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Regulamento 422/2011, de 13 de Julho

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Sumário

Projecto de Regulamento da Componente de Apoio à Família

Texto do documento

Regulamento 422/2011

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público, que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o Regulamento da Componente de Apoio à Família, aprovado em Projecto, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 5 de Maio de 2011, o qual a seguir se transcreve.

No decurso desse período o Projecto de Regulamento da Componente de Apoio à Família, encontra-se disponível para consulta nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal de Odemira, onde poderá ser consultado todos os dias úteis, das 9 horas às 16 horas, bem como no sítio do Município na Internet (www.cm-odemira.pt), devendo quaisquer sugestões, ser formuladas por escrito e dirigidas à Câmara Municipal de Odemira até às 16 horas do último dia do prazo acima referido.

30 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

Projecto de Regulamento da Componente de Apoio à Família

Nota introdutória

No âmbito do Programa de desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-escolar e considerando:

A Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, que consigna os objectivos da educação pré-escolar e prevê que, para além dos períodos específicos para o desenvolvimento das actividades pedagógicas, curriculares ou lectivas, existam actividades de animação e apoio às famílias, de acordo com as necessidades destas (artigo 12.º);

O Decreto-Lei 147/97, de 11 de Julho, que regulamenta a flexibilidade do horário dos estabelecimentos de educação pré-escolar, de modo a colmatar as dificuldades das famílias e que vem estatuir que "os pais e encarregados de educação comparticipam no custo das componentes não educativas de educação pré-escolar, de acordo com as respectivas condições sócio-económicas" (n.º 2 do artigo 6.º);

O Despacho Conjunto 300/97, de 9 de Setembro, que define as normas que regulamentam a comparticipação dos pais e encarregados de educação no custo (máximo) das componentes não educativas dos estabelecimentos de educação pré-escolar;

O Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho, cujo objecto é a transferência de atribuições e competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o regime previsto na Lei 159/99, de 18 de Setembro, nomeadamente, as transferências em matéria de educação pré-escolar da rede pública ao nível da componente de apoio à família, como sendo o fornecimento de refeições e o apoio ao alargamento de horário;

Considerando ainda as indicações do Ministério da Educação de Março de 2002, através da publicação "Organização da Componente de Apoio à Família", do Departamento da Educação Básica - Núcleo de Educação Pré-escolar, bem como a missão e visão do Projecto Educativo Municipal do Concelho de Odemira.

A Câmara Municipal de Odemira aprova o Regulamento da Componente de Apoio à Família, de acordo com diplomas supra referidos.

PARTE I

Regras de acesso

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento tem por objecto definir o funcionamento da componente de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública da área do município de Odemira.

Artigo 2.º

Actividades

A componente de apoio à família a que se refere o artigo anterior integra as seguintes modalidades:

a) Fornecimento de almoço;

b) Apoio ao prolongamento de horário;

c) Apoio às interrupções lectivas e período não lectivo.

Artigo 3.º

Fornecimento de almoço

1 - O fornecimento de almoço decorrerá em horário a acordar com os respectivos agrupamentos de escolas e constará do serviço de uma refeição completa e seu acompanhamento.

2 - Esta actividade será comparticipada pelo Município, de acordo com as respectivas condições sócio-económicas dos requerentes, em conformidade com a Acção Social Escolar da Câmara Municipal de Odemira.

3 - O fornecimento de almoço efectua-se durante todo o período lectivo e sempre que se verifiquem as condições necessárias para a realização de actividades de apoio nas interrupções lectivas e/ ou período não lectivo.

Artigo 4.º

Actividades de apoio ao prolongamento de horário, Interrupções lectivas e período não lectivo

1 - A actividade de apoio ao prolongamento de horário consiste em proporcionar às crianças actividades de animação diárias complementares das actividades educativas e funciona das 15 h 30 às 17 h 30 e das 15 h 30 às 19 h 00.

2 - A actividade de apoio nas interrupções lectivas consiste em proporcionar às crianças actividades de animação lúdica e pedagógica durante as interrupções lectivas, a tempo inteiro (dia) ou parcial (1/2 dia), condicionada pela carga horária das animadoras e auxiliares.

3 - A actividade de apoio no período não lectivo consiste em proporcionar às crianças actividades de animação lúdica e pedagógica, a tempo inteiro (dia) ou parcial (1/2 dia), desde o término do ano lectivo até ao dia 31 de Julho, condicionada pela carga horária das animadoras e auxiliares.

4 - Durante os meses de Agosto e Setembro não haverão actividades de apoio.

5 - Cada criança deverá permanecer nas actividades apenas o tempo indispensável, de acordo com as necessidades da família.

6 - A implementação destas actividades em cada estabelecimento de educação pré-escolar e a sua duração diária dependem:

a) Da inscrição de um mínimo de 3 crianças em cada estabelecimento;

b) Da inexistência na localidade onde o estabelecimento se encontra implantado, de instituições públicas, privadas ou cooperativas susceptíveis de garantir a respectiva prestação em condições similares às previstas no presente regulamento;

c) Da existência de condições que garantam a presença de uma animadora e de uma assistente operacional/auxiliar de acção educativa.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - O fornecimento de almoço abrange a totalidade de crianças inscritas que frequentem o estabelecimento de ensino, desde que em conformidade com a Acção Social Escolar da Câmara Municipal de Odemira.

2 - O acesso à Actividade de apoio ao prolongamento de horário e à Actividade de apoio nas interrupções lectivas e período não lectivo, exige:

a) A inscrição, em impresso próprio, disponível nas sedes dos Agrupamentos de Escolas;

b) A apresentação de declaração da segurança social onde conste o escalão do abono de família correspondente à criança;

c) A apresentação de declaração da entidade patronal dos progenitores/educadores da criança que comprove a necessidade de frequência da Actividade de apoio ao prolongamento de horário no período das 17 h 30 às 19 h 00;

d ) A apresentação de declaração da entidade patronal (de ambos os progenitores) que comprove o não usufruto do período de férias no mês de Julho, por parte dos mesmos.

3 - Poderão ainda ter acesso as crianças que comprovem, através da apresentação de relatório psico-social, a necessidade de frequência destas actividades, não obstante o exposto nas alíneas c) e d ) do número anterior.

4 - Os documentos referidos nos números anteriores deverão ser apresentados no acto da matrícula, sendo que as inscrições fora desse prazo devem ser devidamente justificadas.

Artigo 6.º

Comparticipação familiar e pagamentos

1 - Actividades de apoio ao prolongamento de horário, interrupções lectivas e período não lectivo:

1.1 - O valor da comparticipação familiar é calculado em função do escalão de abono de família atribuído à criança, em conformidade com a seguinte tabela:

(ver documento original)

1.2 - Os encarregados de educação devem efectuar o pagamento mensal, nas datas acordadas com a auxiliar/animadora desde que até ao 10.º dia do mês seguinte a que dizem respeito, correspondente ao número de semanas em que usufruíram do apoio das actividades.

1.3 - O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 15 dias implica a suspensão da frequência das actividades, até regularização do pagamento.

1.4 - O pagamento deverá ser efectuado, em numerário, ao funcionário municipal em serviço no Jardim-de-infância.

1.5 - No final de cada ano lectivo ou antes, se solicitado, será entregue aos encarregados de educação uma Declaração das despesas efectuadas para efeitos de IRS.

2 - Fornecimento de refeições:

2.1 - Os encarregados de educação devem efectuar o pagamento das refeições, em conformidade com o acordado no início de cada ano lectivo e com a Acção Social Escolar do Município de Odemira.

Artigo 7.º

Faltas e desistências

1 - No caso de desistência e ou faltas, os encarregados de educação devem observar as seguintes normas:

1.1 - Actividades de apoio ao prolongamento de horário, interrupções lectivas e período não lectivo:

a) As desistências devem ser comunicadas por escrito à funcionária do Município, em serviço no Jardim-de-infância, com uma antecedência mínima de 3 dias úteis, devendo esta remeter a desistência aos Serviços da Educação do Município com urgência;

b) É dispensado do pagamento do valor da(s) semana(s) correspondente(s):

O aluno que faltar 3 ou mais dias consecutivos por motivo de doença, desde que devidamente justificado por escrito (declaração/atestado médico)

Por ausência das condições necessárias à actividade (faltas do pessoal docente e ou não docente, obras no estabelecimento, etc.) por 3 ou mais dias consecutivos;

1.2 - Fornecimento de almoços:

a) O pagamento da refeição diária apenas é dispensado quando a falta é comunicada com o mínimo de um dia de antecedência.

PARTE II

Regras de funcionamento das actividades

Artigo 8.º

Pessoal

1 - A componente de apoio à família deve ser assegurada por pessoal com formação adequada às funções exigidas; assistentes operacionais e animadoras/es com formação específica e ou currículo relevante.

2 - Nas actividades de apoio ao prolongamento de horário, interrupções lectivas e período não lectivo, o/a animador/a deverá contar sempre com o apoio de um/a assistente operacional, sob pena de não se verificarem as condições necessárias à realização da actividade.

3 - No horário de componente lectiva, e na falta da educadora, o/a animador/a apenas poderá realizar actividades de animação sócio-educativa, desde que exista conhecimento prévio e aprovação do órgão de gestão de que depende o estabelecimento de ensino e dos serviços competentes do Município.

4 - Na falta da/o assistente operacional, o/a animador/a poderá apoiar o/a educador/a, executando todas as tarefas inerentes à função do/a primeiro/a, desde que não seja ultrapassada a carga horária acordada para o desempenho de funções.

5 - Em situações de faltas imprevistas e na impossibilidade de permanência em simultâneo de dois elementos - de entre o/a educador/a, o/a animador/a e o/a assistente operacional -, o elemento presente fica com a guarda das crianças, comunica a situação ao órgão de gestão da escola e ao município e contacta os encarregados de educação para que, com a brevidade possível, recolham as crianças.

6 - A entrega das crianças só poderá efectuar-se aos encarregados de educação ou outros, desde que previamente autorizados pelos primeiros.

7 - Sempre que o horário acordado para permanência do animador no estabelecimento de ensino o permita, este auxiliará no fornecimento dos almoços, sempre que necessário.

Artigo 9.º

Supervisão pedagógica

1 - A supervisão pedagógica das actividades de apoio ao prolongamento de horário e interrupções lectivas, realizada pelo/a animador/a é da responsabilidade do/a educador/a.

2 - As actividades desenvolvidas deverão, de uma forma geral, enquadrar-se nos objectivos do Projecto Educativo Municipal;

3 - No final de cada período lectivo, os/as animadores/as deverão remeter, aos serviços de educação do município, um relatório síntese das actividades desenvolvidas.

Artigo 10.º

Avaliação e monitorização

1 - Os/as educadores/as deverão reunir, no mínimo, com os/as animadores/as:

a) No início do ano lectivo para articulação e definição de metodologias e actividades;

b) Uma vez em cada final de período para avaliação e monitorização.

2 - Das reuniões referidas no número anterior, deverão os/as animadores/as, elaborar uma acta a anexar aos relatórios referidos no artigo anterior.

Artigo 11.º

Características da componente sócio-educativa

1 - Sugerem-se as seguintes características do ambiente educativo na componente sócio-educativa:

1.1 - Espaço e Materiais:

a) Espaço "aberto" ou distribuído por ateliers de livre escolha;

b) Utilização de espaços alternativos, sempre que seja possível;

c) Materiais versáteis "diferentes" da sala de Jardim de infância;

1.2 - Tempo e Actividades:

a) Variável;

b) Ofertas diversificadas, no interior ou no exterior, que a criança escolhe livremente ou ateliers alternativos de escolha da criança;

c) Actividades planeadas e avaliadas em função do Projecto Educativo Municipal, do bem-estar e prazer das crianças e também em resposta às necessidades dos pais.

Artigo 12.º

Protocolos

As actividades integradas na componente de apoio à família podem ser objecto de protocolo de colaboração a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua actividade na área do município.

Artigo 13.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão analisados e decididos pela Câmara Municipal de Odemira, sob proposta dos serviços competentes para o efeito.

204889018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1261512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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