A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 82/81, de 22 de Abril

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Sumário

Regula a manutenção em exercício de funções docentes dos professores do ensino superior que atinjam o limite de idade durante um ano lectivo.

Texto do documento

Decreto-Lei 82/81

de 22 de Abril

Com referência à situação dos professores do ensino superior que atinjam o limite de idade no decurso de um ano lectivo;

Considerando não ser justo nem razoável impor ou impedir a sua manutenção no exercício de funções;

Tendo em conta a solução adoptada no Decreto-Lei 221/80, de 11 de Julho, para o pessoal docente dos ensinos básico e secundário;

Atendendo à faculdade e às condições concedidas aos professores jubilados que realizem actividades de investigação no âmbito do Instituto Nacional de Investigação Científica;

A fim de salvaguardar as vantagens resultantes da não interrupção da docência no decurso dos períodos lectivos;

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 83.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 19/80, de 16 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os professores do ensino superior que atinjam o limite de idade no decurso de um ano lectivo poderão, mediante autorização do director-geral do Ensino Superior, a requerimento dos interessados, manter-se em exercício de funções até ao seu termo.

Art. 2.º O tempo de serviço prestado ao abrigo do disposto no artigo anterior não é contacto para quaisquer efeitos legais.

Art. 3.º - 1 - O exercício de funções docentes nos termos do artigo 1.º do presente diploma será retribuído com um terço do vencimento correspondente às funções exercidas, acumulável com a pensão provisória de aposentação que, nos termos legais em vigor, vier a ser fixada.

2 - À retribuição a que se refere o número anterior apenas será deduzido o respectivo imposto do selo.

Art. 4.º As despesas resultantes da aplicação do presente diploma serão suportadas pelas verbas inscritas na rubrica por onde forem processadas as pensões provisórias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/04/22/plain-12419.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-11 - Decreto-Lei 221/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções docentes dos professores dos quadros e provisórios que atingirem o limite de idade no decurso do ano lectivo.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-24 - Decreto-Lei 457/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aplica ao pessoal docente da Escola Nacional de Saúde Pública o disposto no Decreto-Lei n.º 82/81, de 22 de Abril, sobre a manutenção ao serviço dos professores universitários que atinjam o limite de idade.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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