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Regulamento 337/2011, de 18 de Maio

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Sumário

Regulamento de Transportes Escolares

Texto do documento

Regulamento 337/2011

Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento de Transportes Escolares, que em 01 de Junho de 2010, obteve parecer positivo do Conselho Municipal de Educação de Vizela, tendo sido aprovado em Reunião de Câmara de 12 de Agosto de 2010 e na sessão de Assembleia Municipal de 25 de Fevereiro de 2011.

3 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel Silva Costa.

Regulamento de Transportes Escolares

Preâmbulo

Considerando que,

A descentralização de competências da Administração Central do Estado, através da atribuição de mais competências às autarquias locais, designadamente no que concerne ao serviço de transportes escolares, encontra-se consagrada no Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março.

A importância deste diploma é por todos reconhecida, quer pelo facto de ter sido a primeira área de actuação da administração central a ser descentralizada, quer pelo significado que a realização desta competência tem na vida social, cultural e educativa das populações.

O envolvimento dos destinatários e futuros responsáveis pela implementação deste diploma manifestou-se a vários níveis, tendo sido consideradas propostas formuladas pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

O presente diploma visa regulamentar a responsabilização da administração local por todo o processo de organização, funcionamento e financiamento dos transportes escolares, a partir do ano lectivo de 1984-1985.

É de realçar que o Plano de Transportes Escolares a elaborar por cada município é o instrumento de gestão por excelência desta actividade e que se deverá conjugar com os princípios e políticas inerentes aos planos e redes de transportes públicos locais, devendo ser um complemento destes.

Com efeito, a existência de uma estrutura local forte para organização e coordenação dos transportes escolares, nos seus múltiplos aspectos, potencializará a procura de soluções cada vez mais ajustadas, social e economicamente, às realidades locais se se atender à dominância do poder dos municípios já existente a outros níveis que se interligam com o funcionamento dos transportes escolares, como seja na responsabilidade das infra-estruturas viárias, na gestão dos diversos equipamentos colectivos do concelho, na emissão de pareceres sobre a criação ou alteração de carreiras regulares de transportes colectivos, entre outros.

Considerando que uma actuação devidamente programada entre os municípios e os estabelecimentos de ensino representará uma melhoria de serviços a prestar aos estudantes, bem como economias significativas na exploração dos transportes escolares.

Considerando ainda, que segundo o Decreto-Lei 299/84 de 05 de Setembro, é da competência dos Municípios garantir o serviço de transporte dos alunos que frequentam o Ensino Básico e Secundário [...] entre o local de residência e o local do estabelecimento de ensino [...].

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem por legislação habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º e alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro; alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugada com a alínea m) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e do Decreto-Lei 299/84 de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, pela Lei 13/2006, de 17 de Abril e pelo Decreto-Lei 186/2008, de 19 de Setembro.

Artigo 2.º

Princípios gerais

Este regulamento tem por objectivo organizar e disciplinar o funcionamento e financiamento dos transportes escolares do concelho de Vizela, criando normas de procedimentos e conduta que, salvaguardando sempre as questões de segurança, obedecem aos seguintes princípios:

1 - Racionalização - Dimensionar, quantitativa e qualitativamente, os meios de transporte em relação às necessidades;

2 - Eficiência - Actuação devidamente programada entre o Município de Vizela e os estabelecimentos de ensino, potencializando a procura de soluções cada vez mais ajustadas social e economicamente.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O serviço de transportes é uma modalidade de Acção Social Escolar que visa apoiar a deslocação dos alunos que frequentam o ensino básico, secundário e profissional, cuja distância da sua residência ao estabelecimento de ensino seja superior a 3 km.

2 - A área abrangida pelo serviço de transportes escolares é o concelho de Vizela, só tendo direito, a transporte gratuito ou comparticipado, os alunos cuja residência seja no Município de Vizela.

3 - O regime de transportes escolares funciona, exclusivamente, durante os períodos lectivos, entre o local de residência e o estabelecimento de ensino que frequentam.

Artigo 4.º

Organização

1 - O Município de Vizela promoverá, anualmente, no mês de Setembro, uma reunião com as diversas empresas de transportes, a fim de determinar e concertar regras e percursos para o respectivo ano lectivo.

2 - Exceptuam-se da alínea anterior, os autocarros pertencentes ao Município, os quais terão para o efeito, itinerários e paragens específicas e definidas de forma directa pelo Pelouro de Educação. As paragens estarão devidamente identificadas em lugares que ofereçam condições de segurança apropriadas.

3 - As empresas de transportes que prestem serviços no âmbito da rede de transportes escolares, deverão assegurar o cumprimento de toda a legislação em vigor e boas práticas em matéria de segurança no transporte de crianças.

Artigo 5.º

Modalidades de passes escolares

1 - Os passes são anuais para os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

2 - Os passes são mensais para os alunos do ensino secundário e profissional.

3 - Os alunos que sejam transportados pelos transportes da Câmara Municipal possuem um passe escolar específico.

4 - Os alunos que utilizem transporte escolar, qualquer que seja a modalidade, devem estar sempre munidos de passe escolar válido.

5 - Sempre que os alunos necessitem de requisitar uma segunda via do passe escolar, devem dirigir-se directamente à empresa transportadora e suportar os encargos com a emissão do novo cartão.

6 - Os alunos do ensino secundário que não procedam ao levantamento do passe escolar ou que não efectuem o pagamento durante dois meses consecutivos, sem qualquer justificação, perderão o direito ao passe escolar até ao final do respectivo ano lectivo.

Artigo 6.º

Alunos contemplados com transporte escolar

1 - Todos os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico, secundário e profissional, que residam a mais de 3 km do seu estabelecimento de ensino, desde que:

a) Se encontrem matriculados em estabelecimentos de ensino da sua área de influência;

b) Se encontrem matriculados nesses estabelecimentos de ensino e forem transferidos compulsivamente para outro do mesmo nível de ensino;

c) Se nos estabelecimentos de ensino da sua área de influência ou do Município não existir vaga, área vocacional ou curso que pretendem frequentar.

2 - Terão transporte escolar comparticipado, os alunos do ensino secundário e profissional que realizem estágio, desde que este esteja inserido no curso e durante o período em que decorrer, entre a residência e o local em causa.

3 - Aos alunos abrangidos pelo PIEF - Plano Integrado de Educação e Formação, no âmbito do desenvolvimento das estratégias de combate ao abandono escolar e trabalho infantil, da responsabilidade do PEETI - Programa para Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil, destinados à conclusão do ensino básico.

4 - Aos alunos sinalizados e com processos na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Vizela, que se encontrem em situações de comprovada carência económica.

5 - Se durante o ano lectivo ocorrer a mudança de residência do aluno, dentro do Município, desde que obedeça ao critério da distância, será concedido transporte escolar até ao final desse mesmo ano lectivo.

Artigo 7.º

Alunos não contemplados com transporte escolar

1 - Alunos que frequentam o ensino nocturno, excepto nos casos em que tenham sido matriculados, compulsivamente;

2 - Alunos que frequentam cursos EFA - Educação e Formação para Adultos;

3 - Alunos que são transferidos por escolha pessoal, para estabelecimentos de ensino dentro ou fora do Município, não respeitando o encaminhamento para a escola da sua área de influência.

4 - Alunos do ensino secundário ou profissional que frequentam escolas fora do concelho de Vizela, sem que estejam esgotadas as possibilidades de frequentar a escola da sua área de influência ou outra escola do concelho de Vizela.

5 - Alunos que frequentem cursos financiados, em que recebam do estabelecimento de ensino subsídio para efeitos de transporte.

6 - Alunos que não cumpram as regras previstas no presente regulamento, nomeadamente em caso de comprovada utilização abusiva, fraude ou vandalismo dos transportes utilizados.

Artigo 8.º

Áreas de influência

A distribuição dos alunos que vão frequentar o 5.º ano de escolaridade nas escolas com 2.º e 3.º ciclos, deve obedecer às áreas de influência que se encontram definidas:

1 - Devem frequentar a Escola Básica Caldas de Vizela, os alunos oriundos de:

a) EB Enxertos, Caldas de Vizela (S. João);

b) EB Joaquim Pinto, Caldas de Vizela (S. João);

c) EB Devesinha, Santa Eulália;

d) EB Lagoas, Vizela (Santo Adrião).

2 - Devem frequentar a Escola Básica e Secundária Vizela, Infias, os alunos oriundos de:

a) EB S. Miguel, Caldas de Vizela (S. Miguel);

b) EB Teixugueiras, Caldas de Vizela (S. Miguel);

c) EB Infias, Infias.

3 - Devem frequentar o Instituto Silva Monteiro, os alunos oriundos de:

a) EB S. Paio, Vizela (S. Paio);

b) EB Tagilde, Tagilde.

4 - Devem frequentar o Colégio de Vizela, os alunos oriundos de:

a) EB Maria Lurdes Sampaio Melo, Vizela (Santo Adrião);

b) EB Monte, Santa Eulália.

Artigo 9.º

Requisição de transporte escolar - Circuitos especiais

1 - É assegurado o transporte escolar aos alunos com necessidades educativas específicas, nomeadamente portadores de deficiência, com dificuldades de mobilidade ou falta de autonomia, que frequentem o ensino básico, secundário ou Instituições de Ensino Especial fora da área de sua residência, desde que a distância entre a residência e o estabelecimento de ensino que frequentam seja superior a 3 km. Caso não seja possível a utilização de carreiras públicas, será assegurado outro meio de transporte (com capacidade limitada), desde que os alunos não beneficiem já de apoio prestado por outra entidade, sendo para tal elaborado um processo organizado pelo Agrupamento de Escolas/Estabelecimento de Ensino, onde conste:

a) Nome e endereço do estabelecimento de ensino;

b) Nome completo e endereço do aluno;

c) Fotocópia da Cédula Pessoal, Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

d) Tipo de deficiência acompanhada de relatório médico;

e) Declaração de incapacidade;

f) Relatório elaborado pela Equipa de Coordenação dos Apoios Educativos;

g) Boletim de rendimento do agregado familiar;

h) Meio de transporte a utilizar;

i) Horário Escolar (com indicação de hora de saída e regresso).

2 - Os Encarregados de Educação dos alunos mencionados no número anterior, devem respeitar as seguintes condições:

a) Indicar quem deverá entregar e receber os alunos no local de residência;

b) Respeitar o horário previsto de saída e chegada da viatura ao local de residência;

c) Acompanhar os alunos na entrada e saída das viaturas;

d) Avisar, atempadamente, o Sector de Educação da Câmara Municipal, no caso de ausência do aluno ou mudança da pessoa que, habitualmente, o entrega e recebe em casa.

Artigo 10.º

Requisição de transporte escolar - Casos especiais

1 - Devem ser requisitados na Câmara Municipal até 31 de Outubro os passes dos:

a) Alunos que, por mudança de Concelho, não preencheram o requerimento de transporte.

b) Alunos do ensino secundário e profissional que efectuem exames ou transferência de escola.

c) Alunos do ensino secundário e profissional que frequentem escolas fora do concelho.

Artigo 11.º

Competências da Câmara Municipal de Vizela

Compete à Câmara Municipal de Vizela:

1 - Através do Sector de Educação, fornecer os impressos próprios, aos Agrupamentos de Escolas e Estabelecimentos de Ensino, para requisição de transporte escolar, até ao dia 31 de Maio de cada ano lectivo.

2 - Fornecer aos Agrupamentos de Escolas e Estabelecimentos de Ensino o regulamento de transportes escolares.

3 - Organizar um Plano de Transportes Escolares.

4 - Relativamente aos alunos que frequentam o ensino secundário e possuem passe escolar magnético, enviar mensalmente às empresas transportadoras, listagens com dados relativos aos alunos que não efectuaram o pagamento do passe escolar relativo ao mesmo mês.

5 - Relativamente aos alunos que frequentam o ensino secundário e possuem passe escolar com vinheta mensal, devolver à empresa transportadora, até ao dia 05 de cada mês, as vinhetas dos alunos que não efectuaram o levantamento e respectivo pagamento.

6 - Relativamente aos alunos que frequentam a escolaridade obrigatória, proceder à entrega dos respectivos passes escolares, no início de cada ano lectivo, aos Agrupamentos de Escolas.

7 - Relativamente aos alunos que frequentam o ensino secundário, no início do ano lectivo, colocar os passes escolares na Tesouraria da Câmara Municipal, para que os alunos possam proceder ao seu pagamento e levantamento.

8 - O intermediário entre as escolas e a entidade que presta o serviço de transporte escolar é sempre a Câmara Municipal de Vizela.

Artigo 12.º

Competências dos agrupamentos de escolas/estabelecimentos de ensino

Compete aos Agrupamentos de Escolas/Estabelecimentos de Ensino:

1 - Divulgar aos alunos as condições de candidatura aos transportes escolares.

2 - Prestar todas as informações aos alunos e encarregados de educação e confirmar os dados constantes nos impressos.

3 - Após recepção dos impressos, deverá entregar o destacável ao aluno/encarregado de educação, atestar as informações prestadas nos mesmos e preencher e carimbar o espaço destinado ao estabelecimento de ensino. Sem todos estes elementos o boletim será considerado incompleto.

4 - Enviar os impressos de requisição de transporte escolar para a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Julho.

5 - Informar os alunos sobre o deferimento do pedido efectuado.

6 - Colaborar com a Câmara Municipal na elaboração do Plano de Transportes Escolares, fornecendo, até ao dia 15 de Fevereiro, a previsão do número de alunos para o próximo ano lectivo.

7 - Avisar, atempadamente, o Sector de Educação da Câmara Municipal, sobre alterações dos horários escolares ou do encerramento da escola, devido a situações pontuais.

8 - Enviar, sempre que entender oportuno, uma informação sobre a forma como está a decorrer o funcionamento dos transportes, a fim deste serviço proceder a eventuais correcções.

Artigo 13.º

Competências do aluno/encarregado de educação

Compete ao Aluno/Encarregado de Educação:

1 - Para que a inscrição nos Transportes Escolares seja considerada, os alunos são obrigados a apresentar no Agrupamento de Escolas/Estabelecimento de Ensino onde se encontram matriculados, a seguinte documentação:

a) Impresso de Transporte Escolar devidamente preenchido e assinado pelo Aluno (quando maior de 18 anos) ou Encarregado de Educação;

b) O(s) passe(s) escolar(es) do ano lectivo anterior;

c) Fotografia (Uma por Empresa Transportadora, apenas para os alunos que requisitam passe escolar pela primeira vez, ou para os alunos que já possuindo passe vão mudar de transportadora, assim como para os alunos que frequentam a Escola EB 2,3 de Caldas de Vizela e o Instituto Silva Monteiro);

d) Fotocópia da Cédula Pessoal, Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

e) Fotocópia do NIF do Aluno ou Encarregado de Educação;

f) Documento comprovativo de residência do Aluno/Encarregado de Educação (cópia de recibo de água ou luz)

2 - Os alunos são ainda obrigados a apresentar os documentos a seguir indicados, nos seguintes casos:

a) Em caso de matrícula compulsiva por não existir o curso da área pretendida, declarações das escolas do Concelho em como não leccionam o curso pretendido;

b) Em caso de mudança de residência, declaração do encarregado de educação, a informar a data da sua mudança de residência, indicando o novo endereço e um documento comprovativo de residência.

c) Em caso de alunos que frequentem escolas profissionais, declaração da referida escola em como não recebem subsídio de transporte.

3 - Informar a Câmara Municipal, em caso de desistência ou sempre que haja alguma alteração nos dados que constam no processo.

4 - Guardar para efeitos de IRS, a factura/recibo de transporte escolar paga mensalmente.

Artigo 14.º

Prazos

1 - Os requerimentos de transporte escolar devem dar entrada na Câmara Municipal até 15 de Julho ou 31 de Outubro, conforme os casos.

2 - Os requerimentos entregues fora de prazo só serão aceites, devidamente fundamentados e em conformidade com o presente regulamento.

3 - A inscrição tem de ser obrigatoriamente renovada todos os anos.

Artigo 15.º

Comparticipação financeira

A comparticipação de transportes escolares é garantida pelo Município de Vizela, nos seguintes termos:

a) Comparticipado em 100 % para os alunos que frequentem a escolaridade obrigatória;

b) Comparticipado em 50 % para os alunos que frequentem o ensino secundário e profissional.

Artigo 16.º

Liquidação

1 - Os alunos que frequentam o ensino secundário e profissional devem, mensalmente, até ao último dia útil do mês anterior, a que o passe diz respeito efectuar o pagamento da parte que lhe é correspondente:

a) Na Tesouraria da Câmara Municipal;

b) Através de pagamento via Multibanco.

2 - Exceptua-se do número anterior, o mês de Setembro, em que o pagamento deverá ser efectuado apenas na Tesouraria da Câmara Municipal, para que procedam ao levantamento do passe escolar.

3 - Os alunos que possuam passe com vinheta mensal, se efectuarem o pagamento via Multibanco, deverão posteriormente com o recibo de pagamento, dirigir-se ao Sector de Educação da Câmara Municipal, para efectuar o levantamento da vinheta para o mês em questão.

Artigo 17.º

Meios de transporte a utilizar

Na efectivação do transporte da população escolar serão utilizados:

1 - Os meios de transporte colectivos, rodoviários ou ferroviários, que sirvam os locais dos estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos;

2 - Os meios de transportes pertencentes à Câmara Municipal;

3 - Os meios de transporte próprios do estabelecimento de ensino ou outra entidade.

Artigo 18.º

Plano de transportes escolares

1 - Em conformidade com o presente regulamento, o Município organizará um Plano de Transportes Escolares em conjugação com a rede de transportes públicos e os planos de transportes aprovados para a região, de acordo com a procura efectivamente verificada em cada ano lectivo escolar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro.

2 - De acordo com o disposto naquele diploma legal, os estabelecimentos de ensino colaborarão com o respectivo Município na elaboração desse Plano de Transportes Escolares, e para tal deverão fornecer, obrigatoriamente, até 15 de Fevereiro de cada ano lectivo, o referido plano, sendo o mesmo submetido ao executivo camarário para aprovação até 15 de Abril e remetido até 15 de Maio aos organismos competentes.

Artigo 19.º

Conselho Municipal de Educação

O Conselho Municipal de Educação verificará a adequação do presente regulamento sob proposta da Câmara Municipal de Vizela.

Artigo 20.º

Falsas declarações

Todas as situações de prestação de falsas declarações verificadas, implicarão a suspensão imediata do apoio atribuído.

Artigo 21.º

Casos omissos

Todas as situações não contempladas neste regulamento serão analisadas e decididas, caso a caso, pela Câmara Municipal de Vizela.

Artigo 22.º

Outras situações

Em caso algum se pode verificar uma duplicação de apoios.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação.

304644357

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1248671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-08 - Decreto-Lei 77/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-19 - Decreto-Lei 186/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, que regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, criando o passe escolar ou «passe4_18@escola.tp».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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