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Contrato 523/2011, de 9 de Maio

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/64/DDF/2011, celebrado entre o IDP, I. P., e a Federação Portuguesa de Futebol

Texto do documento

Contrato 523/2011

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/64/DDF/2011

Encargos com a deslocação, por via aérea, entre o território continental e as Regiões Autónomas relativos à época de 2010-2011

Entre o:

1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente da Direcção, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e

2 - A Federação Portuguesa de Futebol, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 44/93, de 29 de Novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 288, de 11 de Dezembro, com sede na(o) Rua Alexandre Herculano, 58, 1250-012 Lisboa, NIPC 500110387, aqui representada por Gilberto Parca Madaíl, na qualidade de Presidente, adiante designada por Federação ou 2.º outorgante.

De acordo com os artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto) no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio e o no Despacho 22 932/2007, de 29 de Agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 191, de 3 de Outubro de 2007 é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

1 - Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina a comparticipar o programa de encargos com a deslocação, por via aérea, entre o território continental e as Regiões Autónomas, abrangendo a deslocação das equipas desportivas de clubes do continente que disputem quadros competitivos nacionais e, bem assim, de juízes ou árbitros e praticantes desportivos oriundos das Regiões Autónomas para participação nos trabalhos das selecções nacionais, que a Federação se propõe levar a efeito no decurso da época 2010/2011.

2 - As competições desportivas elegíveis e as normas para efeitos de comparticipação financeira são as fixadas pelo Despacho 22 932/2007, de 29 de Agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 191, de 3 de Outubro de 2007.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objecto da comparticipação tem início em 1 de Julho de 2010 e termina em 30 de Junho de 2011.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P., à Federação, para efeitos do apoio público ao programa de encargos com a deslocação, por via aérea, entre o território continental e as Regiões Autónomas, nos termos do referido na cláusula 1.a, para a época 2010/2011, é até ao montante de 2.000.000 (euro) (dois milhões euros), de acordo com as normas constantes no Despacho 22 932/2007, de 29 de Agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 191, de 3 de Outubro de 2007, que regulamenta este programa.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.a será disponibilizada mensalmente, mediante pedido da Federação nos termos do Despacho 22 932/2007, de 29 de Agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 191, de 3 de Outubro de 2007.

Cláusula 5.ª

Revisão da comparticipação financeira

A comparticipação financeira prevista na cláusula 3.ªpoderá ser aumentada ou reduzida de acordo com os valores reais da despesa apresentada pela Federação no decorrer da época e mediante a aplicação das normas constantes no Despacho 22 932/2007, de 29 de Agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 191, de 3 de Outubro de 2007 ou eventual alteração da regulamentação que enquadra o presente contrato-programa.

Cláusula 6.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Executar o programa de desenvolvimento desportivo de forma a cumprir o quadro competitivo, bem como assegurar a preparação e participação das selecções nacionais no respeito do princípio da coesão e continuidade territorial;

b) Prestar todas as informações relativas ao acompanhamento da aplicação das verbas confiadas para o fim objecto do presente contrato-programa, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro;

c) Apresentar os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da Federação, comprovativos da efectiva realização da despesa sempre que solicitados, de acordo com o estabelecido no Despacho 22 932/2007, de 29 de Agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 191, de 3 de Outubro de 2007 e proceder aos registos contabilísticos adequados;

d) Criar uma subconta de proveitos específica para proceder ao registo contabilístico das verbas de receitas públicas recebidas no âmbito da comparticipação objecto do presente contrato-programa, utilizando a rubrica apropriada da conta 7411 «Administração pública desportiva», de acordo com o Decreto-Lei 74/98, de 27 de Março, que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade para as Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes;

e) De acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa de encargos com a deslocação, por via aérea, entre o território continental e as Regiões Autónomas objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim.

f) Celebrar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, e publicitar integralmente na respectiva página da Internet os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP, I. P.:

a) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;

b) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e d) da cláusula 6.a, por razões não fundamentadas, e de qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa de desenvolvimento desportivo.

3 - Sem prejuízo do estabelecido na cláusula 4.a supra, caso a totalidade da comparticipação financeira concedida pelo 1.º outorgante não tenha sido aplicada na execução do programa de desenvolvimento desportivo a Federação obriga-se a restituir ao IDP, I. P. os montantes não aplicados e já recebidos.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo.

O não cumprimento pela Federação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.

Cláusula 9.ª

Formação de treinadores

O não cumprimento pela Federação do regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto estabelecido pelo Decreto-Lei 248-A/2008 de 31 de Dezembro, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.

Cláusula 10.ª

Tutela inspectiva do Estado

1 - Compete ao IDP, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As acções inspectivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pela Federação nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, designadamente através da realização de inspecções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 11.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, por livre acordo das partes ou por alteração da regulamentação que o enquadra.

Cláusula 12.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 31 de Dezembro de 2011.

Cláusula 13.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de Julho de 2010.

Cláusula 14.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

27 de Abril de 2011. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Futebol, Gilberto Parca Madaíl.

204633284

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1245891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 74/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade para as Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes (PROFAC), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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