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Regulamento 306/2011, de 11 de Maio

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Sumário

Regulamento de Urbanização e Edificação, Compensação e Taxas Urbanísticas do Município de Seia

Texto do documento

Regulamento 306/2011

Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Seia, ao abrigo da competência prevista na alínea v), do n.º 1, do artigo 68.º, para efeitos do estatuído no n.º 1, do artigo 91.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Torna Público que por deliberação da Câmara Municipal de Seia, tomada em reunião realizada no dia 12 de Abril de 2011, foram aprovadas pela Assembleia Municipal em Sessão realizada no dia 29 de Abril de 2011, as alterações ao Regulamento de Urbanização e Edificação, Compensação e Taxas Urbanísticas do Município de Seia.

Mais se torna público que o projecto deste Regulamento foi sujeito a apreciação pública, de 01 de Março a 12 de Abril de 2011 (publicitado no sitio desta Câmara Municipal www.cm-seia.pt e no Boletim Municipal, n.º 1, de 01 de Março de 2011.

4 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo.

Regulamento de Urbanização e Edificação,

Compensação e Taxas Urbanísticas

Nota Justificativa

A publicação do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, introduziu, no Ordenamento Jurídico Português, alterações significativas ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação em vigor estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

A publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, concretizou um conjunto de alterações e inovações, não só de natureza formal, mas também substantiva, que visam o reforço dos mecanismos de simplificação administrativa, da clarificação e da actualização de alguns preceitos, conceitos e remissões, bem como o reforço da cultura de responsabilização dos diversos actores envolvidos nos procedimentos administrativos de urbanização e edificação.

Por outro lado, com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, foram clarificados e fixados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial, com reflexos no próprio Regime Jurídico da Urbanização e Edificação com o qual já se conforma.

Tendo em consideração, que se justifica a publicação de um Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação, Compensação e Taxas Urbanísticas completamente novo, pelo facto de o anterior regulamento ter sofrido uma série de alterações e actualizações, mas também porque importa introduzir novos padrões de qualidade nas intervenções de urbanização e de edificação no Município de Seia.

Nos termos do disposto no artigo 3.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, sob a epígrafe "Regulamentos municipais" os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanística.

Sendo certo que tais regulamentos têm como objectivo a concretização e execução das soluções normativas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da lei geral tributária aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/07, de 4 de Setembro, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 02/2007, de 15 de Janeiro, e do estabelecido nos artigos 53.º e do n.º 6 do artigo 64.,º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e cumprido o disposto no artigo 118.º do CPA, a Assembleia Municipal de Seia, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificações, Compensação e Taxas Urbanísticas, que foi objecto de discussão pública durante 30 dias, após a sua publicação em Boletim Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e às acções complementares dos Planos Municipais de Ordenamento do Território e demais legislação em vigor, designadamente em termos do controlo da ocupação dos solos, de protecção dos recursos naturais e salvaguarda do ambiente, da qualificação dos espaços públicos, da estética, da salubridade e da segurança das edificações e da sua eficiência energética, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, na sua redacção actual, doravante designado RJUE.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Obra: todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou prevista em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT (Plano Municipal de Ordenamento do Território), devam pela sua especialidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos de informação prévia, de licença e de comunicação prévia relativos a operações urbanísticas obedece ao disposto nos artigos 14.º, Subsecção II, 18.º, Subsecção III e 34.º, subsecção V, do RJUE, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º e 14.º do RJUE.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as necessárias em função da natureza e localização do pedido.

4 - Os elementos indicados no número anterior (peças escritas e desenhadas) deverão também ser apresentados em suporte digital - CD - nos seguintes termos:

a) Peças escritas - formato PDF, DOC ou DOCX, ou outros que sejam previamente acordados com os serviços técnicos municipais;

b) Peças desenhadas - formato DWG, DWF, DGN, SHP, DXF, ou outros formatos que sejam previamente acordados com os serviços técnicos municipais;

c) As plantas de implantação (edificações) ou de síntese (loteamentos) devem estar georreferenciadas, com ligação à rede geodésica nacional, recorrendo ao Sistema de Coordenadas PT-TM06/ETRS89, e contendo informação sobre a área envolvente da parcela;

d) Os limites físicos da área objecto da pretensão deverão ter uma representação gráfica inequívoca;

e) A concepção do projecto em suporte informático deverá ser à escala real 1:1 (uma unidade no desenho correspondente a um metro no terreno), sem prejuízo das escalas normalmente adoptadas na representação em papel;

5 - Todas as peças gráficas, escritas ou desenhadas e impressas em tinta indelével, deverão ser apresentadas em formato A4 (210 mm x 297 mm), redigidas em português, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais que serão assinados pelo requerente;

6 - As peças desenhadas de dimensão superior devem ser dobradas no formato A4, salvaguardando uma margem do lado esquerdo com a largura de 25 mm que possibilite o correcto manuseamento e arquivamento.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção de licença e de comunicação prévia

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de comunicação prévia, definidas no artigo 6.ºA, ponto 1, alíneas a a h, do RJUE.

2 - Integram ainda este conceito, as seguintes obras:

a) As obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 3 m2;

b) As obras situadas fora dos perímetros urbanos, que consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, entendendo-se por construções ligeiras as edificações sumárias e autónomas, tais como barracões (casas de arrumos), telheiros, capoeiras, estufas de jardim, com área máxima de 20 m2 e cuja altura não exceda 3 m, e que não careçam de estudo de estabilidade, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, quando distam mais de 20 m das estradas municipais;

c) As obras de construção de tanques de rega e eiras, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 10 m das estradas municipais;

d) Construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 1 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios;

e) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentação;

f) Construção de simples muros e divisória que não confinem com via pública e não ultrapassem a altura de 1,80 m;

g) Construção de abrigos, com área até 2 m2 e altura não superior a 2,2 m, destinados à instalação de equipamentos eléctricos e motores de apoio às actividades agrícolas.

3 - A realização das obras referidas nos números anteriores, e de outras não sujeitas a controle prévio da Administração, não dispensa a observância das servidões eventualmente existentes e que possam condicionar a operação, bem como toda a legislação aplicada, devendo os interessados comunicar à Câmara Municipal, até cinco dias antes do início dos trabalhos, do local e do tipo da operação que vai ser realizada, para efeitos previstos nos artigos 80.º-A e 93 do RJUE.

4 - O promotor das obras previstas no n.º 2 do presente artigo deve ainda dispor no local da obra das peças técnicas necessárias à sua realização, que garantam por parte dos serviços municipais o adequado acompanhamento dos trabalhos, designadamente:

a) Memória descritiva;

b) Planta de implantação;

c) Plantas, cortes e alçados (quando aplicável);

d) Comunicação prevista no n.º 3 do presente artigo.

5 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, e documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização à escala de 1:1.000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar, planta que deverá indicar expressamente os arruamentos públicos confrontes e as infra-estruturas existentes no local.

c) Extractos das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal, indicando quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar.

Artigo 5.º

Consulta pública de operações de loteamento

1 - O período de consulta pública prevista nos artigo 22.º e 27.º do RJUE, é promovido no prazo de 5 dias após deliberação da Câmara Municipal, aberto através de edital a afixar nos locais de estilo, divulgado no site institucional do Município de Seia e tem a duração máxima de 15 dias.

2 - A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública, sempre que a notificação dos proprietários dos lotes constantes do alvará, referida no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE seja inacessível.

3 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 20 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

4 - Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos censos oficiais.

5 - A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo de decisão.

Artigo 6.º

Dispensa de equipa multidisciplinar

É dispensada a constituição de equipas multidisciplinares para operações de loteamento urbano, que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) Até 20 lotes ou fogos;

b) Cuja área não exceda os 20.000 m2;

c) Cujos lotes confinem todos com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública e de infra-estruturas exteriores ao prédio.

Artigo 7.º

Impacto semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 artigo 57.º do RJUE, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si determinam, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operações de loteamento quando reúnam uma das seguintes características:

a) Disponham de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Tenham 4 ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Configurem uma situação semelhante a moradias em banda, com 5 ou mais fracções autónomas;

d) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído.

Artigo 8.º

Impacto urbanístico relevante

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:

a) Uma área de construção superior a 1.500 m2 destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio ou serviços;

b) Uma área de construção superior a 2.000 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente;

c) Alteração de uso em área superior a 500 m2.

Artigo 9.º

Protecção dos Lugares e das Paisagens

1 - As operações urbanísticas devem integrar e potenciar a qualidade ambiental da envolvente, preservando e valorizando o património existente, respeitando e protegendo o funcionamento dos sistemas naturais em presença, prevendo e mitigando eventuais impactos ambientais.

2 - A singularidade dos lugares ou das paisagens notáveis deve ser valorizada no quadro das intervenções com eles directamente relacionadas ou que interfiram com o sistema mais geral em que se insiram, não sendo admitidas quaisquer intervenções que limitem ou desfigurem a sua percepção e observação, nem que destruam a harmonia e beleza da paisagem natural ou urbana a proteger.

3 - A localização, volume e forma dos edifícios, assim como a instalação de outros elementos que ofereçam perspectivas de conjuntos urbanos com características históricas, artísticas, típicas ou tradicionais, bem como nas imediações ou confrontações com estradas ou caminhos pitorescos, devem promover, potenciar e qualificar o campo visual e perspectivo dos mesmos, assim como os enfiamentos ou locais de contemplação dos edifícios, lugares ou paisagens.

Capítulo IV

Qualificação e responsabilidade técnica

Artigo 10.º

Qualificação para a Elaboração de Projectos

1 - Os projectos que integram as operações urbanísticas a realizar no Concelho de Seia, devem ser elaborados por técnicos que, nos termos da legislação em vigor, e em função da dimensão e complexidade das mesmas, tenham a necessária qualificação para o efeito.

2 - Sem prejuízo do exercício das funções inerentes ao seu conteúdo funcional, e excepcionadas as situações devidamente autorizadas, incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários e agentes da Câmara Municipal que, por forma oculta ou pública, elaborem projecto ou se encarreguem de quaisquer trabalhos ou de procedimentos, directa ou indirectamente, relacionados com operações urbanísticas de iniciativa privada a executar na área do Município.

Artigo 11.º

Responsabilidade pela Direcção Técnica de Obras

1 - Cumpre em especial ao técnico responsável pela direcção técnica da obra o dever de:

a) Dirigir efectivamente as obras sob a sua direcção e responsabilidade, cumprindo e fazendo cumprir todos os projectos aprovados, normas de execução, disposições legais aplicáveis e intimações que sejam efectuadas pela Câmara Municipal;

b) Garantir uma presença na obra adequada à sua dimensão e complexidade, registando no Livro de Obra todos os elementos elucidativos sobre o desenvolvimento dos trabalhos e fases de execução da obra, bem como o conhecimento atempado de quaisquer observações efectuadas pelos serviços municipais;

c) Solicitar por escrito, caso se suscitem dúvidas na interpretação dos projectos, indicações sobre alinhamentos e cotas de soleira;

d) Avisar de imediato os serviços municipais se, no decorrer da obra, detectar elementos que possam ser considerados com valor histórico, paleontológico, arqueológico, arquitectónico ou ambiental;

e) Avisar a Câmara Municipal, por escrito, quando a obra for suspensa;

f) Registar a conclusão da obra no Livro de Obra.

2 - Em caso de substituição do responsável pela direcção técnica da obra, o novo técnico, na data em que assumir a sua responsabilidade, deve descrever no Livro de Obra o estado em que a mesma se encontra.

Artigo 12.º

Cessação de Responsabilidade do Técnico Responsável pela Direcção Técnica da Obra

1 - Quando, por qualquer circunstância, o técnico cesse a responsabilidade pela Direcção técnica da obra, deve comunicar imediatamente por escrito o facto à Câmara Municipal, e inscrever no Livro de Obra o estado em que a mesma se encontra à data dessa ocorrência.

2 - A cessação da responsabilidade do técnico responsável pela direcção técnica da obra, implica a suspensão imediata dos trabalhos até que outro técnico assuma a responsabilidade pela sua direcção técnica através do respectivo averbamento.

Artigo 13.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na actual redacção, são dispensados de apresentação de projecto de execução, as operações urbanísticas referidas nas alíneas a, b, c, e, f do n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 14.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do procedimento no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na actual redacção, o requerimento de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO V

Isenção e redução de taxas

Artigo 15.º

Isenções e reduções

À isenção e redução de taxas previstas no presente capítulo, aplica-se o artigo 6.º do Regulamento de Taxas e Preços do Município.

CAPÍTULO VI

Loteamentos e obras de urbanização

Secção I

Operações de loteamento

Artigo 16.º

Princípios para a Qualidade do Desenho Urbano

1 - As intervenções devem inscrever-se numa lógica de integração multidisciplinar e suportar-se nos objectivos e estratégias de desenvolvimento urbano traçados nos PMOT aplicáveis, no que se refere à adequabilidade das propostas com as tendências dominantes de transformação do uso do solo e dos respectivos ritmos de crescimento, devendo as propostas de desenho urbano, independentemente dos sistemas de valores aplicáveis, resultar de um entendimento sistemático e cuidado do território e do seu contexto ambiental, cultural, social e económico, no sentido de se obter a máxima qualidade e eficiência.

2 - Na elaboração dos projectos, a qualidade das soluções deve resultar na articulação coerente dos seguintes princípios:

a) Compreensão da forma urbana;

b) Continuidade, permeabilidade e legibilidade da malha urbana;

c) Segurança, conforto e aprazibilidade do espaço urbano;

d) Mobilidade e acessibilidade universais nos espaços públicos e privados;

e) Diversidade e adaptabilidade de usos e funções;

f) Robustez e qualidade ambiental dos sistemas naturais, dos espaços públicos e equipamentos, das estruturas viárias e subterrâneas;

g) Sustentabilidade e eficiência energética e ambiental, da estrutura urbana.

Secção II

Integração urbana, paisagística e ambiental

Artigo 17.º

Justificação da Integração Urbana, Paisagística e Ambiental

1 - Os projectos das operações de loteamento devem, na memória descritiva e justificativa e nos projectos das especialidades, ser acompanhados dos elementos descritivos e justificativos das soluções propostas e da sua inserção no ambiente urbano, assim como da previsão dos respectivos impactes.

2 - Os elementos referidos no número anterior devem, em função da natureza e complexidade da operação, ser apresentados na dimensão e escala adequadas ao entendimento e avaliação da sua viabilidade, qualidade e sustentabilidade, num quadro de relação com o território no seu todo e com os sistemas naturais que o suportam, demonstrando nomeadamente:

a) O funcionamento da operação de loteamento, em termos de integração da proposta na estrutura urbana preexistente, relações de vizinhança, composição urbana, acessibilidades e mobilidade, paisagem e envolvente natural;

b) A localização de alguns tipos de equipamentos de utilização colectiva de proximidade, assim como de estabelecimentos de apoio directo à função residencial;

c) A proximidade a espaços sujeitos a outras intervenções urbanísticas, de modo a permitir a complementaridade das características e potencialidades de cada operação;

d) A proximidade a espaços com funções complementares aos usos propostos, nomeadamente a estabelecimentos de ensino, unidades comerciais ou de serviços de dimensão relevante, assim como jardins públicos e parques urbanos.

e) A proximidade à rede e interfaces de transportes públicos ou colectivos;

f) A proximidade a áreas de maior riqueza natural e paisagística;

g) A integração nas redes de infra-estruturas essenciais e a verificação da capacidade das mesmas para suporte da operação urbanística assim como das actividades urbanas e níveis de serviços dela decorrentes.

Artigo 18.º

Análise da Estrutura Urbana, Volumetria, Alinhamentos e Cérceas

As propostas devem descrever e justificar:

a) A estrutura e imagem urbana proposta, designadamente os critérios adoptados na implantação dos conjuntos edificados, bem como a sua articulação com os elementos estruturantes do espaço público, nomeadamente praças, largos e eixos urbanos principais;

b) A definição dos sistemas de vistas que a proposta determina ou proporciona;

c) A definição das soluções volumétricas, dos alinhamentos e das cérceas que a proposta estabelece entre os seus diversos elementos e a envolvente;

d) A definição das relações de funcionalidade dos diversos espaços propostos e a sua relação com a envolvente;

e) A localização e integração paisagística de logradouros e espaços verdes e de utilização colectiva e a distribuição de material vegetal noutros espaços urbanos apropriados;

f) A orientação dos conjuntos edificados, na óptica do compromisso entre as condicionantes do desenho urbano e a eficiência energética;

g) O traçado e implantação das vias pedonais, cicláveis e rodoviárias;

h) As áreas reservadas para estacionamento;

i) A implantação coordenada das redes de infra-estruturas;

j) A localização do mobiliário urbano, considerando o ambiente proposto, o desenho urbano e os demais sistemas e redes;

k) Os sistemas de higiene e salubridade.

Artigo 19.º

Justificação da Adequação à Rede Viária e da Valorização das Acessibilidades

1 - As propostas devem descrever e justificar:

a) A acessibilidade ao local, contemplando todos os modos de transporte;

b) O esquema de circulação pedonal, ciclável e viária na área de influência directa da operação;

c) A acessibilidade aos lotes e parcelas a constituir;

d) A acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida;

e) A hierarquia e capacidade das vias envolventes e cruzamentos;

f) A capacidade de estacionamento nos lotes e parcelas em causa, bem como nas vias que constituem a sua envolvente imediata;

g) O funcionamento das operações de carga e descarga, quando aplicável;

2 - As propostas devem ainda justificar e definir:

a) O impacte gerado pelos níveis de serviço previsíveis da operação urbanística na envolvente;

b) As infra-estruturas viárias gerais ou de ligação de suporte à operação urbanística e as respectivas ligações às unidades territoriais envolventes;

c) O limite da área de intervenção para execução das infra-estruturas referidas na alínea anterior, ainda que as mesmas ultrapasse os limites dos prédios alvos da operação urbanística.

3 - As propostas devem avaliar o impacto previsível no ambiente sonoro exterior, devendo ser acompanhadas por uma descrição das medidas de mitigação do ruído exterior a adoptar, caso sejam necessárias.

4 - Nos projectos onde se preveja a instalação de equipamentos de utilização colectiva, deve ser devidamente avaliado o impacte dessa infra-estrutura na circulação pedonal, ciclável e viária da zona em causa e contempladas as medidas de acalmia de tráfego adequadas.

Artigo 20.º

Justificação da Adequação das Redes de Abastecimento de Água e Drenagem

As propostas devem descrever e justificar:

a) O esquema das redes de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais gerais ou de ligação de suporte à operação urbanística e as respectivas ligações às edificações e outras instalações nela constantes;

b) O limite da área de intervenção para execução das infra-estruturas referidas na alínea anterior, ainda que as mesmas ultrapassem os limites dos prédios alvo da operação urbanística;

c) O esquema das ligações das redes locais de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais de suporte à operação urbanística às redes da zona ou gerais;

d) O impacto sobre as infra-estruturas de ligação e gerais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais existentes, assim como as medidas que adeqúem estas infra-estruturas à sobrecarga dos níveis de serviço directos e indirectos decorrentes da concretização eventual da operação urbanística;

e) As soluções de implantação das redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais, dos órgãos de ligação e equipamentos de manobra e a sua integração com as restantes infra-estruturas de serviços urbanos necessários às operações urbanísticas.

Artigo 21.º

Informação Acústica

1 - Os pedidos de Operações de Loteamento devem ser acompanhados por uma caracterização do Ambiente Sonoro Exterior, que inclui:

a) O Extracto da Carta de Ruído de Seia, quando exista, para a área abrangida pelo pedido, para os períodos estipulados na legislação aplicável, com uma descrição das principais fontes de ruído rodoviário, ferroviário e industrial na zona envolvente, ou por avaliação acústica baseada em medições realizadas no local, de acordo com metodologia normalizada.

b) A classificação acústica da área abrangida pelo pedido, tal como definida no respectivo Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, na ausência deste, a descrição do uso actual do solo, que permitirá a sua classificação, em função da qual se deverão fixar os limites máximos admissíveis para o ruído exterior, nos termos da legislação aplicável.

c) Elemento descritivos das medidas de mitigação de ruído exterior a adoptar, para conformação com a legislação aplicável.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e definição dos valores limite, os receptores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas por estarem fora dos perímetros urbanos, são equiparados a zonas sensíveis ou mistas, em função dos usos do solo existentes nas proximidades.

Artigo 22.º

Critérios Aplicáveis à Edificação

Para além dos elementos descritivos e justificativos das soluções propostas, visando assegurar que as operações de loteamento venham a proporcionar espaços urbanos homogéneos e que os edifícios a construir de forma fraccionada tenham uma unidade compositiva, a memória descritiva a apresentar deve ainda contemplar os critérios necessários ao estabelecimento de regras aplicáveis à edificação e de ordem arquitectónica expressos nas alíneas seguintes:

a) Relação com os espaços livres envolventes e com o edificado confinante, nomeadamente afastamentos e alinhamentos;

b) Elementos definidores do carácter volumétrico dos conjuntos edificados, nomeadamente do alinhamento de pisos e vãos, relação de cotas altimétricas e de soleira, galerias, espaços vazados de atravessamento, pisos recuados, corpos balançados e coberturas;

c) Vedações e construções auxiliares;

d) Índices urbanísticos, cérceas e limites volumétricos referenciados ao lote e ao loteamento.

Secção III

Componentes do espaço público

Artigo 23.º

Concepção dos Espaços Públicos

1 - Na construção do carácter da cidade, a configuração e o tratamento do espaço público, bem como a sua capacidade de representação, são acções estruturantes das operações de desenho urbano, e como tal, devem ser objecto de detalhada atenção.

2 - Os projectos de espaços públicos urbanos, devem ser concebidos e executados de modo a corresponder às expectativas, necessidades e liberdade de fruição dos mesmos pelos utilizadores devendo ser dada particular atenção às seguintes vertentes:

a) Definição da hierarquia do espaço público, conforme o seu uso e a sua utilização pela população, caracterizando e tornando legível e significante a estrutura urbana, do Município;

b) Promoção e integração na realidade local, nomeadamente ao nível urbano, social e cultural;

c) Adequação ao fim para que for concebido, garantindo a atractividade, o estímulo visual, a fácil utilização por todos, a manutenção e durabilidade, assim como a versatilidade na adaptação a uso público diverso do proposto;

d) Equilíbrio entre o espaço urbano construído e os sistemas naturais, promovendo a sua valorização ambiental e energética, e a sua interligação numa estrutura contínua de protecção, regulação climática, lazer e recreio integrada no tecido edificado.

Artigo 24.º

Equipamentos de Utilização Colectiva

1 - A localização dos Equipamentos de Utilização Colectiva deve ser concretizada de forma integrada e compatibilizada atendendo a critérios técnicos adequados ao tipo de equipamento pretendido, nomeadamente:

a) Condições de edificabilidade;

b) Necessidades funcionais específicas;

c) Características topográficas;

d) Enquadramento paisagístico;

e) Salvaguarda dos sistemas naturais em presença;

f) Facilidade de acessos pedonais, cicláveis e viários;

g) Proximidade da rede de transportes colectivos.

2 - Os critérios de programação e dimensionamento dos equipamentos de utilização colectiva obedecem à legislação em vigor e normas fixadas pelas entidades competentes.

Artigo 25.º

Espaços Verdes e de Utilização Colectiva

1 - Os espaços verdes e de utilização colectiva devem articular e estruturar o tecido urbano e constituir sistemas indissociáveis da paisagem urbana, promovendo a criação de espaços com escalas e funções naturais adequadas ao local onde se inserem, devendo ser dada particular atenção às seguintes vertentes:

a) A localização geográfica, vocação, potencialidades e debilidades do território;

b) A promoção, sempre que possível, de corredores verdes numa estrutura ecológica contínua, que materializem um contínuo natural e assegurem o funcionamento ecológico da paisagem;

c) As características edafo-climáticas do local de implantação, dando preferência à utilização de espécies autóctones;

d) As necessidades de água das espécies propostas e a utilização de sistemas de rega compatíveis, que se traduzam na minimização dos consumos privilegiando, sempre que possível, sistemas de aproveitamento de águas pluviais;

e) Os sistemas de drenagem, nomeadamente o recurso a poços de infiltração ou outros mecanismos de retenção;

f) A configuração formal e tipo de ambiente que se pretendem atribuir ao espaço;

g) As características específicas de cada espécie, nomeadamente o porte, folhagem, floração, frutos e sistema radicular, sombra desejável, forma da copa e grau de rusticidade;

h) A minimização da aplicação de fertilizantes e pesticidas.

Artigo 26.º

Tipologias de Espaços Verdes e de Utilização Colectiva

1 - Os projectos das Operações de Loteamento devem especificar e identificar os Espaços Verdes e de Utilização Colectiva em conformidade com as seguintes tipologias de espaço:

a) Parques Urbanos: são espaços de dimensão urbana, constituídos fundamentalmente por áreas arborizadas, áreas de repouso e de recreio;

b) Jardins Públicos: são espaços de dimensão local, geralmente arborizados, constituídos por áreas pedonais e áreas verdes, podendo integrar equipamentos de recreio ou de estadia;

c) Espaços de Convívio e Encontro: são espaços exteriores urbanos de dimensão local, resultantes da morfologia urbana, destinados ao encontro ou à estadia e convívio da população e que recorrem predominantemente a superfícies pavimentadas, a arborização em caldeira e mobiliário urbano;

d) Espaços de Recreio Infantil: área destinada à actividade lúdica das crianças, delimitada física ou funcionalmente, em que a actividade motora assume especial relevância;

e) Espaços Verdes de Enquadramento: são espaços sem uso definido, constituídos fundamentalmente por áreas verdes ornamentais, destinados a promover a integração, enquadramento e protecção de infra-estruturas, equipamentos, edifícios ou vias no tecido urbano, formando um contínuo natural que favoreça a biodiversidade do território.

2 - As dimensões mínimas a considerar para cada uma das tipologias de espaços referidas no número anterior, são as seguintes:

a) Nos Parques Urbanos, a dimensão mínima é de 10 000 m2;

b) Nos Jardins Públicos, a dimensão mínima é de 2 000 m2;

c) Nos Espaços de Recreio Infantil, quando não integrados numa das outras tipologias de espaços, a dimensão mínima é de 500 m2;

d) Nos Espaços de Convívio e Encontro: a dimensão mínima é de 500 m2, sem prejuízo das intervenções de colmatação de Áreas Consolidadas, nas quais se admitem espaços de dimensões inferiores, desde que adequados à função a que se destinam.

3 - É admitida nestes espaços a construção de edificações e de infra-estruturas de apoio a actividades de recreio e lazer, desde que se mantenham as características dos respectivos Espaços Verdes e a predominância dos mesmos relativamente às construções e aceites pelos Serviços Municipais.

Artigo 27.º

Manutenção da Capacidade de Infiltração e Retenção dos Solos

1 - Por forma a compensar a área impermeabilizada resultante da construção das novas edificações, arruamentos ou zonas pavimentadas com materiais impermeáveis, deve ser instalado um sistema que permita a recolha, drenagem e subsequente infiltração ou retenção de águas pluviais.

2 - O sistema deve ser dimensionado em função das características do local de modo a permitir a recolha e infiltração ou retenção de um volume de água que corresponda a uma precipitação de projecto de um período de retorno inferior a 1 ano, tipicamente 100 m3/ha/dia, calculado com base na totalidade da área impermeável.

3 - Nas situações que ultrapassem as condições indicadas no número anterior, o sistema deve assegurar uma drenagem das águas pluviais recolhidas para a rede municipal de drenagem de águas pluviais.

4 - Não obstante a área a considerar no dimensionamento do sistema referido no n.º 1, não devem ser recolhidas águas provenientes de superfícies susceptíveis de acumular poluentes, designadamente arruamentos e estacionamentos, se o sistema não contemplar a remoção prévia destes poluentes.

5 - No caso de o sistema contemplar uma bacia de retenção, esta deve estar devidamente integrada no arranjo paisagístico.

6 - A recolha e infiltração das águas pluviais devem ser realizadas de modo a evitar:

a) A erosão dos solos e pavimentos;

b) O alagamento de terrenos, excepto se o sistema previr uma bacia de retenção especificamente concebida para o armazenamento de água;

c) Os danos em infra-estruturas enterradas preexistentes ou a construir.

7 - Excepcionam-se da aplicação do constante no presente artigo as operações urbanísticas que ocorram em locais em que estes sistemas se revelem justificadamente inadequados.

Artigo 28.º

Sistemas de Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos

1 - Os pedidos de Operação de Loteamento devem ser instruídos com um Projecto de Sistemas de Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos que permita a avaliação das necessidades de recolha de resíduos sólidos urbanos produzidos pelas actividades que aí se prevêem instalar, assim como o impacto da instalação dos equipamentos na envolvente.

2 - O Projecto de Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos deve prever a localização de contentores e outros equipamentos, nomeadamente Papeleiras, dispensadores de sacos para dejectos de animais e Ecopontos, conforme modelo e dimensionamento justificadamente adequados aos sistemas municipais.

3 - Deve ser previsto um percurso rodoviário que permita a passagem, acesso e manobras de veículo de recolha de RSU que abranja todos os pontos do sistema de deposição dos mesmos, devendo ser garantida a boa acessibilidade dos veículos de recolha de resíduos sólidos aos equipamentos previstos, devendo ainda ser dada especial atenção às condições que permitam garantir uma adequada integração urbanística, de modo a não afectar a salubridade e a estética do local.

4 - É da responsabilidade do promotor o fornecimento e a instalação de equipamento de Deposição de Resíduos Sólidos colocados na via pública, à superfície ou em profundidade, de acordo com o projecto aprovado.

Artigo 29.º

Mobiliário Urbano

1 - As Operações de Loteamento devem contemplar a colocação de mobiliário urbano de acordo com as exigências decorrentes do tipo de utilização pretendida para o espaço público.

2 - O mobiliário a utilizar deve ser seleccionado de forma a assegurar uma compatibilização com os espaços urbanos contíguos, tendo em atenção a necessidade de garantir uma imagem de unidade com a envolvente urbana exterior à intervenção.

3 - O equipamento a instalar e a sua localização deve obedecer ainda aos seguintes requisitos:

a) Imagem qualificada, dignificadora do conjunto urbano e da paisagem;

b) Uniformidade de cores e materiais;

c) Adequação à circulação de pessoas com mobilidade reduzida;

d) Adequação às condições climatéricas e resistência à acção dos seus agentes;

e) Facilidade de substituição e manutenção.

4 - A instalação e manutenção dos equipamentos a utilizar nos Espaços de Recreio Infantil deve ser efectuada em conformidade com o estipulado na legislação específica em vigor e com os critérios de certificação dos mesmos.

Secção IV

Acessibilidade e Mobilidade

Artigo 30.º

Acessibilidade nos Espaços Públicos

1 - Os espaços públicos a criar devem ser concebidos de forma a permitir a circulação e mobilidade universais, nomeadamente a pessoas com mobilidade condicionada de forma temporária ou permanente.

2 - De forma a garantir a acessibilidade e mobilidade universais devem ser definidos nas Operações de Loteamento os corredores que permitam a interligação e a compatibilização dos espaços públicos com as áreas urbanas adjacentes, promovendo a criação de percursos contínuos com informação específica e adequada.

Artigo 31.º

Espaços de Circulação Pedonal

1 - O declive transversal não deve ser superior a 2 %, com pendente para as faixas de rodagem.

2 - Os percursos ou caminhos em parques ou jardins devem ser executados em piso consistente, contínuo e antiderrapante e livres de quaisquer obstáculos, de forma a permitirem a fácil e cómoda circulação e acesso de pessoas com mobilidade condicionada, nomeadamente utilizadores de cadeiras de rodas, cegos ou amblíopes.

3 - Nas situações em que se opte por utilização mista da via por peões, bicicletas e veículos motorizados devem ser adoptadas soluções de desenho e pavimentação da via dissuasoras de velocidade excessiva, que assegurem velocidades de circulação rodoviária inferior a 30 km/h, de modo a garantir a segurança de peões e utilizadores de bicicleta.

4 - As caldeiras a projectar à cota do passeio, assim como caleiras, sumidouros, ductos ou caixas em subsolo, devem prever a instalação de grelhas de protecção ou elemento equivalente que garanta as mesmas condições de utilização, não sendo admissíveis soluções que prevejam desenhos com aberturas máximas superiores a 0,02 m.

Artigo 32.º

Passagem de Peões em Superfície

1 - As zonas de passagens de peões devem:

a) Ter lancil rebaixado, com espelho máximo de 0,02 m, em toda a largura da passadeira, que não poderá ser inferior a 2,00 m;

b) Prever nos dois extremos das passagens de peões a existência de pavimento diferenciado que permita a sua identificação para cegos e amblíopes, em cor e textura, indicativo da existência da referida passagem e estendidos até à fachada do edifício existente ou a existir na frente urbana imediata, assim como a percepção da dimensão e da direcção do percurso de atravessamento;

c) Prever, em caso de necessidade de colocação de sumidouro, a instalação do mesmo a montante da passadeira;

d) Assegurar as dimensões, quando existam, das ilhas de protecção no meio das faixas de rodagem, com uma largura igual ou superior a 2,00 m e um comprimento mínimo de 1,50 m.

2 - Nas passagens de peões reguladas por semáforos devem ser previstos sistemas de sinalização automática para cegos e amblíopes, devendo a altura das botoneiras para accionar o sinal verde de utilização das passagens de peões respeitar o intervalo de 0,90 m a 1,30 m, acima do solo.

Artigo 33.º

Rede Ciclável

1 - Visando a introdução progressiva de modos suaves de transporte, em alternativa ao transporte motorizado individual, os projectos das Operações de Loteamento devem assumir os percursos cicláveis previstos na Rede Ciclável Hierarquizada do Concelho de Seia.

2 - As operações de loteamento cuja área de implantação seja atravessada por percursos cicláveis da Rede Ciclável Hierarquizada devem na sua concretização respeitar os seguintes critérios fundamentais:

a) A continuidade da Rede, devendo esta ser salvaguardada de modo a possibilitar a deslocação de bicicleta entre os locais servidos sem interrupção;

b) A funcionalidade dos percursos, devendo os declives ser inferiores a 3 % ou, no limite, atingir os 5 %, sendo apenas permitidos declives até 8 % em espaços cicláveis de ligação em distâncias até 125 m;

c) A segurança dos utilizadores, devendo os percursos cicláveis ser preferencialmente segregados das vias de circulação rodoviárias, para garantir níveis de segurança adequados, devendo ainda ser dada especial atenção ao desenho dos cruzamentos;

d) O conforto dos utilizadores, devendo ser utilizada uma pavimentação adequada à circulação de bicicleta e assegurada a ausência de obstáculos físicos à sua fluidez, designadamente estrangulamentos ou descontinuidades;

e) A qualidade ambiental, devendo, sempre que possível, associar os percursos cicláveis à Estrutura Ecológica Municipal e aos espaços verdes e naturais que a integram, que proporcionam uma regulação climática benéfica ao utilizador da bicicleta.

3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, aplicam-se aos percursos cicláveis as seguintes dimensões mínimas de secção transversal:

a) 1,25 m em percursos cicláveis unidireccionais separados dos peões;

b) 2,00 m em percursos cicláveis bidireccionais separados dos peões;

c) 2,25 m em percursos cicláveis unidireccionais em coexistência com os peões;

d) 2,50 m em percursos cicláveis bidireccionais em coexistência com os peões.

4 - Os valores referidos no número anterior poderão ser aumentados por indicação dos Serviços Municipais, para efeitos da sua adequação à intensidade estimada de tráfego ciclável.

Artigo 34.º

Rede Viária

O conceito, traçado e características das vias devem promover a integração e articulação entre os espaços urbanos existentes e as zonas de expansão urbana e responder aos seguintes objectivos urbanísticos:

a) Assegurar uma correcta articulação com os nós que pretendem ligar e uma clara hierarquização e continuidade entre as diversas tipologias de vias e os padrões de deslocação existentes ou definidos pela Câmara Municipal;

b) Garantir a segurança e funcionalidade da circulação de peões, bicicletas e veículos motorizados, considerando o efeito do desenho das vias na velocidade do tráfego;

c) Gerar fluxos de tráfego rodoviário que minimizem a poluição atmosférica e o ruído, em níveis adequados aos usos e dentro dos valores legais admissíveis;

d) Promover a interligação da rede de espaços públicos e percursos pedonais, cicláveis e rodoviários, dando particular atenção à eliminação de obstáculos à circulação de pessoas com necessidades especiais de mobilidade;

e) Assegurar a sua durabilidade e facilidade de manutenção.

Secção V

Procedimentos

Artigo 35.º

Admissão de comunicação prévia ou emissão de licença de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3, do artigo 76.º, do RJUE, a emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela I anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeita ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 36.º

Admissão de comunicação prévia ou de emissão de licença de loteamento

1 - A emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela I anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas alterações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamentos está igualmente sujeita ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 37.º

Admissão da comunicação prévia ou emissão de licença de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela I anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

CAPÍTULO VII

Remodelação de terrenos

Artigo 38.º

Admissão de comunicação prévia ou emissão de alvará de licença para trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal com se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela I anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

CAPÍTULO VIII

Obras de edificação e demolição

Artigo 39.º

Admissão de comunicação prévia ou emissão de alvará de licença para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela I anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Artigo 40.º

Admissão de comunicação prévia ou emissão de alvará de licença para obras de demolição

A emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para obras de demolição está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela I anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia, variando esta consoante a área bruta a demolir e do respectivo prazo de execução.

CAPÍTULO IX

Regime da edificação

Secção I

Princípios para a qualidade do projecto de edifícios

Artigo 41.º

Objectivos

1 - Com o objectivo da maximização do potencial intrínseco de cada área de intervenção, e no sentido da promoção da qualificação urbana da cidade, nomeadamente ao nível urbano, social, cultural, económico, ambiental e funcional, são definidos os princípios orientadores para a qualidade e concretização das novas obras de edificação:

a) A qualidade e atractividade formal e estética dos edifícios, conjuntos edificados e espaços públicos ou de utilização pública, no sentido da consolidação da imagem da cidade ou da criação de novos marcos urbanos;

b) A integração e adequação volumétrica e a atractividade formal, compositiva e cromática do edifício na envolvente e na sua área de influência assim como a sua contextualização no tecido urbano adjacente imediato e mediato, nomeadamente a sua relação com os outros edifícios, com as ruas e demais espaços públicos, espaços de utilização pública e logradouros privados;

c) A previsão ou o reforço do carácter multifuncional dos conjuntos edificados, com especial relevo para a integração de actividades que promovam a utilização ou acesso públicos aos novos espaços;

d) A contextualização da operação urbanística, nomeadamente no que respeita à história e carácter locais, como no que respeita à especificidade e aspirações das comunidades em presença;

e) A concretização de espaços públicos ou de utilização pública acessíveis, práticos, legíveis, permeáveis e adaptáveis aos diversos usos e utilizadores, promovendo a socialização e o encontro comunal;

f) A sustentabilidade, durabilidade, facilidade da manutenção e adaptabilidade das soluções desenhadas e construtivas, assim como a antecipação dos usos previstos ou previsíveis;

g) A adequação às condições e níveis de serviços das infra-estruturas essenciais em presença, assegurando a adequada e qualificada integração nas redes existentes ou previstas dos vários modos ou meios de transporte.

Secção II

Conservação e renovação da estrutura urbana e do edificado

Artigo 42.º

Conservação da Estrutura Urbana e do Edificado

1 - São privilegiadas as acções que visem a conservação e revitalização dos espaços urbanos e do edificado onde a escala volumétrica dos edifícios, características dos elementos arquitectónicas, as tipologias construtivas, o desenho urbano e o ambiente social, lhes confiram uma forte identidade social, arquitectónica e urbana, nomeadamente as que promovam:

a) A reabilitação ou a recuperação de edifícios ou dos conjuntos edificados, onde se verifique uma elevada obsolência funcional, económica ou estrutural;

b) A reabilitação e qualificação dos espaços de utilização pública e do tecido urbano;

c) A reabilitação dos equipamentos de colectividades de cultura, desporto e recreio, assim como a melhoria da dotação de espaços e equipamentos de utilização colectiva existentes;

d) A reabilitação ou substituição das infra-estruturas afectas à operação urbanística;

e) A reabilitação dos edifícios, tendo como objectivo a melhoria da sua eficiência energética desde que salvaguardada a devida integração arquitectónica e urbana.

Artigo 43.º

Dever de Conservação

1 - Consideram-se obras de conservação aquelas destinadas a manter a edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se obras de restauro as intervenções em edifícios de valor patrimonial arquitectónico, histórico ou artístico, segundo métodos e critérios científicos, que objectivam a manutenção ou reposição das condições ou características originais do edifício ou elemento construído e a correcção de dissonâncias.

3 - Impende sobre o proprietário a obrigatoriedade de realização de obras de conservação do edificado pelo menos uma vez em cada período de oito anos, por forma a manter o mesmo em boas condições de segurança e salubridade e a assegurar a sua qualidade e qualificação formal e funcional, sob pena de aplicação das medidas de tutela da legalidade previstas no RJUE.

4 - A Câmara Municipal pode a todo o tempo determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção das situações que afectem a segurança das pessoas ou das edificações, a salubridade dos locais e a estética das edificações, em conformidade com as formalidades legalmente previstas.

5 - Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas ou não as concluir dentro dos prazos fixados pode a Câmara Municipal determinar a sua execução coerciva.

Artigo 44.º

Intervenções no Edificado Existente

1 - As intervenções no edificado existente com incidência no volume, morfologia e cromatismo devem considerar as características fundamentais e significativas dessas edificações e integrar os seus elementos arquitectónicos, plásticos ou decorativos mais expressivos, assim como salvaguardar a sua integração na especificidade arquitectónica da envolvente, sem prejuízo da garantia das condições de salubridade, higiene, segurança e eficiência energética.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as intervenções no edificado que tenham como objectivo a qualificação de elementos da construção, a conformação da mesma ao seu contexto arquitectónico e a eliminação de elementos espúrios ou dissonantes, assim como outras soluções que recorram a linguagens, materiais ou processos construtivos diversos dos construídos, desde que devidamente justificada a sua integração na edificação ou na envolvente edificada, e desde que aprovada pelos Serviços Municipais.

Artigo 45.º

Condições para a Renovação da Estrutura Urbana e do Edificado

1 - Nas Áreas consolidadas, com o objectivo de regularizar a ocupação e utilização do solo, são os espaços livres existentes prioritariamente afectos ao uso público. Apenas e através de estudos de conjunto previamente determinados e aprovados pela Câmara Municipal, se admite a possibilidade de novos edifícios incluindo por substituição, ou ampliação dos existentes, respeitando as características fundamentais das construções existentes no local e dominantes no conjunto.

2 - A arquitectura dos novos edifícios, bem como a resultante das intervenções em edifícios existentes, para além das características reconhecíveis do espaço urbano onde se pretendem vir a integrar, deve reportar-se ao actual contexto histórico, cultural, social, físico-ambiental e tecnológico, de modo a contribuir, crítica e culturalmente, para a valorização do ambiente e paisagem urbanas e o reforço da identidade e da qualidade estética dos lugares, assegurando as soluções técnicas que visem o melhor desempenho energético e ambiental do edifício.

Secção III

Demolição

Artigo 46.º

Obras de Demolição

1 - Considerando os objectivos de conservação e revitalização dos espaços urbanos e do edificado como estruturantes nas intervenções no tecido urbano existente, as operações de demolição total ou parcial são consideradas excepcionais, apenas devendo ser admitidas quando se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:

a) Os edifícios não estejam referenciados como imóveis de valor histórico, cultural ou arquitectónico relevante;

b) Em caso de ruína iminente do edifício;

c) A sua subsistência ofereça perigo para a salubridade e segurança dos locais.

2 - As licenças ou autorizações de obras de demolição concedidas para os casos previstos no número anterior dependem de vistoria prévia a efectuar pelos serviços competentes da Câmara Municipal, e devem especificar:

a) As partes do edificado cuja demolição se impõe, em função do seu estado de conservação;

b) As peças, materiais e elementos construtivos que devam ser desmontados e acondicionados, com vista à sua eventual reutilização.

3 - Sempre que a demolição seja motivada pela falta de cumprimento do dever de conservação, conforme o RGEU, aplicar-se-á a coima máxima decorrente da infracção.

4 - No caso de demolição e desde que não se justifique a afectação do espaço para uso público, fica o proprietário obrigado à construção de um novo edifício, de área e volume equivalente ao demolido, no prazo máximo de dois anos.

Artigo 47.º

Processo de Demolição

1 - As obras de demolição devem ser planeadas e executadas de modo a garantir as normas de higiene e segurança, saúde e ambiente, e faseadas conforme a sequência de desmonte estruturalmente correcta, iniciando-se os trabalhos pela cobertura, seguindo para os acabamentos até se deixar a estrutura nua e, posteriormente, para a demolição dos elementos estruturais e fundações.

2 - A segurança estrutural deve ser garantida tanto para as edificações vizinhas como para a própria edificação a demolir, no sentido de evitar colapsos parciais ou totais não planeados.

3 - Deve ser assegurado o controlo dos níveis de ruído, vibrações e poeiras, e adoptadas medidas de minimização de eventuais impactos ambientais e riscos para a saúde pública.

Artigo 48.º

Resíduos de Construção e Demolição

1 - Os projectos de construção e demolição devem conter processos de gestão dos seus resíduos em que os procedimentos e as responsabilidades estejam claramente definidos, devendo ser dada especial atenção à possibilidade de existência de resíduos perigosos.

2 - A recolha, separação e classificação dos resíduos provenientes das construções e demolições deve ser efectuada segundo a sua natureza e o seu destino, no local da construção ou demolição, em contentores apropriados e devidamente acondicionados no interior do recinto afecto à obra, os quais devem ser removidos quando se encontrarem cheios ou neles tenha sido depositado qualquer material perigoso ou que possa provocar insalubridade.

3 - Quando não for tecnicamente possível a realização das operações previstas no número anterior no interior do recinto afecto à obra, os materiais podem ser acomodados em contentores próprios em espaços e em condições definidas para o efeito.

4 - Os resíduos de construção e demolição vazados do alto devem ser guiados por condutor fechado e recebidos em recipientes apropriados, devendo estes ser cobertos durante o seu transporte.

5 - A triagem dos diversos fluxos de resíduos deve ser correctamente efectuada no local de produção, ao que se deve seguir o seu encaminhamento para processos de valorização e reciclagem dos materiais, ou, caso não seja possível, estes devem ser encaminhados para uma unidade de triagem devidamente autorizada.

6 - Os resíduos perigosos, classificados como tal na legislação vigente, devem ser objecto de plano separado de recolha, acondicionamento e transporte para locais adequados, com indicação das características dos mesmos e quantidades previsíveis.

CAPÍTULO X

Integração urbana e paisagística

Artigo 49.º

Objectivos

1 - Os projectos das obras de edificação devem, na memória descritiva e justificativa e nos projectos das especialidades que as integram, ser acompanhados de elementos descritivos e justificativos das soluções propostas e da sua inserção no ambiente urbano.

2 - Os elementos referidos no número anterior devem, em função da natureza e complexidade da obra, ser apresentados na dimensão e escala adequadas ao entendimento e avaliação da sua integração na envolvente edificada e incluir, nomeadamente:

a) A Justificação Formal e Estética;

b) A Análise da Estrutura Urbana, Volumetria, Alinhamentos e Cérceas;

c) A Justificação da Adequação à Estrutura Viária e Acessibilidades;

d) A Justificação da Adequação às Redes de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais e de Águas Pluviais.

3 - Os Serviços Municipais podem, justificadamente e em cada caso concreto, solicitar outros elementos que entendam necessários à correcta apreciação da proposta.

Artigo 50.º

Justificação Formal e Estética

As propostas devem descrever e justificar:

a) O partido estético e conceptual subjacente à proposta, nomeadamente no que respeita à contextualização histórica, cultural, social e tecnológica em que é produzida;

b) A sua integração urbana e paisagística da edificação ou edificações, nomeadamente a inserção e articulação da proposta com a imagem e cromatismo das frentes construídas envolventes, seja nas continuidades urbanas como nas faces opostas dos arruamentos.

Artigo 51.º

Análise da Estrutura Urbana, Volumetria, Alinhamentos e Cérceas

As propostas devem descrever e justificar a solução apresentada no que respeita aos seguintes aspectos:

a) A inserção e articulação da proposta com a estrutura urbana existente ou proposta para a envolvente;

b) A inserção e articulação da proposta com os espaços públicos e privados adjacentes, previstos ou existentes;

c) As soluções volumétricas, dos alinhamentos e das cérceas que a proposta estabelece entre os seus diversos elementos e a envolvente;

d) A adequação da proposta ao sistema urbano existente, nomeadamente ao nível da segurança nos espaços públicos e da sua manutenção e dos edifícios.

Artigo 52.º

Justificação da Adequação à Rede Viária e da Valorização das Acessibilidades

As propostas devem descrever e justificar a solução apresentada, considerando a dimensão e complexidade da operação a realizar, no que respeita aos seguintes aspectos:

a) A acessibilidade ao local, contemplando todos os modos e meios de transporte;

b) O esquema de circulação pedonal, ciclável e viária na área de influência directa da intervenção;

c) As acessibilidades aos prédios que são motivo da operação;

d) A hierarquia e capacidade das vias envolventes e cruzamentos;

e) A capacidade de estacionamento nos prédios em causa e nas vias que constituem a sua envolvente imediata; Regulamento Urbanístico do Município;

f) O funcionamento das operações de carga e descarga, quando se justifique;

g) O impacte gerado pela operação na rede viária.

Artigo 53.º

Justificação da Adequação às Redes de Abastecimento de Água e Drenagem

As propostas devem descrever e justificar a solução apresentada, considerando a dimensão e complexidade da operação a realizar, no que respeita aos seguintes aspectos:

a) A ligação às redes locais de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais;

b) As condições de caudal e pressão do abastecimento de água;

c) A compatibilidade das cotas dos pontos de ligação e os níveis de quantidade e qualidade das águas residuais a descarregar nas redes existentes no local.

Artigo 54.º

Adequação ao Ambiente Sonoro

1 - Os pedidos de Informação Prévia de Obras de Edificação, caso abranjam receptores sensíveis, devem incluir extracto da Carta de Ruído de Seia (a elaborar) ou avaliação acústica baseada em medições realizadas de acordo com metodologia normalizada.

2 - Os projectos de Obras de Edificação devem incluir um Projecto Acústico, também designado por Projecto de Acondicionamento Acústico, elaborado nos termos da legislação aplicável.

3 - Para efeitos da determinação do Índice de Isolamento Sonoro a sons de condução aérea, o Projecto Acústico deve utilizar o valor indicado em regulamentação específica, de acordo com a classificação acústica da zona.

4 - Na ausência de classificação acústica o cálculo do Índice de Isolamento Sonoro a sons de condução aérea, deve utilizar-se sempre o valor indicado em regulamentação específica para zonas mistas.

5 - A utilização ou alteração de utilização de edifícios e suas fracções está sujeita à verificação do cumprimento do Projecto Acústico, podendo a Câmara Municipal exigir para o efeito a realização de ensaios acústicos.

CAPÍTULO XI

Normas aplicáveis à edificação

Secção I

Disposições gerais

Artigo 55.º

Condições sobre as Obras de Edificação

1 - Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 57.º do RJUE, as obras de edificação sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, obedecem às seguintes condições:

a) O prazo de execução das obras de edificação será, no máximo, de 2 anos;

b) A definição do valor da caução destinada a garantir a execução das operações de reparação de quaisquer estragos ou deteriorações causados em infra-estruturas públicas será calculada nos termos definidos em regulamento;

c) Finda a execução da obra, o dono da mesma fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no Regime Jurídico da Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, e à reparação de estragos em infra-estruturas públicas, sendo o cumprimento destas obrigações, condição da emissão do alvará de autorização de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.

Artigo 56.º

Implantação da Edificação

1 - A implantação dos edifícios deve respeitar os alinhamentos, continuidades urbanas e condições de acessibilidade definidos em PMOT ou em Operação de Loteamento.

2 - Para além do disposto no número anterior, na colmatação de espaços livres ou substituição de edifícios existentes em espaços urbanos, a implantação da edificação é definida pelos alinhamentos estabelecidos pelos edifícios dos lotes contíguos já edificados.

3 - Quando os alinhamentos dos edifícios dos lotes contíguos forem diferentes deve definir-se a implantação pelos planos das fachadas que, consoante o caso, permitam a melhor utilização do espaço público adjacente ou a profundidade de empena adequada ao novo edifício.

Artigo 57.º

Espaços Livres e Logradouros

1 - De modo a salvaguardar a capacidade de infiltração e a arborização, a ocupação dos logradouros deve respeitar, cumulativamente, as seguintes disposições:

a) A área impermeável dos logradouros, incluindo as construções auxiliares, os acessos pedonais e viários ou quaisquer outras construções ou elementos que impliquem a impermeabilização do solo, deve ser, no máximo, equivalente à área de implantação da construção principal;

b) A área permeável deve ser, no mínimo, equivalente a 25,0 % da área total do prédio.

2 - Deve ser promovido e salvaguardado o tratamento paisagístico e acessibilidade dos logradouros e espaços livres e o conforto na sua utilização, assim como a insolação e ventilação das edificações e dos espaços de utilização pública confinantes.

3 - Os espaços para estacionamento automóvel à superfície e os resultantes de estruturas edificadas sob logradouros devem ser objecto de adequado tratamento paisagístico assegurando a sua perfeita integração urbana.

Artigo 58.º

Manutenção da Capacidade de Infiltração e Retenção dos Solos

1 - Nos novos edifícios, nas operações de renovação urbana que impliquem a substituição dos edifícios existentes ou nas obras de edificação que resultem no aumento da área impermeável dos logradouros, deve ser instalado um sistema que permita a recolha, drenagem e subsequente infiltração de águas pluviais.

2 - O sistema deve ser dimensionado em função das características do local de modo a permitir a recolha e infiltração ou retenção de um volume de água que corresponda a uma precipitação de projecto de um período de retorno inferior a 1 ano, tipicamente 100 m3/ha/dia, calculado com base na totalidade da área impermeável.

3 - Nas situações que ultrapassem as condições indicadas no número anterior, o sistema deve assegurar uma drenagem das águas pluviais recolhidas para a rede municipal de drenagem de águas pluviais.

4 - Não obstante a área a considerar no dimensionamento do sistema referido no n.º 1, não devem ser recolhidas águas provenientes de superfícies susceptíveis de acumular poluentes, designadamente arruamentos e estacionamentos, se o sistema não contemplar a remoção prévia destes poluentes.

5 - A recolha e infiltração das águas pluviais devem ser realizadas de modo a evitar:

a) A erosão dos solos e o alagamento de terrenos;

b) Os danos em infra-estruturas enterradas preexistentes ou a construir.

6 - Excepcionam-se da aplicação do constante no presente artigo as situações em que, justificadamente, a aplicação de sistemas de drenagem e infiltração se revele tecnicamente inadequada, nomeadamente pela localização da operação urbanística ou pela dimensão da área drenante.

Artigo 59.º

Vedações

1 - As condições de edificação e as características das vedações devem ser definidas através de PMOT ou Operação de Loteamento definindo os elementos arquitectónicos e paisagísticos e a sua integração na envolvente, não devendo a altura máxima das vedações ultrapassar os 1,80 m.

2 - Deve ser mantida a coerência da vedação em todo o perímetro de delimitação do prédio e a qualidade das mesmas nas confrontações com espaços de utilização pública, assim como assegurada a articulação ou concordância com as vedações confinantes.

3 - A delimitação dos prédios pode ser feita através de elementos opacos, não devendo a componente opaca da vedação ser superior a 60,0 % do polígono permitido para a mesma nas confrontações com espaços de utilização pública.

4 - A altura da componente opaca da vedação nas confrontações com espaços públicos ou de utilização pública não deve ser superior à largura média do passeio confinante, salvo nas situações em que o mesmo não exista ou apresente dimensões médias inferiores a 1,00 m, nas quais os elementos opacos não podem apresentar uma altura superior a 1,00 m.

5 - Para efeitos dos números anteriores, o grau de opacidade de cada uma das componentes das vedações é definido através das características dos seus elementos constituintes, considerando-se:

a) Componente Opaca: aquela que no conjunto dos seus elementos possuir uma percentagem de opacidade superior a 50 %, incluindo os portões;

b) Componente Não Opaca: aquela que no conjunto dos seus elementos possuir uma percentagem de opacidade igual ou inferior a 50 %, incluindo os portões;

c) Os materiais translúcidos são contabilizados, para efeitos do presente artigo, como parte integrante da componente opaca da vedação;

d) As sebes vivas não são contabilizadas para efeitos da componente opaca da vedação, excepto nos casos em que se encontrem sobrepostas a outros elementos opacos constituintes da mesma ou de outras construções existentes no limite do lote.

6 - A altura máxima das vedações na confrontação entre prédios será de 1,80 m a partir de qualquer dos pontos de cota mais desfavorável do prédio confinante no respectivo limite.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser admitidas outras soluções que, comprovadamente, garantam uma adequada integração urbana e arquitectónica.

Artigo 60.º

Construções Auxiliares

1 - As condições de edificação e as características das construções auxiliares são definidas através de PMOT ou Operação de Loteamento, em termos de implantação, cérceas, afastamentos e demais características da construção.

2 - Deve promover-se a integração das construções auxiliares na construção principal de modo a diminuir a dispersão de construções no logradouro, ficando ainda cumulativamente sujeitas às seguintes disposições:

a) A implantação destas construções deve garantir o encontro de empenas com as construções auxiliares existentes ou previstas dos lotes contíguos, garantindo as condições de salubridade, iluminação e ventilação das construções e espaços adjacentes;

b) Não confrontar com arruamentos ou espaços de utilização pública;

c) Respeitar os alinhamentos e continuidades urbanas, assim como as condições de acessibilidade existentes;

d) Não ter mais de um piso;

e) Ter uma cércea não superior a 2,50 m, no caso de possuir cobertura plana;

f) Ter a altura do beirado não superior a 2,50 m, no caso de possuir cobertura inclinada, devendo o ponto mais alto da cobertura não exceder os 3,50 m.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poderão ser autorizadas soluções alternativas se as mesmas promoverem a correcta e qualificadora integração urbana, arquitectónica e paisagísticos das construções auxiliares no espaço urbano em que se encontram, e desde que devidamente aprovadas pelos Serviços Municipais.

Secção II

Componentes da edificação

Artigo 61.º

Coberturas

1 - O tratamento das coberturas e as soluções construtivas adoptadas devem contribuir para uma imagem qualificada dos edifícios, assegurando uma correcta articulação com a envolvente natural e edificada e a valorização dos sistemas de vistas, assim como contribuir para o bom desempenho energético dos edifícios.

2 - Na concepção dos edifícios, as instalações de equipamentos técnicos devem ser consideradas parte integrante do projectos de arquitectura e, como tal, participar na composição da cobertura, devendo os mesmos indicar a localização e delimitação da área afecta à colocação de equipamentos ou instalações técnicas de modo a salvaguardar as respectivas exigências estruturais e adoptando soluções que visem a sua adequada integração urbana e paisagística.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser utilizadas excepcionalmente outras soluções quando, comprovadamente, se garantir a sua correcta integração urbana e arquitectónica.

4 - As coberturas devem ser concebidas de modo a permitir o acesso fácil aos equipamentos e instalações técnicas ai localizados, assim como ser providas de meios de acesso a partir de zonas comuns do edifício, de circulação e de protecção que permitam a fácil e segura realização de trabalhos de limpeza, manutenção e reparação, bem como de fixação e manutenção dos referidos equipamentos.

Artigo 62.º

Fachadas

1 - As fachadas devem ser projectadas de modo a contribuir para uma imagem estética e arquitectonicamente qualificada dos edifícios, dignificadora do conjunto urbano e da paisagem.

2 - A composição das fachadas deve respeitar as características de ordem arquitectónica predominantes, nomeadamente as relações compositivas de horizontalidade e de verticalidade, sempre que o interesse e harmonia da envolvente edificada o justifiquem.

3 - Sempre que haja transição de cérceas, deve procurar-se que esta se faça sem prejudicar o alinhamento de cornijas, platibandas ou de outros elementos das fachadas de conjunto que se mostrem relevantes do ponto de vista arquitectónico.

4 - As fachadas devem ser concebidas tendo em vista a utilização de materiais que assegurem parâmetros de resistência e isolamento adequados às condições climatéricas locais, a facilidade de manutenção e um bom desempenho ambiental e energético dos edifícios, garantindo um eficaz isolamento térmico nomeadamente ao nível das paredes, envidraçados, lajes, vigas e pilares.

5 - A aceitação dos materiais de revestimento exterior propostos poderá estar sujeita pela localização, natureza, destino ou carácter arquitectónico das edificações, a apreciação e aprovação em obra de ensaio da aplicação do material pretendido, sendo para tal o mesmo requerido pelos Serviços Municipais aquando da apreciação do projecto de arquitectura.

Artigo 63.º

Corpos Balançados

1 - Os corpos e elementos salientes dos planos de fachada devem ser definidos, em termos de balanços, alturas acima do solo, ritmo e composição em sede de PMOT ou Operação de Loteamento.

2 - Os corpos e elementos salientes dos planos de fachada devem, pela sua dominância, volume, ritmo e composição, contribuir para a valorização e qualificação dos edifícios, dos conjuntos urbanos e da paisagem em que se inserem, assim como contribuir para o bom desempenho energético dos edifícios.

3 - Quando situados sobre espaços de utilização pública, os corpos e elementos salientes dos planos de fachada, não podem, pelo seu balanço e altura acima do solo, prejudicar as condições de segurança e o nível de serviço das vias de circulação pedonal, ciclável ou rodoviária, nem interferir com a arborização presente ou prevista.

4 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, a introdução de corpos e elementos salientes dos planos de fachada deve garantir uma altura livre ao passeio de, pelo menos, 3,00 m, não podendo o seu balanço ultrapassar o valor equivalente a 50 % da largura do passeio existente.

5 - Nas fachadas de edifícios confinantes com arruamentos públicos onde não exista segregação de tráfegos, o balanço dos corpos e elementos salientes não pode ultrapassar o valor equivalente a 10 % da largura desse arruamento.

6 - Nos edifícios em que se preveja a circulação pública de veículos motorizados através de espaços vazados de atravessamento, deve assegurar-se que a distância de qualquer elemento da construção, equipamentos ou redes à faixa de circulação, medida na vertical, não seja inferior a 5,50 m e que a largura do vão vazado seja igual ao perfil transversal do arruamento atravessado.

Artigo 64.º

Elementos de Ensombramento

1 - A instalação de elementos acessórios com interferência na composição de fachadas, designadamente de toldos, dispositivos de ensombramento ou outros elementos construtivos, deve assegurar a adequada integração no edifício, atendendo especialmente às dimensões, formas, cores e balanço.

2 - Os elementos de ensombramento dos vãos envidraçados devem ser projectados de forma a maximizar a sua função de protecção e promover a eficiência energética do edifício.

3 - Os projectos de arquitectura devem referenciar os locais previstos para a instalação de elementos de ensombramento, os quais deverão ser dimensionados de modo a preservar um corredor livre de obstáculos, de acordo com o disposto no presente Regulamento e com a regulamentação municipal específica aplicável à ocupação do espaço público.

Artigo 65.º

Elementos de Oclusão e Protecção Solar

1 - A instalação de elementos de oclusão e protecção solar amovíveis deve ser garantida em todos os vãos envidraçados de fachadas que correspondam a compartimentos úteis, com excepção de cozinhas, de forma a garantir o conforto lumínico, dos utentes do edifício, em situações de repouso.

2 - Deve ser garantida a instalação de elementos exteriores de oclusão e protecção solar amovíveis, em todos os vãos envidraçados de fachadas não orientadas a norte (mais ou menos) 25º que, por si só ou através de elementos de ensombramento, não tenham garantida a protecção solar do edifício, for forma a permitir o reforço do seu isolamento térmico e o garante da protecção da radiação solar durante as estações quentes.

Artigo 66.º

Varandas Envidraçada

1 - A instalação de superfícies envidraçadas em varandas obedece ao disposto no RGEU, dependendo ainda de autorização municipal, e apenas podendo ser admitida:

a) Se garantir a sua correcta integração urbana e arquitectónica;

b) Se garantir a manutenção ou a promoção do bom desempenho térmico do edifício, garantindo que esta instalação não venha a conduzir à necessidade subsequente de utilização de equipamentos de climatização.

2 - Para além do disposto no número anterior, o envidraçamento de varandas está sujeito à apresentação uma solução global para as fachadas onde se pretende realizar a sua instalação, garantindo a utilização de uma única solução global, tanto em termos de desenho arquitectónico como dos materiais aplicados.

Artigo 67.º

Guardas e Protecção de Vãos

1 - Em todos os locais que pressuponham perigo de queda, designadamente balcões, escadas, galerias, rampas, terraços e varandas, ou em desníveis de pisos iguais ou superiores a 0,50 m, é obrigatória a adopção das seguintes medidas de protecção:

a) Em desníveis até 4,00 m, devem ser colocados elementos de protecção de altura não inferior a 0,95 m;

b) Em desníveis superiores a 4,00 m, devem ser colocados elementos de protecção de altura não inferior a 1,10 m.

2 - Abaixo das alturas de protecção referidas no número anterior não podem existir aberturas com dimensões que permitam a sua escalada, ou a passagem de uma esfera de diâmetro igual ou superior a 0,07 m, nem ranhuras acima do nível do pavimento superiores a 0,05 m.

3 - Quando por debaixo do referido elemento de protecção existam elementos em vidro estes devem ser tratados com materiais adequados que garantam uma elevada resistência ao choque e evitem o seu estilhaçamento.

Artigo 68.º

Afixação e Suportes de Publicidade

1 - A instalação de qualquer tipo de suporte para publicidade ou propaganda em espaços públicos está sujeita a licenciamento municipal, devendo para o efeito garantir a salvaguarda da funcionalidade dos espaços afectados assim como a sua adequada integração urbanística e arquitectónica.

2 - Os suportes de anúncios publicitários ou de propaganda não podem cobrir nenhum dos vãos da edificação, prejudicar o nível de serviço das vias onde se inserem ou restringir ou dificultar a acessibilidade e intervenção dos serviços de emergência.

3 - Os suportes de anúncios publicitários ou de propaganda não podem constituir perigo ou obstáculo para a circulação pedonal, ciclável e rodoviária, devendo ser assegurado o disposto no presente Regulamento.

4 - Os projectos de arquitectura devem referenciar os locais previsíveis para suportes publicitários associados às actividades a instalar no edifício.

Artigo 69.º

Compartimentos para Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos

1 - Nos novos edifícios ou em obras de ampliação de edifícios existentes, e sempre que exigível na área de intervenção, a existência de compartimento para a deposição de RSU, o mesmo deve ser previsto e considerado parte integrante dos projectos de arquitectura assegurando a sua compatibilização e integração nas opções formais e estéticas do edifício.

2 - O compartimento referido no número anterior deve assegurar o acesso interior e exterior, de modo a permitir a sua correcta utilização e a manutenção das boas condições de salubridade e segurança.

Artigo 70.º

Elementos de Drenagem de Águas Pluviais

1 - Nas fachadas confinantes com a via pública são proibidos tubos, caleiras ou orifícios para drenagem de águas pluviais ou de quaisquer outros efluentes para além dos destinados à descarga de algerozes ou à saída de sacadas ou parapeitos de janelas.

2 - A colocação de algerozes e tubos de queda deve harmonizar-se com os restantes elementos, cores e materiais aplicados no revestimento de fachadas e coberturas.

3 - Devem privilegiar-se soluções técnicas que conduzam à retenção e aproveitamento de águas pluviais para regas, lavagens e outras utilizações que não exijam água potável.

Secção III

Infra-estruturas e equipamentos prediais

Artigo 71.º

Armários Técnicos

1 - Os projectos dos novos edifícios devem prever a existência de um nicho para alojamento dos armários técnicos e de distribuição sendo apenas admitida a colocação de caixas de registo ou armários técnicos nas fachadas em casos tecnicamente fundamentados, e desde que estas se apresentem embutidas e não salientes dos planos de fachada.

2 - As obras de recuperação ou de conservação em edifícios existentes devem prever, sempre que possível, a execução das soluções referidas no número anterior, assim como assegurar a instalação de calhas internas para instalação de novos cabos ou recolocação dos cabos existentes de electricidade, comunicações ou outros, devendo para o efeito ser requerida às respectivas entidades a mudança dos cabos para o interior daquelas.

Artigo 72.º

Redes Prediais de Água e Saneamento

As redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais devem ser concebidas e projectadas de forma a proporcionar a sustentabilidade e a eficiência na utilização dos recursos hídricos e a simplicidade e fiabilidade no controlo do seu funcionamento, nomeadamente através:

a) Da utilização de dispositivos com controlo do consumo de água;

b) Da reutilização de águas cinzentas para descarga em sanitas, e pluviais para limpeza de pavimentos e rega em logradouros;

c) Da disposição de redes e aparelhos de medida de consumo de água, de forma a melhorar a eficiência e os custos das operações de contagem;

d) Da introdução de infra-estruturas que permitam a instalação de sistemas de concentração de leituras e a utilização de telemetria.

Artigo 73.º

Equipamentos de Climatização e de Ventilação

1 - Nos projectos de construção de novos edifícios devem ser apresentadas soluções-tipo que definam a correcta integração arquitectónica da eventual futura instalação de equipamentos de climatização e ventilação.

2 - A instalação de equipamentos de climatização e de ventilação em edifícios existentes deve ser efectuada de modo a que os mesmos não sejam visíveis a partir dos espaços públicos ou de utilização pública adjacentes devendo, quando tal não seja possível, ser garantida a correcta integração desses elementos na composição da fachada.

3 - A drenagem dos efluentes do equipamento de ar condicionado deverá ser instalada de modo a não prejudicar o conforto e a segurança da circulação e estadia de peões no espaço público.

4 - Não é admitida a instalação de equipamentos de ar condicionado em vãos exteriores.

Artigo 74.º

Infra-estruturas de Suporte de Estações de Rádio e Telecomunicações

1 - A instalação de infra-estruturas de suporte das estações de rádio e telecomunicações, designadamente de antenas de redes de comunicações móveis ou das estruturas que lhe sirvam de suporte físico, carece de Autorização Municipal nos termos da legislação aplicável.

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação referida no número anterior, nomeadamente no que respeita aos fundamentos de indeferimento, a instalação deste tipo de equipamento obedece às seguintes condições:

a) À obrigatoriedade de, nos locais de instalação, ser afixada sinalização informativa que alerte para os riscos da referida instalação nos termos da legislação em vigor;

b) À utilização de equipamentos que se harmonizem com os valores da paisagem natural ou urbana envolvente aos locais da instalação, de forma a minimizar o seu impacte visual ou ambiental;

c) Garantir a sua localização, quando instaladas em edifícios, conforme o disposto no presente Regulamento.

Secção IV

Espaços de estacionamento

Artigo 75.º

Estacionamento de Veículos Motorizados em Espaço Edificado

1 - Os lugares de estacionamento devem ser independentes e estar devidamente identificados e assinalados no pavimento, devendo permitir a entrada e saída de qualquer veículo sem interferência com os restantes.

2 - Nas novas operações urbanísticas, assim como naquelas que pressuponham a alteração da estrutura fundiária ou urbana, deve ser assegurado sempre que possível um espaço de estacionamento comum a vários prédios, de modo a reduzir os acessos rodoviários de superfície e a assegurar o eficaz aproveitamento do espaço disponível tendo em vista a maximização e funcionalidade dos espaços afectos ao estacionamento.

3 - Não é admissível a compartimentação física dos lugares de estacionamento, excepto no caso em que tal se verifique necessário para o cumprimento estrito das exigências regulamentares.

4 - As áreas de circulação de veículos no interior das edificações devem observar as seguintes condições:

a) Os percursos pedonais, faixas de circulação dos veículos, sentido de rodagem e lugares de estacionamento devem estar assinalados no pavimento;

b) A circulação de veículos deve ser garantida com um mínimo de manobras;

c) O raio de curvatura exterior mínimo é de 6,00 m;

d) Devem evitar-se os impasses, optando-se por percursos contínuos de circulação;

e) Os pilares ou outros obstáculos à circulação devem estar assinalados e protegidos contra o choque de veículos;

f) A altura livre de circulação deve ser no mínimo de 2,20 m à face inferior de vigas ou de quaisquer instalações técnicas ou tubagens;

g) Deve existir percurso pedonal livre de obstáculos e devidamente demarcado desde os lugares de parqueamento até às zonas pedonais da via pública e espaços comuns, bem como, quando existam, aos postos de atendimento ou pagamento integrados no espaço de estacionamento.

Artigo 76.º

Parqueamento de Bicicletas

1 - As operações urbanísticas de construção, reconstrução, alteração e ampliação, devem prever a existência de espaços cobertos para parqueamento de bicicletas, de fácil acesso, de modo a promover a utilização eficaz da bicicleta e evitar o seu furto e deterioração.

2 - Cada edifício de habitação deve dispor de 1 lugar coberto de estacionamento para bicicletas no interior do lote por cada fogo até 100 m2 de área bruta de construção, e 2 lugares para fogos com área superior.

3 - Os equipamentos escolares devem dispor de 1 lugar coberto de estacionamento para bicicletas no interior da escola por cada 6 alunos e funcionários.

4 - Os edifícios de serviços, de comércio e outros usos devem dispor de 1 lugar coberto de estacionamento para bicicletas no interior do lote por cada 8 utentes do edifício, contabilizados a partir da média da sua utilização instantânea ou de valor estimado equivalente.

5 - Em situações onde a inclinação não permita a construção de uma rampa e seja necessário ultrapassar um lance de escadas para aceder ao estacionamento, deve ser colocada uma calha de deslizamento ao longo das escadas, que possibilite a colocação e o deslize das rodas da bicicleta quando transportada à mão.

6 - Os parqueamentos de bicicletas devem garantir um estacionamento apropriado, atendendo às seguintes condições:

a) Garantir um espaço equivalente a um paralelepípedo com 2,00 m x 1,50 m x 0,65 m por bicicleta, e dispor de um sistema de amarração segura que permita a fixação simultânea da roda e do quadro ao mesmo ponto fixo;

b) Localizar-se no piso de soleira e preferencialmente no interior do edifício, em compartimentos de acesso restrito e evitando a ultrapassagem de obstáculos;

c) Estar devidamente sinalizados se situados no exterior dos edifícios, localizando-se próximo da entrada principal ou em lugar de passagem frequente e com boa visibilidade, dispor de iluminação nocturna e oferecer protecção relativa às condições climatéricas.

7 - Exceptuam-se do disposto no presente artigo as situações em que as condições existentes, justificadamente, não permitam a materialização das normas constantes nos números anteriores.

Artigo 77.º

Acesso Viário ao Local de Estacionamento

1 - O acesso de veículos aos espaços destinados a estacionamento deve ser independente dos restantes e localizar-se, sempre que possível, nos arruamentos de menor intensidade de tráfego e à maior distância possível de gavetos ou outros pontos de fraca visibilidade ou conflito de tráfego, considerando as possibilidades de acesso aos mesmos e as necessidades de circulação, face às características e intensidade de trânsito na sua envolvente.

2 - Sempre que o acesso viário ao estacionamento abra directamente para espaços de circulação pedonal, deve existir uma zona de espera fora desses espaços que obedeça aos seguintes requisitos:

a) Possuir comprimento mínimo de 5,00 metros a partir do espaço de circulação pedonal;

b) Possuir largura mínima de 3,00 metros;

c) Possuir inclinação máxima de 4,00 %;

d) Permitir a correcta identificação do tráfego pedonal no espaço de circulação adjacente.

3 - As rampas de acesso aos espaços destinados a estacionamento devem obedecer às seguintes condições:

a) Possuir a inclinação máxima de 15,00 % em espaços com uma área útil afecta ao uso de estacionamento superior a 500,00 m2;

b) Possuir a inclinação máxima de 20,00 % em espaços com uma área útil afecta ao uso de estacionamento inferior a 500,00 m2;

c) Possuir largura não inferior a 3,00 m, quando nelas se pretenda implementar a circulação em apenas um sentido;

d) Possuir uma largura não inferior a 5,00 m, quando nelas se pretenda implementar a circulação simultânea de veículos em sentidos opostos;

e) Nos casos em que as rampas apresentem troços curvos, o raio de curvatura mínimo do bordo exterior é de 6,50 m e a largura da faixa de rodagem igual ou superior a 4,00 m.

SECÇÃO V

Casos especiais

Artigo 78.º

Casos especiais

A emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para outras construções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela I anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia, variando esta em função da área bruta de construção do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO VI

Utilização das edificações

Artigo 79.º

Autorização de utilização

1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a emissão de alvará de autorização de utilização está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro XI da tabela I anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

CAPÍTULO XII

Situações especiais

Artigo 80.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela I anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

Artigo 81.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 82.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia, resultante do pedido está sujeita ao pagamento da taxa prevista para o título caducado, reduzida na percentagem de 50 %.

Artigo 83.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 84.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º, do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas nos quadros I, III e IV da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração e a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

Artigo 85.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial ou a admissão da comunicação prévia para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro IX da tabela I anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

CAPÍTULO XIII

Taxas pela realização e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 86.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Na admissão da comunicação prévia relativa a obras de construção, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia correspondente à precedente operação urbanística.

3 - A taxa referida, no n.º 1 deste artigo, varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 87.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nas edificações não inseridas em loteamentos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais executados ou a executar pela Câmara Municipal, dos usos tipológicos das edificações de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 x K3 x K4 x S2 x V) + ((P.P.I./A.c.) x S2)

a) TMU ((euro)) - Valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanística

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com o quadro seguinte:

A - perímetro urbano de Seia - 0,4

B - perímetro urbano de São Romão - 0,3

C - outros aglomerados e restantes casos - 0,15

c) K3 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de energia eléctrica e iluminação pública;

Rede pública de gás;

Arruamentos.

e toma os seguintes valores:

Nenhuma - 0,05

Uma - 0,055

Duas - 0,06

Três - 0,065

Quatro - 0,07

Cinco - 0,075

Seis - 0,08

d) K4 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:

Habitação unifamiliar - 1

Edifício colectivo (habitação, comércio, serviços) - 1,25

Indústrias - 0,8

Anexos - 0,3

e) V - valor em euros do custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c do n.º 2 do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por Portaria.

f) S2 - representa a superfície total de pavimentos de construção, em metros quadrados, com exclusão de garagens e arrumos situados em cave, arrumos situados em sótão, salas de máquinas e outras instalações técnicas de uso comum do edifício.

g) P. P. I. - Plano plurianual de investimentos municipal

h) A. c. - área do concelho expressa em metros quadrados (435.694.724 m2).

CAPÍTULO XIV

Compensações

Artigo 88.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viáveis e equipamentos

Os pedidos de licenciamento e de comunicação prévia de loteamento, ou de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 89.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou a admissão de comunicação prévia.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia, nas situações referidas no artigo 57.º do RJUE.

Artigo 90.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 91.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = K1 x K2 x S1 x V

A - perímetro urbano de Seia - 0,4

B - perímetro urbano de São Romão - 0,3

C - outros aglomerados e restantes casos - 0,15

K2 - é um factor variável em função do coeficiente de ocupação do solo previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal, e tomará os seguintes valores:

A - Cos (maior que) 0,7 - 0,35

B - Cos (maior que) 0,5 e (menor que) 0,7 - 0,25

C - Cos (menor que) 0,5 - 0,2

S1 - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis.

V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do Município, nos termos fixados no artigo 87.º

Artigo 92.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 93.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

4 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores da comissão arbitral serão assumidas pelo requerente.

CAPÍTULO XV

Disposições especiais

Artigo 94.º

Informação prévia/Autorização Prévia de Localização

Os pedidos de informação prévia e autorização prévia de localização, no âmbito de operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela I anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

Artigo 95.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela I anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, e sempre que as características de dimensão e uso do espaço público o justifiquem, o pedido de ocupação de espaço público será instruído com os seguintes elementos:

a) Declaração de responsabilidade subscrito por técnico devidamente habilitado;

b) Planta cotada, à escala 1:200 ou superior, com indicação precisa da área do domínio público que se pretende ocupar;

c) Perfil transversal do arruamento que inclua as edificações confinantes, localização de tapumes ou andaimes, bem como de todos os dispositivos a executar com vista à protecção de peões e veículos.

Artigo 96.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela I anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

Artigo 97.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela I anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

Artigo 98.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela I anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

CAPÍTULO XVI

Eficiência energética e integração de energias renováveis

Artigo 99.º

Eficiência Energética

1 - As operações urbanísticas devem ser concebidas de modo a potenciarem a localização e a orientação do edifício nas suas vertentes urbana e arquitectónica e a promoverem o conforto térmico, através de soluções que permitam o aquecimento e o arrefecimento passivos, que maximizem os ganhos solares no período de Inverno e os controlem no período de Verão.

2 - Os princípios subjacentes ao número anterior devem ser aplicados à promoção da iluminação e da ventilação natural, concorrendo para a minimização dos consumos energéticos e redução das emissões de gases com efeito de estufa.

3 - As operações urbanísticas devem promover o aproveitamento de energias renováveis com o objectivo de maximizar a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, designadamente do sol para aquecimento de águas sanitárias e do vento para secagem de roupa, com recurso a estendais exteriores.

4 - Nas novas edificações deve ser privilegiada a instalação de equipamentos de produção de energia eléctrica, calor e frio, e das respectivas infra-estruturas, comuns a todo o edifício em detrimento de equipamentos individuais, por fracção, por forma a maximizar a sua eficiência energética.

5 - O disposto no número anterior deve ser aplicado às intervenções de escala urbana ou em conjuntos de edifícios onde, sempre que possível e economicamente viável, se devem favorecer sistemas centralizados recorrendo nomeadamente a redes urbanas de calor e frio ou sistemas de cogeração, entre outros, de acordo com o definido no RSECE.

6 - O projecto de novos edifícios ou de alteração profunda de edifícios existentes deve prever a instalação de um sistema central de climatização e utilizar sistemas ou técnicas construtivas de climatização passiva de modo a promover o seu bom desempenho energético.

7 - As novas edificações devem ter um Caderno Energético do Edifício (CEdE), que inclua uma cópia do Certificado de Desempenho Energético do edifício, nos termos do estabelecido no SCE, e que o caracterize energeticamente, descrevendo as soluções utilizadas, nomeadamente:

a) As soluções construtivas adoptadas nos elementos da envolvente e respectivo desempenho térmico;

b) As soluções passivas de aquecimento, arrefecimento, iluminação e ventilação;

c) Os sistemas de climatização, de iluminação, de produção de electricidade, de produção de águas quentes sanitárias (AQS), com referência às fontes de energia utilizadas, à previsão do consumo mensal de energia e às emissões de CO(índice 2) decorrentes do seu funcionamento.

8 - Com um intuito de sensibilizar os utilizadores do edifício, o CEdE deve igualmente incluir recomendações de boas práticas no domínio ambiental e energético, que concorram para a eliminação de gastos supérfluos de energia e água e para a redução e reciclagem de resíduos sólidos, devendo ser destinada uma cópia do mesmo a cada fracção.

Artigo 100.º

Controlo de Ganhos Solares

1 - As novas edificações devem maximizar o potencial de aquecimento, arrefecimento, ventilação e iluminação natural, optimizando a exposição solar do edifício e dos espaços contíguos públicos ou privados, assim como das edificações confinantes e envolventes.

2 - Devem ser favorecidas as orientações Norte-Sul nas novas edificações, de modo a optimizar a captação de luz solar e a redução dos consumos energéticos e das emissões de gases com efeito de estufa.

3 - Os vãos envidraçados das novas edificações e as suas protecções devem ser estudados por forma a promover os ganhos de radiação no Inverno e a restringi-los no Verão, garantindo a redução dos consumos energéticos, segundo os seguintes critérios:

a) Optimizar a forma do edifício e das obstruções à incidência de radiação;

b) Maximizar os ganhos solares no quadrante Sul na estação de Inverno;

c) Reduzir os ganhos solares na estação de Verão, principalmente nos quadrantes Este e Oeste, através da utilização de dispositivos sombreadores eficazes;

d) Garantir o sombreamento, de Junho a Setembro, dos vãos envidraçados orientados para os quadrantes Sul e Oeste, privilegiando a utilização de arborização na protecção solar, em especial de espécies autóctones e de folha caduca;

e) Privilegiar protecções solares horizontais urbanisticamente interessantes quando a protecção à incidência da radiação solar nos envidraçados orientados a Sul e Oeste por arborização ou por outro obstáculo não for possível ou conveniente, sem prejuízo do disposto nos artigos 63.º, 64.º, 65.º e 66.º do presente Regulamento.

4 - Os princípios subjacentes aos números anteriores devem ser aplicados à organização tipológica dos fogos do edifício, de modo a alcançar os mesmos objectivos do n.º 1 deste artigo.

Artigo 101.º

Aproveitamento da Ventilação Natural

1 - Na concepção de edifícios devem ser previstos sistemas de ventilação natural que utilizem apenas o vento ou a variação de temperatura, como forma de prevenir o sobreaquecimento e sobrearrefecimento do interior das edificações e de assegurar uma boa qualidade do ar interior.

2 - Para efeitos do número anterior, as soluções construtivas adoptadas nos novos edifícios devem permitir uma taxa média de 0,6 renovações de ar por hora, de acordo com o estabelecido no RCCTE.

Secção I

Utilização de energias renováveis

Artigo 102.º

Utilização de Energias Renováveis

1 - Nas novas edificações e em grandes obras de remodelação de edificações existentes, deve ser prevista a utilização de sistemas de aproveitamento de energias renováveis, sempre que tal seja tecnicamente possível.

2 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, é obrigatória a utilização de sistemas centralizados de aproveitamento de energias renováveis para produção de AQS, com colectores solares térmicos ou tecnologia equivalente, sempre que essa possibilidade se revele adequada, nos termos do estabelecido do RCCTE.

3 - Na instalação de colectores solares térmicos, deve garantir-se:

a) Uma orientação a Sul, com uma tolerância de (mais ou menos) 25º para Este e Oeste;

b) A optimização da sua inclinação em função da eficiência do sistema, garantindo a sua integração arquitectónica.

c) Uma área de colector, nas vertentes orientadas a Sul, de 1 m2 por ocupante convencional, como valor de base para o seu dimensionamento.

4 - Estes sistemas devem garantir uma contribuição solar anual mínima para a produção de AQS de 60 % das necessidades do edifício, podendo o restante calor ser fornecido por sistemas complementares convencionais.

5 - É obrigatória a apresentação no CEdE de cópia do certificado de homologação dos colectores, incluindo a sua curva característica e o rendimento do sistema.

6 - Nos casos em que não seja possível utilizar colectores solares térmicos ou garantir o disposto no n.º 4, é obrigatória a apresentação de justificação explícita na memória descritiva do projecto de arquitectura, sendo que o carácter de excepção se resume exclusivamente a situações de:

a) Exposição solar insuficiente e apenas quando se tornar evidente que a alteração desta situação é tecnicamente impossível;

b) Existência de obstáculos que justifiquem desvios ao estabelecido na alínea b) do ponto 3 ou quando esses desvios sejam justificáveis por uma correcta integração no edifício;

c) Factor de forma do edifício que impossibilite satisfazer os requisitos da contribuição solar definidos no ponto 4;

d) Inserção do edifício em zonas de importância patrimonial;

e) Existência de outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis.

7 - Em piscinas com capacidade superior a 150 m3 e necessidade de aquecimento de águas, deve ser prevista a instalação de sistemas de colectores solares, ou tecnologia equivalente, e a utilização de coberturas térmicas do plano de água, que evitem perdas de calor e perdas de água por evaporação.

8 - A utilização de fontes de energia renováveis na geração de energia eléctrica, para consumo das próprias edificações ou venda à rede nacional, nomeadamente através de painéis fotovoltaicos ou sistemas de captação de energia eólica, deve ser considerada sempre que for economicamente viável.

Secção II

Eficiência energética dos edifícios

Artigo 103.º

Eficiência energética

1 - As operações urbanísticas devem ser concebidas de modo a potenciarem a localização e a orientação do edifício nas suas vertentes urbana e arquitectónica e a promover o conforto térmico, através de soluções que permitam o aquecimento e o arrefecimento passivos, que maximizem os ganhos solares no período de Inverno e os controlem no período de Verão.

2 - Os princípios subjacentes ao número anterior devem ser aplicados nas operações urbanísticas a promover, designadamente na iluminação e na ventilação natural, concorrendo para a minimização dos consumos energéticos e redução das emissões de gases com efeito de estufa.

3 - As novas edificações devem ter um Caderno Energético do Edifício (CEdE) que inclua uma cópia do Certificado de Desempenho Energético do edifício, nos termos do SCE e demais legislação aplicável, descrevendo as soluções utilizadas, nomeadamente:

a) As soluções construtivas adoptadas nos elementos da envolvente e respectivo desempenho térmico;

b) As soluções passivas de aquecimento, arrefecimento, iluminação e ventilação;

c) Os sistemas de climatização, de iluminação de produção de electricidade, de produção de águas quentes sanitárias com referência às fontes de energia utilizadas, à produção do consumo mensal de energia e às emissões de CO(índice 2) de correntes do seu funcionamento.

4 - Com o intuito de sensibilizar os utilizadores do edifício, o CEdE deve igualmente incluir recomendações de boas práticas no domínio ambiental e energético, que concorram para a eliminação de gastos supérfluos de energia e água e para a redução e reciclagem de resíduos sólidos, devendo ser destinada uma cópia do mesmo para cada fracção.

Artigo 104.º

Controlo de ganhos solares

1 - As novas edificações devem maximizar o potencial de aquecimento, arrefecimento, ventilação e iluminação natural, optimizando a exposição solar do edifício e dos espaços contíguos públicos ou privados, assim como das edificações confinantes e envolventes.

2 - Devem ser favorecidas as orientações norte-sul nas novas edificações, de modo a optimizar a captação de luz solar e a redução dos consumos energéticos e das emissões de gases com efeito de estufa.

3 - Os vãos envidraçados das novas edificações, bem como as respectivas protecções, devem ser estudados por forma a promover os ganhos de radiação no Inverno, e a restringi-los no Verão, garantindo a redução dos consumos energéticos, segundo os seguintes critérios:

a) Optimizar a forma do edifício e das construções à incidência da radiação;

b) Maximizar os ganhos solares no quadrante sul na estação de Inverno;

c) Reduzir os ganhos solares na estação de Verão, principalmente nos quadrantes este e oeste, através da utilização de dispositivos sombreadores eficazes;

d) Garantir o sombreamento de Junho a Setembro, dos vãos envidraçados orientados para os quadrantes sul e oeste, privilegiando a utilização de arborização na protecção solar, em especial de espécies autóctones de folha caduca.

Artigo 105.º

Aproveitamento da ventilação natural

Na concepção de edifícios devem ser previstos sistemas de ventilação natural que utilizem apenas o vento ou a variação de temperatura, como forma de prevenir o sobrearrefecimento do interior das edificações e de assegurar uma boa qualidade de ar interior.

Secção III

Energias renováveis

Artigo 106.º

Utilização de energias renováveis

1 - Nas novas edificações e em grandes obras de alteração de construções existentes, deve ser prevista a utilização de sistemas de aproveitamento de energias renováveis, sempre que tal seja tecnicamente possível.

2 - Nas situações abrangidas pelo número anterior é obrigatória a utilização de sistemas centralizados de aproveitamento de energias renováveis para produção de águas quentes sanitárias com colectores solares térmicos, ou tecnologia equivalente, sempre que essa possibilidade se revele adequada, nos termos estabelecidos no Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE).

3 - È obrigatória a inclusão no CEDE do certificado de homologação dos colectores, incluindo a sua curva característica e o rendimento do sistema.

4 - A utilização de fontes de energia renovável na geração de energia eléctrica, para consumo das próprias habitações ou venda à rede nacional, nomeadamente através de painéis fotovoltaicos ou sistemas de captação de energia eólica, deve ser considerada sempre que for economicamente viável.

SECÇÃO III

Taxas urbanísticas

Artigo 107.º

Redução e agravamento

Das taxas previstas no artigo 87.º haverá lugar a redução ou agravamento, sempre que se verifique, por força da classe energética que conste no Certificado de Conformidade Regulamentar (CCR) e no Certificado de Desempenho Energético e da Qualidade do Ar Interior (CDEQAI) referidos no RCCTE, o seguinte:

a) Classe energética A+: redução de 50 %;

b) Classe energética A: redução de 25 %;

c) Classe energética B: agravamento de 5 %;

d) Classe energética B-: agravamento 25 %.

Artigo 108.º

Aplicação

1 - A aplicação do disposto no artigo 107.º será feita no acto do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia, pela verificação do CCR, e confirmada aquando do pedido de autorização de utilização pela verificação do CDEQAI.

2 - No caso de se verificar, pelo CDEQAI, que a classe energética não corresponde aos critérios definidos no artigo 107.º e que determinaram a redução ou agravamento aí previstos, o Município será ressarcido, ou ressarcirá o interessado do valor apurado, após o que será emitida a autorização de utilização requerida.

Artigo 109.º

Assuntos Administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXVI da tabela I anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

CAPÍTULO XVII

Disposições finais e complementares

Artigo 110.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento serão actualizadas de acordo com o estabelecido no Artigo 17.º do Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

Artigo 111.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/ 99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 112.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação nos termos legais.

Artigo 113.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Seia, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

204646293

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1247130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-05-22 - Lei 169 - Ministério de Instrução Pública - Repartição de Instrução Secundária

    Estabelece as normas a seguir no provimento dos lugares de empregados menores nos liceus.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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