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Edital 353/2011, de 8 de Abril

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Sumário

Projecto de Regulamento do SMPC - Serviço Municipal de Protecção Civil do Munícipio das Caldas da Rainha

Texto do documento

Edital 353/2011

Dr. Fernando José da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Caldas Da Rainha:

Torna público que, de harmonia com o disposto na Lei 65/2007 de 12 de Novembro, art.º 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 25 de Outubro de 2010, se encontra aberto Inquérito Público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente no Diário da República, o Projecto de Regulamento do SMPC - Serviço Municipal de Protecção Civil do Município das Caldas da Rainha que a seguir se transcreve:

Projecto de Regulamento do SMPC - Serviço Municipal de Protecção civil do Município das Caldas da Rainha

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 De Novembro, é criada uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da Protecção Civil Municipal. Este diploma impôs aos Municípios a criação do respectivo Serviço Municipal de Protecção Civil, conforme determinado no artigo 9.º, alínea 1, e cujas competências estão expressas no Artº10º da mesma lei, onde se destaca das várias alíneas existentes que, aos Serviços Municipais de Protecção civil cabe desenvolver actividades de planeamento de operações, prevenção, segurança e informação pública, tendentes a prevenir riscos colectivos inerentes em situações de catástrofe ou de acidente grave, com origem natural e ou tecnológica, atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo sempre que aquelas situações ocorram.

O Serviço Municipal de Protecção civil, tem como objectivo dar cumprimento aos planos e programas estabelecidos e a coordenação de todas as actividades a desenvolver nos domínios da Protecção Civil.

Para permitir um destaque no que se encontra reservado à Protecção Civil, ao nível do bem estar e da segurança das populações, o Município das Caldas da Rainha vem reestruturar o Serviço Municipal de Protecção Civil e proceder à elaboração do Regulamento Municipal de Protecção Civil, definindo as competências do SMPC, assim como do Comandante Operacional Municipal, (COM).

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Projecto de Regulamento é elaborado de acordo com o disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 35.º, 41º, 42º e 43º da Lei 27/2006, de 3 de Julho, da Lei 65/2007 de 12 de Novembro, da alínea a) do n.º 2 da artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99,de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Projecto de Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da Protecção Civil no Município das Caldas da Rainha, como complementando a Lei 65/2007 de 12 de Novembro.

2 - Estará constituído com o presente Projecto de Regulamento um instrumento de trabalho, para todos os elementos no sistema de Protecção Civil Municipal.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Protecção Civil no Município das Caldas da Rainha compreende todas as actividades desenvolvidas pela Autarquia e pelos cidadãos, assim como por todas as entidades publicas ou privadas, com a finalidade de prevenir riscos colectivos em situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, de proteger e socorrer as pessoas, bens e animais em perigo quando ocorram aquelas situações.

2 - O Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC) da Caldas da Rainha devem ser uma organização com vista à coordenação e execução de acções no âmbito da Protecção Civil Municipal, integrando-se nas estruturas Distritais e Nacionais.

Artigo 4.º

Princípios

Sem prejuízo do disposto na lei, a Protecção Civil no Município das Caldas da Rainha orientará a sua actividade dentro dos seguintes princípios:

a) Princípio da Prioridade, dentro do qual deverá ser dada prioridade ao interesse público relativamente à Protecção Civil, sem prejuízo da segurança, da saúde pública e do ambiente, sempre que estejam em causa ponderações de interesse, entre si conflituantes;

b) Princípio da prevenção, por forma a prevenir na área do Município, os riscos colectivos de acidente grave, catástrofe ou calamidade, devendo os mesmos ser considerados antecipadamente de modo a eliminar as próprias causas e ou a reduzir as suas consequências quando tal seja possível;

c) Princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adoptadas medidas que permitam a diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada uma das actividades, podendo ser imputados eventuais danos à violação deste dever;

d) Princípio da subsidiariedade, de acordo com o qual o sistema de Protecção Civil de nível superior só deve intervir quando os objectivos da Protecção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema da Protecção Civil Municipal, atendendo à sua dimensão e gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) Princípio da cooperação, atendendo a que a Protecção Civil constitui uma atribuição ao Estado, às Regiões Autónomas e às Autarquias locais, mas também um dever de todas as entidades públicas ou privadas deve o SMPC cooperar e fomentar a cooperação entre todos;

f) Princípio da coordenação, exprimido a necessidade de articular a politica Municipal de Protecção Civil com a politica Distrital, Regional e Distrital.

g) Princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes a actuem no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva hierarquia e funcional;

h) Principio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Protecção Civil, Lei 27/2006, de 3 de Julho, e da Lei 65/2007, de 12 de Novembro.

Artigo 5.º

Objectivos

São objectivos Fundamentais da Protecção Civil Municipal:

a) Prevenir na área do Município os riscos colectivos de acidentes graves ou catástrofes, deles resultantes;

b) Atenuar na área do Município os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir, na área do Município, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do Município, afectadas por acidente grave, catástrofe ou calamidade.

Artigo 6.º

Competências

1 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõem os Serviços Municipais de Protecção Civil, (S.M.P.C.), das seguintes competências:

a) Acompanhar a elaboração e actualização do Plano Municipal de Emergência, obrigatório de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 65/2007, de 12 de Novembro, segundo a qual "os Planos Municipais de Emergência em vigor devem ser actualizados em conformidade com a nova legislação de Protecção Civil, bem como a presente lei, no prazo de 180 dias contados a partir da aprovação das orientações técnicas pela Comissão Nacional de Protecção Civil", e os Planos Especiais, (Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, (PMDFCI), Plano Operacional Municipal, (POM) e ao outros;

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura dos SMPC;

c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho das Caldas da Rainha, com interesse para os SMPC;

2 - No que diz respeito à informação pública, os Serviços Municipais de Protecção Civil (SMPC) devem ter as seguintes competências:

a) Divulgar junto da população a missão e estrutura dos SMPC;

b) Recolher e informação emanada da Comissão Municipal de Protecção civil e dos gabinetes que integram os SMPC, com destino à sua divulgação pública relativamente às medidas preventivas ou situações de catástrofe ou calamidade;

a) Promover e incentivar acções de divulgação sobre Protecção Civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de auto protecção;

b) indicar, na eminência de acidentes graves, catástrofe ou calamidades, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

c) Dar seguimento a todos os procedimentos, por determinação do Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competências delegadas.

3 - Nos domínios mais específicos da prevenção e segurança, compete aos Serviços Municipais de Protecção Civil(SMPC):

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de exercícios de treino e simulacro;

c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

e) Realizar acções e campanhas de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários possíveis.

Artigo 7.º

Domínio de actuação

1 - A actividade da Protecção Civil Municipal exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos do Município;

b) Análise permanente das vulnerabilidades Municipais perante situações de risco;

c) Informação e formação da populações do Município, visando a sua sensibilização em matéria de auto protecção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, assim como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no Município;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis ao nível do Município;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área do Município;

g) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por risco no território Municipal.

CAPÍTULO II

Serviços Municipais de Protecção Civil

Artigo 8.º

Constituição dos SMPC

Os Serviços Municipais de Protecção Civil são constituídos por:

a) Gabinete de Prevenção e Planeamento;

b) Gabinete Técnico Florestal;

c) Apoio Administrativo.

Artigo 9.º

Gabinete de prevenção e planeamento

Compete ao Gabinete de Prevenção e Planeamento:

a) Elaborar o Plano Municipal de Emergência (PME);

b) Garantir a funcionalidade e eficácia do Sistema de Protecção Civil Municipal e estabelecer sistemas alternativos de excussão das tarefas da SMPC das Caldas da Rainha, se necessário, em situação de crise;

c) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais, que possam afectar o Município das Caldas da Rainha, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, através da utilização de cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

d) Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vitimas e às forças de socorro em situação de emergência;

e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves, catástrofes ou calamidades ocorridas no Município das Caldas da Rainha, bem como sobre os elementos relativos às condições da ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso particular,

f) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;

g) Elaborar planos prévios de intervenção, preparar e propor a execução de exercícios de simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de Protecção Civil;

h) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas, de acordo com as situações.

Artigo 10.º

Gabinete Técnico Florestal

Compete ao Gabinete Técnico Florestal, (GTF):

a) Elaborar e actualizar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, (PMDFCI);

b) Elaborar anualmente o Plano Operacional Municipal, (POM), para incêndios florestais;

c) Participar nos processos de planeamento e de ordenamento dos espaços rurais e florestais;

d) Centralizar toda a informação relativa a incêndios florestais;

e) Promoção do cumprimento do estabelecido no Decreto Lei 124/2006 de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo decreto Lei 17/2009 de 14 de Janeiro;

f) Acompanhamento e divulgação do índice diário de risco de incêndio florestal;

g) Relacionamento com as entidades públicas e privadas no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios, (DFCI);

h) Supervisão e controlo das obras municipais e das subcontratadas relativas à DFCI;

i) Construção e gestão do sistema de informação geográfica de DFCI;

j) Gestão da base de dados DFCI;

k) Envio de propostas e pareceres relacionados com a Defesa de Floresta, nomeadamente Contra Incêndios;

l) Constituição e permanente actualização de dossier com legislação específica;

m) Elaboração de relatório de actividades relativo aos programas de acção previstos no PMDFCI;

n) Elaboração de informações e levantamento de ocorrências de incêndios ocorridos no Município das Caldas da Rainha;

o) Elaboração de informação especial, em caso de incêndios de grandes dimensões, ocorridos no município das Caldas da Rainha;

p) Participação em acções de formação de DFCI, principalmente as promovidas pela Autoridade Florestal Nacional;

q) Elaboração e promoção de acções de sensibilização da população para as causas e efeitos dos incêndios Florestais;

Artigo 11.º

Apoio administrativo

Compete ao Apoio Administrativo:

a) Assegurar o apoio administrativo a toda a estrutura do SMPC;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação e organização do arquivo dos documentos enviados aos SMPC;

c) Assegurar uma adequada circulação dos documentos pelos diversos serviços e entidades envolvidas, diligenciando em tempo útil, a divulgação das normas e orientações definidas;

d) Promover a aquisição de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento eficaz do SMPC, procedendo à sua distribuição, garantindo a sua correcta, manutenção e controlo;

e) Organizar e manter actualizado o inventário de bens móveis, de acordo com as regras definidas;

f) Assegurar em permanência o funcionamento de um Centro de Transmissões que assegure as ligações rádio, telefónicas e outras com os vários intervenientes da Protecção Civil;

g) Executar outras funções que sejam superiormente cometidas em matéria administrativa.

Artigo 12.º

Dever de disponibilidade do pessoal

1 - O pessoal que exerce funções no SMPC da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, tem que ter total disponibilidade, pelo que não podem, salvo por motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer nos serviços em caso de eminência ou de ocorrência de acidentes graves ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

2 - Todos os serviços, da Câmara Municipal das Caldas da Rainha e Serviços Municipalizados, têm o dever geral de colaboração e cooperação para com o SMPC.

CAPÍTULO III

Autoridade municipal de protecção civil

Artigo 13.º

Competências da autoridade municipal de protecção civil

O Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, ou o Vereador com a competência delegada é a Autoridade Municipal de Protecção Civil nos termos da lei e dirige a actividade de Protecção Civil, a quem compete:

a) Desencadear, na eminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de Protecção Civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;

b) Declarar a situação de alerta de âmbito Municipal

c) Pronunciar-se, junto do Governador Civil, sobre a declaração de alerta de âmbito Distrital, quando estiver em causa a área do respectivo Município;

d) Dirigir de forma efectiva e permanente o SMPC, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da Protecção Civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência, catástrofe e calamidade pública.

e) Solicitar a participação ou colaboração das Forças Armadas, nos termos do Artigo 2.º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro:

f) Presidir à Comissão Municipal de Protecção Civil;

g) Determinar o accionamento do Plano Municipal de Emergência, ou outro Plano de Emergência Externo, mesmo sem a maioria da Comissão Municipal de Protecção Civil, consultando os agentes de Protecção Civil do concelho nomeadamente: O Comandante Operacional Municipal, Comandante dos Bombeiros, Comandante da P.S.P e ou Comandante da Guarda Nacional Republicana, ou alguém por estes designado;

h) Nomear o Comandante Operacional Municipal, adiante designado por COM;

i) Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou regulamento no âmbito da Protecção Civil.

Artigo 14.º

Comissão municipal de protecção civil

1 - A Comissão Municipal de Protecção Civil é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito Municipal imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave, catástrofe ou calamidade, se articulem entre si, garantindo os meios adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

2 - Da Comissão Municipal de Protecção Civil das Caldas da Rainha fazem parte as seguintes entidades:

a) O Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência Delegada, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal;

c) O Comandante Operacional Municipal;

d) O Comandante do Corpo de Bombeiros ou o seu substituto legal:

e) Um elemento de cada uma das Forças de Segurança do Município das Caldas da Rainha;

f) A Autoridade de Saúde do Município;

g) O Director do Hospital Distrital das Caldas da Rainha, ou seu representante legal;

h) O Director da VMER das Caldas da Rainha, ou seu representante legal;

i) Um representante dos Serviços de Segurança Social e Solidariedade;

j) Um representante da Escola de Sargentos do exército;

k) Um representante das Juntas de Freguesia do Município;

l) Os representantes de outras entidades e serviços implantados no Município, cujas actividades, especialidades e áreas funcionais, possam, de acordo com os riscos existentes e as características do concelho das Caldas da Rainha, contribuir para acções de Protecção Civil.

3 - As competências da Comissão Municipal de Protecção Civil são designadamente as seguintes:

a) Solicitar a realização do Plano Municipal de Emergência, acompanhar a sua execução e remetê-lo para aprovação pela Comissão Nacional de Protecção Civil;

b) Acompanhar as politicas directamente ligadas ao sistema de Protecção Civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Determinar o accionamento dos Planos, quando tal se justifique;

d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC accionam, ao nível Municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das acções de Protecção Civil;

e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluído os órgãos de comunicação social.

4 - As deliberações da Comissão Municipal da Protecção Civil só serão válidas quando aprovadas por maioria dos membros presentes.

5 - A proposta do Plano Municipal de Emergência deve ser aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros permanentes em efectividade de funções.

Artigo 15.º

Comandante operacional municipal

1 - De acordo com o estipulado na Lei 65/2007, de 12 de Novembro, do disposto na Lei de Bases da Protecção Civil, Lei 26/2007, de 3 de Julho, o Comandante Operacional Municipal tem as seguintes competências:

a) Acompanhar permanentemente as operações de protecção e socorro que ocorram na área do Município das Caldas da Rainha;

b) Promover a elaboração de Planos prévios de intervenção, Plano Municipal de Emergência, Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, (PMDFCI), Plano Operacional Municipal para Incêndios Florestais, (POM), e outros Planos Especiais, com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com Comandante Operacional Distrital, (CODIS), e o Comandante dos Bombeiros locais;

d) Dar parecer sobre o material mais adequado às intervenções operacionais no Município das Caldas da Rainha;

e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;

f) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito Municipal, nas situações previstas no Plano de Emergência Municipal, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um Corpo de Bombeiros;

g) Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, o Comandante Operacional Municipal, (COM), deve manter uma articulação permanente com o Comandante Operacional Distrital das Operações de Socorro, (CODIS);

h) O Comandante Operacional Municipal, (COM), deve assumir a coordenação e funcionar como agente facilitador entre todas as entidades envolvidas nas operações de socorro de âmbito Municipal, nas situações previstas no Plano de Emergência Municipal.

2 - O Comandante Operacional Municipal depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara, a quem compete a sua nomeação.

3 - O Comandante Operacional Municipal, (POM), actua exclusivamente na área do Município das Caldas da Rainha.

CAPÍTULO IV

Actividade da protecção civil

Artigo 16.º

Plano municipal de emergência

1 - O Plano Municipal de Emergência, (PME), será elaborado em conformidade com a legislação de Protecção Civil, bem como com as directivas emanadas pela Comissão Municipal de Protecção Civil, designadamente:

a) A tipificação dos riscos;

b) As medidas de prevenção a adoptar;

c) A identificação dos meios e recursos mobilizáveis em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

d) A definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços e estruturas, publicas ou privadas, com competências no domínio da Protecção Civil Municipal;

e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos públicos e privados utilizáveis;

f) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.

2 - O Plano Municipal de Emergência, (PME), deve ser sujeito a uma actualização periódica e deve ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.

3 - O Plano Municipal de Emergência, (PME), será elaborado pelos SMPC da Câmara Municipal das Caldas da Rainha e aprovado pela respectiva Comissão Municipal de Protecção Civil.

4 - Para além do Plano Municipal de Emergência, devem ser elaborados Planos Especiais, tais como o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, (PMDFCI), o Plano Operacional Municipal, (PMO), e todos os Planos Especiais que a Comissão Municipal de Protecção Civil entenda de grande importância para a defesa das pessoas e bens do Município das Caldas da Rainha.

5 - Todos os agentes de Protecção Civil devem participar na elaboração e na execução do Plano Municipal de Emergência, (PME), e de todos os Planos Especiais que existam no SMPC.

Artigo 17.º

Operações de protecção civil

Em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade, e em caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas Operações Municipais de Protecção Civil, de harmonia com o Plano Municipal de Emergência previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e as medidas de carácter excepcional a adoptar.

Artigo 18.º

Coordenação e colaboração institucional

Em termos de coordenação e colaboração institucional deve ficar definido o seguinte:

a) Os diversos organismos que integram o SMPC devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efectividade das medidas tomadas;

b) Tal articulação/colaboração não deve pôr em causa a última responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nessa matéria, cabem à Comissão Municipal de Protecção Civil;

c) A coordenação institucional é assegurada, a nível Municipal, pala Comissão Municipal de Protecção Civil, que integra representantes da entidades cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto;

d) No âmbito da coordenação institucional, a Comissão Municipal de Protecção Civil é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Para constar se passa o presente e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

E eu Chefe da Divisão Administrativa e Financeira do Município de Caldas da Rainha, o subscrevi.

24 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Fernando José da Costa.

204537842

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1240389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 65/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Lei 26/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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