Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/64/DDF/2011
Encargos com a deslocação, por via aérea, entre o território continental e as Regiões Autónomas relativos à época de 2010-2011
Entre o:
1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente da Direcção, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e
2 - A Federação Portuguesa de Futebol, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 44/93, de 29 de Novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 288, de 11 de Dezembro, com sede na(o) Rua Alexandre Herculano, 58, 1250-012 Lisboa, NIPC 500110387, aqui representada por Gilberto Parca Madaíl, na qualidade de Presidente, adiante designada por Federação ou 2.º outorgante.
De acordo com os artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto) no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio e o no Despacho 22 932/2007, de 29 de Agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 191, de 3 de Outubro de 2007 é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
1 - Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina a comparticipar o programa de encargos com a deslocação, por via aérea, entre o território continental e as Regiões Autónomas, abrangendo a deslocação das equipas desportivas de clubes do continente que disputem quadros competitivos nacionais e, bem assim, de juízes ou árbitros e praticantes desportivos oriundos das Regiões Autónomas para participação nos trabalhos das selecções nacionais, que a Federação se propõe levar a efeito no decurso da época 2010/2011.
2 - As competições desportivas elegíveis e as normas para efeitos de comparticipação financeira são as fixadas pelo Despacho 22 932/2007, de 29 de Agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 191, de 3 de Outubro de 2007.
Cláusula 2.ª
Período de execução do programa
O período de execução do programa objecto da comparticipação tem início em 1 de Julho de 2010 e termina em 30 de Junho de 2011.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P., à Federação, para efeitos do apoio público ao programa de encargos com a deslocação, por via aérea, entre o território continental e as Regiões Autónomas, nos termos do referido na cláusula 1.a, para a época 2010/2011, é até ao montante de 2.000.000 (euro) (dois milhões euros), de acordo com as normas constantes no Despacho 22 932/2007, de 29 de Agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 191, de 3 de Outubro de 2007, que regulamenta este programa.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3.a será disponibilizada mensalmente, mediante pedido da Federação nos termos do Despacho 22 932/2007, de 29 de Agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 191, de 3 de Outubro de 2007.
Cláusula 5.ª
Revisão da comparticipação financeira
A comparticipação financeira prevista na cláusula 3.ªpoderá ser aumentada ou reduzida de acordo com os valores reais da despesa apresentada pela Federação no decorrer da época e mediante a aplicação das normas constantes no Despacho 22 932/2007, de 29 de Agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 191, de 3 de Outubro de 2007 ou eventual alteração da regulamentação que enquadra o presente contrato-programa.
Cláusula 6.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Executar o programa de desenvolvimento desportivo de forma a cumprir o quadro competitivo, bem como assegurar a preparação e participação das selecções nacionais no respeito do princípio da coesão e continuidade territorial;
b) Prestar todas as informações relativas ao acompanhamento da aplicação das verbas confiadas para o fim objecto do presente contrato-programa, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro;
c) Apresentar os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da Federação, comprovativos da efectiva realização da despesa sempre que solicitados, de acordo com o estabelecido no Despacho 22 932/2007, de 29 de Agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 191, de 3 de Outubro de 2007 e proceder aos registos contabilísticos adequados;
d) Criar uma subconta de proveitos específica para proceder ao registo contabilístico das verbas de receitas públicas recebidas no âmbito da comparticipação objecto do presente contrato-programa, utilizando a rubrica apropriada da conta 7411 «Administração pública desportiva», de acordo com o Decreto-Lei 74/98, de 27 de Março, que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade para as Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes;
e) De acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa de encargos com a deslocação, por via aérea, entre o território continental e as Regiões Autónomas objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim.
f) Celebrar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, e publicitar integralmente na respectiva página da Internet os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados.
Cláusula 7.ª
Incumprimento das obrigações da Federação
1 - O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP, I. P.:
a) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;
b) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e d) da cláusula 6.a, por razões não fundamentadas, e de qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa de desenvolvimento desportivo.
3 - Sem prejuízo do estabelecido na cláusula 4.a supra, caso a totalidade da comparticipação financeira concedida pelo 1.º outorgante não tenha sido aplicada na execução do programa de desenvolvimento desportivo a Federação obriga-se a restituir ao IDP, I. P. os montantes não aplicados e já recebidos.
Cláusula 8.ª
Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo.
O não cumprimento pela Federação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.
Cláusula 9.ª
Formação de treinadores
O não cumprimento pela Federação do regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto estabelecido pelo Decreto-Lei 248-A/2008 de 31 de Dezembro, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.
Cláusula 10.ª
Tutela inspectiva do Estado
1 - Compete ao IDP, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
2 - As acções inspectivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pela Federação nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, designadamente através da realização de inspecções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.
Cláusula 11.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, por livre acordo das partes ou por alteração da regulamentação que o enquadra.
Cláusula 12.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 31 de Dezembro de 2011.
Cláusula 13.ª
Produção de efeitos
O presente contrato produz efeitos desde 1 de Julho de 2010.
Cláusula 14.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
27 de Abril de 2011. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Futebol, Gilberto Parca Madaíl.
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