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Aviso 10064/2011, de 3 de Maio

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Sumário

Apreciação pública e audição dos interessados - projecto de Regulamento do Programa de Apoio Direito à Alimentação no município de Sintra

Texto do documento

Aviso 10064/2011

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2009, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 2 de Novembro de 2009, decide que o Projecto de Regulamento do Programa de Apoio "Direito à Alimentação" no Município de Sintra, seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Largo Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.

26 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de Regulamento do Programa de Apoio "Direito à Alimentação" no Município de Sintra

Preâmbulo

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, prevê que "Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação", todavia, como é consabido, a Constituição da República Portuguesa não contempla o "Direito à Alimentação", sendo o mesmo um direito fundamental de todo o ser humano.

Aliás, o direito a uma alimentação variada e sadia, em plenas condições de segurança alimentar, que assegure um correcto desenvolvimento físico, emocional e intelectual constitui um direito de todos.

É em extremo preocupante, principalmente no início do Século XXI em que o homem tem atingido patamares inigualáveis de conhecimento técnico e científico, que numa Nação integrante da União Europeia existam pessoas, famílias, grupos vulneráveis e desfavorecidos, que não possam suprir as suas próprias necessidades.

Existe assim um problema que deve ser objecto de uma atenção especial, tendo em vista o concretizar do direito à alimentação.

Foi com esse escopo que a AHRESP - Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, sob o alto patrocínio de S. Ex.ª o Senhor Presidente da República Portuguesa, e em conjunto com a ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses e outras entidades, lançou recentemente a Campanha Nacional para o Direito à Alimentação.

Foi com esse intuito que foi feito um apelo de adesão aos Municípios os quais têm atribuições no âmbito da acção social, e particulares responsabilidades como dinamizadores da rede social e catalizadores de iniciativas que possam beneficiar os mais carenciados.

Apelo a que o Município de Sintra aderiu através da aprovação unânime em reunião da Câmara Municipal de Sintra de 30 de Março de 2011 de um compromisso formal com o teor da Carta do Direito à Alimentação, aderindo como Parceiro, à Campanha Nacional para o Direito à Alimentação.

Até porque, no plano do concreto têm vindo a ser sinalizadas, no âmbito da rede social e através dos serviços da Autarquia, situações de carência que urge resolver, sendo os mecanismos instituídos pela Administração Central, designadamente através da Segurança Social, insuficientes para cobrir todos os domínios, nem acorrer a todas as situações emergentes, face à crise, de todos conhecida.

Assim, não obstante a Campanha Nacional para o Direito à Alimentação dispor de regulamentação própria, a qual se aplica à gestão da iniciativa como um todo e à articulação dos diversos intervenientes, julgou-se relevante que, fossem estabelecidos critérios gerais e abstractos aplicáveis a quem possa vir a beneficiar das refeições a disponibilizar.

A necessidade de regulamentar a matéria em apreço encontra-se directamente conexa ao cumprimento dos princípios da actividade administrativa, designadamente o princípio da justiça, o princípio da igualdade e o princípio de equidade, dada a eficácia externa e a relevância social da iniciativa.

O exposto no parágrafo anterior reflecte também a posição oportunamente assumida pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses e pela Inspecção Geral das Autarquias Locais quanto à prestação de apoios.

Assim, ao abrigo do Despacho 28-P/2011, de 6 de Abril, o respectivo grupo de trabalho elaborou um projecto de regulamento, o qual foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo simultaneamente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de trinta dias.

Foram recebidos os contributos de (enunciar.)

Na sequência da análise e ponderação do que precede, foram efectuadas as alterações tidas por pertinentes.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal aprova o Regulamento do Programa de Apoio "Direito à Alimentação" no Município de Sintra

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 112.º, n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), 64.º, n.º 4, alíneas a) a c) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como nos termos dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento integra as disposições por que se rege a atribuição de apoios em forma de refeições no âmbito da iniciativa "Direito à Alimentação".

2 - Os destinatários da iniciativa são pessoas carenciadas de alimentação, residentes no Município de Sintra, que se encontrem transitoriamente em situação económica e financeira especialmente difícil.

3 - Os interessados são seleccionados pela Câmara Municipal de Sintra com a colaboração dos parceiros sociais locais.

Artigo 3.º

Objectivos

São objectivos do Regulamento:

a) Estabelecer critérios de uma aferição isenta, assente em factores quantificáveis e ponderáveis da necessidade de pessoas e famílias beneficiarem da Campanha Nacional do "Direito à Alimentação" de que o Município de Sintra é Parceiro.

b) Apoiar de forma célere os carenciados.

Artigo 4.º

Competência e responsabilidade da gestão

A organização e gestão de todos os procedimentos de atribuição de apoios no âmbito do presente Regulamento é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Sintra, através do Departamento Acção Social Saúde e Habitação, ou em caso de alteração estrutural, da unidade orgânica que tenha essa incumbência.

Capítulo II

Candidaturas

Artigo 5.º

Abertura e formalização das candidaturas

1 - A abertura das candidaturas encontra-se permanentemente aberta, enquanto durar a Campanha do Direito à Alimentação, sendo as mesmas decididas pelo eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da acção social, sob proposta do serviço gestor.

2 - A concretização da candidatura efectiva-se mediante o preenchimento de formulário adequado, disponível na página da Câmara em www.cm-sintra.pt, acompanhado de cópia da seguinte documentação:

a) Cópia de Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Cópia de cartão de Eleitor;

c) Cópia de Cartão de Beneficiário da Segurança Social (ou outro) e Cartão de Utente;

d) Cópia dos documentos comprovativos dos rendimentos do agregado familiar;

e) Cópia dos documentos comprovativos das despesas mensais;

f) Cópia da declaração de IRS do candidato e dos elementos do agregado familiar, que com ele habitem referentes ao ano anterior à candidatura.

3 - Não tendo o candidato nacionalidade portuguesa, a cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão é substituída por cópia do título habilitante à residência permanente em território português, emitido pelo organismo competente, nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 6.º

Medidas de apoio

1 - O apoio alimentar concretiza-se, mediante a atribuição de um cartão

2 - O modelo do cartão é aprovado pelo eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da acção social, sob proposta do serviço gestor.

3 - O apoio pode revestir-se das seguintes modalidades de fornecimento da refeição, dependentes da apreciação do caso concreto pelos serviços e pelos parceiros sociais locais:

a) Toma refeição no local de fornecimento;

b) Take away.

Artigo 7.º

Critérios de avaliação das candidaturas

1 - O apoio, está sempre condicionado à disponibilidade de refeições existentes por parte dos Parceiros do Município de Sintra.

2 - A selecção das candidaturas relativas a pessoas ou famílias em situação de carência é efectuada, nos termos da fórmula e especificações constantes do anexo ao presente regulamento, que o integra para todos os efeitos, tendo em conta a capitação ou rendimento per capita:

a) Agregado familiar;

b) Rendimentos;

c) Despesas fixas mensais.

3 - Considera-se em situação de carência o indivíduo ou família que, por razões conjunturais ou estruturais, apresenta um deficit entre o limiar mínimo de carência (valor da pensão social) e a capitação, representando um situação de risco ou de exclusão social.

4 - Considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada.

Artigo 8.º

Causas de exclusão

1 - Sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber, é causa de exclusão da candidatura a prestação de falsas declarações ou a adulteração dos dados dos documentos entregues por parte do interessado.

2 - A Câmara Municipal de Sintra pode solicitar a entidades terceiras a confirmação dos dados que integram as candidaturas.

Artigo 9.º

Apreciação das candidaturas e decisão

1 - No prazo de 4 dias úteis contados a partir da recepção da candidatura, a unidade gestora analisa a mesma e respectiva documentação de suporte, apresentando ao eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da acção social, proposta fundamentada.

2 - No prazo de 2 dias úteis contados a partir da apresentação da proposta dos serviços, o eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da acção social exara despacho sobre o documento.

3 - O eleito com competência delegada ou subdelegada para o efeito, ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro decide sobre o apoio e o serviço gestor emite o cartão.

Capítulo III

Incumprimento

Artigo 10.º

Verificação do cumprimento

1 - A verificação do cumprimento do presente regulamento incumbe ao serviço gestor.

2 - Qualquer incumprimento que se verifique deve ser, de imediato, comunicado por escrito ao eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da acção social para que sejam tomadas as providências que se afigurem legal e regulamentarmente adequadas.

Artigo 11.º

Consequências do incumprimento

O incumprimento por parte do interessado implica a revogação do benefício, ou a sua suspensão até que a situação esteja esclarecida, dependendo do grau de culpa, da complexidade do caso e das circunstâncias em concreto.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Relatório

Das estatísticas de aplicação da Campanha Nacional para o "Direito à Alimentação" no Município de Sintra é elaborado um Relatório Trimestral tornado público na página da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt.

Artigo 13.º

Integração de lacunas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, regem as disposições legais aplicáveis e o Regulamento da Campanha Nacional para o "Direito à Alimentação".

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação deste regulamento e a resolução de casos omissos são resolvidos, por despacho do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da acção social.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a sua publicitação nos termos legais.

Deliberação da Câmara Municipal de Sintra de ___/___/___

Aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em ___/___/___

ANEXO I

Definição da situação de carência

1 - Carência - Conceito constante do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento.

2 - Capitação ou Rendimento Per Capita

O rendimento per capita ou capitação calcula-se com base na seguinte fórmula:

R = (RF-D)/N

sendo:

R = rendimento per capita

RF = Rendimento mensal líquido do agregado familiar

D = despesas fixas

N = Número de elementos do agregado familiar

3 - Agregado familiar - Conceito constante do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento.

4 - Rendimentos

Os rendimentos a contemplar são provenientes de:

4.1 - Trabalho, bens imobiliários e mobiliários deduzidos os montantes referente às

4.2 - Contribuições obrigatórias para os regimes de Segurança Social,

4.3 - Pensões;

4.4 - Prestações complementares e outras;

4.5 - Subsídio de desemprego;

4.6 - Subsídio de doença;

4.7 - Bolsas de estudo e de formação.

5 - Despesas fixas mensais

5.1 - Valor mensal da despesa com aquisição ou arrendamento de habitação, não devendo ser contabilizado valor superior a (euro) 500.00 (quinhentos euros).

5.2 - Despesas mensais com água, luz e gás, mediante apresentação de facturas;

5.3 - Despesas mensais com telecomunicações (telefone fixo e móvel), é contabilizado valor até 7,50 (euro) por elemento do agregado familiar.

5.4 - Encargos mensais com transportes públicos para deslocações relacionadas com educação ou actividade profissional. Considerar as despesas com transportes para o emprego (passe social ou gasolina a (euro)0,36 por quilómetro - Decreto-Lei 137/2010 de 28 de Dezembro), quando não haja transportes públicos ou quando estes não cubram os horários de trabalho - ex. trabalho por turnos.

5.5 - Despesas com saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos e ou outros tratamentos de uso continuado, desde que por receita médica.

5.6 - Despesas com a colocação de membros do agregado familiar em equipamentos de apoio à família, nomeadamente amas, creches, jardins de infância, atl's, centros de dia, apoio domiciliário e outros e no caso de lares de idosos devidamente licenciados.

204612401

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1245010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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