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Edital 690/2011, de 13 de Julho

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Sumário

Projecto de regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

Texto do documento

Edital 690/2011

José Manuel Gonçalves Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, torna público que, por deliberação tomada na reunião ordinária desta Câmara Municipal no dia 22 de Junho de 2011, e em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 06/96 de 31 de Janeiro, se submete a inquérito o Projecto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente Edital, na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá ser consultado no site do Município do Bombarral em www.cm-bombarral.pt e na Secção de Atendimento ao Público, das 9 horas às 16 horas, de segunda a sexta-feira.

As observações tidas por convenientes, deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, as quais deverão ser entregues na Secção de Atendimento ao Público da Câmara Municipal de Bombarral.

E para constar se pública o presente edital e outros de igual teor que serão afixados nos lugares de estilo habituais, Juntas de Freguesias e no site do Município do Bombarral.

30 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara, José Manuel Gonçalves Vieira.

Projecto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços

Com a publicação do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro e o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, que republicou o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, o Governo redefiniu alguns dos princípios gerais referentes ao regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, inserido no âmbito do Programa SIMPLEX e na iniciativa «Licenciamento Zero», além de visar a desmaterialização dos procedimentos administrativos e a modernização da forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, destina-se também a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para actividades específicas, substituindo-os por acções sistemáticas de fiscalização à posteriori e mecanismos de responsabilização efectiva dos promotores. Vem assim, simplificar e, em determinadas situações, eliminar licenciamentos habitualmente conexos com as actividades económicas, como é o caso dos horários de funcionamento, suas alterações e respectivo mapa.

Neste sentido, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril no Regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e a criação do «Balcão do Empreendedor», regulado pela Portaria 131/2011, de 4 de Abril, vêm evidenciar a necessidade de adaptação do projecto de regulamento às novas exigências legais.

Assim, a Câmara Municipal do Bombarral reviu o projecto de regulamento, que será objecto de audiência e apreciação públicas, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação.

Serão de novo ouvidos a Direcção-Geral do Consumidor, a Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor (DECO), a Associação Comercial do Bombarral, o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP)

Consequentemente, o projecto de regulamento será levado a aprovação da Assembleia Municipal do Bombarral, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, 216/96, de 20 de Novembro e 111/2010, de 15 de Outubro, e 48/2011, de 01 de Abril, é aplicável a todas as pessoas singulares e colectivas, que exerçam actividades comerciais e de prestação de serviços na área do Município do Bombarral.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto deste Regulamento o regime de fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços identificados nos números 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, na sua actual redacção.

Artigo 3.º

Competência

1 - Compete à Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara, efectuar qualquer alteração ao presente Regulamento.

2 - É da competência da Câmara Municipal do Bombarral a concessão de qualquer restrição ou alargamento dos horários de funcionamento.

3 - Compete ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação, mandar executar o presente regulamento e legislação conexa, garantir a sua fiscalização, bem como instruir os processos de contra-ordenação, aplicar as respectivas coimas e as sanções acessórias, revertendo o produto das coimas exclusivamente para a Câmara Municipal.

4 - A determinação da instrução dos processos de contra-ordenação, assim como a aplicação de coimas e de sanções acessórias, podem ser delegadas, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na actual redacção.

CAPÍTULO II

Regime de Funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 4.º

Regime geral

1 - Sem prejuízo do disposto nos números e artigos seguintes, os titulares da exploração dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, situados no concelho do Bombarral, ou quem os represente, podem escolher, para os mesmos, durante todos os dias da semana, os períodos de abertura e funcionamento compreendidos entre as 6 e as 24 horas

2 - Os cafés, cervejarias, casa de chá, restaurantes, pastelarias, gelatarias, bares, snack-bars e self-service podem estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - Os clubes, cabarets, boites, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos podem estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

4 - As lojas de conveniência, tal como definido na Portaria 154/96, de 15 de Maio, podem estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

5 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre poderão funcionar até ao limite horário do estabelecimento a que pertencem, devendo cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às actividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, na redacção em vigor

6 - Exceptuam-se dos limites fixados nos números anteriores:

a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente;

b) As farmácias indispensáveis ao serviço público, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º

Regime especial

1 - Os estabelecimentos que funcionem dentro dos mercados municipais ficam subordinados ao período de abertura e encerramento dos mesmos.

2 - Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais com comunicação directa para o exterior, podem optar pelo período de funcionamento do mercado ou pelo regime que seja aplicável ao seu ramo de actividade nos termos do artigo anterior.

3 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da actividade principal.

Artigo 6.º

Regime excepcional

Os limites fixados no artigo 4.º do presente Regulamento poderão ser alargados ou restringidos para vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

Artigo 7.º

Alargamento dos horários de funcionamento

1 - Podem os titulares da exploração dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, alterar o respectivo horário, dentro dos limites fixados, para o efeito no artigo 4.º, do presente regulamento, estando, contudo sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia, a submeter através do balcão do empreendedor

2 - O alargamento dos limites fixados no artigo 4.º do presente Regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, obedece aos seguintes requisitos cumulativos:

a) Os estabelecimentos se situem em localidades em que os interesses de actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;

b) Não seja afectada a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não sejam desrespeitadas as características sócio-económicas, culturais e ambientais da zona, nem as condições de circulação e de estacionamento.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão tidos em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de oferta turísticas e as novas formas de animação e revitalização dos espaços.

4 - Na decisão de alargamento dos limites de qualquer horário de funcionamento a Câmara Municipal deverá fundamentar a sua deliberação, indicando os motivos determinantes para tal, tendo em consideração os interesses dos cidadãos residentes, dos consumidores e ainda dos grupos económicos com interesses directos na zona abrangida pela restrição.

Artigo 8.º

Restrição dos horários de funcionamento

1 - Compete à Câmara Municipal restringir os limites fixados no artigo 4.º deste regulamento, por sua iniciativa ou por iniciativa de qualquer organismo da Administração Pública, desde que sejam invocadas razões de segurança, de protecção de qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o respeito pelo direito ao repouso dos munícipes residentes.

2 - No acto de restrição de qualquer horário de funcionamento a Câmara Municipal, deverá fundamentar a sua deliberação, indicando os motivos determinantes da restrição tendo em consideração os interesses dos cidadãos residentes, dos consumidores e ainda dos grupos económicos com interesses directos na zona abrangida pela restrição.

3 - Todo e qualquer estabelecimento que não cumpra as disposições da lei do Ruído vigente deverá ver restringido o seu horário de encerramento, independentemente da natureza do estabelecimento em causa, para o horário constante do n.º 1 do artigo 4.º (encerramento pelas 24 horas), até que o seu proprietário comprove que foram efectuadas as correcções necessárias ao cumprimento da referida legislação, sem prejuízo das demais sanções, previstas em sede legal e ou regulamentar aplicáveis.

4 - A decisão de restringir o horário nos termos do número anterior será comunicada, pelos serviços municipais, com carácter de urgência à GNR, para efeitos de fiscalização.

Artigo 9.º

Audiência Previa

1 - A Câmara Municipal, antes de deliberar sobre a restrição ou alargamento dos períodos de funcionamento, deverá ouvir as seguintes entidades:

a) A Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento se situe;

b) As Associações de Consumidores, que representem os consumidores em geral;

c) As Associações Patronais do sector, com representação no concelho;

d) Os Sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

e) Outras entidades cuja consulta seja tida por indispensável.

2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis a contar da data de disponibilização do pedido, sob pena de a não pronúncia atempada se considerar como parecer favorável ao pedido.

3 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm carácter vinculativo.

Artigo 10.º

Interesses a proteger

Na restrição e alargamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, a Câmara Municipal deverá apreciar a situação com base no princípio da proporcionalidade e adequação, de acordo com a prossecução do interesse público, devendo ponderar os interesses dos consumidores, as novas necessidades e exigências do mercado, nomeadamente as novas necessidades de ofertas turísticas, bem como atender à necessidade de revitalização de zonas de comércio consideradas de interesse para o Município e os direitos dos cidadãos residentes à tranquilidade e ao repouso.

Artigo 11.º

Proibição de permanência de pessoas no estabelecimento

Durante o período em que o estabelecimento está encerrado é expressamente proibida a permanência de quaisquer utentes ou clientes no seu interior, bem como de quaisquer pessoas que não façam parte do respectivo pessoal, salvo motivos de força maior.

CAPÍTULO III

Do Procedimento

Artigo 12.º

Mera comunicação previa

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, devem proceder à mera comunicação prévia, no "Balcão do empreendedor", do horário de funcionamento, bem como as suas alterações.

2 - À comunicação mencionada no número anterior deverá, sempre que possível e aplicável, ser junta fotocópia da licença de utilização do espaço onde irá funcionar o estabelecimento.

3 - A subsequente tramitação seguirá nos termos a definir por protocolo a celebrar entre o Município do Bombarral e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.).

4 - É da exclusiva responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento o fornecimento, através do "Balcão do Empreendedor", da informação necessária e a veracidade da mesma.

5 - Cada estabelecimento deverá afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior e especificar de forma legível as horas de abertura e de encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária (almoço e jantar).

CAPÍTULO IV

Mapa de Horário

Artigo 13.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Deve ser afixado em cada estabelecimento, em local bem visível do exterior, um mapa de horário de funcionamento e especificar de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária.

2 - O modelo de mapa de horário de funcionamento será disponibilizado no "Balcão do Empreendedor".

3 - O horário adoptado pelo estabelecimento, terá de ser objecto de procedimento a efectuar nos termos de mera comunicação prévia, a ser submetida no "Balcão do Empreendedor", coincidindo com a abertura do estabelecimento.

Artigo 14.º

Cassação do mapa de horário de funcionamento

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cassação do mapa de horário de funcionamento, quando a Câmara Municipal haja deliberado a restrição deste.

2 - O titular do estabelecimento é notificado, mediante carta registada com aviso de recepção, da ordem de cassação, bem como do prazo de que dispõe para proceder à entrega do mapa de horário de funcionamento e ao levantamento do novo mapa.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento e da legislação conexa compete ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - No exercício da actividade de fiscalização o Presidente da Câmara é auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

Artigo 16.º

Sanções

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De 150,00(euro) e 450,00(euro), para pessoas singulares, e de 450,00 (euro) a 1 500,00 (euro), para pessoas colectivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e n.º 1 do artigo 13.º

b) De 250,00(euro) e 3.740,00(euro), para as pessoas singulares, e entre 2 500,00(euro) e 25 000,00(euro) para as pessoas colectivas, o funcionamento de estabelecimentos fora do horário estabelecido.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 17.º

Reincidência e sanção acessória

1 - Em caso de reincidência, o valor das coimas aplicáveis são elevados para o dobro, não podendo, ultrapassar os limites máximos fixados no presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do número anterior, havendo reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, além das coimas previstas no artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, em conformidade com a legislação que regula as contra-ordenações.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Contagem de prazos

Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Direito subsidiário

A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 129/96, de 10 de Agosto, 216/96, de 20 de Novembro e 111/2010, de 15 de Outubro, e 48/2011, de 1 de Abril, e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal do Bombarral.

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal sobre Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais aprovado pela Assembleia Municipal a 17/12/1999.

Artigo 22.º

Produção de efeitos

1 - O presente Regulamento produz efeitos à data da sua entrada em vigor, com excepção de:

a) A aplicação das disposições do presente regulamento que pressupõem a existência do "Balcão do Empreendedor" só produzem efeitos à data da sua efectiva implementação no Município do Bombarral, nos termos a definir por protocolo celebrado entre este e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.).

Artigo 23.º

Norma Transitória

1 - Até à efectiva implementação do "Balcão do Empreendedor" no Município do Bombarral, nos termos do artigo anterior, os procedimentos a adoptar para os pedidos de horário de funcionamento dos estabelecimentos dentro e para além dos limites fixados no artigo 4.º iniciam-se através de requerimento apresentado em impresso disponível na Secção de Atendimento ao Público da Câmara Municipal do Bombarral e no sitio www.cm-bombarral.pt, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, e deles deve constar a identificação do requerente, incluindo o domicilio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de requerer o horário de funcionamento do estabelecimento.

2 - Ao requerimento mencionado no número anterior deverá ser junta fotocópia do alvará de licença de utilização do espaço onde irá funcionar o estabelecimento.

3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal do Bombarral, em sede de apreciação liminar, decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

4 - Sempre que o requerimento de pedido de horário de funcionamento não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos nos números 1 e 2 do presente artigo, o Presidente da Câmara profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respectiva apresentação.

5 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição a proferir pelo Presidente da Câmara.

6 - O pedido de horário de funcionamento é indeferido quando:

a) Violar os limites fixados no artigo 4.º;

b) Violar os requisitos constantes dos artigos 7 e 8.º deste Regulamento.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a data da sua publicação.

204887252

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1261486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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