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Regulamento 433/2011, de 15 de Julho

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Sumário

Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e das Zonas de Acesso Automóvel Condicionado

Texto do documento

Regulamento 433/2011

Nos termos das disposições combinadas previstas, respectivamente, na Lei 159/99 de 14 de Setembro, e alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea u) do n.º 1, alínea f) do n.º 2 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, todos da Lei 169/99 de 18 de Setembro e ulteriores alterações, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 70.º, 71º, 169º a 175º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro e no artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, torna-se público que a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Chaves, por deliberações de 6 de Junho de 2011 e 29 de Junho de 2011, respectivamente, aprovaram o presente Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e das Zonas de Acesso Automóvel Condicionado do Município de Chaves.

4 de Julho de 2011. - O Presidente da Câmara, João Gonçalves Martins Batista.

Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e das Zonas de Acesso Automóvel Condicionado

Preâmbulo

De acordo com as disposições combinadas previstas na alínea u) do n.º 1, alínea f ) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 7, todos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, compete à Câmara Municipal de Chaves deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos, criar, construir e gerir redes de circulação, de transportes, integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal.

Considerando o actual Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada no Concelho de Chaves, aprovado em Assembleia Municipal na sessão realizada no dia 28 de Abril de 1993, na base do qual se tem vindo a implantar novas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, se encontra desactualizado;

Considerando que, entretanto, se verificaram algumas alterações ao Código da Estrada, designadamente através do Decreto-Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro, tornando-se necessário proceder a harmonização formal daquele Regulamento com tais alterações;

Considerando a actual expansão do sistema de parcómetros e, por outro lado, a necessidade de simplificar as exigências e procedimentos regulamentares e administrativos relativos aos residentes e aos comerciantes, à semelhança do que ocorre noutras cidades, contribuindo, assim, para a melhoria das condições de vida das populações;

Considerando que em matéria de circulação e estacionamento em - zonas de acesso automóvel condicionado -, o Município de Chaves encontra-se desprovido de um instrumento regulamentar que discipline o relacionamento entre a administração e os cidadãos num domínio tão importante como seja o da fruição de espaços de domínio público destinados à circulação e ao estacionamento de viaturas, elemento indispensável à adequada organização do trânsito automóvel, com particular incidência no Centro Histórico de Chaves;

Considerando as sucessivas obras de requalificação e revitalização que o Centro Histórico de Chaves tem sido alvo, as quais se traduziram na repavimentação das ruas e na reabilitação de imóveis, tornando-o mais aprazível e incentivador da mobilidade pedonal, e, bem assim, a necessidade inerente à disciplina do trânsito e do estacionamento nesta zona, caracterizada por ruas exíguas de difíceis acessos, agravada pelo estacionamento desordenado e abusivo;

Considerando que o Centro Histórico constitui um património de inegável interesse cultural, paisagístico e ambiental, que se torna necessário preservar e proteger;

É elaborado o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e das Zonas de Acesso Automóvel Condicionado.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos sujeitos pelo Município de Chaves ao regime de estacionamento de duração limitada ou de acesso automóvel condicionado.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

1) Zonas Condicionadas, o conjunto de vias e de espaços públicos contíguos que poderão incluir Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Zonas de Acesso Automóvel Condicionado, a delimitar pela Câmara Municipal de Chaves.

2) Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, zonas em que o estacionamento só é permitido mediante pagamento de uma taxa, em determinados períodos, e em que existam limites máximos de tempo de permanência dos veículos, sendo que a verificação do cumprimento dessas condições poderá ser feita através de dispositivos mecânicos ou electrónicos dotados de relógio e que emitam títulos de estacionamento mediante pagamento em numerário ou por outros meios legalmente aceites.

3) Zonas de Acesso Automóvel Condicionado, zonas em que o acesso e o estacionamento apenas são permitidos a determinado tipo de utilizadores e cujo controle é exercido através de sinalização, que poderá ser complementada por meios electromecânicos, informáticos ou electrónicos.

TÍTULO II

Condições gerais de acesso e estacionamento

CAPÍTULO I

Condições gerais

Artigo 3.º

Condicionamento

O acesso e o estacionamento nas Zonas Condicionadas, estão sujeitos às condições previstas no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Modalidades de acesso e estacionamento

1 - O acesso e o estacionamento nas Zonas Condicionadas apenas são permitidos aos veículos que se encontrem devidamente identificados e referenciados pelos agentes de fiscalização ou que exibam os títulos válidos previstos no presente Regulamento.

2 - O utilizador deverá obter previamente um título válido de acesso e estacionamento, que terá um período de validade limitado no tempo.

3 - No interior das zonas Condicionadas poderão ser criadas, através da colocação de sinalização adequada, Bolsas de Estacionamento reservadas a determinados veículos.

Artigo 5.º

Responsabilidade

A Câmara Municipal de Chaves não responde por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem em Zonas Condicionadas, ou de bens que se encontrem no interior dos mesmos.

Artigo 6.º

Gestão

A Câmara Municipal de Chaves poderá contratar, a terceiras entidades, os serviços de gestão e manutenção dos meios humanos e materiais afectos ao funcionamento das Zonas Condicionadas, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Equipamento

1 - Os equipamentos afectos à execução do presente Regulamento podem ser propriedade da Câmara Municipal de Chaves, da empresa Gestão de Equipamentos do Município de Chaves, EEM, ou de terceiras entidades contratadas para a gestão e manutenção dos mesmos.

2 - A gestão e manutenção dos equipamentos utilizados no âmbito da execução do presente Regulamento poderão ser asseguradas directamente pelo respectivo proprietário ou por terceiras entidades por este contratadas, nos termos do artigo anterior.

3 - É proibida qualquer intervenção não autorizada, nomeadamente visando obstruir, danificar, abrir ou alterar por qualquer meio o equipamento de controlo de acesso e estacionamento.

CAPÍTULO II

Titularidade do direito de acesso e de estacionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Aquisição do direito

O direito ao acesso e ao estacionamento nas Zonas Condicionadas constitui-se mediante a aquisição de um título válido.

Artigo 9.º

Modalidades de título

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são considerados títulos de estacionamento válidos, para Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, os seguintes:

a) Talão de estacionamento;

b) Cartão de estacionamento de residente;

c) Cartão de estacionamento de comércio.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são também considerados títulos válidos, para Zonas de Acesso Automóvel Condicionado, os seguintes:

a) Cartão de residente;

b) Cartão de comércio;

c) Cartão de outros serviços;

d ) Cartão de visitante.

Artigo 10.º

Falta de título

A não exibição de qualquer título de estacionamento de forma visível, nas condições previstas no artigo 12.º, permite presumir a sua falta.

Artigo 11.º

Roubo, furto ou extravio do cartão

1 - Em caso de roubo ou extravio do cartão, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal de Chaves sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

2 - A substituição do cartão será efectuada de acordo com o preceituado para a sua revalidação.

Artigo 12.º

Propriedade e responsabilidade

1 - Os cartões são propriedade da Câmara Municipal de Chaves e devem ser colocados no interior do veículo a que respeita com o rosto para o exterior, de modo a serem visíveis as menções nele constantes.

2 - Os titulares dos cartões são responsáveis pela sua correcta utilização.

3 - O uso indevido dos cartões implicará o cancelamento e cassação do mesmo, bem como a impossibilidade de obter um novo cartão durante o período de 1 ano.

Artigo 13.º

Validade do cartão

1 - O cartão é válido pelo período de um ano após a sua atribuição, excepto se os pressupostos da sua atribuição não se mantiverem, caso em que terminará a sua validade com a cessação de algum destes.

2 - O cartão pode ser revalidado, a requerimento do seu titular, por sucessivos períodos de um ano.

SECÇÃO II

Talão de estacionamento

Artigo 14.º

Talão de estacionamento

O talão de estacionamento, depois de colocado no veículo nas condições previstas no artigo 12.º, confere o direito de estacionamento numa Zona de Estacionamento de Duração Limitada.

Artigo 15.º

Aquisição e prova

1 - O talão de estacionamento deverá ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito.

2 - Quando o equipamento mais próximo se encontre avariado, o utente deverá adquirir o título noutro equipamento instalado nas proximidades.

3 - Em caso de avaria de todos os equipamentos, o utente fica desonerado do pagamento da taxa de estacionamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.

SECÇÃO III

Cartão de estacionamento de residente

Artigo 16.º

Cartão de estacionamento de residente

1 - O cartão de estacionamento de residente titula a possibilidade de o residente estacionar numa bolsa de estacionamento destinada a moradores, existente no interior de uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada, sem limite de tempo e sem pagamento de taxa de estacionamento.

2 - Cada cartão estará associado a um veículo correctamente identificado.

3 - Só poderá ser atribuído um cartão de estacionamento de residente por cada fogo.

Artigo 17.º

Características

Deverão constar do cartão de estacionamento de residente:

a) A bolsa de estacionamento a que se refere;

b) A marca e matrícula do veículo;

c) O prazo de validade.

Artigo 18.º

Atribuição

1 - Poderão requerer que lhes seja atribuído cartão de estacionamento de residente as pessoas singulares, desde que o fogo onde têm domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar:

a) Seja utilizado para fins habitacionais;

b) Se localize dentro de uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada.

2 - As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda:

a) Ser proprietárias de um veículo automóvel; ou

b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c) Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou

d ) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores tenham comprovadamente o direito de uso ou o usufruto de um veículo automóvel.

Artigo 19.º

Pedido e documentos

1 - O pedido de emissão do cartão de estacionamento de residente far-se-á, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados anexar cópia dos seguintes documentos:

a) Carta de condução;

b) Cartão do cidadão;

c) Nota de Liquidação IMI do prédio ou habitação onde reside; ou

d ) Contrato de arrendamento devidamente formalizado e declarado à repartição de finanças;

e) Título de Registo de Propriedade do veículo, ou nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior:

i) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

ii) O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

iii) Declaração do proprietário de onde conste o nome e a morada do usuário ou usufrutuário e a matrícula do veículo automóvel.

2 - Os documentos apresentados deverão estar actualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de estacionamento de residente.

3 - Pela emissão do cartão de estacionamento de residente será exigido o pagamento da quantia fixada no anexo i.

SECÇÃO IV

Cartão de estacionamento de comércio

Artigo 20.º

Cartão de estacionamento de comércio

1 - O cartão de estacionamento de comércio titula a possibilidade de uma empresa que estabeleça a sua actividade comercial ou de serviços, de estacionar numa Zona de Estacionamento de Duração Limitada, sem pagamento de taxa de estacionamento, no período compreendido entre as 13:00 às 15:00 horas.

2 - Cada cartão estará associado a um veículo correctamente identificado.

3 - Só poderá ser atribuído um cartão de estacionamento de comércio por cada estabelecimento comercial ou de serviços.

Artigo 21.º

Características

Deverão constar do cartão de estacionamento de comércio:

a) O arruamento a que se refere;

b) A marca e matrícula do veículo;

c) O prazo de validade.

Artigo 22.º

Atribuição

Poderão requerer que lhes seja atribuído cartão de estacionamento as empresas que estabeleçam a sua actividade comercial ou de serviços em arruamentos inseridos em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

Artigo 23.º

Pedido e documentos

1 - O pedido de emissão do cartão de estacionamento de comércio far-se-á, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados anexar cópia dos seguintes documentos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, da qual conste o registo de actividade comercial exercida ou em alternativa cartão de empresário em nome individual;

b) Certidão da Conservatória do Registo Predial da qual conste o registo de propriedade do estabelecimento a seu favor e, caso não seja proprietário do imóvel, título contratual adequado à sua utilização para o fim a que se destina, designadamente contrato de arrendamento, trespasse, ou outro;

c) Certificado de matrícula a favor do requerente, do veículo a que se destina o cartão de estacionamento de comércio.

2 - Os documentos apresentados deverão estar actualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de estacionamento de comércio.

3 - Pela emissão do cartão de estacionamento de comércio será exigido o pagamento da quantia fixada no anexo i.

SECÇÃO V

Cartão de residente

Artigo 24.º

Cartão de residente

1 - O cartão de residente titula a possibilidade de o residente numa Zona de Acesso Automóvel Condicionado, circular no seu interior e estacionar nas bolsas de estacionamento destinadas a residentes, sem limite de tempo e sem pagamento de taxa de estacionamento.

2 - Cada cartão estará associado a um veículo correctamente identificado.

Artigo 25.º

Características

Deverão constar do cartão de residente:

a) O arruamento onde o requerente reside;

b) A marca e matrícula do veículo;

c) O prazo de validade.

Artigo 26.º

Atribuição

1 - Poderão requerer que lhes seja atribuído cartão de residente as pessoas singulares, desde que o fogo onde têm domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar:

a) Seja utilizado para fins habitacionais;

b) Se localize dentro de uma Zona de Acesso Automóvel Condicionado.

2 - As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda:

a) Ser proprietárias de um veículo automóvel; ou

b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c) Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou

d ) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores tenham comprovadamente o direito de uso ou o usufruto de um veículo automóvel.

Artigo 27.º

Pedido e documentos

1 - O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados anexar cópia dos seguintes documentos:

a) Carta de condução;

b) Cartão do cidadão;

c) Nota de Liquidação do IMI do prédio ou habitação onde reside; ou

d ) Contrato de arrendamento devidamente formalizado e declarado à repartição de finanças;

e) Título de Registo de Propriedade do veículo, ou nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior:

i) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

ii) O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

iii) Declaração do proprietário de onde conste o nome e a morada do usuário ou usufrutuário e a matrícula do veículo automóvel.

2 - Os documentos apresentados deverão estar actualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de residente.

3 - A emissão do cartão de residente será gratuita.

SECÇÃO VI

Cartão de comércio

Artigo 28.º

Cartão de comércio

1 - O cartão de comércio titula a possibilidade de uma empresa que estabeleça a sua actividade comercial ou de serviços numa zona de acesso automóvel condicionado, a circular no seu interior e a efectuar cargas e descargas nos locais devidamente identificados para o efeito.

2 - Cada cartão estará associado a um veículo correctamente identificado.

3 - Só poderá ser atribuído um cartão de estacionamento de comércio por cada estabelecimento comercial ou de serviços.

Artigo 29.º

Características

Deverão constar do cartão de comércio:

a) O arruamento onde a empresa exerce a sua actividade;

b) A marca e matrícula do veículo;

c) O prazo de validade.

Artigo 30.º

Atribuição

Poderão requerer que lhes seja atribuído cartão de comércio, as empresas que estabeleçam a sua actividade comercial ou de serviços em arruamentos inseridos em zonas de acesso automóvel condicionado.

Artigo 31.º

Pedido e documentos

1 - O pedido de emissão do cartão de comércio far-se-á, mediante requerimento a apresentar à Câmara Municipal de Chaves, através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados anexar cópia dos seguintes documentos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, da qual conste o registo de actividade comercial exercida ou em alternativa cartão de empresário em nome individual;

b) Certidão da Conservatória do Registo Predial da qual conste o registo de propriedade do estabelecimento a seu favor e, caso não sejam proprietários do imóvel, título contratual adequado à sua utilização para o fim a que se destina, designadamente contrato de arrendamento, trespasse, ou outro;

c) Certificado de matrícula a favor do requerente, do veículo a que se destina o cartão de comércio.

2 - Os documentos apresentados deverão estar actualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de comércio.

3 - Pela emissão do cartão de comércio será exigido o pagamento da quantia fixada no anexo i.

SECÇÃO VII

Cartão de outros serviços

Artigo 32.º

Cartão de outros serviços

O cartão de outros serviços titula a possibilidade de entidades públicas e ou privadas que prossigam fins de interesse relevante, designadamente religioso e social, dentro da Zona de Acesso Automóvel Condicionado, a circular no seu interior e a estacionar nos locais reservados para o efeito.

Artigo 33.º

Características

Deverão constar do cartão de outros serviços:

a) A bolsa de estacionamento onde está autorizado a estacionar;

b) A marca e matrícula do veículo;

c) O prazo de validade.

Artigo 34.º

Pedido e documentos

1 - O pedido de emissão do cartão de outros serviços far-se-á, mediante requerimento a apresentar à Câmara Municipal de Chaves, através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados anexar cópia do Título de Registo de Propriedade do veículo.

2 - O documento apresentado deverá estar actualizado e nele constar a morada com base na qual é requerido o cartão de outros serviços.

3 - A emissão do cartão de outros serviços será gratuita.

SECÇÃO VIII

Cartão de visitante

Artigo 35.º

Cartão de visitante

1 - O cartão de visitante titula a possibilidade de um familiar directo de um residente numa Zona de Acesso Automóvel Condicionado, circular no seu interior e estacionar nos locais devidamente identificados.

2 - A título excepcional, e em casos devidamente justificados, poderão também ser emitidos cartões de visitante que titulem a possibilidade outras pessoas poderem aceder a uma Zona de Acesso Automóvel Condicionado, circular no seu interior e estacionar nos locais devidamente identificados, por curtos períodos de tempo.

Artigo 36.º

Características

Deverão constar do cartão de visitante:

a) A bolsa de estacionamento onde está autorizado a estacionar;

b) A marca e matrícula do veículo;

c) O prazo de validade.

Artigo 37.º

Atribuição

As pessoas singulares que reúnam condições para que possa ser atribuído o cartão de visitante, devem:

a) Ser proprietárias de um veículo automóvel; ou

b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c) Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou

d ) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores tenham comprovadamente o direito de uso ou o usufruto de um veículo automóvel.

Artigo 38.º

Pedido e documentos

1 - O pedido de emissão do cartão de visitante far-se-á, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados anexar cópia dos seguintes documentos:

a) Carta de condução;

b) Cartão do cidadão;

c) Título de Registo de Propriedade do veículo, ou nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior:

i) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

ii) O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

iii) Declaração do proprietário de onde conste o nome e a morada do usuário ou usufrutuário e a matrícula do veículo automóvel;

d ) Documentos que comprovem ser familiar directo de um residente numa Zona de Acesso Automóvel Condicionado.

2 - Os documentos apresentados deverão estar actualizados.

3 - Pela emissão do cartão de visitante será exigido o pagamento da quantia fixada no anexo i.

TÍTULO III

Condições especiais de acesso e estacionamento

CAPÍTULO I

Zona de acesso automóvel condicionado

Artigo 39.º

Delimitação

1 - A área sujeita a Acesso Automóvel Condicionado está delimitada na planta apresentada no anexo ii ao presente Regulamento e abrange os seguintes arruamentos:

a) Escadinhas de D. Dinis;

b) Ilha do Cavaleiro;

c) Ladeira da Brecha;

d ) Largo de Caetano Ferreira;

e) Largo do Cavaleiro;

f ) Largo Tenente Ferreira da Silva;

g) Postigo das Caldas;

h) Praça da República;

i) Praça de Camões;

j) Rua Bispo Idácio;

k) Rua da Misericórdia;

l ) Rua da Ordem 3.ª;

m) Rua da Trindade;

n) Rua de Alfândega Velha;

o) Rua de Luís de Viacos;

p) Rua de Santa Maria;

q) Rua Direita;

r) Rua do Poço;

s) Rua do Postigo das Manas;

t) Rua do Sal;

u) Rua dos Gatos;

v) Rua General Sousa Machado;

w) Rua Padre Adolfo de Magalhães;

x) Travessa da Rua Direita;

y) Travessa das Caldas;

z) Travessa de Alfândega Velha;

aa) Travessa do Cavaleiro;

ab) Travessa do Município;

ac) Travessa General Sousa Machado.

2 - A área referida no número anterior é considerada uma Zona de Acesso Automóvel Condicionado para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 40.º

Aplicação temporal

O estacionamento e acesso à Zona de Acesso Automóvel Condicionado ficam sujeitos à aplicação do disposto no presente Regulamento durante todos os dias do ano, 24 horas por dia.

Artigo 41.º

Condições gerais de acesso, paragem e estacionamento

1 - O acesso de veículos à Zona de Acesso Automóvel Condicionado só é permitido a veículos automóveis ligeiros, com excepção de motociclos e ciclomotores devidamente autorizados, nos termos e demais condições estabelecidas no presente Regulamento.

2 - A paragem e estacionamento de veículos na Zona de Acesso Automóvel Condicionado só poderá efectuar-se quando autorizada e estará sujeita aos lugares disponíveis e à sinalização existente no local.

Artigo 42.º

Veículos de emergência

Não carecem de autorização para acederem à Zona de Acesso Automóvel Condicionado os veículos policiais, os veículos de emergência ou em missões de salvamento.

Artigo 43.º

Outros veículos

Em casos de justificada necessidade, é permitido o acesso dos seguintes veículos à Zona de Acesso Automóvel Condicionado:

a) Veículos destinados a cargas e descargas;

b) Veículos de recolha de lixo e limpeza da via pública;

c) Veículos destinados a transportes públicos, quando em serviço;

d ) Veículos utilizados por deficientes ou pessoas de mobilidade reduzida;

e) Veículos da Câmara Municipal de Chaves, quando em serviço;

f ) Veículos de empresas concessionárias de serviços públicos, quando em serviço.

Artigo 44.º

Sinalização

1 - As entradas e saídas da Zona de Acesso Automóvel Condicionado serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

2 - No interior das zonas, os lugares para cargas e descargas e os parques de estacionamento para residentes serão demarcados com sinalização horizontal e vertical, nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito.

CAPÍTULO II

Zonas de estacionamento de duração limitada

Artigo 45.º

Delimitação

As Zonas de Estacionamento de Duração Limitada estão delimitadas nas plantas apresentadas no anexo iii ao presente Regulamento e abrangem os seguintes arruamentos:

a) Avenida Pedro Álvares Cabral;

b) Largo 8 de Julho;

c) Rua Cândido dos Reis;

d ) Rua da Maria Rita;

e) Rua de Infantaria 19;

f ) Rua de Santo António;

g) Rua dos Dragões;

h) Rua Dr. Augusto Figueiredo Fernandes;

i) Rua 1.º de Dezembro;

j) Rua Tenente Valadim;

k) Rua 25 de Abril;

l ) Terreiro de Cavalaria.

Artigo 46.º

Classes de veículos e local de estacionamento

1 - Podem estacionar nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros com excepção de caravanas e auto-caravanas, salvo sinalização em contrário;

b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas;

c) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto até 3500 kg, para operações de carga e descarga de apoio à actividade comercial, quando se encontrem parados nos locais sinalizados para o efeito;

d ) Veículos adaptados conduzidos por indivíduos com deficiência desde que devidamente identificados nos termos da lei.

2 - O estacionamento só pode ser feito nos locais expressamente reservados para tal.

3 - Não é permitido o estacionamento na Zona de Estacionamento de Duração Limitada de veículos com mais de 3500 kg, excepto casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Chaves.

Artigo 47.º

Contravenções

1 - É proibido parar ou estacionar nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada sem cumprir o presente regulamento, incorrendo os transgressores na multa prevista no Código da Estrada e quantificada em legislação complementar.

2 - O estacionamento de veículos nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, deverá ser efectuado por forma a respeitar as seguintes marcações rodoviárias:

a) As faixas da via que no interior se destinam ao estacionamento, delimitadas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Código da Estrada;

b) As faixas da via que se destinem às operações de carga e descarga, delimitadas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Código da Estrada.

3 - É proibido e será considerado violação deste regulamento estacionar um veículo sobre alguma daquelas linhas ou marcações, ou estacionar o veículo de modo a que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.

4 - É proibido e considerado violação a este Regulamento depositar ou mandar depositar em qualquer parcómetro, qualquer objecto diferente das moedas autorizadas.

5 - Poderão ser bloqueados os veículos estacionados em infracção ao presente regulamento.

6 - Nos casos previstos nos pontos 3 e 4 e todos os demais casos considerados de vandalismo ou violação ao sistema de parcómetros e independente da responsabilidade penal que ao caso couber, proceder-se-á sempre ao bloqueamento do veículo.

7 - Os veículos bloqueados poderão ser removidos caso a sua situação não se encontre regularizada no prazo de quarenta e oito horas após o bloqueamento.

8 - É proibido parar ou estacionar veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, excepto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 48.º

Duração de estacionamento

O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada fica sujeito a um período de tempo máximo de permanência de cinco horas.

Artigo 49.º

Aplicação temporal

O estacionamento em Zona de Estacionamento de Duração Limitada, fica condicionado e sujeito à aplicação do disposto no presente Regulamento nos dias úteis, no período compreendido entre as 9:00 horas e as 19:00 horas.

Artigo 50.º

Taxas de estacionamento

1 - O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, dentro dos limites horários fixados, fica sujeito ao pagamento das seguintes taxas:

O valor mínimo de 0,10 (euro) que corresponde a 15 minutos de estacionamento;

O valor da hora de 0,40 (euro), de acordo com a taxa anualmente aprovada.

2 - É autorizada a revisão anual de tarifas de acordo com o valor de evolução anual do índice de preços ao consumidor.

Artigo 51.º

Utilização fora do horário de funcionamento

O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada fora dos limites horários estabelecidos é gratuito e não está condicionado aos limites máximos de permanência estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 52.º

Pagamento da taxa

1 - O utilizador deve efectuar o pagamento da taxa devida pelo estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada nos equipamentos destinados a esse fim.

2 - Uma vez estacionado o veículo, o utilizador deve colocar o título de estacionamento adquirido de forma visível no interior do mesmo, nos termos previstos no artigo 12.º

3 - Uma vez findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido, o utente deverá:

a) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro no caso de ainda não ter esgotado o período máximo de permanência no mesmo local; ou

b) Abandonar o espaço ocupado.

Artigo 53.º

Isenção do pagamento da taxa

Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo anterior:

a) Os veículos identificados com «cartão de estacionamento de comércio» nos termos previstos no presente Regulamento;

b) Os veículos policiais, dos bombeiros e todos os veículos de emergência ou em missões de salvamento;

c) Os veículos em operações de carga e descarga de apoio à actividade comercial, quando se encontrem parados nos locais sinalizados para o efeito, durante um período máximo de 30 minutos;

d ) Os veículos do Município de Chaves.

Artigo 54.º

Pagamento da ocupação indevida

1 - Sem prejuízo das sanções que ao caso couberem, será exigido ao utente que prolonga o estacionamento para além do limite máximo admitido, o pagamento de uma quantia a título de compensação pelos prejuízos resultantes da ocupação indevida do local de estacionamento.

2 - A quantia referida no número anterior será calculada por referência ao montante que seria exigido a título de pagamento pelo serviço de estacionamento, pelo período durante o qual se verificar a ocupação indevida.

Artigo 55.º

Sinalização

1 - As entradas e saídas da Zonas de Estacionamento de Duração Limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

2 - No interior das zonas, os lugares para cargas e descargas e os lugares de estacionamento serão demarcados com sinalização horizontal e vertical, nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito.

CAPÍTULO III

Ocupação zonas de estacionamento de duração limitada por motivo de realização de obras

Artigo 56.º

Condições gerais

A ocupação de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, nomeadamente com tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores para realização de obras, apenas será permitida nos termos e de acordo com as condições fixadas no Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação em vigor neste Concelho.

Artigo 57.º

Licença

1 - A licença para a execução de quaisquer obras que impliquem a ocupação de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada com intervenções de subsolo, tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, será concedida pela Câmara Municipal de Chaves, nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação.

2 - Pela emissão da licença referida no número anterior é exigido o pagamento de uma quantia, a cobrar pela Câmara Municipal de Chaves, a título de compensação pelos prejuízos resultantes da ocupação do local de estacionamento.

3 - A quantia referida no número anterior será calculada por referência ao montante horário que seria exigido a título de pagamento pelo serviço de estacionamento, pelo período durante o qual a licença for atribuída.

4 - Nos casos em que a ocupação venha a provocar danos na sinalização, é obrigatória a sua reposição nas devidas condições.

TÍTULO IV

Fiscalização e sanções

CAPÍTULO I

Fiscalização

Artigo 58.º

Entidades competentes

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Chaves e será exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado.

2 - A Câmara Municipal de Chaves pode delegar na Gestão de Equipamentos do Município de Chaves, EEM, a competência de fiscalização das disposições do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo dos limites legais em matéria de competência para a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, a Câmara Municipal de Chaves poderá ser coadjuvada, no exercício das suas funções de fiscalização, por entidades por si contratadas.

Artigo 59.º

Atribuições dos agentes de fiscalização

Compete especialmente aos agentes de fiscalização:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento ou outros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover e controlar o correcto estacionamento, paragem e acesso;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Sanções

Artigo 60.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

SECÇÃO I

Medidas de polícia

Artigo 61.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo o disposto no artigo 163.º do Código da Estrada.

Artigo 62.º

Remoção do veículo

1 - O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada.

2 - As despesas com a remoção e o depósito serão pagas pelo responsável pelo veículo.

SECÇÃO II

Contra-ordenações

Artigo 63.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de categoria diferente daquela para a qual o lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 70.º do Código de Estrada;

b) De veículo que não exibir o título de estacionamento válido da respectiva Zona de Estacionamento de Duração Limitada, previsto no artigo 9.º;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

d ) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados;

e) Por tempo superior ao estabelecido neste Regulamento.

Artigo 64.º

Coimas

Incorre em infracção punível com coima, em conformidade com o n.º 2 do artigo 71.º do Código de Estrada, o proprietário do veículo que infringir o disposto no artigo anterior.

TÍTULO V

Disposições finais e complementares

Artigo 65.º

Legislação aplicável

O disposto no presente Regulamento não prejudica a aplicação das disposições do Código de Estrada e demais legislação aplicável.

Artigo 66.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal existente em matéria de estacionamento de duração limitada, bem como todas as deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Quantias devidas pela emissão dos cartões:

De estacionamento de residente: 15 Euros;

De estacionamento de comércio: 20 Euros;

De comércio: 20 Euros;

De visitante: 30 Euros.

ANEXO II

Delimitação da zona de acesso automóvel condicionado

ANEXO III

Localização das zonas de estacionamento de duração limitada

ANEXO IV

Modelo do cartão

(ver documento original)

304887374

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1262033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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