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Aviso 12270/2011, de 6 de Junho

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Sumário

Regulamento do Mercado Municipal de Vale de Cambra

Texto do documento

Aviso 12270/2011

Proposta de Regulamento do Mercado Municipal de Vale de Cambra

Eng. José António Bastos da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra:

Em cumprimento da deliberação de 2011.05.03, publica-se em anexo, para apreciação publica nos termos do artigo 118.º do CPA, o projecto de regulamento em epigrafe.

As sugestões, propostas, pareceres e ou reclamações, a apresentar obrigatoriamente por escrito, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República, serão dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, por via postal para: Av. Camilo Tavares de Tavares, n.º 19, 3730-240 Vale de Cambra, entregue pessoalmente no serviço de Atendimento ao Munícipe, por fax: 256420519 ou e-mail: daj@cm-valedecambra.pt.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume, e no sitio electrónico deste Município - www.cm-valedecambra.pt

24 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. José António Bastos da Silva.

Preâmbulo

O Regulamento de Mercado Municipal de Vale de Cambra, mercê do tempo entretanto decorrido desde a sua entrada em vigor, tornou-se desajustado à realidade atual, e desadequado para responder às solicitações de operadores e consumidores. Por outro lado, a requalificação do Mercado Municipal, com características diversas do actualmente em funcionamento, impunha a criação de um Regulamento adaptado precisamente às novas características da infraestrutura.

O presente Regulamento tem por lei habilitante a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro (com a redacção introduzida pela Lei 5A/2002, de 11 de Janeiro), o artigo 1.º do Decreto Lei 340/82, de 25 de Agosto e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento fixa as regras relativas à organização e funcionamento do Mercado Municipal de Vale de Cambra, adiante designado por Mercado e integra um anexo de Fundamentação Económica e Financeira do Valor das Taxas.

Artigo 2.º

Função

1 - O Mercado Municipal de Vale de Cambra é um centro dotado de espaços e serviços comuns, estabelecimentos e lugares destinados ao comércio, essencialmente, de produtos alimentares de origem animal e vegetal.

2 - A Câmara Municipal reserva-se, no entanto, o direito de aí promover a realização esporádica de outras atividades, nomeadamente, exposições e eventos culturais ou recreativos, ou de autorizar a sua realização por particulares.

Artigo 3.º

Sectores do Mercado

O Mercado encontra-se dividido em sectores, os quais agrupam todos os espaços comerciais do mesmo ramo.

Artigo 4.º

Tipos de espaços comerciais

Os locais destinados à venda de produtos ou prestação de serviços, os quais adiante passam a ser designados indistintamente por espaços comerciais, podem ser de um dos seguintes tipos:

a) Lojas, considerando-se como tal os recintos fechados, com área privativa para a permanência dos compradores;

b) Bancas, considerando-se como tal os espaços abertos, sem área privativa para a permanência de compradores;

c) Bancas de ocupação acidental, destinadas a venda de produtos agrícolas ou de outra natureza, cultivados ou produzidos na área do Município.

Artigo 5.º

Serviços de apoio

1 - O Mercado dispõe de equipamentos complementares de apoio aos comerciantes, nomeadamente, vestiários, depósitos, sanitários e recolha de resíduos.

2 - O Mercado dispõe também de equipamentos sanitários especificamente destinados ao público.

Artigo 6.º

Competências da Câmara Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal assegurar a gestão do Mercado e exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no Mercado e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Exercer a fiscalização higiênico-sanitária no Mercado;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente, a conservação e limpeza dos espaços comuns do Mercado;

d) Zelar pela segurança das instalações do edifício do Mercado;

f) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do Mercado;

CAPÍTULO II

Licença de ocupação dos espaços comerciais

Artigo 7.º

Licença de ocupação

1 - A ocupação de qualquer espaço no Mercado, para venda de produtos ou para quaisquer outros fins, carece sempre de autorização do Presidente da Câmara Municipal.

2 - As licenças de ocupação são sempre onerosas, pessoais, precárias e condicionadas pelas disposições do presente Regulamento.

3 - As licenças de ocupação são concedidas pelo prazo de 10 anos, renováveis por períodos de 5 anos, até ao limite de 30 anos, a requerimento do titular do direito de ocupação com a antecedência de 90 dias do seu termo.

Artigo 8.º

Natureza do direito de ocupação

1 - A utilização dos espaços comerciais no Mercado rege-se pelo disposto no presente Regulamento, não sendo aplicáveis às relações entre a Câmara Municipal e os titulares de licenças de ocupação, as disposições legais relativas ao arrendamento comercial.

2 - Os espaços comerciais objecto de concessão mantêm a sua natureza de bens do domínio do município, não podendo pois ser alienados ou hipotecados.

Artigo 9.º

Condições dos titulares

1 - Consideram-se titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais as pessoas singulares ou coletivas, denominadas por comerciantes, que reunindo as condições legais e regulamentares aplicáveis, obtenham a correspondente concessão camarária, nos termos e pelas formas previstas nos artigos seguintes.

2 - Os interessados em exercer atividade no Mercado devem, sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei, preencher as condições referidas nos artigos 3.º ou 4.º do Decreto Lei 339/85, de 21 de Agosto.

Artigo 10.º

Procedimento de adjudicação de espaços comerciais

A adjudicação de espaços comerciais no Mercado, qualquer que seja o ramo ou sector de atividade a que se destinem, será efectuada mediante procedimento próprio que garante a igualdade dos interessados.

Artigo 11.º

Condições do procedimento

1 - O procedimento inicia-se com a publicitação de anúncio que mencione a localização e características do espaço a adjudicar, a base de licitação e demais condições de apresentação de propostas, o montante da taxa mensal e outros encargos que vierem a ser determinados, assim como as condições de ocupação, entre outras condições pertinentes.

2 - Nos caso em que a atribuição de licenças seja condicionada à observância de determinadas condições especiais, nomeadamente compromisso de efetuar determinados investimentos ou cumprimento de um horário de abertura mais alargado ou restrito, tais condições serão expressamente referidas no anúncio de abertura do procedimento.

3 - A apresentação das propostas deve ser efetuada através do envio das candidaturas em carta fechada dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, até final do prazo estabelecido no anúncio.

4 - Os candidatos devem apresentar a respetiva documentação de identificação e outros documentos solicitados no aviso de abertura, mencionando, designadamente:

a) O valor da proposta, que será, no mínimo, igual à base de licitação indicado no anúncio de abertura do procedimento;

b) O seu currículo profissional, bem como a experiência no ramo de atividade a que se candidatam;

5 - Os candidatos devem ainda apresentar o seu projeto comercial para a exploração do local, expondo a atividade a desenvolver, obras e outros investimentos que se propõe realizar, alterações a introduzir, características do espaço e forma de venda, se for caso disso, e quaisquer outros elementos que entenda necessários.

6 - As propostas serão abertas em sessão pública realizada para o efeito.

7 - O júri, constituído para a apreciação das propostas, deverá basear a sua escolha na qualidade do projeto apresentado e no interesse comercial do mesmo para o conjunto do Mercado e não apenas no valor de concessão que o candidato se propõe pagar.

8 - O preço deverá ser pago no prazo de 10 dias dias, úteis, a contar da notificação da adjudicação.

9 - A falta de pagamento do preço, no prazo indicado no número anterior, tornará a adjudicação caduca.

10 - Se, no procedimento para adjudicação de bancas e lojas, não forem apresentadas propostas para o preenchimento de todos os lugares, os comerciantes que forem já titulares de concessão ou aos quais, no mesmo procedimento, haja sido adjudicado espaço comercial da mesma natureza, podem requerer que lhes seja concedido o direito de ocupação do lugar vago.

11 - No caso previsto no número anterior, haverá lugar ao pagamento de valor igual ao da base de licitação.

Artigo 12.º

Alvará de concessão do direito de ocupação

1 - Uma vez adjudicado o espaço comercial, verificada a conformidade legal do comerciante, a Câmara emite um alvará em nome do comerciante.

2 - Do alvará deve constar obrigatoriamente:

a) A identificação completa do titular;

b) A localização do domicílio ou sede social;

c) Identificação do espaço comercial concedido, sua dimensão e localização;

d) Ramo de atividade autorizada para o espaço comercial;

e) Horário de funcionamento do local;

f) Data do início da concessão;

g) Data de emissão.

3 - A conformidade legal do comerciante é verificada mediante a apresentação pelo interessado de documento comprovativo do cumprimento das suas obrigações ao fisco e à segurança social e de sanidade, que legalmente decorrem do exercício do respetivo comércio, e do comprovativo da regularização das quantias liquidadas no procedimento de adjudicação, bem como da taxa de ocupação mensal referente ao mês a iniciar.

4 - Ao ser-lhe entregue o alvará, o comerciante subscreverá obrigatoriamente um documento no qual declara ter tomado conhecimento do presente Regulamento e aceitar as condições de ocupação.

5 - O alvará e o documento referido no número anterior são emitidos em duplicado, ficando um na posse da Câmara Municipal e outro na posse do comerciante.

Artigo 13.º

Caráter pessoal da concessão

A concessão é efetuada a título pessoal, sem prejuízo da sua atribuição a sociedades comerciais.

Artigo 14.º

Cedências e autorização

1 - Os titulares do direito de ocupação poderão ceder os respetivos espaços comerciais a familiares, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento devidamente fundamentado, verificando-se a ocorrência de motivos que sejam considerados ponderosos e justificados.

2 - A cedência implica a aceitação pelo cessionário de todos os direitos e obrigações relativos à ocupação do espaço, decorrentes das normas gerais previstas neste Regulamento e, sendo caso disso, das condições especiais que tenham sido aceites como condicionantes da cedência.

3 - O cessionário subscreverá o documento referido no n.º 4 do artigo 12.º, do presente Regulamento.

4 - A cedência será averbada no alvará de concessão.

Artigo 15.º

Transmissão por morte

1 - Por morte do titular do direito de ocupação preferem na ocupação do espaço comercial o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus representantes legais assim o requererem ao Presidente da Câmara Municipal, em requerimento apresentado, nos 60 dias subsequentes ao óbito ou à adjudicação do direito ao espaço comercial, em partilha judicial ou extrajudicial.

2 - Em caso de concurso de interessados, preferem os descendentes de grau mais próximo; entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

Artigo 16.º

Pessoas coletivas

1 - Sempre que o espaço no mercado seja detido por pessoa coletiva, a cessão de quotas ou qualquer outra alteração do pacto social deve ser comunicada à Câmara Municipal no prazo e 30 dias após a sua ocorrência.

2 - A alteração do legal representante da pessoa coletiva que assume a direção do lugar com carácter de permanência deve ser comunicado à Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Caducidade da concessão

1 - As concessões caducam:

a) No termo do seu prazo ou da sua renovação, desde que o seu titular manifeste essa vontade, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º;

b) Por morte do respetivo titular, salvo o disposto no artigo 16.º ou por dissolução da pessoa coletiva;

c) Por alteração do objeto social da pessoa coletiva, quando o mesmo não seja compatível com a atividade do Mercado Municipal;

d) Por renúncia voluntária do seu titular;

e) Por falta de pagamento das taxas por um período superior a 3 meses;

f) Por violação reiterada das normas do presente Regulamento.

2 - Os espaços comerciais devem ser desocupados no prazo de dez dias após a caducidade da concessão.

3 - Aquando da sua desocupação, os espaços comerciais devem mostrar-se limpos, pintados e nas condições existentes à data da concessão, sem prejuízo de obras ou benfeitorias neles realizados, desde que autorizados.

CAPÍTULO III

Regime da realização de obras

Artigo 18.º

Obras da responsabilidade da Câmara Municipal

1 - É da responsabilidade da Câmara Municipal a realização de obras de conservação e as limpezas nas partes estruturais do Mercado Municipal, bem como nas partes comuns, nos equipamentos de uso coletivo e de um modo geral nos espaços não adjudicados, que não constituam alçado das lojas.

Artigo 19.º

Obras a cargo dos comerciantes

1 - Todas as obras de manutenção a realizar no interior dos espaços comerciais serão da inteira responsabilidade dos titulares do direito de ocupação e serão integralmente custeadas por eles.

2 - As obras referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho das respetivas atividades.

3 - A realização de quaisquer obras está sujeita a prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

4 - As obras de beneficiação efetuadas revertem a favor da Câmara municipal sem direito a qualquer indemnização.

5 - A instalação de contadores de eletricidade, água e telefone, quando necessários, serão, salvo disposição em contrário, da responsabilidade do comerciante, bem como o pagamento dos respetivos consumos.

6 - O Presidente da Câmara Municipal pode condicionar a autorização para realização de obras nos espaços comerciais à assunção do compromisso, pelo comerciante, de que procederá à sua demolição e à reposição do espaço comercial nas condições existentes previamente à realização de obras, sem direito a indemnização ou compensação de qualquer tipo.

Artigo 20.º

Intimação para obras

1 - O Presidente da Câmara Municipal, após vistoria realizada para o feito, pode determinar a realização de quaisquer obras ou remodelações nos espaços comerciais, com vista ao cumprimento das normas higiênico-sanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de estabelecimentos.

2 - Caso o comerciante não execute as obras determinadas no prazo que lhe foi indicado, a Câmara Municipal denuncia a concessão.

Artigo 21.º

Destino das obras

1 - O comerciante que cesse a sua atividade no Mercado, tem o direito de retirar todas as benfeitorias por si realizadas, desde que tal possa ser feito sem prejuízo do edifício.

2 - As obras realizadas pelos comerciantes que fiquem ligadas de modo permanente ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício, ficam a pertencer ao Mercado, não tendo a Câmara Municipal a obrigação de indemnizar ou reembolsar o comerciante, nem este a faculdade de alegar direito de retenção.

Artigo 22.º

Demolição

Se o comerciante tiver efetuado obras sem autorização ou em desrespeito pelo projeto aprovado, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar, quando entenda que tal medida é necessária, a demolição das obras realizadas e a reposição dos espaços comerciais nas condições em que se encontravam antes da início das obras.

CAPÍTULO IV

Obrigações financeiras dos comerciantes

Artigo 23.º

1 - Os titulares do direito de ocupação estão obrigados a pagar mensalmente as taxas previstas no presente Regulamento.

2 - O pagamento da taxa de ocupação mensal e de outros encargos será efetuado até ao 8.º dia do mês a que respeitam.

Artigo 24.º

Falta de pagamento

A falta de pagamento de taxas e outros encargos por período superior a 30 dias implica a suspensão da concessão, ficando o comerciante impedido de ocupar o lugar até integral pagamento das taxas e encargos em dívida, com os acréscimos que forem devidos.

CAPÍTULO V

Normas de funcionamento

Artigo 25.º

Fiscalização sanitária

1 - A actividade exercida no Mercado está sujeita à fiscalização higiênico-sanitária a fim de garantir a qualidade dos produtos, bem como a higiene dos manipuladores e dos utensílios de trabalho, as caraterísticas adequadas dos locais de venda e as condições da instalação em geral.

2 - Os comerciantes não se podem opor à realização de inspeções nem, caso seja necessário, à colheita de amostras e à interdição de venda de produtos, no âmbito da fiscalização a que se refere o número anterior.

Artigo 26.º

Horários

1 - O Mercado Municipal terá o horário de funcionamento, de segunda-feira a sábado, que for fixado pelo Presidente da Câmara Municipal, tendo em conta os hábitos de compra dos seus utentes e as possibilidades dos comerciantes.

2 - O horário de funcionamento será afixado no Mercado Municipal em lugar bem visível.

3 - O Mercado Municipal encerra aos Domingos e Feriados.

4 - Contudo, nos dias em que o dia feriado coincida com o sábado, o Mercado Municipal funcionará normalmente, salvo indicação em contrário por parte do titular do direito de ocupação ou do Presidente da Câmara Municipal.

5 - Em caso de alteração do horário de funcionamento pelo Presidente da Câmara Municipal, esta será publicitada com pelo menos 10 dias, úteis, de antecedência, através de aviso afixado no Mercado Municipal.

Artigo 27.º

Acesso e abertura dos locais

1 - O acesso público ao Mercado Municipal só é permitido pelos portões a esse fim destinados.

2 - Após o encerramento diário do Mercado Municipal e antes da sua abertura é proibida a entrada ou permanência de utentes bem como de pessoas estranhas ao serviço.

3 - Aos vendedores e seus empregados é permitida a permanência no mercado Municipal até ao máximo de uma hora antes da abertura do mesmo ao público, a fim de proceder ao abastecimento à limpeza e arrumação dos espaços.

4 - Durante o período de abertura ao público, os espaços comerciais devem manter-se abertos, salvo em casos excecionais devidamente autorizados.

5 - Quando iniciar o período de abertura ao público, todos os produtos devem estar devidamente arrumados nos expositores e as áreas de circulação desocupadas.

6 - Os titulares do direito de ocupação são responsáveis pela limpeza e asseio diários dos espaços que lhes estão atribuídos, estando obrigados à deposição diária dos desperdícios e lixos ali produzidos, nos locais e horários para o efeito indicados pelos responsáveis pelo Mercado Municipal.

Artigo 28.º

Proibição de venda ambulante

Num raio de 650 metros à volta do Mercado Municipal e durante o seu horário de funcionamento é proibida a venda ambulante de produtos iguais ou semelhantes aos que ali são vendidos.

Artigo 29.º

Documentos

O titular do direito de ocupação é obrigado a apresentar ao serviço de Fiscalização Municipal, sempre que este o exigir, os documentos comprovativos da aquisição dos produtos, bem como os documentos comprovativos do pagamento de impostos e taxas, presumindo-se a falta de pagamento quando os não apresente ou se recuse a apresentá-los.

Artigo 30.º

Higiene dos comerciantes

1 - Os comerciantes devem apresentar-se rigorosamente limpos, em espacial no que respeita ao vestuário e mãos e cumprir escrupulosamente os preceitos elementares de higiene e as normas legais aplicáveis.

2 - Nos estabelecimentos onde se proceda à venda de carne, peixe ou fruta é obrigatório o uso de batas de cor clara, preferencialmente branca.

3 - A Câmara Municipal poderá impor aos comerciantes e aos seus empregados o uso de vestuário especial.

Artigo 31.º

1 - Os produtos alimentares devem ser expostos da forma que melhor assegure a sua higiene e conservação.

2 - As bancadas, balcões ou expositores devem ser constituídos em material liso, não poroso, resistente e de fácil desinfeção.

3 - É proibido aos consumidores manusear os produtos alimentares.

4 - Os produtos alimentares não podem ser expostos a uma distância do chão inferior a 65 cm.

5 - Os produtos não podem ser expostos ou permanecer nos corredores ou, de uma maneira geral, no exterior dos locais de venda.

Artigo 32.º

Afixação dos preços

1 - Todos os serviços prestados e produtos expostos devem ter a indicação do preço de venda ao público, afixada de forma em local bem visível, nos termos da lei.

2 - Os suportes onde é feita a indicação de preços dos produtos alimentares devem ser de material facilmente lavável.

Artigo 33.º

Pesos e medidas

Todos os instrumentos de peso e medida devem estar devidamente aferidos, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 34.º

Limpeza dos locais

1 - A limpeza dos espaços comerciais é da responsabilidade do titular do direito de utilização

2 - Os espaços comerciais deverão ser mantidos limpos de desperdícios ou resíduos, que deverão ser colocados em recipientes apropriados.

3 - Os concessionários estão obrigados a cumprir as normas gerais sobre higiene e salubridade.

4 - Após o encerramento ao público os concessionários deverão proceder à limpeza geral do seu espaço, bem como à do respetivo recipiente de recolha de resíduos.

5 - Os concessionários deverão efetuar a triagem correta dos resíduos sólidos produzidos no seu espaço de forma a encaminhar os mesmos para a reciclagem.

Artigo 35.º

Equipamentos

1 - Os equipamentos utilizados nos diversos espaços comerciais, nomeadamente expositores e mobiliário, devem obedecer às normas de qualidade da atividade desenvolvida.

2 - Os toldos e os painéis publicitários a instalar nos espaços comuns devem ser submetidos a licenciamento da Câmara Municipal, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 36.º

Utilização de equipamentos do Mercado

1 - O armazém existente no Mercado só pode ser utilizado para recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens de produtos que se destinem a ser comercializados no Mercado.

2 - A Câmara Municipal não é, a qualquer título, responsável pelos produtos depositados nos armazéns, devendo os comerciantes velar pela sua qualidade e integridade.

Artigo 37.º

Direitos dos concessionários

Aos titulares do direito de ocupação é conferido o direito, nomeadamente a:

a) Exercer a atividade no espaço de que são titulares;

b) Utilizar os equipamentos comuns do Mercado Municipal;

c) Usufruir dos serviços Comuns garantidos pela Câmara Municipal;

d) Apresentar reclamações e sugestões.

Artigo 38.º

Deveres dos concessionários

Para além dos demais resultantes da legislação aplicável e do disposto no presente Regulamento são deveres dos concessionários, bem como dos seus empregados e colaboradores, nomeadamente:

a) Usar de urbanidade e respeito para com o público, trabalhadores, demais concessionários do mercado Municipal, representantes da Câmara Municipal e autoridades;

b) Não colocar géneros ou produtos, nem praticar a sua venda fora do seu espaço comercial;

c) Acatar as indicações, instruções e ordens dos funcionários municipais em serviço no Mercado Municipal podendo delas reclamar, por escrito para os serviços municipais competentes se as julgarem contrárias às disposições legais ou regulamentares em vigor ou lesivas dos seus direitos;

d) Reduzir ao mínimo o contacto das mãos com os alimentos, não tossir sobre eles e não fumar durante o exercício da atividade;

e) Suspender a sua atividade e informar a Câmara Municipal sempre que tenha contraído ou suspeite ter contraído doença contagiosa ou outra que pela sua natureza possa afetar a saúde pública, o mesmo se aplicando aos colaboradores;

f) Não manter nem fazer-se acompanhar de animais dentro do recinto do Mercado Municipal, à exceção do cão guia na aceção da alínea h), do n.º 2, do Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro.

CAPÍTULO VI

Disciplina do mercado

Artigo 39.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência de outras autoridades administrativas ou policiais, a fiscalização da atividade desenvolvida no interior do Mercado Municipal, de acordo com o disposto no presente Regulamento, é da competência da Câmara Municipal.

2 - Os funcionários em exercício de funções no Mercado Municipal podem requisitar auxílio aos agentes de autoridade policiais, sempre que as circunstâncias o exijam.

Artigo 40.º

Contra-ordenações e coimas

1 - As violações das normas do presente Regulamento constituem contra-ordenações, puníveis com coimas de (euro) 50,00 a (euro) 750,00.

2 - Em caso de reincidência os limites mínimo e máximo da moldura das coimas serão elevados para o dobro.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais de direito.

4 - A instauração dos processos de contra-ordenação, a aplicação de coimas e de sanções acessórias são da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Interpretação

As dúvidas na interpretação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 42.º

O Presidente da Câmara Municipal proferirá ainda as ordens ou instruções que entender necessárias ou convenientes para a boa execução do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.º

Valor da concessão

1 - A concessão do direito de ocupação de lugares no Mercado Municipal depende do pagamento do valor da proposta adjudicada, nos termos do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.

2 - O valor da proposta não poderá ser inferior ao da respectiva base de licitação, sendo esta no valor correspondente ao dobro da taxa mensal devida pela ocupação do espaço comercial em questão.

Artigo 44.º

Taxas de ocupação

1 - A ocupação de lugares no Mercado Municipal depende do pagamento das seguintes taxas:

a) Lojas - (euro) 5,00/m2/mês;

b) Bancas - (euro) 2,50/m2/mês;

c) Bancas: ocupação acidental - (euro) 1,50/m2/dia;

d) Armazém - (euro) 0,20/m2/dia.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Atuais concessionários

Aos titulares de direito de concessão válida, no Mercado Municipal, será garantida a ocupação de um lugar do mesmo tipo, sujeita ao pagamento da taxa a que se encontravam obrigados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, a qual será objeto de atualização anual, por aplicação de uma percentagem de 20 %, sobre o respetivo valor, até ao final da referida concessão.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 47.º

Delegação de competências

As competências previstas no presente Regulamento para o Presidente da Câmara Municipal poderão ser delegadas num Vereador.

Artigo 48.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Regulamento do Mercado Municipal anteriormente em vigor.

2 - É ainda revogado o artigo 15.º do quadro xv do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vale de Cambra.

Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas para Regulamento do Mercado Municipal

Introdução

Com a publicação do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, instituído com a aprovação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, ficou consagrado o princípio da equivalência jurídica a aplicar.

Em conformidade com aquele regime, o valor das taxas das autarquias locais será fixado tendo em consideração o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública do município local ou o benefício auferido pelo particular.

Respeitando a necessária proporcionalidade é, ao mesmo tempo, admitida a possibilidade de se poder fixar o valor das taxas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

No mesmo diploma é estabelecido que as taxas municipais são criadas por regulamento aprovado pela Assembleia Municipal, o qual, deve conter a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva das taxas, o seu valor ou fórmula de cálculo, fundamentação económico-financeira, as isenções, modo de pagamento e quaisquer outras formas de regularização da prestação tributária, bem como a possibilidade de pagamento em prestações.

O presente documento visa dar cumprimento ao estipulado naquele diploma, partindo para a fundamentação económico-financeira do valor das taxas praticadas no Município para o Mercado Municipal.

Método da análise

Para cálculo dos custos inerentes ao facto tributário procedeu-se inicialmente à análise das diversas taxas que se prevêem ser praticadas pelo Município, partindo-se seguidamente para a construção de mapa que evidencie tais taxas e respectivos valores.

Foram solicitados junto dos respectivos serviços os elementos necessários ao apuramento dos custos relacionados com cada uma das actividades directamente envolvidas com o facto gerador.

Foram fornecidos, nomeadamente, os tempos estimados que se despendem com o desenvolvimento de cada um dos procedimentos que se identificam para as respectivas actividades geradoras da aplicação de taxas.

Foi com base nestes elementos que se apuraram os custos inerentes ao desenvolvimento de cada uma das actividades geradoras do facto tributário, conforme os pressupostos adiante descriminados.

Apuramento de custos

Para apuramento dos custos reflectidos na presente análise foram considerados todos os custos de cada uma das actividades geradoras da aplicação de taxas.

Neste sentido, foram assim considerados os custos susceptíveis de aplicação directa e indirecta ao facto gerador, nomeadamente, os custos com o pessoal e dos bens e serviços afectos directamente ao respectivo fim, bem como os custos com deslocações, amortizações, encargos financeiros e encargos das instalações afectos indirectamente ao facto gerador da aplicação da taxa.

Para cálculo dos diferentes custos foram adoptados valores estimados com base nos valores de algumas das rubricas apresentadas no mapa de controlo orçamental de 2008 e valores de despesas já ocorridas em 2009.

Assim, os custos totais resultam da soma dos custos directos e indirectos, tendo sido calculados todos os valores temporizados ao minuto.

Para efeitos de cálculo do valor da taxa associada a cada serviço foram considerados vários custos afectos ao Município e ao seu funcionamento, tais como:

Custo da mão-de-obra;

Consumíveis;

Fornecimento e Serviços Externos;

Custos de Energia;

Amortizações;

Encargos Financeiros.

Mediante os pressupostos adiante descriminados podemos verificar que devido ao seu carácter distinto, a forma de tratamento dos diferentes custos difere, assim como a sua afectação ao custo da taxa. O ponto comum foi a sua redução ao custo minuto ponderado, de modo a que a sua afectação ao custo da taxa seja imediato e desta forma mais perceptível.

Custo da Mão-de-Obra (minuto):

Os custos com a mão-de-obra foram imputados com base nos custos com o pessoal por minuto, afectos a cada actividade geradora do facto tributário. Considerando-se para tal, os encargos com o pessoal afectos a cada divisão que a desenvolve.

Estes custos foram segmentados em custos directos e custos indirectos, conforme o cargo dos funcionários e a sua relevância no serviço taxado.

Os tempos por tarefa taxada associados ao Sector do Atendimento e Sector Administrativo foram considerados para o cálculo do custo directo, enquanto os tempos de Fiscalização, Técnicos e Executivo foram utilizados para calcular os custos indirectos.

Assim, os custos com a mão-de-obra foram apurados com base no cálculo da seguinte fórmula:

Custo MO (min.) = (V + Subs. Alim. + Encargos + HE + Desp. Repres. + A. Família)/12/22/7/60

V (vencimento anual) = vencimento mensal x 14 meses

Subs. Alim. = subs. alimentação diário x 22 dias x 11 meses

Encargos engloba todos os encargos tidos com a Caixa Geral de Aposentações, Segurança Social, Seguros e Serviços Sociais, consoante os casos a que se apliquem, para o decorrer normal de um ano civil completo.

HE (horas-extra) foram calculadas tendo por base o custo anual ponderado por divisão.

Nos custos com a MO (mão-de-obra) minuto foram ainda, englobados os custos tidos com despesas de representação e abono de família.

Custo de Impressão:

(ver documento original)

Nos casos em que a cobrança do facto tributário assim o exija foi acrescido ao custo das impressões o valor do custo tido com ofícios registados com aviso de recepção (1,62 (euro), cada).

Custo de Deslocação

O apuramento dos custos de deslocação é obtido com base no número de quilómetros gastos ao valor de 0,40 (euro) por quilómetro, conforme estipulado como subsídio de transporte na Portaria 1553-D/2008, de 31 de Dezembro.

Custo Deslocação = kms de utilização x 0,40 (euro)

Custo com Material de Escritório

O valor desta rubrica foi obtido pela redução ao custo minuto do valor estimado para esta rubrica. A estimativa conseguida resulta do valor apresentado pelo mapa do controlo orçamental da despesa de 2008 (51 296,48 (euro) para esta rubrica, acrescido de 1,3 % que se refere à taxa de inflação prevista para 2009, de acordo com dados do INE de Maio de 2009.

O valor apurado é afecto pela ponderação directa ao custo de cada mapa.

Material Escritório = Custo Material Escritório/12/22/7/60

Fornecimento e Serviços Externos

O valor referência utilizado foi o valor apresentado para esta rubrica no mapa do controlo orçamental da despesa de 2008 acrescida de uma taxa de inflação 1,3 %, deduzido do valor respeitante ao material de escritório e encargos de instalações.

O apuramento deste custo foi alcançado pela ponderação pelo número de funcionários da Câmara Municipal e pelo número de funcionários afectos a cada divisão, reduzido ao custo por minuto, de acordo com a seguinte fórmula:

FSE = (FSE estimados/N.º Colaboradores da Câmara Municipal) : N.º Pessoas Afectas cada Divisão

FSE min. = FSE/12/22/7/60

O valor ponderado é afecto directamente ao custo de cada mapa, sendo que é um custo que não se encontra reflectido em tarefas meramente administrativas.

Encargos Financeiros e Investimentos Futuros

Estas rubricas obedecem aos mesmos pressupostos base e foram reduzidas ao minuto afectando de forma linear o custo de cada mapa. A estimativa destes custos foi apurada através da aplicação da taxa de inflação de 1,3 % ao valor apresentado no mapa de controlo orçamental de 2008 para estas rubricas.

Estes custos foram eliminados em taxas que reflectem procedimentos meramente administrativos.

Energia

Por forma a uma melhor afectação do custo real da energia esta encontra-se dividida em:

Gerais;

Piscinas;

Pavilhão;

Cultura e Turismo;

DSUA;

DOMM.

Tal como o pressuposto base, este custo encontra-se igualmente valorado ao minuto.

Amortização

As amortizações encontram-se segmentadas consoante a sua relevância e integração. Por forma a tornar a sua afectação o mais coerente possível, as amortizações foram divididas em Gerais (afectam todos os mapas) e em Piscinas, Pavilhão, Cultura e Turismo, cujo valor é afecto apenas às respectivas taxas constantes no regulamento respectivo.

O apuramento do seu custo é reduzido ao custo minuto e é de salientar que estes valores não foram considerados em taxas que reflectem procedimentos meramente administrativos.

Custos Directos

Mão-de-Obra

Estes resultam da aplicação dos tempos definidos como necessários para o desenvolvimento da actividade, multiplicado pelo valor do custo directo da mão-de-obra apurado.

Estes são afectados pelos tempos definidos para as tarefas inerentes ao Sector de Atendimento e Sector Administrativo.

Consumíveis

Esta rubrica segue os mesmos pressupostos base sendo reduzida ao minuto e afectando de forma directa o custo de cada mapa, onde o seu custo fosse relevante e incluído.

Custos Indirectos

Mão-de-Obra

O apuramento destes custos foi feito através do custo minuto indirecto da mão-de-obra calculado, multiplicando-o pelas temporizações consideradas necessárias para o desenvolvimento de cada tarefa.

Estes valores são apenas afectados pelos tempos estipulados para os Técnicos, Fiscalização e Executivo.

Outros Custos Indirectos

Estes custos resultam dos custos apurados para os custos de deslocação, fornecimentos e serviços externos, encargos financeiros, custos com a energia e o custo apurado com as amortizações.

Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas Gerais

Mapa custeado

(ver documento original)

Mapa resumo

(ver documento original)

204718707

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1253009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-D/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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