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Edital 458/2011, de 18 de Maio

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Sumário

Proposta de regulamento - fornecimento de refeições aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico

Texto do documento

Edital 458/2011

Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 4 de Abril de 2011, se encontra aberto Inquérito Público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente no Diário da República, a Proposta de Regulamento - Fornecimento de Refeições aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, que a seguir se transcreve:

Proposta de Regulamento - Fornecimento de Refeições aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico

Nota Justificativa

Por força do disposto no Decreto-Lei 399-A/84, de 28 de Dezembro, e na Lei 159/99, de 14 de Setembro, as refeições escolares dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico constituem matéria da competência das autarquias locais.

Deste modo, é objectivo do Município das Caldas da Rainha proporcionar o fornecimento de refeições a todos os alunos inscritos no 1.º Ciclo de Ensino Básico.

O presente regulamento foi elaborado nos termos do n.º 7 do art. 112.º e do art. 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do n.º 1 do art. 13.º e do art. 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, das alíneas c) e d) do n.º 4 e da alínea a) do n.º 6 do art. 64.º e da alínea a) do n.º 2 do art. 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Assim, para efeitos do art. 118º do Código de Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação em projecto e sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

Este regulamento aplica-se a todos os encarregados de educação dos alunos que frequentam estabelecimentos de ensino do primeiro ciclo do ensino básico da rede pública, no concelho das Caldas da Rainha e, que pretendam usufruir do fornecimento de refeições escolares.

O presente regulamento regula o funcionamento da prestação das referidas refeições.

Artigo 2.º

Inscrições

As primeiras inscrições deverão ser efectuadas nos serviços de secretaria do respectivo Agrupamento, em impresso próprio, no acto da matrícula.

As renovações de inscrição deverão ser efectuadas, em impresso próprio, na escola que o aluno frequenta, nos serviços de Educação da Câmara Municipal ou na Junta de Freguesia.

A confirmação/ oficialização da inscrição no serviço de refeições escolares é obrigatória, sendo efectuada nos serviços de educação da Câmara Municipal ou na Junta de Freguesia.

A oficialização/ confirmação da inscrição é efectuada de 1 de Julho a 8 de Setembro, carecendo do acompanhamento da fotocópia da Declaração do Escalão de Abono de Família e do respectivo pagamento.

Os pedidos de aplicação de excepções ao no número anterior devem ser apresentados por escrito, devidamente fundamentados, para despacho do Vereador com o pelouro da Educação.

Artigo 3.º

Valor a pagar

Escalão 1 - isentos do pagamento das refeições escolares;

Escalão 2 - 50 % do valor do escalão máximo, actualizável após determinação do Ministério da Educação;

Escalão 3 - valor determinado por despacho ministerial, actualizável anualmente.

Artigo 4.º

Local e horário de Pagamento

O pagamento é efectuado de 1 a 15 de cada mês, nos serviços da Câmara Municipal das Caldas da Rainha ou na sede da Junta de Freguesia a que pertence a escola que o aluno frequenta.

Os horários de funcionamento estão de acordo com as respectivas entidades:

Câmara Municipal - das 9h às 16h, salvo situações excepcionais dos serviços;

Juntas de Freguesia - de acordo com o respectivo horário de funcionamento.

Artigo 5.º

Prazo de Pagamento

1 - As comparticipações familiares são pagas entre o dia 1 e o dia 15 de cada mês e referem-se ao mês seguinte àquele que a criança está a frequentar.

2 - Os pagamentos realizados após a data mencionada no número anterior, terão, obrigatoriamente de ser efectuados na Câmara Municipal, tendo um agravamento de 10 % do valor total em dívida.

Artigo 6.º

Interrupções Lectivas e Faltas dos Docentes

O fornecimento das refeições escolares não será efectuado nas interrupções lectivas nem nos dias em que os docentes faltem.

Artigo 7.º

Faltas e Pagamento da Prestação

O pagamento da prestação é mensal, podendo ser liquidado mais que um mês.

Só podem ser descontadas, por não frequência dos alunos, as faltas comunicadas, por escrito, à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, independentemente dos motivos que levaram à falta;

Os acertos resultantes das faltas dadas nos termos do número anterior ou de faltas de docentes, ou ainda de outras iniciativas dos Agrupamentos de Escola, não previstas no momento do pagamento, serão efectuadas no mês de Maio.

No mês de Maio:

Os acertos relativos às situações referidas no número anterior ocorridas no mês de Junho transitarão para o ano lectivo seguinte;

Os alunos do 4.º ano que estejam nas circunstâncias referidas na alínea anterior terão direito a reversão.

Artigo 8.º

Comunicação de Frequência

O aluno pode começar a usufruir do fornecimento de refeições em qualquer altura do ano lectivo.

Para o efeito o Encarregado de Educação deve entregar toda a documentação necessária na Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

Artigo 9.º

Comunicação de Desistência

No caso de desistência o Encarregado de Educação deve comunicar esse facto à Câmara Municipal das Caldas da Rainha, por escrito.

A desistência só é válida a partir da data de entrada da comunicação por escrito, na Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Pagamento em Atraso

1 - Se ocorrer a falta de pagamento, de acordo com previsto no artigo 5.º, o Encarregado de Educação será notificado por escrito para regularizar a situação.

2 - O aluno não pode continuar a beneficiar dos serviços de refeições, após o prazo dado pela notificação, nunca inferior a 15 dias, até que a situação seja regularizada.

3 - Por despacho do Vereador do Pelouro da Educação, a dívida poderá ser liquidada por 4 prestações, no máximo, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a 20(euro).

4 - No caso de não pagamento da dívida podem ser accionados os meios coercivos adequados para a cobrança.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2011.

Para constar se passa o presente e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

E eu Chefe da Divisão Administrativa e Financeira do Município de Caldas da Rainha, o subscrevi.

11 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Fernando José da Costa.

204673769

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1248616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, dos Negócios Estrangeiros, da Justiça, das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece normas relativas à transferência para os municípios das novas competências em matéria de acção social escolar em diversos domínios.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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