Delegação de competências
Nos termos do n.º 1 do artigo 62.º da lei geral tributária e n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, delega nos seus Adjuntos abaixo indicados a competência para a prática de actos, tal como se indica:
I - Chefia das Secções
1.ª Secção (Rendimento e Despesa) - Chefe de Finanças Adjunto Nível 1-TAT 2 Leopoldo Manuel Dias Ferreira
2.ª Secção (Património) - Chefe de Finanças Adjunto Nível 1-IT 2 Isabela Maria Jesus Carvalho
3.ª Secção (Justiça Tributária) - Chefe de Finanças Adjunto Nível 1-TAT 1 Adélia Cristina Mota Pinto Sardoeira
4.ª Secção (Cobrança) - Chefe de Finanças Adjunto Nível 1-TAT 2 Maria do Carmo Cunha Monteiro Nogueira
II - Competências Gerais
Aos Chefes das Secções, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser-lhe atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/93 de 20 de Maio, que é a de assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respectiva Secção, exceptuando os casos de indeferimento da pretensão;
b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI, mas de nível institucional relevante;
c) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos estipulados;
d) Assinar as notificações a efectuar pela via postal;
e) Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de mero expediente diário;
f) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;
g) Providenciar para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade;
h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições;
i) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
j) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários;
k) Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo da respectiva secção;
l) Verificar e controlar, nos termos legalmente definidos, os procedimentos de liquidação das coimas;
m) Controlar e auditar todos os serviços a cargo da secção, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;
n) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos ou outros relacionados com os serviços das suas secções, de modo que seja assegurada a atempada remessa às entidades destinatárias;
o) Assegurar que o equipamento informático não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança;
p) Controlar, no que concerne à sua secção, o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/1996, de 31 de Outubro, publicada no D.R. da 1.ª série - B, de 28-11, informando e tramitando as reclamações respectivas, nos termos do n.º 8 da referida Resolução;
III - Competências específicas
1.ª Secção - Impostos sobre o Rendimento e Despesa
Ao Chefe de Finanças Adjunto, Leopoldo Manuel Dias Ferreira, e, na sua ausência ou impedimento, à TAT 2, Ana Leonor Lima Morais, compete:
1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), promovendo todos os procedimentos e praticando os actos necessários à sua execução e fiscalização;
2 - Orientar e controlar a recepção, o registo e a visualização das declarações dos sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática, nos casos adequados, ou a sua atempada remessa aos centros de recolha nos restantes casos;
3 - Fiscalizar e controlar os rendimentos declarados em sede de IRS, com base no cruzamento da informação disponível;
4 - Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência for do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, e praticar todos os actos a eles respeitantes;
5 - Controlar o reconhecimento do direito de benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa;
6 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados após notificações efectuadas por fixação/alteração da base tributável, e promover a remessa à entidade competente para decisão, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;
7 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promovendo e praticando os actos e procedimentos necessários à execução do serviço e à sua fiscalização, incluindo a recolha informática adequada;
8 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas;
9 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, quer no âmbito das pessoas singulares, quer no âmbito das pessoas colectivas, à excepção da atribuição de NIF às heranças indivisas;
10 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente promovendo a elaboração do plano de férias, faltas e licenças dos funcionários e respectiva recolha na aplicação adequada, pedidos de verificação domiciliária da doença e pedidos de apresentação a junta médica, exceptuando a justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;
11 - Promover o apuramento dos indicadores e da recolha informática atempada dos mapas respeitantes ao plano de actividades;
12 - Promover o arquivo da correspondência recebida e expedida, e das instruções administrativas da secção.
2.ª Secção - Tributação do Património
À Chefe de Finanças Adjunta, Isabela Maria Jesus Carvalho, e, na sua ausência ou impedimento, à TAT 2, Amélia Rosa Alves Teixeira Jorge Silva, compete:
1 - Imposto Municipal sobre Imóveis, doravante designado por IMI
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IMI, incluindo os pedidos de segunda avaliação nos termos do artigo 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
b) Orientar e decidir os processos de concessão e caducidade de benefícios fiscais e os restantes processos administrativos, designadamente reclamações nos termos do artigo 130.º do CIMI, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão;
c) Controlar a recepção e recolha informática das declarações modelo 1 de IMI;
d) Praticar todos os actos relacionados com os processos de isenção de IMI e respectiva fiscalização;
e) Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respectiva declaração modelo 1 do IMI, quando necessário, para os fins consignados no n.º 3 do artigo 13.º do CIMI
f) A consulta dos processos avaliados e a determinação do envio da notificação aos interessados, em resultado do processo de avaliação, incluindo segundas avaliações;
g) Controlar e fiscalizar o serviço de informatização de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;
h) Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, como Câmaras Municipais, Notários, Serviços de Finanças, etc.;
i) Fiscalizar e controlar as liquidações dos anos anteriores;
j) Controlar todo o serviço de informática deste imposto;
k) A condução e assinatura das avaliações, incluindo as segundas, com excepção da proposta de nomeação ou substituição do perito avaliador.
2 - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, doravante designado por IMT:
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IMT e praticar todos os actos com ele relacionados;
b) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;
c) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, garantindo, caso se verifique a perda da isenção, a liquidação do imposto;
d) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º, sempre que necessário, acautelando a caducidade do direito à liquidação;
3 - Imposto de Selo
a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto, acautelando as liquidações de anos anteriores;
b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à fiscalização, e conferir os cálculos efectuados nos mesmos;
c) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para apreciação da relação de bens;
d) Fiscalizar e controlar todo o serviço, designadamente as relações de óbitos, relações dos notários e respectivos averbamentos matriciais;
e) Proferir despachos de junção aos processos de documentos com eles relacionados;
4 - Outros
a) Mandar autuar os processos de avaliações, nos termos da lei 6/2006 de 27 de Fevereiro - Novo Regime de Arrendamento Urbano e praticar todos os actos a eles respeitantes;
b) Instaurar os processos administrativos, de liquidação de impostos, quando a competência é do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;
c) Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único no âmbito da atribuição de NIF às heranças indivisas;
d) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, até à sua conclusão;
e) Promover o arquivo da correspondência recebida e da expedida, e das instruções administrativas da secção.
3.ª Secção - Justiça Tributária
À Chefe de Finanças Adjunta, Adélia Cristina Mota Pinto Sardoeira, e, na sua ausência ou impedimento o TAT 2, Luís Filipe Pereira Oliveira, compete:
1 - Orientar, coordenar e controlar os processos de contra-ordenação, impugnação, oposição, embargo de terceiros e reclamação de créditos, tomando as medidas necessárias à sua conclusão ou remessa ao Tribunal respectivo;
2 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, depositando especial atenção no objectivo da cobrança coerciva definido;
3 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e tramitação, e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento, anulação e prescrição, com excepção de:
a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
b) Declarar em falhas os processos de valor superior a (euro) 10.000;
c) Decidir a venda de bens penhorados por qualquer das formas legalmente previstas;
d) Aceitar as propostas dos bens postos à venda, por valor inferior ao fixado;
e) Decidir os pedidos de pagamentos em prestações;
f) Decidir da suspensão dos processos;
g) Proceder à restituição de sobras;
h) Remover os fiéis depositários;
4 - Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigindo a sua instrução e investigação e praticando todos os actos que aos mesmos respeitam, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação, dispensa e atenuação especial das coimas, do reconhecimento de causa extintiva do procedimento e da inquirição de testemunhas;
5 - Mandar autuar os processos de embargos de terceiros e de oposição e reclamação de créditos praticando todos os actos a eles respeitantes;
6 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação judicial, incluindo o registo e organização dos processos administrativos a que se refere o artigo 111.º do CPPT, praticando os actos adequados à competência do Chefe do Serviço de Finanças, compreendendo a execução das decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;
7 - Assinar os despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa, promovendo a instrução dos mesmos e praticando os actos que lhes respeitam e que com eles se relacionam;
8 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
9 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;
10 - Mandar expedir cartas precatórias;
11 - Controlar e auditar a execução informática dos actos constantes dos objectivos das aplicações SEFWEB, SIPA, SIPE, SIGEPRA, SICJUT, SIGVEC, SIPDEV e SISCO;
12 - Promover, controlar e acompanhar a boa gestão do sistema de restituições e pagamentos bem como do sistema de gestão de créditos;
13 - Promover e coordenar a elaboração atempada dos mapas de controlo e gestão da dívida executiva;
14 - Promover o arquivo da correspondência recebida e expedida, e das instruções administrativas da secção.
4.ª Secção - Cobrança
À Chefe de Finanças Adjunta, Maria do Carmo Cunha Monteiro Nogueira, ou, na sua ausência ou impedimento ao TATAdj 3, Luís Augusto Barbosa Durão, compete:
1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;
2 - Efectuar o encerramento informático da Tesouraria;
3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas;
4 - Efectuar as requisições de valores selados e impressos à INCM;
5 - A conferência e assinatura do serviço de contabilidade;
6 - A conferência dos valores entrados e saídos da Tesouraria;
7 - A realização dos balanços previstos na lei;
8 - A notificação dos autores materiais de alcance;
9 - A elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;
10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança, bem como a remessa de suportes de informação aos serviços que administram ou liquidam as receitas;
11 - Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais CT2 e de conciliação e comunicar à Direcção de Finanças e à Direcção-Geral do Tesouro, se for caso disso;
12 - O registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;
13 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável;
14 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, excepto os que são automaticamente gerados pelo SLC;
15 - Organizar a conta de gerência, nos termos das instruções em vigor;
16 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IUC, proceder à extracção de DUC' s, alterações ao cadastro de veículos e despachar pedidos de isenção;
17 - Praticar os actos respeitantes ao Imposto de Selo incidente sobre actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, excluindo os relativos às transmissões gratuitas de bens;
18 - Registar e decidir os pedidos de redução de coima (PRC) no SCO, nos termos do artigo 29.º do RGIT, quanto a infracções praticadas no âmbito das competências aqui delegadas e ainda quanto à entrega fora do prazo do IVA liquidado nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do CIVA;
19 - Promover as notificações e os restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da administração fiscal, onde se incluem as reposições;
20 - Registar os contratos de arrendamento nos ficheiros informáticos criados para efeitos de fiscalização dos diversos tributos;
21 - Apresentar queixa ou propor a sua desistência, junto do Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 10.º, n.º 5 do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, e do parecer 132/2001, da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 8 de Março de 2003;
22 - Promover o arquivo da correspondência recebida e da expedida, e das instruções administrativas da secção.
IV - Notas comuns
Delego ainda em cada um dos colaboradores mencionados:
1 - O exercício da adequada acção formativa e da ordem e disciplina na secção a seu cargo;
2 - O dever de controlar a execução e a produção da sua secção, pugnando para que sejam alcançadas as metas previstas no plano de actividades e outras determinações superiores;
3 - A decisão de tomar as providências adequadas à substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço;
V - Observações
1 - As competências de carácter específico atribuídas a determinado adjunto são extensivas no caso de ausência ou impedimento ao seu substituto;
2 - Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito da delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda conveniente, sem que isso implique a derrogação ainda que parcial, do presente despacho;
b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados;
c) Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência, utilizando a expressão " por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto " ou outra qualquer equivalente, seguida da identificação do Diário da República em que este despacho foi publicado;
VI - Substituição legal
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, serei substituído pelo Chefe de Finanças Adjunto Leopoldo Manuel Dias Ferreira e sucessivamente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro.
VII - Produção de efeitos
Este despacho produz efeitos a 1 de Fevereiro de 2011, ficando, por este meio, ratificados todos os actos, despachos e decisões, entretanto proferidos sobre as matérias objecto da presente delegação.
24 de Março de 2011. - O Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, António Carlos Ferreira de Almeida.
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