de 4 de Maio
A revenda de valores selados é uma actividade que, pelos riscos e encargos que comporta, deve ser convenientemente remunerada, até como forma de incentivar os interessados na manutenção e expansão de tal função, dada a vantagem que resulta para as tesourarias da Fazenda Pública e para o público da existência dos revendedores, pelo descongestionamento que provocam no serviço daquelas.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 123/76, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Aos revendedores de valores selados de que trata o artigo 37.º do regulamento aprovado pelo Decreto 12700, de 20 de Novembro de 1926, será paga a comissão de 3% sobre a importância dos valores adquiridos nas tesourarias da Fazenda Pública, respeitantes às requisições apresentadas no decorrer de cada ano civil.
2 - ...........................................................................
3 - Serão cassados definitivamente os alvarás aos revendedores que, sem motivo justificado, deixem de efectuar requisições de valores selados durante trinta dias consecutivos ou que durante um ano civil não atinjam no total das requisições efectuadas o montante de 60000$00, não podendo ser satisfeita mais de uma requisição diária por revendedor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Abril de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.