de 20 de Julho
Preâmbulo
Os desenvolvimentos social e económico têm provocado transformações mais ou menos profundas no território, que, segundo a Constituição, é um valor eminentemente nacional, constituindo o suporte físico, biológico e cultural da Nação.No nosso território verificam-se fortes disfunções ambientais provocadas pela exploração inadequada dos recursos naturais e pela caótica ocupação do espaço pelos diferentes usos e actividades.
É, portanto, indispensável e urgente uma política eficaz de ordenamento do território. Política que deverá apoiar-se em normas e directrizes generalizáveis a todo o território nacional e num instrumento de planeamento capaz de promover, à escala apropriada, a caracterização biofísica e geográfica do território, estabelecer os critérios espaciais de salvaguarda do património cultural impresso nas paisagens, assegurar o máximo de actividade biológica nos diferentes quadros ecológicos e de acordo com os interesses gerais das comunidades instaladas e garantir a manutenção da capacidade de regeneração, dos recursos renováveis.
Compete ao Ministério da Qualidade de Vida, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 49/83, de 31 de Janeiro, através da sua Direcção-Geral do Ordenamento, promover, instituir e coordenar um correcto ordenamento do território.
Os planos regionais de ordenamento do território caracterizam áreas geográficas delimitadas, que não coincidirão necessariamente com as que venham a ser definidas para as regiões administrativas e para as regiões Plano, dada a diferente natureza das componentes que as determinam.
Deverão definir as bases biofísicas e as circunstâncias culturais impressas no território, bem como estabelecer os limites do uso e as acções necessárias ao equilíbrio das paisagens, servindo portanto como base indispensável às acções de planeamento concretizadas nos planos e estudos de nível inferior.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Noção)
Os planos regionais de ordenamento do território são instrumentos programáticos e normativos das acções a desenvolver no quadro geográfico nacional, visando a caracterização e o desenvolvimento harmonioso das diferentes parcelas do território através da optimização das implantações humanas e do uso do espaço e do aproveitamento racional dos seus recursos.
Artigo 2.º (Âmbito)
Os planos regionais de ordenamento do território, que se concretizam no âmbito regional em diferentes áreas geográficas, caracterizam, delimitam e propõem o uso das diferentes parcelas do território de acordo com os princípios e normas orientadoras da distribuição orgânica dos espaços estabelecidos a nível nacional e com os indicadores fornecidos a nível local pelos planos directores municipais.
Artigo 3.º
(Objectivos)
São objectivos dos planos regionais de ordenamento do território:1) Caracterizar o território nos seus aspectos biofísicos, geográficos, paisagísticos e culturais;
2) Estabelecer os critérios de organização e uso do espaço de acordo com o aproveitamento de todos os seus recursos, consoante as suas aptidões e potencialidades;
3) Estabelecer as normas gerais de ordenamento do território que permitirão fundamentar um zonamento correcto do espaço, tendo em vista a salvaguarda dos valores culturais, o desenvolvimento integrado das diferentes áreas geográficas e o uso múltiplo do território;
4) Caracterizar e delimitar as diferentes parcelas do território de acordo com as suas possibilidades de utilização;
5) Avaliar e quantificar as capacidades de suporte do território;
6) Estabelecer os limiares de utilização dos recursos renováveis, a fim de permitir a sua capacidade de regeneração.
Artigo 4.º (Prazos)
Os planos regionais de ordenamento do território, de carácter evolutivo, são concebidos para vigorar pelo prazo de 12 anos, findos os quais serão revistos, sem prejuízo das alterações que lhes forem introduzidas pelo processo de revisão.
Artigo 5.º
(Graus de vinculação hierárquica)
1 - Os planos regionais de ordenamento do território subordinam-se aos princípios e normas que lhes são aplicáveis, estabelecidos a nível nacional.2 - Os princípios e normas constantes dos planos regionais de ordenamento do território vincularão todas as entidades públicas e privadas.
Artigo 6.º
(Articulação)
Os planos regionais de ordenamento do território deverão articular-se em todas as fases da sua elaboração com os planos vigentes de carácter sócio-económico, nomeadamente os planos directores regionais.
Artigo 7.º
(Informação mútua)
A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território far-se-á com base em procedimento e informação mútua desenvolvidos entre os órgãos das administrações central, regional e local com competências específicas nas áreas abrangidas pela matéria objecto do presente diploma.
Artigo 8.º
(Constituição)
1 - Os planos regionais de ordenamento do território constarão de um relatório e de um regulamento.2 - O relatório, constituído por peças escritas e gráficas, indicará:
a) Definição e delimitação da área geográfica objecto do plano, a qual não coincidirá necessariamente com a região administrativa ou com a região Plano;
b) Directivas para a área definida nos termos da alínea anterior, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma;
c) Caracterização da paisagem, nomeadamente a distribuição cartográfica de recursos, áreas e valores classificados, equipamentos e principais redes viárias, de abastecimento e saneamento;
d) Caracterização do povoamento e mobilidade da população;
e) Caracterização sócio-económica;
f) Condicionamentos à transformação da paisagem;
g) Perspectivas básicas de desenvolvimento.
3 - O regulamento estabelecerá as normas que informarão os diversos planos de intervenção do território, nomeadamente os planos directores municipais.
Artigo 9.º
(Elaboração)
Compete ao Ministério da Qualidade de Vida, através da Direcção-Geral do Ordenamento, promover a elaboração dos planos regionais de ordenamento do território, em colaboração com os organismos responsáveis pelos vários sectores que intervêm no processo de organização do espaço territorial, de forma a promover acções coordenadas, eficazes e coerentes, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 49/83, de 31 de Janeiro, sem prejuízo das atribuições que vierem a ser definidas para as regiões administrativas.
Artigo 10.º
(Comissões de acompanhamento)
1 - A elaboração de cada plano regional de ordenamento do território será acompanhada por uma comissão especialmente constituída para o efeito designada por comissão de acompanhamento.2 - A comissão de acompanhamento será constituída obrigatoriamente por representantes dos Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna, da Habitação, Obras Públicas e Transportes, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação e ainda por um representante de cada município da área abrangida pelo plano.
3 - Poderão ainda integrar a comissão de acompanhamento representantes de outros organismos da administração central cuja participação seja entendida conveniente pelo Ministério da Qualidade de Vida.
4 - A comissão de acompanhamento será presidida pelo representante do Ministério da Qualidade de Vida.
5 - Os pareceres e actas da comissão de acompanhamento deverão reproduzir as posições assumidas por cada um dos representantes, que terão sempre poderes para definir a posição das entidades ou dos organismos que representam.
Artigo 11.º
(Aprovação)
Compete ao Ministro da Qualidade de Vida propor ao Conselho de Ministros a aprovação dos planos regionais de ordenamento do território, acompanhados do parecer final das respectivas comissões de acompanhamento.
Artigo 12.º
(Publicação)
Os planos regionais de ordenamento do território serão publicados no Diário da República após a sua aprovação em Conselho de Ministros.
Artigo 13.º
(Suspensão)
1 - Os planos regionais de ordenamento do território poderão ser suspensos total ou parcialmente por resolução do Conselho de Ministros.2 - A resolução do Conselho de Ministros será sempre fundamentada e identificará as disposições a suspender, quando se trate de suspensão parcial.
3 - Compete ao Ministro da Qualidade de Vida a apresentação em Conselho de Ministros das propostas de suspensão acompanhadas dos pareceres da Direcção-Geral do Ordenamento e das entidades representadas na comissão de acompanhamento da sua elaboração.
4 - A suspensão não poderá manter-se por período superior a 2 anos contados a partir da data da respectiva publicação no Diário da República.
Artigo 14.º
(Revisão)
1 - Entende-se por revisão dos planos regionais de ordenamento do território qualquer modificação das sua disposições vinculativas.2 - Os planos regionais de ordenamento do território serão revistos quando se verificarem condições determinantes da sua revisão, conforme se estipule no respectivo plano.
3 - Compete à Direcção-Geral do Ordenamento promover a revisão dos planos suspensos por forma a garantir a respectiva aprovação antes do final do período a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
4 - Na revisão dos planos regionais de ordenamento do território será igualmente constituída uma comissão de acompanhamento com composição e competências idênticas às previstas no artigo 10.º
Artigo 15.º
(Consulta)
Todo o cidadão tem direito a usufruir do acesso aos planos regionais de ordenamento do território e que a Direcção-Geral do Ordenamento o informe sobre o conteúdo desses planos.
Artigo 16.º
(Autor dos planos)
A contratação da entidade encarregada ou grupo técnico para a execução dos planos regionais de ordenamento do território será efectivada mediante concurso público ou limitado.
Artigo 17.º
(Normas complementares)
O Governo, mediante diploma adequado, e no prazo de 180 dias, promoverá a regulamentação do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 18.º
(Âmbito territorial)
1 - O presente diploma aplica-se no território continental da República.2 - A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira far-se-á mediante decreto regional que adapte as suas disposições às condições particulares dos respectivos territórios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - José Ângelo Ferreira Correia - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.