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Despacho 7708/2011, de 27 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Figueira da Foz 2, João de Sousa da Cruz

Texto do documento

Despacho 7708/2011

Delegação de competências

Nos termos do disposto nos artigo 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 62.º da lei Geral Tributária, o Chefe do Serviço de Finanças de Figueira da Foz 2, João de Sousa da Cruz, delega as competências que se vão pormenorizar, nos funcionários subsequentes:

I - Chefia das Secções

Da 1.ª Secção (Tributação do Rendimento e Despesa) - Adjunta do Chefe de Finanças em regime de substituição, Técnica de Administração Tributária de nível 2, Maria Isabel Almeida do Nascimento;

Da 2.ª Secção (Tributação do Património) - Adjunto do Chefe de Finanças em regime de substituição, Técnico de Administração Tributário de nível 2, Carlos Manuel Teixeira Pessoa;

Da 3.ª Secção (Justiça Tributária) - Adjunto do Chefe de Finanças em regime de substituição, Técnico de Administração Tributário de nível 2, Lino Lontro Melanda;

Da 4.ª Secção (Cobrança) - Adjunta do Chefe de Finanças em regime de substituição, Técnica de Administração Tributária Adjunta de nível 3, Teresa Maria de Jesus Maia.

II - Atribuição de Competências

1 - De carácter geral

Aos funcionários supra identificados compete:

a) Exercer funções que, pontualmente, lhes sejam atribuídas pelos seus superiores hierárquicos;

b) Assegurar e exercer acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários subordinados, desempenhando as funções nos moldes previstos no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio;

c) Proferir despachos de mero expediente, incluindo o de distribuição e registo de certidões e de cadernetas prediais, excepto nos casos em que haja motivos para indeferimento que, mediante informação e parecer, serão submetidos a meu despacho;

d) Controlar a atempada remessa das certidões requeridas pelas instâncias judiciais, bem como o cumprimento rigoroso do prazo previsto no artigo 24.º do CPPT;

e) Controlar a assiduidade, a pontualidade e as faltas e licenças dos funcionários da respectiva secção, com excepção da justificação das faltas e concessão de férias;

f) Informar os pedidos de faltas, férias e licenças dos funcionários da respectiva secção, providenciando para que a mesma fique provida de recursos humanos para o seu normal funcionamento;

g) Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário, bem como os mandatos de notificação e citação e ordens de serviço para os serviços externos;

h) Verificar e controlar os serviços, para que sejam respeitados os prazos fixados pelas instâncias superioras, bem como os prazos legalmente determinados;

i) Providenciar para que, em tempo útil, seja dada resposta às informações solicitadas pelas diversas entidades e contribuintes, incluindo pedidos efectuados por via electrónica;

j) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas e outros respeitantes ou relacionados com os serviços das secções, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades competentes;

k) Contribuir com os elementos de cada secção para a elaboração do mapa PA10, fiscalizando e controlando os referidos elementos, tendo em vista a sua recolha para o respectivo sistema informático por quem for incumbido da mesma;

l) Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade, respeitando sempre as prioridades de atendimento definidas na lei;

m) Assinar a correspondência de cada secção, com excepção da dirigida à Direcção de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras estranhas à DGCI de nível institucional relevante;

n) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação ou decisão superior;

o) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

p) Competência para efectuar o levantamento de autos de notícia a que se refere a alínea l) do artigo 59.º do RGIT e do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro;

q) Decidir os pagamentos de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do RGIT;

r) Solicitar aos Serviços de Inspecção Tributária as informações necessárias para o apuramento da matéria de facto posta em causa pelos impetrantes nas suas petições, para posterior apreciação;

s) Cumprir o disposto no artigo 60.º da LGT, quando for caso disso;

t) Dever de cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme o estabelecido no artigo 64.º da LGT;

u) Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo dos processos, bem como os documentos e demais assuntos relacionados com a referida secção;

v) Controlo da funcionalidade permanente do equipamento informático de cada Secção, promover a sua manutenção e reportar incidentes;

w) Controlar a execução do serviço de cada Secção, de modo a que sejam alcançados os objectivos superiormente determinados fixados.

2 - De carácter específico

2.1 - Na adjunta Maria Isabel Almeida do Nascimento (Tributação do Rendimento e Despesa)

2.1.1 - Coordenar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao citado imposto, bem como a fiscalização relativa ao Regime Especial de Pequenos Retalhistas, incluindo a recolha de toda a informação para o sistema informático do IVA;

2.1.2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, com base nos elementos disponíveis e existentes no Serviço, bem como decidir e concluir os processos constantes na gestão de divergências;

2.1.3 - Orientar a recepção, a visualização, o loteamento, a recolha e a remessa, quando for caso disso, das declarações de IR apresentadas no Serviço de Finanças;

2.1.4 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao cadastro único;

2.1.5 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal do contribuinte;

2.1.6 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não seja da competência da Direcção-Geral dos Impostos, incluindo as reposições;

2.1.7 - Todas aquelas competências que, por força da lei ou credenciadas, não sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças, referidas em legislação e instruções em vigor.

2.2 - No adjunto Carlos Manuel Teixeira Pessoa (Tributação do Património)

2.2.1 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de rectificação de áreas e confrontações, exceptuando os casos em que haja lugar a indeferimento, em que será elaborada informação e parecer, para meu despacho;

2.2.2 - Apreciar e decidir as reclamações referidas no artigo 130.º do Código do IMI, exceptuando os casos em que haja lugar a indeferimento, em que será elaborada informação e parecer, para meu despacho;

2.2.3 - Apreciar e decidir os processos de isenção de IMI, exceptuando os casos em que haja lugar a indeferimento, em que será elaborada informação e parecer, para meu despacho;

2.2.4 - Acompanhar e fiscalizar o trabalho respeitante às avaliações dos prédios urbanos e rústicos, incluindo o procedimento inerente à efectivação das segundas avaliações;

2.2.5 - Controlar e fiscalizar o serviço de conservação das matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;

2.2.6 - Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente Câmaras Municipais, Notários, Conservatórias e Serviços de Finanças;

2.2.7 - Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores;

2.2.8 - Controlar todo o serviço informático inerente ao IMI;

2.2.9 - Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

2.2.10 - Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomea-damente as referidas no artigo 11.º do IMT, para efeitos de caducidade;

2.2.11 - Promover a liquidação adicional do imposto, nos termos do artigo 31.º do IMT, sempre que necessário;

2.2.12 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de rectificação dos termos de declaração modelo 1 de IMT;

2.2.13 - Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação do Imposto do Selo, controlando a sua conformidade;

2.2.14 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação do prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo;

2.2.15 - Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como controlar a apresentação da respectiva declaração modelo 1 do IMI, quando necessária;

2.2.16 - Fiscalizar, com recurso aos meios informáticos ou em suporte de papel, postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a actualização, automática ou manual, dos elementos matriciais;

2.2.17 - Visualizar e assinar os processos ainda existentes de Imposto sobre Sucessões e Doações liquidados mensalmente;

2.2.18 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos na Conservatória do Registo Predial e coordenação desse serviço, com excepção das funções que, por força de credencial, sejam da competência exclusiva do Chefe de Finanças;

2.2.19 - Praticar todos os actos respeitantes aos bens aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósitos dos valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;

2.2.20 - Todas aquelas competências que por força da lei ou credenciadas, não sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças, referidas em legislação e instruções em vigor.

2.3 - No adjunto Lino Lontro Melanda (Justiça Tributária)

2.3.1 - Ordenar a instauração e instrução de todos os processos de reclamação graciosa, de contra-ordenação fiscal e de execução fiscal, bem como coordenar e controlar o seu tratamento informático;

2.3.2 - Mandar instaurar e instruir os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;

2.3.3 - Assinar os despachos de registos, autuação e instrução aos processos acima enumerados, praticando todos os actos com eles relacionados, com vista à sua decisão;

2.3.4 - Praticar todos os actos relacionados com processos de recursos hierárquicos e contenciosos, incluindo o seu envio à Direcção de Finanças ou ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente, nos termos legalmente estabelecidos;

2.3.5 - Controlar o adequado cumprimento do disposto no artigo 103.º, n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

2.3.6 - Controlar e fiscalizar o andamento de todos os processos antes referidos, bem como a sua conferência física com os dados informáticos de gestão;

2.3.7 - Mandar registar e autuar todos os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação e praticar todos os actos com eles relacionados, incluindo as decisões neles proferidas, com exclusão da fixação das coimas e da dispensa e atenuação especial das mesmas;

2.3.8 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos antes referidos, bem como a sua conferência física com os dados informáticos de gestão,

2.3.9 - Praticar todos os actos nos processos de Execução Fiscal até à sua extinção, com excepção de:

a) Fixação dos valores base de venda dos bens penhorados, quando aplicável;

b) Marcação de vendas e modalidade das mesmas;

c) Adjudicação de bens;

d) Remoção dos fiéis depositários;

e) Fixação de remunerações e de valores de encargos de negociadores particulares e fiéis depositários;

f) Despachos de levantamento de penhoras e cancelamento de registos;

g) Suspensão da execução;

h) Despacho de reversão;

i) Declaração em falhas de processos executivos de valor superior a 150 UC, quando se verificarem as condições previstas no artigo 272.º do CPPT.

2.3.10 - Praticar todos os actos relacionados com os processos de oposição, embargos de terceiro, reclamações de crédito; recursos hierárquicos; incluindo o seu envio ao Tribunal Administrativo competente, quando aplicável;

2.3.11 - Elaborar todos os mapas de controlo e gestão da dívida, bem como a compilação de dados para mapas de serviço mensal;

2.3.12 - Autorizar o pagamento em prestações das dívidas exigidas em processo executivo, em conformidade com o artigo 196.º do CPPT ou lei especial, bem como apreciar as respectivas garantias, quando a quantia exequenda não exceder 150 UC;

2.3.13 - Declarar extintas as execuções, com fundamento no pagamento voluntário, anulação da dívida ou na sua prescrição, nos termos dos artigo 269.º, 270.º do CPPT e 48.º da LGT, quando a dívida não ultrapassar 150 UC;

2.3.14 - Assinar as citações a que se refere o artigo 864.º do CPC, quer pessoais quer via CTT;

2.3.15 - Promover e controlar o cumprimento das instruções e os procedimentos constantes do ofício circulado n.º 60056, de 2007/05/23 - "Emissão de certidões de dívida, tendo por base consulta no Diário da República, 2.ª série, Parte D - Tribunais e Ministério Público";

2.3.16 - Promover, controlar e acompanhar a gestão do sistema de restituições, compensações e pagamentos;

2.3.17 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao expediente e ao pessoal, designadamente no que concerne ao livro de ponto, faltas e licenças, elaboração do plano de férias e pedidos de verificação domiciliária de doença;

2.3.18 - Promover a requisição de impressos e material;

2.3.19 - Todas aquelas competências que, por força da lei ou credenciadas, não sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor.

2.4 - Na adjunta Teresa Maria de Jesus Maia (Cobrança):

2.4.1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

2.4.2 - Efectuar o encerramento informático do SLC;

2.4.3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas;

2.4.4 - Efectuar as requisições de valores selados e impressos à INCM (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º I, al. h);

2.4.5 - Conferir e assinar o serviço de contabilidade (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º I, al. j);

2.4.6 - Realizar os balanços previstos na lei (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, al. g);

2.4.7 - Notificar os autores materiais de alcance (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, al. f);

2.4.8 - Elaborar o auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, al. j);

2.4.9 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (artigo 19.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho);

2.4.10 - Remeter os suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram ou liquidam receitas;

2.4.11 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direcção de Finanças e Direcção-Geral do Tesouro, respectivamente, se for caso disso;

2.4.12 - Registar as entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

2.4.13 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC, motivados por erros detectados no respectivo acto e sob proposta escrita do funcionário responsável;

2.4.14 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

2.4.15 - Organizar o arquivo dos documentos previstos no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;

2.4.16 - Organizar a Conta de Gerência, nos termos da instrução 1/99 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

2.4.17 - Praticar todos os actos e coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o Imposto Único de Circulação (IUC);

III - Observações

1 - De harmonia com o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo e atendendo ao conteúdo doutrinal do conceito de delegação de poderes, o delegante conserva os seguintes poderes:

1.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

1.2 - Direcção e controlo dos actos delegados;

1.3 - Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

2 - Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada utilizando a expressão utilizando a expressão: "Por delegação do Chefe de Finanças, o(a) Adjunto(a)", com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o n.º do Diário da República e n.º do Aviso;

3 - As delegações ora conferidas mantêm-se no funcionário que, dentro da Secção, substituir legalmente o respectivo titular;

4 - Nas faltas, ausências ou impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida dentro por cada um dos Chefes de Finanças Adjuntos, segundo a seguinte ordem:

4.1 - Chefe da 1.ª Secção, Maria Isabel Almeida do Nascimento, TAT 2;

4.2 - Chefe da 2.ª Secção, Carlos Manuel Teixeira Pessoa, TAT 2;

4.3 - Chefe da 3.ª Secção, Lino Lontro Melanda, TAT 2;

4.4 - Chefe da 4.ª Secção, Teresa Maria de Jesus Maia, TATA 3.

5 - Na eventualidade de ausência simultânea de todos os funcionários antes referidos, a substituição terá em conta o disposto no artigo 41.º do Código de Procedimento Administrativo;

IV - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 2011 para os Adjuntos das 1.ª, 2.ª e 3.ª Secções e desde 1 de Março de 2011 para a Adjunto da 4.ª Secção. Deste modo, ficam por este meio ratificados todos os despachos proferidos sobre matérias incluídas no âmbito da delegação de competências.

18 de Abril de 2011. - O Chefe do Serviço de Finanças de Figueira da Foz 2, João de Sousa da Cruz.

204686129

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1250942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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