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Despacho 7379/2011, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento do concurso de reingressos, mudanças de curso e transferências para o ano lectivo de 2011-2012

Texto do documento

Despacho 7379/2011

Por despacho do Presidente do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa, de 6/05/2011 e nos termos previstos na Portaria 401/2007 de 5 de Abril, manda-se publicar o Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência, reingresso e concursos especiais para o ano lectivo de 2011-2012 que se anexa.

10 de Maio de 2011. - O Presidente, Prof. Doutor João Luís Correia Duque.

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência, reingresso e concursos especiais

Ano Lectivo 2011/2012

O Decreto-Lei 196/2006, de 10 de Outubro, criou as condições legais para que fosse aprovado um regulamento fixando as regras a que fica sujeita a matrícula e ou inscrição em cursos de licenciatura:

a) Através dos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência para os que já estiverem matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior português;

b) Através dos regimes de mudança de curso ou de transferência, em modalidade adequadas à sua situação específica, para os que já estiverem matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

A Portaria 401/2007, de 5 de Abril, aprovou o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, o qual atribuí, nos termos do seu artigo 10.º, n.º 1, ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior, a competência para aprovar um Regulamento para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso.

Assim, e nos termos acima, a Presidência do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa (ISEG) aprova o presente Regulamento.

O Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do mesmo, é aprovado pela Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro, o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento destina-se a regular o acesso e ingresso nos cursos de primeiro ciclo (licenciaturas) do Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG) da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), pelos regimes de mudança de curso, transferência, reingresso e concursos especiais.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes provenientes dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:

a) Estabelecimentos de ensino superior público;

b) Estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo;

c) Estabelecimentos de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa.

SECÇÃO I

Mudança de curso, transferência e reingresso

Artigo 3.º

Mudança de curso

Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 4.º

Condições para a candidatura a mudança de curso

1 - Podem requerer a mudança de curso:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido, como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

2 - Estes estudantes podem requerer a mudança para um determinado curso, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

2.1 - Tenham obtido aprovação nas disciplinas de um curso do ensino secundário fixadas como disciplinas específicas idênticas às exigidas para acesso ao curso a que se candidatam, constam no Anexo III, o qual integra o presente Regulamento;

2.2 - Tenham realizado os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso a que se candidatam e tenham obtido a classificação mínima exigida a Matemática (95 numa escala de 0 a 200), as provas de ingresso fixadas para acesso aos cursos do Instituto Superior de Economia e Gestão, constam no Anexo III, o qual integra o presente Regulamento;

2.3 - Façam prova da titularidade de um grau ou matrícula no ensino superior estrangeiro num curso definido como superior pela legislação do país em causa, e tenham obtido aprovação nas disciplinas de um curso de ensino secundário correspondentes às fixadas como disciplinas específicas para a candidatura ao curso em causa, constam no Anexo III, o qual integra o presente Regulamento.

3 - Os critérios de seriação constam do Anexo IV, o qual integra o presente Regulamento.

Artigo 5.º

Transferência

Transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 6.º

Condições para a candidatura a transferência

1 - Podem requerer a transferência:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido, como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

2 - Para efeitos do artigo 5.º, entende-se por mesmo curso os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

a) À atribuição do mesmo grau;

b) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.

3 - No caso dos candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros compete ao Conselho Científico do ISEG aferir o cumprimento do número anterior, cabendo a homologação da decisão ao Conselho Científico do ISEG.

4 - Os candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiro terão ainda de demonstrar curricularmente possuir competências académicas e profissionais adequadas ao ingresso e progressão no curso para o qual se candidatam.

5 - Os critérios de seriação constam do Anexo IV, o qual integra o presente Regulamento.

Artigo 7.º

Reingresso

Reingresso é o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 8.º

Condições para a candidatura a reingresso

1 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

2 - Para se poder candidatar ao ISEG através deste regime o antigo aluno deve ter a sua situação financeira devidamente regularizada com a Instituição.

3 - Para determinação do ano curricular de colocação, a Comissão de Equivalências responsável efectua uma avaliação curricular do candidato face ao plano de estudos em vigor no curso.

Artigo 9.º

Restrições

Os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso não são aplicáveis a quem já seja detentor de um curso ministrado em estabelecimento de ensino superior nacional. Exceptuam-se, para este efeito, os candidatos que tenham ingressado no ensino superior através dos concursos especiais a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro.

SECÇÃO II

Concursos especiais

Artigo 10.º

Concursos especiais

Os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior destinam-se a estudantes que reúnam condições habilitacionais específicas, nomeadamente dos titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos (Decreto-Lei 64/2006) e titulares de cursos superiores, pós-secundários e médios.

Artigo 11.º

Titulares de cursos superiores, pós-secundários e médios

1 - O concurso para os titulares de cursos superiores, pós-secundários e médios destina-se a titulares de um curso superior, os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso de ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade, e ainda os titulares de um curso pós-secundário.

2 - Os critérios de seriação constam do Anexo IV, o qual integra o presente Regulamento.

SECÇÃO III

Disposições gerais

Artigo 12.º

Vagas

1 - O número de vagas fixado é o constante do Anexo V, o qual integra o presente Regulamento.

2 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

3 - Às vagas definidas no Anexo V, de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime, conforme ordem de prioridades estabelecida no Anexo VII, do presente Regulamento.

4 - Às vagas definidas no Anexo V, relativamente aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, serão acrescidas as vagas sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do artigo 4.º do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, conforme ordem de prioridades estabelecida no Anexo VII, do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento são os constantes no Anexo I, o qual integra este Regulamento.

2 - As candidaturas aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, apresentadas fora dos prazos fixados referidos no anexo do ponto anterior, serão analisadas se cumprirem os requisitos definidos neste Regulamento e se se verificar a existência de condições de integração dos requerentes, bem como a existência de vaga sobrante, nos respectivos cursos.

Artigo 14.º

Candidaturas

1 - A candidatura consiste na indicação do curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se no Instituto Superior de Economia e Gestão.

2 - A candidatura deverá ser apresentada pelo interessado ou seu procurador bastante, na Secretaria das Licenciaturas da Divisão de Serviços Académicos, nos prazos fixados no Anexo I.

3 - A candidatura, no mesmo ano lectivo, apenas pode ser feita a um único par estabelecimento/curso.

4 - As candidaturas são válidas apenas para o ano lectivo em que se realizam.

5 - O processo de candidatura terá de ser instruído obrigatoriamente com documentação identificada no Anexo VI, o qual integra o presente Regulamento.

6 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura, bem como eventual apresentação de reclamações, as taxas estão fixadas na tabela de emolumentos, e indicada no Anexo II, o qual integra o presente Regulamento.

7 - No acto da candidatura será entregue ao apresentante o original do recibo referente ao pagamento da taxa de candidatura, sendo o mesmo indispensável para qualquer diligência posterior.

8 - As omissões e ou erros cometidos no preenchimento do Boletim de Candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

9 - Os originais dos processos dos candidatos não colocados (ou que desistirem da candidatura), poderão ser devolvidos, a pedido escrito dos interessados, até 60 (sessenta) dias após a publicação dos resultados. Findo aquele prazo o ISEG não se responsabiliza pela documentação entregue.

Artigo 15.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Candidaturas a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Candidaturas apresentadas a mais do que um par estabelecimento/curso;

c) Candidaturas apresentadas fora dos prazos indicados no Anexo I;

d) Candidaturas que não sejam acompanhados, no acto da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo, indicadas no Anexo VI;

e) Candidatos que requeiram a mudança de curso e não comprovem ter realizado a prova de ingresso exigida de Matemática e nele ter obtido a classificação mínima exigida (95 numa escala de 0 a 200);

f) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.

2 - O indeferimento é da competência da Presidência do ISEG.

Artigo 16.º

Exclusão da candidatura

1 - Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula e ou inscrição a situação referida no parágrafo anterior, a matrícula e ou inscrição, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma são nulos.

3 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência da Presidência.

Artigo 17.º

Ordenação dos candidatos

1 - Definição dos contingentes:

Para cada curso serão organizadas listas de candidatos a integrar em cada um dos contingentes a seguir definidos:

a) No contingente 1 (C1) serão incluídos todos os casos de reingresso;

b) No contingente 2 (C2) serão incluídos todos os candidatos ao regime de mudança de curso;

c) No contingente 3 (C3) serão incluídos todos os candidatos ao regime de transferência;

d) No contingente 4 (C4) serão incluídos todos os candidatos ao regime de concurso especial, titulares de curso superior, pós-secundários e médios;

2 - Ordenação dos candidatos nos Contingentes C2 e C3:

Os candidatos serão ordenados, em cada um dos contingentes, pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor média ponderada das classificações a seguir indicadas:

Média aritmética das classificações nas disciplinas de um curso do ensino secundário fixadas como disciplinas específicas idênticas às exigidas para acesso ao curso a que se candidatam ou dos exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso a que se candidatam (provas de ingresso) - (50 %), conforme Anexo III do presente regulamento;

Classificação final de um curso do ensino secundário (10.º/12.º anos) ou equivalente - (50 %).

b) Maior número de disciplinas/unidades curriculares realizadas no curso/escola de origem (uma disciplina anual é considerada equivalente a duas disciplinas semestrais);

c) Melhor média das disciplinas/unidades curriculares realizadas no curso/escola de origem.

3 - Ordenação dos candidatos no Contingente C4:

Os candidatos serão ordenados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Serem titulares de curso superior;

b) Melhor classificação do curso que os habilitam ao ingresso.

É dada prioridade aos licenciados pelo ISEG.

Artigo 18.º

Colocação

1 - A colocação dos candidatos a cada curso, em cada regime, nas vagas fixadas, é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respectivos, indicados no Anexo III do presente Regulamento.

2 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo para o qual a candidatura se realiza.

Artigo 19.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso num determinado regime, cabe à Presidência decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 20.º

Resultado final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não Colocado;

c) Excluído.

Artigo 21.º

Comunicação da decisão final

1 - O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado junto à Secretaria das Licenciaturas do ISEG e publicado na página web do ISEG em www.iseg.utl.pt, nos prazos fixados no Anexo I;

2 - A decisão de exclusão do concurso deve ser acompanhada da respectiva fundamentação.

Artigo 22.º

Reclamações

1 - Da decisão prevista no artigo 22.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos prazos fixados no Anexo I, que integra o presente Regulamento;

2 - As reclamações devem ser entregues na Secretaria das Licenciaturas do ISEG e estão sujeitas às taxas indicadas no Anexo II do presente Regulamento;

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Conselho Científico, sendo comunicada ao reclamante por via postal e email nos prazos fixados no Anexo I;

4 - Os estudantes que tenham apresentado reclamação nos termos referidos têm de efectivar a matrícula e ou inscrição nos prazos fixados no Anexo I, que integra o presente Regulamento.

Artigo 23.º

Matrículas e Inscrições

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e ou inscrição na Sala de Informática do Edifício das Francesinhas II do ISEG, nos prazos fixados no Anexo I que integra o presente Regulamento;

2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e ou inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida. Neste caso, será chamado, via email ou telefónico o candidato seguinte da lista resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efectiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos ao concurso em causa. A Presidência pode decidir chamar candidatos não colocados de outro concurso/regime, conforme as prioridades estabelecidas no Anexo VII do presente Regulamento;

3 - Os candidatos não colocados ou cujo pedido seja indeferido, que tenham tido uma matrícula e ou inscrição válidas no ano lectivo imediatamente anterior, podem no prazo máximo de 7 (sete) dias sobre a afixação do edital, proceder à inscrição no curso e estabelecimento onde haviam estado inscritos no ano lectivo anterior.

4 - Os candidatos que tenham propinas em dívida e não comprovem ter regularizado a situação até à data limite definida para a realização das mesmas, não poderão efectuar a matrícula e ou inscrição, ficando neste caso sem efeito a colocação;

5 - Os candidatos colocados efectuarão a sua matrícula e inscrição no 1.º ano do curso em que foram colocados, à excepção dos alunos de reingresso que serão colocados em ano curricular respectivo após análise curricular.

Artigo 24.º

Integração Curricular

1 - Os estudantes sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor no Instituto Superior de Economia e Gestão no ano lectivo em causa.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio de reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - As equivalências às unidades curriculares são atribuídas pelo Conselho Científico por proposta da Comissão de Equivalências, nomeada pelo Conselho Científico do ISEG.

4 - As correspondências entre as classificações obtidas de acordo com a escala europeia de comparabilidade (ECTS), às unidades curriculares obtidas noutra escola de ensino superior portuguesa ou estrangeira, para as unidades curriculares do ISEG e respectiva conversão de classificações para a escala numérica portuguesa (10 a 20), são atribuídas de acordo com o fixado pelo Conselho Científico do ISEG. Para tal deve o candidato fazer prova da respectiva classificação ECTS obtida em unidade curricular na escola de origem, bem como do respectivo percentil. Na ausência deste é aplicado o definido para a conversão de ECTS realizados na escola de origem e classificação nacional do ISEG.

5 - As equivalências, para alunos que já tenham obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, são requeridas de acordo com os prazos fixados no Anexo I do presente Regulamento, em impresso próprio, instruído com a documentação exigida no Anexo VI, que integra o presente Regulamento.

6 - A concessão de equivalências apenas será analisada pela Comissão relativamente às unidades curriculares cuja conclusão com aproveitamento e conteúdos programáticos sejam comprovados documentalmente pelos candidatos no acto da candidatura (não serão concedidas equivalências às disciplinas/unidades curriculares concluídas por equivalência).

7 - Após a análise de equivalências a disciplinas/unidades curriculares efectuada noutro estabelecimento e ou curso, é actualizada a inscrição do estudante, visto que no acto da matrícula e ou inscrição os estudantes são inscritos no 1.º ano curricular. O ano curricular em que os estudantes são posteriormente colocados é proposto pela Comissão de Equivalências, conforme equivalências atribuídas e regras de transição e de precedências em vigor para cada curso.

8 - O Conselho Científico pronunciar-se-á, após apreciação de equivalências pela Comissão, relativamente à integração académica do estudante no prazo de trinta dias de calendário após a sua inscrição.

Artigo 25.º

Erro dos Serviços

1 - A situação de erro, não imputável directa ou indirectamente ao candidato, deverá ser rectificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A rectificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da Secretaria das Licenciaturas dos Serviços Académicos do Instituto Superior de Economia e Gestão.

3 - A rectificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de indeferido e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de recepção, com a respectiva fundamentação.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Casos omissos

Todas as dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do ISEG.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento aplica-se, exclusivamente, para a candidatura para o ano lectivo 2011/2012.

ANEXO I

Calendário de Prazos

(ver documento original)

ANEXO II

Emolumentos e Taxas

(ver documento original)

Nota

Os pagamentos podem ser efectuados por Multibanco ou cheque emitido à ordem do ISEG.

O montante pago não é reembolsável caso seja indeferido o pedido de candidatura.

ANEXO III

Provas de Ingresso Exigidas

(ver documento original)

ANEXO IV

Critérios de Seriação

(ver documento original)

ANEXO V

Número de Vagas por Curso e Contingente

(ver documento original)

ANEXO VI

Instrução do Processo - Documentação Exigida

Documentação Obrigatória para todas as Candidaturas

Boletim de candidatura devidamente preenchido (impresso próprio a adquirir na Secretaria ou online).

Fotocópia do bilhete de identidade, cartão do cidadão ou do passaporte com respectivo visto de estudo ou, quando aplicável, do atestado de residência temporário ou permanente.

Fotocópia do número de identificação fiscal (cartão de contribuinte).

1 Fotografia tipo passe.

Procuração, quando a candidatura não for apresentada pelo próprio.

Documentação Específica por Candidatura

Mudança de Curso Interna (alunos do ISEG)

Certificado das unidades curriculares a que obteve aproveitamento ou currículo resumido (pode solicitar no acto da candidatura).

Mudança de Curso Externa

Ficha ENES (Historial de candidatura de acesso ao ensino superior) ou em alternativa Certificado autenticado de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade) ou do 10.º/11.º e do 12.º anos de escolaridade, com as disciplinas discriminadas.

Certificado comprovativo da realização da prova nacional de Matemática, com uma nota mínima de 9,5 valores (ficha Enes).

Certificado autenticado das unidades curriculares aprovadas em curso superior (português ou estrangeiro) do curso e estabelecimento de origem, com discriminação da classificação nacional obtida, regime semestral ou anual, créditos e classificação ECTS de acordo com a escala europeia de comparabilidade (ex: A, B, C.).

Documento oficial que comprove que o curso de proveniência é reconhecido como superior pela legislação do país em causa (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro).

Transferência

Ficha ENES (Historial de candidatura de acesso ao ensino superior) ou em alternativa Certificado autenticado de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade) ou do 10.º/11.º e do 12.º anos de escolaridade, com as disciplinas discriminadas.

Certificado comprovativo da realização das provas nacionais e ou de ingresso exigidas para o curso a que se candidata (ficha Enes), caso tenha efectuado.

Certificado autenticado das unidades curriculares aprovadas em curso superior (português ou estrangeiro) do curso e estabelecimento de origem, com discriminação da classificação nacional obtida, regime semestral ou anual, créditos e classificação ECTS de acordo com a escala europeia de comparabilidade (ex: A, B, C.).

Documento oficial que comprove que o curso de proveniência é reconhecido como superior pela legislação do país em causa (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro).

No caso dos estudantes oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros, curriculum vitae segundo o modelo europeu, que permita atestar o cumprimento do estipulado no ponto n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento.

Reingresso

Certificado das disciplinas/unidades curriculares a que obteve aproveitamento ou currículo resumido (pode solicitar no acto da candidatura).

Certificado comprovativo de ser titular de um curso superior nacional ou de equivalência a um curso superior nacional com a respectiva classificação final.

Certificado autenticado das unidades curriculares aprovadas em curso superior (português ou estrangeiro) do curso e estabelecimento de origem, com discriminação da classificação nacional obtida, regime semestral ou anual, créditos e classificação ECTS de acordo com a escala europeia de comparabilidade (ex: A, B, C.).

Certificado de conteúdos programáticos, com indicação dos créditos e cargas horárias das unidades curriculares realizadas no ensino superior, devidamente autenticados pela instituição de origem.

Notas Importantes

1) Os comprovativos da titularidade de habilitações com que o estudante se candidata, em substituição dos originais, podem ser apresentados documentos autenticados a partir dos originais pelas entidades competentes para o efeito.

2) A ficha Enes (historial de candidatura ao ensino superior) poderá ser requerida no estabelecimento de ensino superior onde se encontra inscrito(a) ou ainda na Direcção-Geral do Ensino Superior.

3) Os estudantes do ISEG não estão dispensados de apresentar os documentos exigidos.

4) Todos os documentos entregues por estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro, têm de ser autenticados pelos serviços de educação competentes do país emissor, e, se não estiverem em português ou inglês, traduzidos por tradutor ajuramentado, e reconhecido pela representação diplomática ou consular portuguesa no país de origem.

Pedidos de equivalência - Documentação necessária

Requerimento de equivalências devidamente preenchido (impresso próprio a adquirir na Secretaria ou online).

Certificado autenticado das unidades curriculares aprovadas em curso superior (português ou estrangeiro) do curso e estabelecimento de origem, com discriminação da classificação nacional obtida, regime semestral ou anual, créditos e classificação ECTS de acordo com a escala europeia de comparabilidade (ex: A, B, C.). (certificado extraído da candidatura).

Declaração de percentil por unidade curricular a que obteve aproveitamento, sendo a distribuição das classificações finais dos estudantes aprovados nessa unidade curricular (de acordo com artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de Fevereiro).

Certificado de conteúdos programáticos, com indicação dos créditos e cargas horárias das unidades curriculares realizadas no ensino superior, devidamente autenticados pela instituição de origem (caso não tenha entregue no acto da candidatura).

Notas Importantes

1) Os pedidos de equivalência a unidades curriculares efectuadas noutro estabelecimento de ensino devem ser requeridos com a documentação necessária exigida até 30 de Setembro de 2010.

2) Os pedidos de equivalência a unidades curriculares recepcionados após o prazo acima e até à data limite de 29 de Dezembro de 2010, só serão analisados em Janeiro de 2011, numa 2.ª fase. Sendo comunicado em Fevereiro de 2011 o resultado dos mesmos.

3) Só serão analisadas para concessão de equivalências unidades curriculares cuja conclusão com aproveitamento e conteúdos programáticos sejam comprovados documentalmente pelos estudantes (não serão concedidas equivalências às unidades curriculares concluídas por equivalência).

4) A entrega do certificado autenticado das unidades curriculares aprovadas em curso superior (português ou estrangeiro) do curso e estabelecimento de origem, com discriminação da classificação nacional obtida, regime semestral ou anual, créditos e classificação ECTS de acordo com a escala europeia de comparabilidade (ex: A, B, C...) e declaração de percentil por unidade curricular a que obteve aproveitamento, sendo a distribuição das classificações finais dos estudantes aprovados nessa unidade curricular (de acordo com artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de Fevereiro) é fundamental para a determinação da classificação nacional à respectiva equivalência obtida.

Na ausência do percentil é aplicado o definido para a conversão de ECTS realizados na escola de origem e classificação nacional do ISEG.

Na ausência da classificação ECTS e ou declaração de percentil é atribuída a classificação de 10 valores às unidades curriculares obtidas por equivalência.

5) Após a análise de equivalências a unidades curriculares efectuada noutro estabelecimento e ou curso, é actualizada a inscrição do estudante, visto que no acto da matrícula e ou inscrição os estudantes são inscritos no 1.º ano curricular. O ano curricular em que os estudantes são posteriormente colocados é proposto pela Comissão de Equivalências, conforme equivalências atribuídas e regras de transição e de precedências em vigor para cada curso.

6) O Conselho Científico pronunciar-se-á, após apreciação de equivalências pela Comissão de Equivalências, até ao dia 2 de Novembro de 2010, devendo actualizar a inscrição neste Instituto, caso necessário, até ao dia 5 de Novembro de 2010.

7) Em caso de concessão de equivalência a unidades curriculares obtidas noutros estabelecimentos de ensino superior terá que ser efectuado o pagamento de 25,00(euro) por unidade curricular e até ao limite de 125,00(euro), a que obteve equivalência(s).

ANEXO VII

Prioridade de vagas não ocupadas por contingente

No caso de num determinado regime de ingresso não se preencherem todas as vagas previstas, estas podem ser atribuídas a outros regimes de ingresso de acordo com as prioridades seguintes:

(ver documento original)

204667118

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1248270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-10-10 - Decreto-Lei 196/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

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