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Regulamento 235/2011, de 8 de Abril

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Sumário

Regulamento de equiparação a bolseiro do IPV

Texto do documento

Regulamento 235/2011

Por despacho de 24-02-2011 do Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, proferido ao abrigo das competências que lhe são atribuídas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro foi aprovada a alteração ao regulamento de Equiparação a Bolseiro do IPV, nos seguintes termos:

Alterações ao Regulamento de Equiparação a Bolseiro do Instituto Politécnico de Viseu

Artigo 1.º

É aditado ao artigo 3.º do Regulamento de Equiparação a Bolseiro do IPV um n.º 2 com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1 - ...

2 - Os requisitos previstos no número anterior são dispensados na concessão da equiparação a bolseiro de pessoal docente até ao limite de sete dias para participação em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo»

Artigo 2.º

É alterado o artigo 10.º do Regulamento de Equiparação a Bolseiro do IPV o qual passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Exclusividade

Se a equiparação a bolseiro tiver sido concedida sem perda de remuneração, por tempo total e por um período superior a três meses não é permitido o exercício, em acumulação de quaisquer outras funções públicas ou privadas remuneradas, com excepção da realização de palestras ou conferências até ao limite máximo de 25 horas anuais e de direitos de autor.»

Artigo 3.º

São revogados o artigo 2.º e n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Equiparação a Bolseiro do IPV.

Artigo 4.º

É republicado e renumerado em anexo o Regulamento de Equiparação a Bolseiro do IPV publicado em D.R. 2.ª série n.º 112 de 11 de Junho de 2010.

Artigo 5.º

O regulamento agora aprovado entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de Março de 2011. - O Presidente do Instituto Politécnico, Engenheiro Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

ANEXO

Regulamento de Equiparação a Bolseiro do Instituto Politécnico de Viseu

Considerando que:

1 - Os Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto, disciplinam o regime de equiparação a bolseiro, no País e no estrangeiro, dos trabalhadores que exercem funções públicas, criando condições para potenciar o seu mérito e capacidades, incentivando a valorização dos recursos humanos da Administração Pública.

2 - Por outro lado, o Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto que veio alterar e republicar o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), vem estabelecer, no seu artigo 37.º-A que o pessoal docente pode ser equiparado a bolseiro, no País ou no estrangeiro, nos termos de regulamento a aprovar pela instituição de ensino superior, competindo a decisão ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior

3 - A importância que este regime pode assumir para o pessoal docente e não docente do Instituto Politécnico de Viseu, designadamente no que respeita à promoção da sua formação e valorização profissionais e aproveitando o ensejo que o articulado no artigo 37.º-A do ECPDESP nos proporciona.

Aprovo, ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro e da alínea m) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatuto do Instituto Politécnico de Viseu (IPV), o presente Regulamento de Equiparação a Bolseiro.

A aprovação deste regulamento foi precedida da divulgação e discussão do respectivo projecto nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Aos trabalhadores que exercem funções públicas (docentes e não docentes) no IPV pode ser concedida a equiparação a bolseiro no País e no estrangeiro, nos termos dos dispositivos legais em vigor e do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Requisitos

1 - São requisitos da concessão de equiparação a bolseiro, além da qualidade de trabalhador em funções públicas, 3 anos de serviço efectivo de funções na Instituição, com a última avaliação de desempenho positiva, quando exista.

2 - Os requisitos previstos no número anterior são dispensados na concessão da equiparação a bolseiro de pessoal docente até ao limite de sete dias para participação em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo.

Artigo 3.º

Condições de Atribuição

A equiparação a bolseiro poderá ser concedida, nas seguintes condições:

a) Para realização de programas de trabalho e estudo ou para frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse da Instituição, no País ou no estrangeiro;

b) Para participação em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo, de reconhecido interesse da Instituição, no estrangeiro;

c) No âmbito de programas específicos geridos e ou financiados por Entidades Públicas ou Privadas ou pelo IPV nos termos dos respectivos regulamentos.

Artigo 4.º

Efeitos da Equiparação

1 - A equiparação a bolseiro implica a dispensa temporária total ou parcial do exercício de funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao seu efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

2 - A equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial poderá ser concedida até ao limite de 50 % do horário normal de trabalho semanal.

3 - A equiparação a bolseiro prevista no presente regulamento não é acumulável, no mesmo ano civil, com outras modalidades de dispensa de serviço designadamente com a prevista nos artigos 36.º e 36.º-A do Decreto-Lei 185/81, de 11 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.

4 - Pode ser concedida equiparação a bolseiro sem vencimento, em qualquer das situações previstas no artigo anterior, desde que observados os requisitos e cumpridos os restantes formalismos do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Duração

1 - A equiparação a bolseiro de pessoal docente pode ser concedida até ao limite de um ano para a participação em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo, e realização de programas de trabalho ou estudo, bem como para frequência de cursos ou estágios, no país ou no estrangeiro.

2 - A equiparação a bolseiro de pessoal não docente pode ser concedida com a seguinte duração:

a) Duração superior a três meses e até ao limite de um ano para a realização de programas de trabalho ou estudos e para a frequência de cursos ou estágios;

b) Duração inferior a três meses para a participação em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo no estrangeiro.

3 - Poderão ainda ser concedidas equiparações a bolseiro pelo prazo concedido ao abrigo do programa financiador e das normas regulamentares do IPV.

4 - O prazo de um ano a que se referem os n.º 1 e 2 do presente artigo poderá ser prorrogado, ano a ano, até ao limite de:

a) Quatro anos para a realização de doutoramento;

b) Dois anos para a realização de pós-doutoramento e mestrado;

c) Dois anos noutras situações devidamente fundamentadas.

5 - No caso de concessão de equiparação a bolseiro por anos sucessivos, o exercício do direito fica condicionado à apresentação anual de requerimento e relatório do trabalho desenvolvido, acompanhado de parecer do Orientador, quando aplicável, sujeito a apreciação por parte do Conselho Técnico-Científico.

6 - Para o pessoal não docente, a equiparação a bolseiro referida na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, só pode ser concedida uma vez em cada ano civil.

Artigo 6.º

Formalização do pedido

1 - O pedido de equiparação é formalizado mediante requerimento dirigido ao Presidente do Instituto e entregue na Unidade Orgânica/Serviço a que o trabalhador está afecto.

2 - Do requerimento deve constar:

a) A duração, condições e termos da equiparação pretendida;

b) A justificação do interesse público da equiparação.

3 - No caso de candidaturas para a realização de cursos de pós-graduações, mestrados ou doutoramentos, o requerimento deverá ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Prova de inscrição no curso ou de aceitação pela instituição de ensino superior da sua realização;

b) Plano curricular de mestrado ou tema e plano de investigação para dissertação de mestrado ou tese de doutoramento.

4 - A Unidade Orgânica/Serviço remete o processo ao Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, devidamente instruído com o parecer do órgão estatutariamente competente (Presidente da Escola para o pessoal não docente e Conselho Técnico-científico para o pessoal docente) do qual conste, inequivocamente, o reconhecimento do interesse público da equiparação.

Artigo 7.º

Interesse público

Para efeitos do presente regulamento considera-se interesse público o interesse e relevância para a instituição e para as funções desempenhadas pelo requerente, do programa de trabalho, curso ou congresso pretendido.

Artigo 8.º

Deveres do bolseiro

1 - O equiparado a bolseiro obriga-se a:

a) No prazo de 60 dias após o termo do período pelo qual a equiparação lhe foi concedida, apresentar um relatório da actividade desenvolvida, bem como os documentos que o fundamentem;

b) Quando a equiparação a bolseiro tiver como finalidade o mestrado ou o doutoramento, para efeito do disposto na alínea anterior, o relatório do último ano é substituído pelo comprovativo da entrega da dissertação de mestrado ou tese de doutoramento, podendo, neste caso, o prazo ser prorrogado até 6 e 12 meses, respectivamente;

c) Solicitar a cessação da equiparação logo que seja previsível que não conseguirá obter o grau dentro do prazo previsto no programa;

d) Indemnizar a Instituição no valor correspondente ao último ano de equiparação se decorrido o prazo previsto no programa acrescido de mais um ano, não tiver obtido o grau, salvo se tal se dever a um motivo que não lhe seja imputável;

e) Manter o vínculo com a Instituição, uma vez obtido o grau, por tempo de serviço igual ao da equiparação;

f) Indemnizar a Instituição se rescindir ou denunciar o vínculo contratual.

2 - A indemnização prevista nas alíneas d) e f) do n.º anterior é calculada nos termos do disposto no Decreto-Lei 162/82, de 8 de Maio, aplicável ao Ensino Superior Politécnico por força do Decreto-Lei 178/83, de 4 de Maio.

Artigo 9.º

Exclusividade

Se a equiparação a bolseiro tiver sido concedida sem perda de remuneração, por tempo total e por um período superior a três meses não é permitido o exercício, em acumulação, de quaisquer outras funções públicas ou privadas remuneradas, com excepção da realização de palestras ou conferências até ao limite máximo de 25 horas anuais e de direitos de autor.

Artigo 10.º

Autorização e publicitação

1 - A equiparação a bolseiro será autorizada mediante despacho do Presidente do Instituto do qual conste a respectiva duração, condições e termos.

2 - Os despachos de equiparação a bolseiro de duração superior a seis meses estão sujeitos a publicitação no sítio da Internet do IPV.

Artigo 11.º

Deslocação em serviço público

Nos casos em que não estejam reunidos os requisitos previstos no presente Regulamento e quando a instituição reconhecer interesse na participação do trabalhador em eventos de curta duração não superiores a sete dias, poderá ser autorizada a deslocação em serviço público.

Artigo 12.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

1 - Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, para a equiparação a bolseiro no País, e 282/89, de 23 de Agosto, para a equiparação a bolseiro no estrangeiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por despacho do Presidente do Instituto.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

204537356

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1240374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-08 - Decreto-Lei 162/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Obriga o pessoal docente de todas as universidades e institutos universitários que tenham efectuado estudos de pós-graduação e estágios na situação de bolseiro a prestar à instituição universitária a que pertencia no momento em que se deslocou tempo de serviço igual ao período durante o qual permaneceu fora da referida instituição universitária.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-04 - Decreto-Lei 178/83 - Ministério da Educação

    Submete ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 162/82, de 8 de Maio, o pessoal docente ou bolseiro das instituições de ensino superior não universitário.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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