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Edital 417/2011, de 4 de Maio

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Sumário

Submete a discussão pública o projecto do Regulamento Municipal de Inspecção de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes do Município de Vila Real de Santo António

Texto do documento

Edital 417/2011

Discussão pública

Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 05 de Abril de 2011, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do presente edital, é submetido a discussão pública o Projecto de Regulamento Municipal de Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes do Município de Vila Real de Santo António, durante o qual poderá ser consultado nesta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

A discussão pública consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de regulamento.

05 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Regulamento Municipal de Inspecção de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes do Município de Vila Real de Santo António

Preâmbulo

Considerando que no concelho de Vila Real de Santo António existem inúmeros edifícios de habitação multifamiliar, assim como edifícios de grande porte afectos a utilizações comerciais e de prestação de serviços que utiliza meios mecânicos de elevação aos quais a lei impõe que sejam efectuadas inspecções;

Considerando que o Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, que entrou em vigor em 28 de Março de 2003, tem o objectivo de:

a) Estabelecer num único diploma legal as regras relativas à manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (adiante designadas abreviadamente por instalações);

b) Transferir para as câmaras municipais a competência para a fiscalização destas instalações, nos termos do artigo 7.º;

Considerando que as Câmaras Municipais podem definir mediante a celebração de contrato ou por via de regulamento municipal as condições de prestação de serviços pelas entidades inspectoras reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia;

Considerando que compete aos órgãos municipais competentes fixar o valor das taxas devidas pela realização de inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias e outras inspecções;

Considerando que deve agir-se preventivamente e de acordo com o objectivo de alcançar uma política de excelência no serviço municipal, importa estabelecer regras adequadas para a execução de inspecções:

Assim, no exercício da competência que a lei comete à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António (adiante designada abreviadamente por Câmara Municipal) o presente Regulamento, é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República conjugados com a alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações resultantes da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, que visa estabelecer o regime de manutenção e inspecção destas instalações, bem como a competência para a fiscalização destas instalações, situadas no município de Vila Real de Santo António.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

2 - Excluem-se do âmbito do presente Regulamento:

a) As instalações de cabos destinadas ao transporte público ou privado de pessoas, incluindo os funiculares;

b) Os ascensores especialmente concebidos para fins militares ou policiais

c) Os ascensores para poços de minas;

d) Os ascensores de maquinaria de teatro;

e) Os ascensores instalados em meios de transporte;

f) Os ascensores ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a locais de trabalho;

g) Os comboios de cremalheira;

h) Os ascensores de estaleiro;

i) Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/2002 de 28 de Dezembro;

e) Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/2002 de 28 de Dezembro;

f) Proprietário - pessoa singular ou colectiva que tem o poder de dispor da instalação e assume a responsabilidade pela sua exploração e utilização;

g) Instalador - pessoa singular ou colectiva que assume a responsabilidade pela concepção, fabrico, instalação e colocação no mercado de instalações de elevação;

h) Técnico responsável de manutenção - aquele que possui formação adequada, qualificado pela sua experiência e conhecimento e reconhecido pela DGEG;

i) Inspector - aquele que examina as instalações e determina a sua conformidade relativamente aos requisitos normativos e legais aplicáveis.

CAPÍTULO II

Manutenção

Artigo 3.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, sendo objecto do correspondente contrato de manutenção com uma EMA devidamente inscrita, para o efeito, na DGE, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos por lei.

4 - A EMA é obrigada a informar, por escrito, a Câmara Municipal, das situações em que, exigindo o elevador obras de manutenção e tendo o proprietário sido informado por escrito, este recusou a sua realização.

5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal no prazo de quarenta e oito horas.

6 - O equipamento não deve ser reposto, em funcionamento, nos termos do número anterior, sem que a Câmara Municipal o autorize.

Artigo 4.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção simples ou de manutenção completa com uma EMA.

2 - No caso de instalações novas, o contrato deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

4 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, independentemente do tipo, deverá conter os serviços mínimos e respectivos planos de manutenção.

5 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, as seguintes informações:

a) Identificação da EMA,

b) Contactos da EMA;

c) Tipo de contrato de manutenção celebrado;

d) Data da última inspecção efectuada e prazo de validade da mesma.

Artigo 5.º

Actividade de manutenção

1 - Só podem exercer a actividade de manutenção as entidades inscritas na DGEG, em registo próprio.

2 - As EMA devem entregar nos serviços competentes na Câmara Municipal, até 31 de Dezembro de cada ano, lista actualizada em suporte digital com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.

3 - As EMA devem elaborar um cadastro técnico da instalação que deverá ser disponibilizado à Câmara Municipal sempre que esta o solicite ou à EI no acto da inspecção.

CAPÍTULO III

Inspecção

Artigo 6.º

Competências

A Câmara Municipal é competente para exercer as seguintes actividades, na área do Município de Vila Real de Santo António:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário, ou o pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações;

d) Proceder à selagem e desselagem das instalações sempre que o considere necessário ou o pedido fundamentado dos interessados.

Artigo 7.º

Entidades inspectoras

1 - Sem prejuízo das suas competências, a Câmara Municipal pode delegar as acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste Regulamento a Empresas Inspectoras reconhecidas pela DGEG.

2 - As obrigações e relacionamento da EI para com a Câmara Municipal, serão estipuladas no contrato de prestação de serviços a realizar entre as partes.

Artigo 8.º

Realização das inspecções

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores:

1) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

2) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

3) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

4) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos na alínea anterior;

5) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

6) Seis anos, nos casos não previstos nas alíneas anteriores;

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, um ano;

c) Monta-cargas, seis anos.

2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

4 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo II do presente diploma.

5 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança das pessoas ou contrárias à legislação aplicável, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo II do presente diploma.

6 - Não sendo requerida no prazo previsto, a inspecção ou reinspecção, deverá a Câmara Municipal notificar o proprietário ou o seu representante para no prazo de 10 dias, requerer e pagar as respectivas taxas de inspecção ou reinspecção com a advertência de que, não o fazendo, fica sujeito à instauração de processo de contra-ordenação passível de aplicação de coima e à selagem do equipamento, nos termos previstos no artigo 11 do presente diploma.

Artigo 9.º

Inspecções periódicas e reinspecções

1 - As inspecções periódicas das instalações, cuja manutenção está a cargo de uma EMA, devem ser requeridas por escrito pela EMA ou pelo Administrador do edifício no prazo legal, à Câmara Municipal, através de requerimento e mediante o pagamento da respectiva taxa municipal.

2 - A inspecção periódica é efectuada por uma EI no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior.

3 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela EI o certificado de inspecção periódica, sendo autorizada a sua exploração, mencionando a data em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.

4 - O original do certificado será enviado à EMA, sendo também enviadas cópias no prazo de 15 dias da data da IP para o proprietário da instalação e à Câmara Municipal;

5 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível;

6 - Em caso de reprovação, deverá ser solicitada a reinspecção da instalação conforme n.º 1 do presente artigo, na Câmara Municipal no prazo de 30 dias contados a partir da data da inspecção.

7 - Sem prejuízo do número anterior, se a instalação for considerada reprovada, poderá ser prorrogado o prazo pela EI, a partir da data da inspecção caso a EI assim o entenda.

8 - Poderá ser prorrogado o prazo da Inspecção Periódica pela EMA, desde que devidamente comprovado por adjudicação dos trabalhos e respectivo mapa de trabalhos de reparação devidamente orçamentados pela EMA, no prazo máximo de 180 dias desde que solicitado com 60 dias de antecedência da IP.

8 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.

9 - Compete a um técnico da EMA, responsável pela manutenção, cuja presença no acto da inspecção, inquérito ou peritagem é obrigatória, providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.

10 - Em casos devidamente justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

Artigo 10.º

Inspecções extraordinárias

1 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

2 - A inspecção extraordinária, quando solicitada pelos interessados está sujeita ao pagamento de taxa Municipal.

3 - A Câmara Municipal pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária, sempre que o considere necessário, nomeadamente no caso de o pedido da inspeção não ocorrer até à data limite da próxima IP e na sequência de uma desselagem.

Artigo 11.º

Imobilização e Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, a Câmara Municipal ou a EI devidamente autorizada, por sua iniciativa ou por solicitação do proprietário ou da EMA procede à respectiva selagem, sendo deste facto dado conhecimento aos responsáveis.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se que não oferecem as necessárias condições de segurança, as instalações cujo certificado esteja caducado.

3 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento e ou utilização da instalação, na inspecção, a EI deve proceder de imediato à sua selagem, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário, à EMA e à Câmara Municipal.

4 - A selagem prevista no presente artigo será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado.

5 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA e mediante autorização prévia da Câmara Municipal, assumindo a EMA a responsabilidade de a manter fora de serviço para o utilizador.

6 - Para os efeitos do número anterior, a EMA solicitará por escrito à Câmara Municipal a deselagem temporária do equipamento mencionando o tempo necessário para proceder aos trabalhos necessários e acompanhado do comprovativo de pagamento da reinspecção.

7 - A deselagem das instalações só será efectuada pela Câmara Municipal ou pela EI, devidamente autorizada, após a realização da reinspecção referida no número anterior e a emissão de certificado válido que ateste a conformidade da mesma.

Artigo 12.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem vítimas mortais, feridos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser efectuada uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente serão instruídos pela Câmara Municipal, e deles farão parte os relatórios técnicos elaborados pela EI, nas condições referidas no número anterior.

4 - A Câmara Municipal deve enviar à Direcção-Geral de Energia e Geologia cópia dos inquéritos realizados no âmbito do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 13.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De (euro) 250 a (euro) 1000, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção;

b) De (euro) 250 a (euro) 5000, o não requerimento da realização de inspecção por escrito pela EMA ou administrador do Edifício, no prazo legal à Câmara Municipal.

c) De (euro) 1000 a (euro) 5000, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º do presente regulamento.

2 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de (euro) 3750.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 14.º

Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Cobrança de Taxas

Artigo 15.º

Taxas

1 - A Câmara Municipal cobrará as taxas pela inspecção periódica, reinspecção ou inspecção extraordinária de cada instalação, quando realizadas a pedido dos interessados, de acordo com Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

2 - O pagamento das taxas deve ser efectuado no acto do pedido de realização dos serviços mencionados no ponto anterior.

3 - O pagamento das taxas referidas no n.º 1 poderá ser efectuado através de:

a) Cheque emitido à ordem do Município de Vila Real de Santo António;

b) Numerário;

c) Transferência bancária (deverão os interessados anexar comprovativo do depósito e indicar o n.º do processo do elevador respectivo).

4 - A emissão do recibo será emitida em nome do requerente do pedido de realização dos serviços.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 16.º

Obras em ascensores

1 - As obras a efectuar nos ascensores, previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei 320/2002 de 28 de Dezembro, serão previamente comunicadas à Câmara Municipal, com a entrega de elementos que as identifiquem e fundamentem, por forma a que se possa avaliar a necessidade de uma inspecção/reinspecção.

2 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.

Artigo 17.º

Substituição das instalações

1 - Após a substituição total das instalações a empresa instaladora deve proceder à elaboração da ficha de características, dando entrada na Câmara Municipal, mencionando qual a instalação substituída e requerer a respectiva inspecção extraordinária antes da colocação ao serviço da nova instalação.

2 - A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes no número anterior, que estejam directamente relacionados com a substituição em causa.

Artigo 18.º

Procedimento e controlo

1 - Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal a Declaração CE de conformidade e a ficha de características da instalação, antes que esta seja colocada em serviço.

2 - Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal respectivamente até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, uma lista em suporte informático (Modelo DGEG) com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço, nos seis meses antecedentes.

3 - As EMA devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Dezembro de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis no município de Vila Real de Santo António.

4 - As EMA devem participar imediatamente à Câmara Municipal por escrito sempre que assuma a manutenção de uma instalação, procedendo de igual modo logo que cesse esse encargo.

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à DGE.

Artigo 20.º

Omissões

Em tudo o omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições da lei geral sobre a matéria que nele contida esteja em vigor e, na falta desta, dependerá de deliberação camarária.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Obrigações das Entidades Inspectoras

1 - Sem prejuízo de estabelecido neste Regulamento poderá ser celebrado um contrato de prestação de serviços entre a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António e as EI.

2 - No caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso das obrigações assumidas pela EI e para além do montante indemnizatório eventualmente devido e correspondente aos danos causados, poderá a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António aplicar penalizações correspondentes a um valor de 10 % do valor do contrato, graduadas conforme a gravidade da infracção e que cumulativamente não poderão exceder 20 % do valor do contrato.

3 - A EI não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos ou obrigações decorrentes do contrato, sem prévia autorização, dada por escrito, pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

4 - A EI deverá celebrar contrato de seguro adequado à cobertura do risco e responsabilidade decorrentes do exercício da sua actividade ao abrigo do contrato a celebrar fazendo prova junto da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António da subscrição dos referidos seguros, bem como do pagamento do prémio devido.

5 - O incumprimento contratual, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato confere, nos termos gerais de direito, à outra parte, o direito de rescindir o contrato sem prejuízo do pagamento das indemnizações legais que se mostrem devidas. As EI receberão por escrito uma listagem das instalações a inspeccionar, devendo enviar atempadamente para os serviços competentes um mapa com a data e hora de realização das mesmas.

6 - Sem prejuízo da possibilidade de vir a ser constituído tribunal arbitral, para todas as questões emergentes do contrato, será competente o Tribunal da Comarca de Vila Real de Santo António.

7 - As Inspecções Periódicas, Reinspecções e Inspecções Extraordinárias deverão ser efectuadas nos prazos referidos nos pontos respectivos do anexo II deste diploma.

8 - Os pedidos de intervenção por parte da Câmara Municipal à EI, poderá ser efectuado por qualquer meio de comunicação, incluindo o telefone, mas deverão ser sempre reduzidos a escrito.

9 - O pagamento dos trabalhos efectuados será feito no prazo de 30 dias (por força do disposto no artigo 299.º do Código dos Contratos Públicos na redacção que lhe foi dada pela Lei 3/2010, de 27 de Abril) após a data da apresentação da correspondente factura, desde que o seu teor seja confirmado pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

10 - Para efeitos do disposto no número anterior a EI deverá apresentar, mensalmente, aos serviços competentes da Câmara Municipal, uma relação da qual constem os serviços efectuados no mês imediatamente anterior e cópia dos relatórios de intervenção correspondentes.

11 - No caso de a relação de serviços apresentada não ser integralmente validada pela Câmara Municipal, deverá a EI providenciar para que o valor da factura correspondente seja reduzido para o montante correspondente aos trabalhos efectivamente executados.

12 - A EI enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da realização da inspecção, com conhecimento à Câmara Municipal e à EMA respectiva.

ANEXO II

Inspecções Periódicas e Reinspecções

1 - As inspecções periódicas das instalações devem ser requeridas mediante pagamento da taxa através de formulário próprio cedido pela Câmara Municipal, pela EMA ou pelo proprietário, até aos 60 dias que antecedem o período concedido para a realização das mesmas à Câmara Municipal.

1.1 - O formulário referido no n.º 1 serve de comprovativo do pagamento da respectiva taxa, mediante carimbo da Câmara Municipal (desde que acompanhado do respectivo cheque);

1.2 - A inspecção periódica é efectuada no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega do documento referido no n.º 1;

1.3 - A soma dos períodos definidos para o requerimento e realização das inspecções não pode, em caso algum, ultrapassar a data de validade do certificado em vigor.

2 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, para que este proceda ao pagamento da taxa devida. O proprietário deve enviar à EMA o comprovativo do pagamento da taxa, antes do termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.

2.1 - Se o proprietário não enviar à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no n.º 3, a empresa deve comunicar tal facto à Câmara Municipal no fim do período em que a inspecção deveria ter sido requerida;

2.2 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias;

2.3 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta.

3 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas no n.º 1 do artigo 9 do presente Regulamento, inicia-se:

a) Para as instalações que entrem em serviço após entrada em vigor do Decreto-Lei 320/2002 de 28 de Dezembro a partir da data de entrada em serviço das instalações;

b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecção, a partir da data limite referida no certificado emitido;

c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, desde a entrada em serviço, deverá esta ser pedido no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.

4 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela entidade que efectuou a inspecção o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar a data limite até à qual deverá ser solicitada a próxima inspecção, assim como as notas de cláusulas observadas.

4.1 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação em local bem visível, no caso de ascensor o mesmo deve ser colocado na cabina.

4.2 - O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado por Despacho 14316/2003 (2.ª série) do Director-geral da Energia.

5 - A entidade inspectora ao efectuar a inspecção enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da mesma (relatório de anomalias e ou certificado), com conhecimento à Câmara Municipal e à EMA respectiva.

6 - O certificado de inspecção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança de pessoas ou contrárias à legislação aplicável, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento no prazo máximo estipulado pela EI.

6.1 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, no mesmo formato do requerimento para a realização de inspecção periódica, e emitido o certificado de inspecção se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.

6.2 - O prazo para o pedido de reinspecção nunca poderá ultrapassar o prazo estipulado pela EI contados a partir da data da inspecção.

6.3 - A reinspecção será efectuada no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega do requerimento referido nos n.º anteriores.

6.4 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos do n.º 2 do presente anexo.

6.5 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.

6.6 - Sempre que a natureza dos trabalhos a realizar o justifique, poderá ser solicitada a prorrogação do prazo até ao máximo de 180 dias, pela EMA, devendo o pedido ser entregue mediante formulário próprio cedido pela Câmara Municipal dentro do prazo previsto no n.º 6 do presente anexo.

7 - Nos ensaios a realizar nas inspecções, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgaste excessivos que possam diminuir a sua herança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o pára-quedas e os amortecedores ser ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.

7.1 - O técnico encarregado da inspecção periódica deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a funcionar em serviço normal estão sempre operacionais.

7.2 - Os exames e ensaios a efectuar nas instalações devem incidir, respectivamente, sob os aspectos constantes de:

a) Ascensores: anexo D.2 das NP EN 81-1 e 81 -2;

b) Monta-cargas: anexo D.2 da EN 81-3;

c) Escadas mecânicas e tapetes rolantes: secção 16 da NP EN 115.

8 - As Inspecções Extraordinárias deverão ser efectuadas no prazo máximo de 30 dias, contados da data de solicitação.

204621344

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1245386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Lei 3/2010 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária. Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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