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Despacho 6835/2011, de 3 de Maio

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Sumário

Despacho do gestor que preside à comissão directiva a atribuir às vogais executivas pelouros e a delegar competências nas vogais executivas e nos secretários técnicos e coordenadores de equipas de projecto

Texto do documento

Despacho 6835/2011

O gestor do Programa Operacional Factores de Competitividade (POFC), que preside à comissão directiva, vem no exercício das atribuições e competências que lhe foram cometidas para a prossecução das funções de gestão do Programa, atribuir às Vogais Executivas do comissão directiva pelouros respeitantes às diferentes áreas de intervenção do Secretariado Técnico do Programa e delegar nas Vogais Executivas, Secretários Técnicos e Coordenadores das equipas de projecto as competências necessárias para a pratica de actos de gestão corrente das respectivas áreas de intervenção nos termos seguintes:

1 - Ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril e alterado pelo Decreto-Lei 99/2009, de 28 de Abril, determino a distribuição dos seguintes pelouros:

a) Gestor - Ângelo Nelson Rosário de Souza

i) Gestão Estratégica e Avaliação;

ii) Sistemas de Informação;

iii) Comunicação e Imagem;

iv) Estratégias de Eficiência Colectiva.

b) Vogal executiva - Maria da Piedade Brito Monteiro Valente

i) Empresas e Inovação;

ii) Modernização da Administração Pública;

iii) Acções colectivas;

iv) Financiamento e Partilha do Risco de Inovação.

c) Vogal executiva - Maria Isabel Sanches Matalonga y Planas

i) Conhecimento e Desenvolvimento Tecnológico;

ii) Controlo Interno;

iii) Gestão administrativa;

iv) Assessoria Jurídica.

2 - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no uso de competências próprias e delegadas pela comissão directiva do POFC, subdelego nas Vogais Executivas da comissão directiva no âmbito dos respectivos pelouros definidos no número anterior, as seguintes competências:

a) Coordenar as actividades e funções desempenhadas pelas áreas de intervenção dos respectivos pelouros;

b) Informar a comissão directiva sobre a execução das áreas respectivas;

c) Responder a entidades externas em matérias correntes relativas às áreas de intervenção coordenadas directamente;

d) Coordenar os recursos humanos afectos às respectivas áreas de intervenção, de acordo com as orientações gerais definidas pela comissão directiva;

e) Decidir sobre alegações contrárias de projectos que configurem a manutenção da decisão inicial;

f) Decidir ajustes à decisão de financiamento sobre projectos com variação positiva ou negativa inferior a 10 % do valor inicial e desde que esta não ultrapasse 100.000 euros;

g) Autorizar alterações do calendário, prazo de execução ou composição do investimento;

h) Decidir sobre o encerramento de projectos com um nível de execução do investimento superior a 60 % desde que mantidos os objectivos fixados com níveis similares de execução física.

3 - Ao abrigo da faculdade conferida pelos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso de competências próprias e delegadas pela comissão directiva do POFC, subdelego nos Secretários Técnicos e Coordenadores das equipas de projecto as seguintes competências:

a) Coordenar os recursos humanos afectos às respectivas áreas de intervenção, de acordo com as orientações gerais definidas pela Comissão Directiva e pelo responsável pelo pelouro;

b) Confirmar a inelegibilidade dos projectos com pareceres iniciais negativos e sem apresentação de alegações contrárias;

c) Decidir ajustes à decisão de financiamento sobre projectos desde que não se ultrapasse 5.000 euros de variação negativa;

d) Autorizar alterações de informações identificativas dos projectos sem consequência no valor do incentivo, nomeadamente, modificações da localização geográfica, do sector de actividade, e no caso de projectos em co-promoção ou em associação, substituições do promotor líder ou proponente por um dos restantes beneficiários.

4 - Ainda no uso das competências que me foram subdelegadas, nos termos do n.º 3 do Despacho 2929/2010, de 15 de Fevereiro, subdelego nas Vogais Executivas da comissão directiva competências para:

a) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro)10.000;

b) Decidir sobre o procedimento a adoptar até ao limite fixado na alínea anterior;

c) Aprovar, nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei 18-A/2008, de 29 de Janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro, as minutas dos contratos, bem como outorgar os contratos escritos até ao montante subdelegado.

5 - No âmbito do encerramento dos Programas Operacionais do QCA III, e ao abrigo das competências que me foram delegadas pela comissão directiva do POFC e por Despacho 2929/2010, de 15 de Fevereiro, subdelego em Maria da Piedade Brito Monteiro Valente competências para o encerramento do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME) e em Maria Isabel Sanches Matalonga y Planas competências para o encerramento do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento (POSC) e do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 (POCI).

6 - Ficam ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido praticados pelas Vogais Executivas da comissão directiva, a partir de 31 de Outubro 2009.

19 de Abril de 2011. - O Gestor do Programa Operacional Factores de Competitividade, Ângelo Nelson Rosário de Souza.

204610199

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1244797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 74/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-28 - Decreto-Lei 99/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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