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Regulamento 237/2011, de 8 de Abril

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Sumário

Regulamento para apoio à habitação degradada para estratos sociais desfavorecidos no Município de Vila Real de Santo António

Texto do documento

Regulamento 237/2011

Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 15 de Fevereiro de 2011, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão de 24 de Fevereiro de 2011, depois de ter sido submetido a inquérito público através de publicação efectuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de Janeiro de 2010, foi aprovada a Regulamento para Apoio à Habitação Degradada para Estratos Sociais Desfavorecidos no Município de Vila Real de Santo António, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.

14 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Regulamento para apoio à habitação degradada para estratos sociais desfavorecidos no município de Vila Real de Santo António

Preâmbulo

A manutenção e requalificação do parque habitacional do concelho e o apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos assumem-se como áreas de intervenção prioritárias para a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António. Pretende-se melhorar a qualidade de vida da população com carências a nível socioeconómico e cultural, mas também a de indivíduos com mobilidade reduzida e outros residentes em zonas isoladas, atribuindo especial destaque à questão da melhoria das condições de habitabilidade. A esta permanente preocupação, acresce o constante aumento das solicitações por parte dos munícipes para apoio à recuperação de casas degradadas (não só quanto à população residente no parque habitacional social, mas também quanto à população que vive no restante parque habitacional) dado que este se apresenta envelhecido e com inúmeras carências a nível das condições de habitabilidade. Esta degradação do parque habitacional deve-se, em grande parte, à própria idade do edificado cuja data de construção reporta, não raras vezes, ao final do séc. XIX, início do séc. XX.

Em termos de enquadramento legal, o artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, atribui como uma das competências dos municípios "propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição de habitações degradadas, habitadas pelos proprietários ou por arrendatários". Por outro lado, é também competência das autarquias "participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal", segundo a alínea c), do n.º 4 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Deste modo, o presente regulamento visa criar e regulamentar os incentivos por parte da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António à recuperação e requalificação de casas degradadas a agregados familiares carenciados, por uma parte, promovendo a melhoria das condições de habitabilidade dessas famílias e consequentemente a sua qualidade de vida e, por outra parte, requalificando o património habitacional, aumentando assim a atractividade do Concelho.

Nestes termos, entende-se submeter a aprovação o presente regulamento, o qual tem por objectivo definir regras relativas aos procedimentos e condições de acesso aos apoios a conceder pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e Território

O presente regulamento destina-se à definição de critérios de prestação de medidas de apoio à recuperação de habitações (de carácter permanente) degradadas, a serem atribuídas a estratos sociais carenciados que residam no Concelho de Vila Real de Santo António (adiante também designado por "Município de Vila Real de Santo António").

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os apoios a que se refere o artigo anterior destinam-se a contemplar habitações que tenham comprometidas as suas condições funcionais, abrangendo as seguintes situações:

a) Obras de recuperação, reabilitação ou reparação de habitações degradadas, incluindo redes internas de água, esgotos, electricidade e gás; e

b) Acções para melhoria de condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco, relacionados com a mobilidade e ou segurança no domicilio, decorrente do processo de envelhecimento e ou doenças crónicas debilitantes e ou portadores de deficiência física ou motora.

2 - Os apoios a atribuir pelo Município de Vila Real de Santo António, por deliberação da Câmara Municipal, são financiados através de verbas inscritas no orçamento anual e por previsão em grandes opções do plano, tendo como limite os montantes aí fixados. Os financiamentos dos apoios também poderão resultar, de modo complementar ou alternativo, através de protocolos (ou acordos) a celebrar com quaisquer entidades públicas ou privadas, nos termos admitidos na lei.

3 - Para efeitos dos apoios a conceder, serão contempladas apenas as situações relativas a obras não candidatas, elegidas ou já beneficiárias de quaisquer outros programas de apoio públicos nacionais e ou programas promovidos por outras entidades particulares ou públicas com igual objecto ou finalidade.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - Poderão requerer a atribuição de apoios previstos no presente regulamento, os agregados familiares que reúnam as seguintes condições gerais de acesso:

a) Serem de nacionalidade Portuguesa, cidadãos da União Europeia ou terem autorização de residência em Portugal, válida e eficaz, atestada pelo Serviço Nacional de Estrangeiros ou demonstrável por documento oficial;

b) Serem titulares de direito que os habilite solicitarem e autorizarem a intervenção a levar a cabo na habitação, ou seja, qualidade de proprietário (s) e ou usufrutuário (s);

c) Residirem, com carácter de permanência em casa própria (entendida como de sua propriedade, ou usufruto) no Concelho de Vila Real de Santo António há, pelo menos, 2 (dois) anos;

d) Não serem proprietários de qualquer outro prédio urbano ou rústico com viabilidade de construção, senhorio ou titular de quaisquer rendimentos prediais no concelho ou fora dele; e

e) Estarem em situação de comprovada carência económica, conforme avaliada e atestada pelos técnicos da Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António (anexo IV, actualizar anualmente de acordo com o salário mínimo nacional em vigor);

f) O cumprimento dos requisitos expostos no presente artigo não implica garantia de obtenção de apoio, cabendo à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António apreciar cada situação em concreto, podendo considerar outros factores que considere relevantes para a concessão do apoio ou indeferimento do mesmo.

2 - A Comissão de Avaliação e Acompanhamento perante situações de excepção ao disposto na alínea d) do número anterior, deverá elaborar relatório fundamentado a submeter ao órgão Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Formas de Apoio

Os apoios a conceder, no âmbito do presente Regulamento, podem assumir duas tipologias:

a) Atribuição de material de construção para obras de conservação, reparação e beneficiação, sempre que se verifiquem estarem comprometidas as condições de habitabilidade do imóvel; ou

b) Execução da obra - Realização de obras pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, através da contratação de um empreiteiro por ela escolhido através de procedimento legal adequado ao efeito.

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeitos do disposto do presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar: Conjunto dos indivíduos que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum;

b) Rendimento anual bruto: Valor correspondente à soma dos rendimentos mensais brutos auferidos pela pessoa ou, em caso de agregado familiar, por todos os seus membros, durante o ano civil anterior, designadamente remunerações do trabalho incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como pensões e os valores provenientes de outras fontes de rendimento, à excepção das prestações familiares previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio e das bolsas de estudo ou apoios sociais escolares de semelhante natureza;

c) Obras de recuperação e reabilitação: Consideram-se como tal, todas as obras que consistam em reparação de coberturas, paredes, tectos e pavimento, reparações de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias e cozinhas, redes internas de água, esgotos e electricidade;

d) Obras de melhoramento das condições de segurança de conforto de indivíduos portadores de deficiência física - motora: Consideram-se como tal, todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, tais como, mas sem se limitar, a construção de rampas, adequação da disposição das loiças sanitárias nas casas de banho ou sua implantação, colocação de materiais protectores em portas ou ombreiras, a construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adaptação de espaços físicos, colocação de materiais destinados a utilização por parte de indivíduos portadores de deficiência física - motora.

CAPÍTULO II

Processo de candidatura

SECÇÃO I

Instrução do processo

Artigo 6.º

Documentação

O processo de candidatura aos apoios definidos no âmbito do presente regulamento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio para o efeito, a fornecer pela Secção Administrativa da Divisão Acção Social da Câmara Municipal Vila Real de Santo António devidamente preenchido (anexo I);

b) Declaração, sobre compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, e em como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados (anexo II);

c) Fotocópia do Cartão do Cidadão ou dos Bilhetes de Identidade ou Cédula Pessoal ou Passaporte ou cartão de autorização de residência em caso de não ser um cidadão da União Europeia, e Contribuinte, de todos os elementos do agregado familiar;

d) Fotocópia dos documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar;

e) Fotocópia actualizada da Caderneta Predial (Repartição Finanças), Escritura ou Certidão de Teor (Conservatória Registo Predial) do imóvel a ser intervencionado, incluindo última declaração de IRS actualizada;

f) Certidão da Repartição de Finanças onde constem os bens imóveis registados em nome dos elementos do agregado familiar;

g) Atestado de residência e de composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do agregado familiar, do qual deve constar obrigatoriamente o tempo de residência na Freguesia e confirmação do recenseamento;

h) Fotocópia da Habilitação dos Herdeiros, quando aplicável;

i) Declaração de compromisso de não alienação do imóvel durante os 5 (cinco) anos subsequentes à atribuição de apoios (e de nele habitar efectivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo) (anexo III);

j) Comprovativo de matrícula e frequência escolar dos elementos do agregado familiar dentro da escolaridade obrigatória (quando aplicável) ou em sua substituição fotocópia do cartão de estudante;

k) Listagem do material pretendido e respectivas quantidades, quando for solicitado o apoio referido na alínea a) do art.4.º do presente regulamento;

l) Qualquer outro documento que a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António entenda por necessário, útil ou conveniente à análise e decisão da candidatura;

m) Quando não seja de todo possível ao candidato a apresentação de quaisquer dos documentos referidos, ou se tal apresentação implicar uma dificuldade desajustada ou uma obstrução aos fins do presente regulamento, o candidato deverá apresentar, por escrito, as razões para a não apresentação, cabendo à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António a apreciação desse facto para efeitos de validação ou exclusão da candidatura.

Artigo 7.º

Apresentação da Candidatura

1 - A apresentação das candidaturas deverá ser efectuada nos períodos destinados para o efeito, sendo que haverá dois períodos de inscrições durante o ano, com a duração de um mês respectivamente.

2 - Em casos excepcionais devidamente comprovados, cabe à Câmara Municipal admitir candidaturas fora dos prazos estipulados no artigo anterior.

3 - As candidaturas no âmbito do presente regulamento serão apresentadas na Secção competente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

4 - Após a entrega do formulário a que se refere a alínea a) do artigo anterior e dos demais documentos que o devem acompanhar, conforme as alíneas b) a l) do artigo anterior, o requente terá 30 (trinta) dias para apresentar os demais documentos ou elementos que lhe sejam solicitados pelos serviços camarários a fim de se proceder à correcta instrução da candidatura, sob pena de rejeição da mesma.

SECÇÃO II

Processo de selecção

Artigo 8.º

Organização e Procedimentos

1 - A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António organizará as candidaturas que, além dos documentos constantes do artigo 6.º, poderão ser instruídos por outros documentos existentes nos seus serviços ou que oficiosamente venha a obter noutros organismos ou entidades, bem como por aqueles que solicite ao requerente.

2 - A apreciação destas candidaturas será feita pela unidade funcional competente para o efeito, da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, a qual incluirá uma visita domiciliária, registo fotográfico, parecer social, medição e orçamento das obras a realizar.

3 - O estudo das obras e respectivo orçamento será da responsabilidade dos técnicos da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, ou outros designados por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

4 - Um relatório será elaborado no prazo máximo de 30 (trinta) dias posteriores à entrega da candidatura, contendo a memória descritiva dos dados sociais obtidos, das obras a realizar na habitação, bem como um orçamento da respectiva obra, incluindo material e mão-de-obra.

Artigo 9.º

Decisão sobre as candidaturas

1 - A decisão das candidaturas será realizada por uma Comissão de Avaliação e Acompanhamento, a qual deve reunir após constituição e análise de todos os processos.

2 - A Comissão de Avaliação e Acompanhamento será constituída por membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António. O Presidente poderá delegar noutro membro da Câmara Municipal a competência para designação dos membros da Comissão de Avaliação e Acompanhamento e terá direito, por si ou por quem o mesmo designar ou legalmente o deva substituir, de assistir e intervir nas reuniões da Comissão de Avaliação e Acompanhamento.

3 - A proposta de selecção dos candidatos será submetida a reunião de Câmara Municipal de Vila Real de Santo António para aprovação, a qual constituirá o projecto de decisão final sobre as candidaturas sobre as quais recaia intenção de indeferimento e decisão final para as candidaturas sobre as quais recaia decisão favorável.

4 - Após a aprovação referida no número anterior a Comissão de Avaliação e Acompanhamento concederá, por prazo não inferior a 10 dias úteis, o direito de audiência prévia aos requerentes cuja pretensão tenha conhecido projecto desfavorável.

5 - Finda a fase de audiência prévia, a Comissão de Avaliação e Acompanhamento emitirá parecer acerca das observações apresentadas pelos requerentes em audiência prévia e enviará à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António a sua proposta de decisão final.

6 - Após aprovação da decisão final, nos termos do n.º 3 ou da parte final do número anterior, a Comissão de Avaliação e Acompanhamento elaborará a lista de apoios a conceder, promoverá a sua divulgação e notificará por escrito aos requerentes a decisão da concessão ou denegação dos apoios solicitados, conforme delegação que é concedida, pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António através do presente.

Artigo 10.º

Critérios de apoio financeiro

1 - A selecção dos candidatos terá em conta os seguintes critérios, designados por ordem decrescente de importância:

a) Rendimento mensal per capita do agregado familiar (anexo IV);

b) Avaliação do estado de degradação da habitação e condições de habitabilidade;

c) Existência de deficientes, idosos doentes ou outras pessoas com problemas de mobilidade ou doenças crónicas debilitantes no agregado familiar;

d) Existência de elementos dependentes, nomeadamente crianças, idosa e desempregados de longa duração; e

e) O agregado familiar não ter beneficiado de apoio para recuperação de casas degradadas nos últimos 5 (cinco) anos, salvo relatório técnico fundamentado e justificativo da necessidade de intervenção ou realização de obras de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 11.º

Fiscalização

As obras financiadas no âmbito do presente regulamento serão acompanhadas pelos serviços técnicos designados por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, de forma a garantir a correcta aplicação dos apoios atribuídos, bem como das intervenções a realizar durante a execução das obras.

Artigo 12.º

Execução de Obras

Nos casos de atribuição de material, as obras devem ser iniciadas no período máximo de 2 (dois), meses após a data de entrega do referido material.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - São consideradas situações de incumprimento, designadamente quando:

a) O requerente preste falsas declarações ou omita informações pertinentes para o processo de candidatura,

b) Não forem respeitadas as cláusulas do presente regulamento.

2 - A verificação de qualquer das alíneas do número anterior ou de outras causas de incumprimento implicará a exclusão do candidato no programa de apoio. No caso de as obras já estarem em curso, o candidato terá que reembolsar o Município no montante equivalente ao apoio que já lhe tenha sido concedido.

3 - A decisão de exclusão impossibilitará que o requerente se candidate a este apoio durante o período dos 5 (cinco) anos subsequentes.

Artigo 14.º

Avaliação

No final de cada empreitada realizada, a Comissão de Avaliação e Acompanhamento do programa, deverá reunir-se e fazer um balanço da execução dos objectivos do presente regulamento, produzindo um relatório de avaliação final.

Artigo 15.ª

Destino das habitações e Direito de preferência

1 - As habitações a merecer intervenção no âmbito deste regulamento deverão ser exclusivamente destinadas a habitação permanente, não podendo, consequentemente, ser alienadas ou arrendadas a qualquer título no prazo de cinco anos, salvo motivo justificado e aceite pela Câmara Municipal, o qual deve constar em contrato a celebrar entre a Câmara Municipal e o proprietário e ou usufrutuário.

2 - Após esse prazo de 5 (cinco) anos e, no caso de alienação das habitações intervencionadas, a Câmara beneficiará do direito de preferência, o qual deve constar em contrato a celebrar entre a Câmara Municipal e o proprietário e ou usufrutuário.

3 - Apenas deverá constar em contrato entre a Câmara Municipal e o proprietário e ou usufrutuário, tal como, descrito nos números 1 e 2 do presente artigo, as intervenções realizadas pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António com valor igual ou superior a 5000(euro) (cinco mil euros).

Artigo 16.º

Delegação de poderes e competências

A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António poderá delegar quaisquer dos poderes e competências previstos neste regulamento em qualquer entidade ou serviço que esteja legalmente habilitado a exercê-los.

Artigo 17.º

Alterações ao regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 18.º

O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado pelos candidatos para justificar o não cumprimento das suas disposições.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 19.º

Dúvidas e Omissões

As excepções ao artigo 3.º, do Capítulo I, dúvidas ou omissões que surjam na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Regime Transitório

O presente regulamento é aplicável a todos os processos pendentes de decisão na Câmara Municipal de Vila Real de Santo António à data da entrada em vigor do presente Regulamento."

Artigo 21.º

Revogações

São revogadas todas as disposições contrárias ao presente regulamento, constantes de quaisquer anteriores preceitos regulamentares em vigor no Município de Vila Real de Santo António.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

ANEXOS

Anexo I - Formulário de candidatura (fornecido pelos Serviços aos interessados

Anexo II - Declaração de Compromisso de Honra (veracidade das informações prestadas) (fornecido pelos Serviços aos interessados

Anexo III - Declaração de Compromisso (de Não Alienação do Imóvel) (fornecido pelos Serviços aos interessados

Anexo IV - Rendimentos do agregado familiar - limites máximos para apoios

(ver documento original)

304486853

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1240410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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