Vedras, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento Municipal da Actividade da Protecção Civil Municipal, que foi objecto de apreciação pública nos termos do artigo 11.º do C.P.A.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa; da alínea a)

do n.º 2 do artigo 53.º , do n.º 6 do artigo 64.º e do n.º 1, alínea z), do artigo 68.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; e dos artigos 35.º e 40.º a 43.º da Lei 27/2006, de 3 de Julho; da Lei 65/2007, de 12 de Novembro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no município de Torres Vedras, de modo complementar à Lei 65/2007, de 12 de Novembro, nomeadamente a organização e funcionamento do Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC) de Torres Vedras e da Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC) de Torres Vedras.

2 - Este Regulamento constituirá um útil instrumento de trabalho para todos os intervenientes no sistema de protecção civil municipal.

Artigo 3.º

Âmbito e Natureza

1 - A protecção civil no município de Torres Vedras compreende as actividades desenvolvidas pela Autarquia local e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - O Serviço Municipal de Protecção Civil de Torres Vedras, adiante designado por SMPC, é uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de acções no âmbito da protecção civil ao nível municipal, articulando-se devidamente com estruturas distritais e nacionais.

Artigo 4.º

Objectivos

São objectivos fundamentais da protecção civil municipal:

a) Prevenir no território municipal os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultantes;

b) Atenuar na área do Município os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir, na área do Município, as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do Município afectadas por acidente grave ou catástrofe.

Artigo 5.º

Domínios de actuação

A actividade da protecção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação, e prevenção dos riscos colectivos do Município;

b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações do Município, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no Município;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área do Município;

g) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos no território municipal.

Artigo 6.º

Princípios da protecção civil

Sem prejuízo do disposto na lei, a protecção civil no município de Torres Vedras, na sua actividade, é orientada pelos seguintes princípios:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à protecção civil, sem prejuízo da segurança e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual, no território Municipal, os riscos de acidente grave ou catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adoptadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada actividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de protecção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objectivos da protecção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de protecção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a protecção civil constitui atribuição do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de articular a política municipal de protecção civil com a política distrital, regional e nacional;

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de protecção civil, com vista à prossecução dos objectivos previstos no artigo anterior.

CAPÍTULO II

Organização, Estrutura, e Competências da Protecção Civil Municipal

Secção I

Organização da Protecção Civil Municipal

Artigo 7.º

Estrutura da Protecção Civil Municipal

1 - A estrutura da protecção civil no município Torres Vedras compreende:

a) O Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com a competência delegada;

b) A Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC);

c) O Comandante Operacional Municipal;

d) Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC).

2 - As estruturas identificadas no número anterior são responsáveis, respectivamente, pela direcção política, coordenação política e institucional, comando, e execução da política de protecção civil.

3 - As Juntas de Freguesia têm o dever de colaborar com o SMPC, prestando toda a ajuda que lhes for solicitada, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas.

Secção II

Autoridade Municipal de Protecção Civil

Artigo 8.º

Presidente da Câmara Municipal

1 - O Presidente da Câmara Municipal é a Autoridade Municipal de Protecção Civil no concelho de Torres Vedras.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de protecção civil:

a) Dirigir de forma efectiva e permanente o SMPC, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil municipal;

b) Desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso, e em harmonia com o Plano Municipal de Emergência de Protecção Civil de Torres Vedras;

c) Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;

d) Pronunciar-se, junto do Governador Civil, sobre a declaração de alerta de âmbito Distrital, quando estiver em causa a área do respectivo Município;

e) Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, nos termos do artigo 12.º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro;

f) Convocar e presidir a Comissão Municipal de Protecção Civil ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado;

g) Garantir informação permanente à Autoridade Política de Protecção Civil de escalão superior;

h) Nomear o Comandante Operacional Municipal;

i) Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou regulamentos no âmbito da protecção civil.

3 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar as competências referidas no número anterior num Vereador por si designado.

4 - O Presidente da Câmara Municipal é apoiado pelo SMPC e pelos restantes agentes de protecção civil de âmbito municipal.

Secção III

Comissão Municipal de Protecção Civil

Artigo 9.º

Missão

1 - A Comissão Municipal de Protecção Civil de Torres Vedras, adiante designada por CMPC, é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de protecção de socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

2 - Para além da coordenação da política municipal de protecção civil, a CMPC assegura também o papel de coordenação institucional, sendo no último caso responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

Artigo 10.º

Composição

1 - Integram a Comissão Municipal de Protecção Civil de Torres Vedras (CMPC):

a) O Presidente da Câmara Municipal e ou o Vereador com a competência delegada, que preside;

b) O Comandante Operacional Municipal;

c) Um Técnico do SMPC;

d) Um elemento do Comando do Corpo de Bombeiros Voluntários de Torres Vedras;

e) Um elemento do Destacamento de Territorial da Guarda Nacional Republicana de Torres Vedras;

f) Um elemento do Destacamento de Trânsito da Guarda Nacional Republicana de Torres Vedras;

g) Um elemento da Policia de Segurança Pública de Torres Vedras;

h) Um elemento da Capitania do Porto de Peniche;

i) Um elemento da Capitania do Porto de Cascais;

j) Um elemento da Escola Prática de Infantaria do Exército Português;

k) A Autoridade de Saúde do Município;

l) Um elemento da Direcção do Centro de Saúde de Torres Vedras;

m) Um elemento da Direcção do Centro Hospitalar de Torres Vedras;

n) Um representante do Centro Regional de Segurança Social - Serviço Local de Torres Vedras;

o) Um representante da EDP, Distribuição, S. A.;

p) Um representante da Lisboagás, S. A.;

q) Um representante da Portugal Telecom, S. A.;

r) Um representante da Estradas de Portugal, S. A.;

s) Um representante dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Torres Vedras;

t) Um representante da Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P..

2 - Para efeitos de activação expedita do Plano Municipal de Emergência, face à urgência da tomada de posição, na impossibilidade de reunir a maioria dos representantes da CMPC, esta passa a ter a seguinte composição reduzida:

a) O Presidente da Câmara Municipal e ou o Vereador com a competência delegada, que preside;

b) O Comandante Operacional Municipal;

c) Um elemento do Comando do Corpo de Bombeiros Voluntários de Torres Vedras;

d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no Município.

3 - Podem ainda integrar a CMPC representantes de outras entidades e serviços, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do concelho da Torres Vedras, contribuir para as acções de Protecção Civil.

4 - Preside a CMPC o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com a competência delegada, sendo substituído na sua ausência ou impedimento pelo Comandante Operacional Municipal e, na ausência ou impedimento deste, por um Técnico do SMPC.

Artigo 11.º

Competências

1 - São competências da CMPC:

a) Accionar a elaboração do Plano Municipal de Emergência de Protecção Civil de Torres Vedras, acompanhar a sua execução, e remetê-lo para aprovação pela Comissão Nacional de Protecção Civil;

b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Determinar o accionamento do Plano Municipal de Emergência, quando tal se justifique;

d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC accionam, ao nível Municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das acções de protecção civil;

e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

2 - A CMPC pode determinar a existência de subcomissões permanentes e de unidades locais de protecção civil, em sintonia com o disposto nos artigos 42.º e 43.º da Lei 27/2006, de 3 de Julho.

3 - No Município existe uma Comissão Municipal de Defesa da Floresta, de acordo com o disposto no Capítulo II, Secção I do Decreto-Lei 124/2006, na sua actual redacção.

Artigo 12.º

Reuniões

1 - A CMPC reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por ano.

2 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou quando solicitado por um terço dos membros da CMPC, via oficio e ou e-mail, com a antecedência mínima de 8 dias, constando da respectiva convocatória o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

3 - A CMPC pode reunir extraordinariamente a pedido do Presidente da Comissão ou, na sua ausência ou impedimento, pelo seu legítimo substituto.

4 - Face à urgência, as reuniões extraordinárias são convocadas pela via mais expedita disponível e com a ordem de trabalhos inerente ao factor que motivou a sua convocação.

Artigo 13.º

Quórum e Deliberações

1 - Nas reuniões ordinárias, a CMPC só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos membros com assento na Comissão.

2 - No caso de reunião extraordinária, face à urgência da tomada de posição e à eventual impossibilidade de reunir a maioria dos representantes, a CMPC pode deliberar por maioria dos membros presentes.

3 - O Plano Municipal de Emergência é activado por deliberação da CMPC, em sede de reunião, ou na impossibilidade da CMPC se reunir, automaticamente no caso de ocorrência de acidente grave ou catástrofe, ficando sujeito a posterior ratificação.

Secção IV

Comandante Operacional Municipal

Artigo 14.º

Constituição

1 - O Comandante Operacional Municipal, adiante designado por COM, depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua nomeação.

2 - Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara Municipal, o COM mantém permanente ligação de articulação operacional com o Comandante Operacional Distrital.

3 - O COM actua exclusivamente na área do município de Torres Vedras.

4 - O COM tem as seguintes competências:

a) Acompanhar permanentemente as operações de protecção e socorro que ocorram na área do concelho;

b) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com o Comandante dos Corpo de Bombeiros e com outros agentes de protecção civil;

d) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no município;

e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstancias o aconselhem;

f) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no Plano Municipal de Emergência, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros.

Secção V

Serviço Municipal de Protecção Civil

Artigo 15.º

Constituição

1 - O SMPC é um serviço integrado na estrutura orgânica do Município, o qual se integra na estrutura flexível dos serviços municipais, na Divisão de Planeamento Estratégico para a Sustentabilidade.

2 - O SMPC poderá incluir as subunidades orgânicas que forem julgadas adequadas às suas funções, nos termos definidos pelo regulamento de organização dos serviços municipais.

3 - A Área Técnico-Florestal, a Área de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e a Área da Comunicação, embora enquadrados organicamente noutros Departamentos, sem prejuízo das suas dependências hierárquicas e funcionais, têm o especial dever de cooperação com o SMPC, devendo para o efeito reunir com este pelo menos uma vez por mês, para efeitos de planeamento e coordenação das acções a desenvolver.

4 - As Áreas referidas no número anterior devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efectividade das medidas tomadas e a adoptar.

Artigo 16.º

Competências do SMPC

1 - Compete ao SMPC assegurar a funcionalidade e eficácia da sua própria estrutura, assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal.

2 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõe o SMPC das seguintes competências:

a) Acompanhar a elaboração e actualizar o Plano Municipal de Emergência de Protecção Civil de Torres Vedras e os planos especiais, quando estes existam;

b) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;

c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município de Torres Vedras, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas ou com impacto no município de Torres Vedras, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;

f) Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;

3 - Nos domínios da prevenção e segurança, o SMPC é competente para:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

f) Fomentar o voluntariado em protecção civil;

g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

4 - Em matéria de informação pública, o SMPC dispõe dos seguintes poderes:

a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;

b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC;

c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de autoprotecção;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.

Artigo 17.º

Competências de âmbito florestal

As competências do SMPC de âmbito florestal são exercidas pela Área Técnico-Florestal.

Artigo 18.º

Dever de Disponibilidade do Pessoal

1 - O serviço prestado no SMPC de Torres Vedras é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

2 - Todos os departamentos, divisões, serviços e ou áreas da Câmara Municipal da Torres Vedras e dos Serviços Municipalizados têm o dever geral de colaboração e cooperação para com o SMPC.

Artigo 19.º

Operações de Protecção Civil

1 - Em situações de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações municipais de protecção civil, de harmonia com o Plano Municipal de Emergência, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.

CAPÍTULO III

Taxa Municipal de Protecção Civil

Artigo 20.º

Taxa

O Município poderá criar uma Taxa Municipal de Protecção Civil através de regulamento próprio.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Alteração do Regulamento

O presente regulamento poderá ser alterado por proposta da Câmara Municipal e deliberação da Assembleia Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem, bem como alterações legislativas que possam vir a ocorrer.

Artigo 22.º

Remissões

As remissões constantes no presente regulamento para preceitos e diplomas legais que entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos preceitos e diplomas que os substituam.

Artigo 23.º

Direito Subsidiário

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, devem ser submetidas a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção.

Artigo 24.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados todos os regulamentos municipais e normas regulamentares que disponham sobre a mesma matéria.

Artigo 25.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

204997559

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1267997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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