Delegação de competências
Ao abrigo do artigo 62.º da lei geral tributária aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, artigo 29.º, n.º 1 e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos Chefes de Finanças Adjuntos infra identificados, a competência para a prática de actos, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:
Chefia das Secções:
Secção da Justiça Tributária e Tributação - A Chefe de Finanças Adjunta, Maria de Fátima Inácia Pedrosa Gonçalves Gerez, Técnica de Administração Tributária Adjunta Nível 1, em regime de substituição;
Secção da Cobrança - A Chefe de Finanças Adjunta, Maria de Fátima Casimiro Guedelhas Pinheiro Bairrão, Técnica de Administração Tributária Adjunta Nível 3, em regime de substituição.
Atribuições e competências. - Aos referidos Chefes de Finanças Adjuntos, sem prejuízo da funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe é atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
1 - De carácter geral:
1.1 - Controlar os serviços de modo a que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer por determinação superior.
1.2 - Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários da respectiva secção, com excepção da justificação de faltas e concessão de férias.
1.3 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida aos Serviços Centrais da DGCI e a todas as Direcções de Finanças, bem como a entidades estranhas à DGCI de nível institucionalmente relevante.
1.4 - Assegurar e controlar a organização a conservação do arquivo dos documentos e processos respeitantes aos serviços adstritos à Secção.
1.5 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, trimestral e anual, bem como a elaboração das relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os respectivos serviços, de modo que seja assegurada a respectiva remessa atempada às entidades destinatárias.
1.6 - Providenciar para que sejam prestadas com celeridade todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades destinatárias.
1.7 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam servidos com prontidão e qualidade e dar resposta em tempo útil a informações pedidas por quaisquer entidades ou utentes do serviço.
1.8 - Assegurar que o equipamento informático seja gerido de modo eficaz ao nível de segurança.
1.9 - Proferir despachos de mero expediente.
1.10 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições apresentadas para apreciação e decisão superior.
1.11 - Propor formas de actuação, distribuição de funções e rotação de serviços pelos funcionários da secção sempre que se mostre necessário, e bem assim, providenciar a substituição de funcionários nos seus impedimentos e os reforços que se mostrarem necessários por aumento anormal de serviço.
1.12 - Verificar e proceder à distribuição diária de todo o expediente da Secção, a fim de ser distribuído pelos funcionários.
1.13 - Verificação do andamento e controlo de todos os serviços da Secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objectivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual de actividades.
1.14 - Atribuir os serviços e tarefas aos respectivos funcionários, e bem assim dispensar os funcionários em serviço por pequenos lapsos de tempo, se tal for estritamente necessário e com o mínimo prejuízo para o serviço.
1.15 - Levantar autos de notícia das infracções por si verificadas no desempenho das suas funções, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro e na alínea i) do artigo 59.º do RGIT.
1.16 - Promover a extracção e assinar as certidões de dívida para cobrança coerciva dos impostos e outras receitas que não sejam pagas nos prazos legais, da responsabilidade das respectivas secções, e cuja competência esteja por lei atribuída ao Chefe do Serviço de Finanças.
1.17 - Promover a requisição de impressos e dos livros necessários à respectiva secção, controlando a sua existência, consumo e adequada utilização.
1.18 - Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação.
2 - De carácter específico.
À Chefe de Finanças Adjunta, Maria de Fátima Inácia Pedrosa Gonçalves Gerez, que chefia a Secção de Justiça Tributária e Tributação:
2.1 - Área da Justiça Tributária:
2.1.1 - Coordenar e promover todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, pugnando pela sua rápida conclusão.
2.1.2 - Promover o registo e a autuação dos processos de execução fiscal, proferir despachos no âmbito da sua tramitação e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço de finanças, com excepção de:
a) Decidir da marcação e da venda dos bens.
b) Decidir o âmbito e extensão das garantias.
c) Decidir os pedidos de pagamento em prestações.
d) Decidir da suspensão do processo executivo.
e) Proceder à restituição de sobras.
f) Proferir despacho de extinção por pagamento ou anulação.
2.1.3 - Promover a autuação dos incidentes no âmbito do processo de execução fiscal e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com eles relacionados.
2.1.4 - Promover o registo, autuação e informação das oposições, embargos de terceiros e reclamações de créditos e a correspondente remessa aos competentes tribunais.
2.1.5 - Promover o registo e todos os procedimentos relacionados com as impugnações, no âmbito da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT.
2.1.6 - Controlar e fiscalizar a execução informática dos actos constantes dos objectivos evidenciados no SIPA, SIGEPRA, SICJUT, SIGVEC e SIPDEV, ou quaisquer outras aplicações informáticas que venham a ser criadas com o mesmo fim.
2.1.7 - Promover a informação das reclamações e recursos judiciais e contenciosos.
2.1.8 - Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar na área da justiça tributária, e bem assim assinar mandados, passados em meu nome.
2.1.9 - Mandar proceder às notificações e citações, assinando todo o expediente necessário a tal fim, nomeadamente avisos, ofícios, mandados, citações, éditos e anúncios.
2.1.10 - Promover o registo de bens penhorados, a expedição de cartas precatórias, e a passagem de certidões e a consequente remessa aos competentes tribunais, quer no âmbito da reclamação de créditos em falência ou insolvência, penhora de remanescente ou outras genéricas no âmbito da justiça fiscal.
2.1.11 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos.
2.1.12 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitar a prescrição de dívidas em execução fiscal.
2.1.13 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respectivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através das respectivas aplicações informáticas.
2.1.14 - Coordenar e controlar diariamente o serviço de entrada de documentos e correio através da aplicação informática, e bem assim promover o arquivo da correspondência recebida e expedida, bem como das instruções administrativas.
2.2 - Impostos Sobre o Rendimento (IRS/IRC):
2.2.1 - Orientar e controlar a recepção, visualização e registo prévio das declarações apresentadas;
2.2.2 - Visualizar os mapas de controlo das declarações, controlando a sua organização permanente.
2.2.3 - Proceder sob sua orientação ao loteamento e remessa das declarações que eventualmente não possam nem incumbam a este Serviço de Finanças recolher;
2.2.4 - Proceder sob a sua orientação ao loteamento e à recolha informática das declarações de IRS de modo a que seja observado o prazo de liquidação por parte dos Serviços Centrais;
2.2.5 - Orientar e controlar o serviço relacionado com a confirmação de valores e outros elementos constantes das declarações de rendimentos apresentadas e apuramento das suas faltas ou omissões, nomeadamente o controlo de faltosos e a gestão de divergências, garantindo a sua efectivação em tempo útil, sempre que necessário ou for determinado superiormente;
2.2.6 - Controlar as reclamações, os recursos hierárquicos e os pedidos de revisão oficiosa, apresentados em resultado de notificações efectuadas face à fixação ou alteração do rendimento colectável, instruir a informação dos mesmos, promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças, e bem assim controlar o exercício do direito de audição prévia;
2.2.7 - Autorizar pagamentos em prestações nos termos do Artigo 34.º-A do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro.
2.2.8 - Coordenar e controlar o demais serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento de pessoas singulares e ao imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas, promover a instauração dos procedimentos necessários de controlo, de correcção de erros e de liquidação, acompanhando e orientando a prática dos actos a ele respeitante ou com ele relacionados com vista à conclusão célere dos mesmos e, praticar ou mandar praticar os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como a fiscalização/confirmação dos elementos declarativos respeitantes ao IRS quando necessário ou determinado;
2.3 - Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA):
2.3.1 - Coordenar e controlar o serviço no âmbito do cadastro único (módulo de actividade), designadamente a recepção e digitação das declarações de cadastro e seu arquivamento adequado ou remessa a outras entidades conforme o caso;
2.3.2 - Controlar todas as liquidações da competência do Serviço de Finanças, promovendo a sua atempada notificação e extracção das certidões de dívida quando for caso disso;
2.3.3 - Controlar todos os averbamentos e recolha de informação ou outros elementos, designadamente as notificações, pagamentos e outros lançamentos informáticos, determinados superiormente.
2.3.4 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA, promovendo todos os procedimentos e prática de todos os actos necessários à execução e fiscalização do mesmo, incluindo a organização e actualização dos processos individuais;
2.3.5 - Controlar a remessa de todos os elementos susceptíveis de recolha para o sistema informático que não possam ser recolhidos pelos serviços locais.
2.3.6 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas através das guias de entrega de imposto, mantendo as fichas de conta-corrente devidamente actualizadas;
2.3.7 - Controlar as reclamações, os recursos hierárquicos e os pedidos de revisão oficiosa, apresentados em resultado de notificações efectuadas face à fixação ou alteração de valores, instruir a informação dos mesmos, promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças, e bem assim controlar o exercício do direito de audição prévia;
2.4 - Imposto do Selo (IS):
2.4.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a este imposto e praticar todos os actos com ele relacionados, incluindo as liquidações a efectuar em resultado de acções de fiscalização;
2.4.2 - Controlar a recepção e recolha informática das declarações modelo 1 de Imposto do Selo - transmissões gratuitas, promovendo a instrução e praticando todos os actos necessários à conclusão dos processos de liquidação;
2.4.3 - Apreciar e decidir os pedidos de prorrogação do prazo a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo;
2.4.4 - Mandar instaurar os procedimentos de avaliação, promovendo e orientando a prática dos actos necessários a avaliação a efectuar nos termos do artigo 14.º do Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, ex-vi do artigo 38.º do Código do Imposto do Selo;
2.4.5 - Controlar e promover a fiscalização/tratamento das relações dos notários, relações de óbitos e todas as outras obrigações, previstas nos artigos 52.º a 63.º-A do Código do Imposto do Selo.
2.5 - Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT):
2.5.1 - Controlar a recepção e recolha informática das declarações modelo 1 de IMT, praticando todos os actos necessários à liquidação do referido imposto.
2.5.2 - Mandar instaurar os procedimentos de avaliação, promovendo e orientando a prática dos actos necessários a avaliação a efectuar nos termos do artigo 14.º do Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;
2.5.3 - Controlar e promover a fiscalização das relações dos notários, relações de óbitos e todas as outras obrigações previstas nos artigos 48.º a 54.º do Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;
2.6 - Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI):
2.6.1 - Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis, incluindo a atribuição das fichas de avaliação aos peritos, com excepção da orientação dos trabalhos dos peritos avaliadores;
2.6.2 - Coordenar a recepção e recolha informática das declarações modelo 1 de IMI e bem assim, dos elementos relacionados com a documentação apresentada nos termos do artigo 37.º do Código do IMI relativo a declarações enviadas pela Internet.
2.6.3 - Consultar e verificar no sistema informático de avaliações, todos os prédios avaliados, accionando a correcção ou o envio da notificação aos interessados, incluindo as segundas avaliações, promovendo todos os averbamentos e outros procedimentos necessários à conclusão do processo de avaliação.
2.6.4 - Apreciar e decidir os processos de isenção da competência do Serviço de Finanças incluindo os casos de indeferimento, informar e instruir os da competência de outras entidades, bem como promover a cessação das isenções quando deixarem de se verificar os pressupostos do seu reconhecimento;
2.6.5 - Apreciar e decidir os processos de suspensão da tributação apresentados nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI.
2.6.6 - Promover a instrução dos processos resultantes de reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, pedidos de averbamento e rectificações às matrizes e outros pedidos efectuados no âmbito deste Imposto, decidindo-os, excepto quando haja lugar a indeferimento.
2.6.7 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos dos artigos 32.º e 33.º do NRAU e praticar todos os actos a eles respeitantes;
2.6.8 - Decidir e mandar autuar os processos de avaliação de prédios rústicos em resultado de omissão ou correcção de áreas, e bem assim mandar instaurar, instruir e remeter à DDF os processos de Cadastro Geométrico.
2.6.9 - Orientar e controlar o serviço de conservação das matrizes prediais, nomeadamente as inscrições, eliminações e alterações necessárias, bem como a sua actualização, com base em documentos de alteração, relações dos notários e outros elementos fornecidos;
2.6.10 - Orientar e controlar a fiscalização dos elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente Câmaras Municipais, Notários, Serviços de Finanças, etc., promovendo as adequadas acções para regularização das situações faltosas;
2.6.11 - Fiscalização e controlo de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores;
2.6.12 - Orientar e controlar todo o serviço de informática do Imposto Municipal Sobre Imóveis, garantindo a recolha e actualização dos dados, lançamento e emissão de documentos;
2.6.13 - Conferir e elaborar as folhas de transportes e salários e documentação relacionada, dos peritos avaliadores e louvados, de modo a serem enviadas atempadamente à Direcção de Finanças;
2.7 - Outros procedimentos:
2.7.1 - Assegurar e controlar todo o serviço respeitante ao número de identificação fiscal e cadastro único.
2.7.1 - Controlar o registo e instauração dos demais procedimentos administrativos, designadamente os de restituição de impostos, coimas ou outras receitas, cuja competência é do Serviço de Finanças e os de liquidação de impostos com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente na falta ou vício destas, cuja competência é igualmente do Serviço, praticando-se todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados.
2.7.2 - Assegurar a liquidação prévia e o pagamento da contraprestação devida pela emissão de certidões, fotocópias, cadernetas prediais e cartões de identificação fiscal.
2.7.3 - Controlar o registo e instauração dos demais procedimentos administrativos, designadamente os de restituição de impostos, coimas ou outras receitas, cuja competência é do Serviço de Finanças, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados.
2.7.4 - Informar, controlar e comunicar superiormente os pedidos de férias, faltas e licenças dos funcionários do Serviço de Finanças, e bem assim os de recuperação do vencimento de exercício, e proceder à elaboração do mapa de férias;
2.7.5 - O controlo de bens de equipamento e consumíveis de secretaria e produtos de limpeza, incluindo a sua requisição e a remessa dos documentos inerentes ao competente Serviço.
À Chefe de Finanças Adjunta, Maria de Fátima Casimiro Guedelhas Pinheiro Bairrão, que chefia a Secção de Cobrança:
2.8 - Cobrança.
2.8.1 - Autorizar o funcionamento diário das Caixas do SLC e controlar o seu encerramento e conferir, corrigir se for caso disso, e confirmar as receitas cobradas;
2.8.2 - Assegurar a conferência e entrega dessas receitas para depósito na conta bancária decorrente do protocolo do Instituto de Gestão de Tesouraria e do Crédito Público (IGCP) com a instituição depositária;
2.8.3 - Requisitar impressos e valores selados à INCM e controlar e registar entradas e saídas;
2.8.4 - Processar todo o serviço registral e contabilístico, incluindo o estorno de receitas para correcção de erros de classificação orçamental e a anulação de receitas em situação de má cobrança;
2.8.5 - Promover e conferir o serviço de contabilidade.
2.8.6 - Realizar os balanços previstos na lei.
2.8.7 - Elaborar auto de ocorrência em caso de alcance não compensado pelo autor e proceder à notificação deste;
2.8.8 - Elaborar a conta de gerência nos moldes legais e de acordo com as recomendações dos organismos de controlo, direcção ou fiscalização;
2.8.9 - Organizar o arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho.
2.9 - Imposto do Selo - actos e contratos.
2.9.1 - Praticar todos os actos conducentes à liquidação e cobrança do Imposto do Selo, com excepção do imposto relativo às transmissões gratuitas de bens, e praticar todos os actos com ele relacionados, incluindo as liquidações a efectuar em resultado de situações detectadas pelos Serviços, de participações externas ou de acções de fiscalização.
2.9.2 - Controlar os procedimentos de revisão dos actos tributários, decidindo o registo e autuação dos mesmos, instruindo-os e prestando a respectiva informação e parecer, visando a sua decisão ou a remessa à Direcção de finanças de Santarém.
2.9.3 - Controlar e orientar a organização do arquivo de toda a documentação a fazer parte dos processos dos sujeitos passivos deste imposto, a que se refere o artigo 24.º do CIS.
2.10 - Imposto único de Circulação.
2.10.1 - Coordenar e controlar os procedimentos de liquidação e demais procedimentos relacionados com este imposto.
2.10.2 - Informar e apreciar os pedidos de isenção de IUC a remeter para decisão superior, e bem assim deferir e conceder isenção nos casos previstos no artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do Código do Imposto único de Circulação.
2.11 - Outros.
2.11.1 - Promover o registo e autuação de processos de reclamação graciosa e praticar todos os actos com eles relacionados tendentes à decisão final, bem como controlar e manter devidamente actualizado o SIGEPRA.
2.11.2 - Promover o registo, autuação e tramitação dos processos de contra-ordenação fiscal e de redução de coima, tanto os recebidos de outras entidades como os derivados de actos, factos ou documentos que lhe sejam presentes no exercício das suas funções, bem como praticar todos os actos a eles inerentes, com excepção da fixação de coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causas extintivas do procedimento e inquirição de testemunhas.
2.11.3 - Promover o registo, autuação e tramitação dos autos de apreensão de bens em circulação, nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, bem como controlar a regularização das apreensões.
2.11.4 - Zelar pela boa organização do espaço físico destinado à Secção, bem como dos respectivos equipamentos.
3 - Substituições.
3.1 - Na ausência ou impedimento do Chefe de Finanças, será este substituído pela Chefe de Finanças Adjunta, Maria de Fátima Inácia Pedrosa Gonçalves Gerez, e na sua ausência ou impedimento, pela adjunta Maria de Fátima Casimiro Guedelhas Pinheiro Bairrão. Na falta ou ausência de cada uma das delegadas, esta será substituída pelo funcionário mais qualificado que no momento se encontre ao serviço.
4 - Observações.
4.1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal da delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do CPA, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:
a) Avocação, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação do presente despacho.
b) Direcção e controlo sobre actos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação.
4.2 - Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão «Por delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto», ou outra equivalente, com indicação da data em que for publicada a presente delegação no Diário da República.
4.3 - Este despacho produz efeitos desde 2010.06.01 quanto à adjunta Maria de Fátima Casimiro Guedelhas Pinheiro Bairrão, e desde 2010.11.12, quanto à adjunta Maria de Fátima Inácia Pedrosa Gonçalves Gerez, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos funcionários aqui delegados.
28 de Fevereiro de 2011. - O Chefe do Serviço de Finanças de Alpiarça, António Manuel Zibaia Bento.
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