Por despacho de 24-02-2011 do Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, proferido ao abrigo das competências que lhe são atribuídas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro foi aprovada a alteração ao regulamento de Equiparação a Bolseiro do IPV, nos seguintes termos:
Alterações ao Regulamento de Equiparação a Bolseiro do Instituto Politécnico de Viseu
Artigo 1.º
É aditado ao artigo 3.º do Regulamento de Equiparação a Bolseiro do IPV um n.º 2 com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - ...
2 - Os requisitos previstos no número anterior são dispensados na concessão da equiparação a bolseiro de pessoal docente até ao limite de sete dias para participação em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo»
Artigo 2.º
É alterado o artigo 10.º do Regulamento de Equiparação a Bolseiro do IPV o qual passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Exclusividade
Se a equiparação a bolseiro tiver sido concedida sem perda de remuneração, por tempo total e por um período superior a três meses não é permitido o exercício, em acumulação de quaisquer outras funções públicas ou privadas remuneradas, com excepção da realização de palestras ou conferências até ao limite máximo de 25 horas anuais e de direitos de autor.»
Artigo 3.º
São revogados o artigo 2.º e n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Equiparação a Bolseiro do IPV.
Artigo 4.º
É republicado e renumerado em anexo o Regulamento de Equiparação a Bolseiro do IPV publicado em D.R. 2.ª série n.º 112 de 11 de Junho de 2010.
Artigo 5.º
O regulamento agora aprovado entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de Março de 2011. - O Presidente do Instituto Politécnico, Engenheiro Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.
ANEXO
Regulamento de Equiparação a Bolseiro do Instituto Politécnico de Viseu
Considerando que:
1 - Os Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto, disciplinam o regime de equiparação a bolseiro, no País e no estrangeiro, dos trabalhadores que exercem funções públicas, criando condições para potenciar o seu mérito e capacidades, incentivando a valorização dos recursos humanos da Administração Pública.
2 - Por outro lado, o Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto que veio alterar e republicar o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), vem estabelecer, no seu artigo 37.º-A que o pessoal docente pode ser equiparado a bolseiro, no País ou no estrangeiro, nos termos de regulamento a aprovar pela instituição de ensino superior, competindo a decisão ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior
3 - A importância que este regime pode assumir para o pessoal docente e não docente do Instituto Politécnico de Viseu, designadamente no que respeita à promoção da sua formação e valorização profissionais e aproveitando o ensejo que o articulado no artigo 37.º-A do ECPDESP nos proporciona.
Aprovo, ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro e da alínea m) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatuto do Instituto Politécnico de Viseu (IPV), o presente Regulamento de Equiparação a Bolseiro.
A aprovação deste regulamento foi precedida da divulgação e discussão do respectivo projecto nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Aos trabalhadores que exercem funções públicas (docentes e não docentes) no IPV pode ser concedida a equiparação a bolseiro no País e no estrangeiro, nos termos dos dispositivos legais em vigor e do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Requisitos
1 - São requisitos da concessão de equiparação a bolseiro, além da qualidade de trabalhador em funções públicas, 3 anos de serviço efectivo de funções na Instituição, com a última avaliação de desempenho positiva, quando exista.
2 - Os requisitos previstos no número anterior são dispensados na concessão da equiparação a bolseiro de pessoal docente até ao limite de sete dias para participação em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo.
Artigo 3.º
Condições de Atribuição
A equiparação a bolseiro poderá ser concedida, nas seguintes condições:
a) Para realização de programas de trabalho e estudo ou para frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse da Instituição, no País ou no estrangeiro;
b) Para participação em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo, de reconhecido interesse da Instituição, no estrangeiro;
c) No âmbito de programas específicos geridos e ou financiados por Entidades Públicas ou Privadas ou pelo IPV nos termos dos respectivos regulamentos.
Artigo 4.º
Efeitos da Equiparação
1 - A equiparação a bolseiro implica a dispensa temporária total ou parcial do exercício de funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao seu efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
2 - A equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial poderá ser concedida até ao limite de 50 % do horário normal de trabalho semanal.
3 - A equiparação a bolseiro prevista no presente regulamento não é acumulável, no mesmo ano civil, com outras modalidades de dispensa de serviço designadamente com a prevista nos artigos 36.º e 36.º-A do Decreto-Lei 185/81, de 11 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.
4 - Pode ser concedida equiparação a bolseiro sem vencimento, em qualquer das situações previstas no artigo anterior, desde que observados os requisitos e cumpridos os restantes formalismos do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Duração
1 - A equiparação a bolseiro de pessoal docente pode ser concedida até ao limite de um ano para a participação em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo, e realização de programas de trabalho ou estudo, bem como para frequência de cursos ou estágios, no país ou no estrangeiro.
2 - A equiparação a bolseiro de pessoal não docente pode ser concedida com a seguinte duração:
a) Duração superior a três meses e até ao limite de um ano para a realização de programas de trabalho ou estudos e para a frequência de cursos ou estágios;
b) Duração inferior a três meses para a participação em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo no estrangeiro.
3 - Poderão ainda ser concedidas equiparações a bolseiro pelo prazo concedido ao abrigo do programa financiador e das normas regulamentares do IPV.
4 - O prazo de um ano a que se referem os n.º 1 e 2 do presente artigo poderá ser prorrogado, ano a ano, até ao limite de:
a) Quatro anos para a realização de doutoramento;
b) Dois anos para a realização de pós-doutoramento e mestrado;
c) Dois anos noutras situações devidamente fundamentadas.
5 - No caso de concessão de equiparação a bolseiro por anos sucessivos, o exercício do direito fica condicionado à apresentação anual de requerimento e relatório do trabalho desenvolvido, acompanhado de parecer do Orientador, quando aplicável, sujeito a apreciação por parte do Conselho Técnico-Científico.
6 - Para o pessoal não docente, a equiparação a bolseiro referida na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, só pode ser concedida uma vez em cada ano civil.
Artigo 6.º
Formalização do pedido
1 - O pedido de equiparação é formalizado mediante requerimento dirigido ao Presidente do Instituto e entregue na Unidade Orgânica/Serviço a que o trabalhador está afecto.
2 - Do requerimento deve constar:
a) A duração, condições e termos da equiparação pretendida;
b) A justificação do interesse público da equiparação.
3 - No caso de candidaturas para a realização de cursos de pós-graduações, mestrados ou doutoramentos, o requerimento deverá ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Prova de inscrição no curso ou de aceitação pela instituição de ensino superior da sua realização;
b) Plano curricular de mestrado ou tema e plano de investigação para dissertação de mestrado ou tese de doutoramento.
4 - A Unidade Orgânica/Serviço remete o processo ao Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, devidamente instruído com o parecer do órgão estatutariamente competente (Presidente da Escola para o pessoal não docente e Conselho Técnico-científico para o pessoal docente) do qual conste, inequivocamente, o reconhecimento do interesse público da equiparação.
Artigo 7.º
Interesse público
Para efeitos do presente regulamento considera-se interesse público o interesse e relevância para a instituição e para as funções desempenhadas pelo requerente, do programa de trabalho, curso ou congresso pretendido.
Artigo 8.º
Deveres do bolseiro
1 - O equiparado a bolseiro obriga-se a:
a) No prazo de 60 dias após o termo do período pelo qual a equiparação lhe foi concedida, apresentar um relatório da actividade desenvolvida, bem como os documentos que o fundamentem;
b) Quando a equiparação a bolseiro tiver como finalidade o mestrado ou o doutoramento, para efeito do disposto na alínea anterior, o relatório do último ano é substituído pelo comprovativo da entrega da dissertação de mestrado ou tese de doutoramento, podendo, neste caso, o prazo ser prorrogado até 6 e 12 meses, respectivamente;
c) Solicitar a cessação da equiparação logo que seja previsível que não conseguirá obter o grau dentro do prazo previsto no programa;
d) Indemnizar a Instituição no valor correspondente ao último ano de equiparação se decorrido o prazo previsto no programa acrescido de mais um ano, não tiver obtido o grau, salvo se tal se dever a um motivo que não lhe seja imputável;
e) Manter o vínculo com a Instituição, uma vez obtido o grau, por tempo de serviço igual ao da equiparação;
f) Indemnizar a Instituição se rescindir ou denunciar o vínculo contratual.
2 - A indemnização prevista nas alíneas d) e f) do n.º anterior é calculada nos termos do disposto no Decreto-Lei 162/82, de 8 de Maio, aplicável ao Ensino Superior Politécnico por força do Decreto-Lei 178/83, de 4 de Maio.
Artigo 9.º
Exclusividade
Se a equiparação a bolseiro tiver sido concedida sem perda de remuneração, por tempo total e por um período superior a três meses não é permitido o exercício, em acumulação, de quaisquer outras funções públicas ou privadas remuneradas, com excepção da realização de palestras ou conferências até ao limite máximo de 25 horas anuais e de direitos de autor.
Artigo 10.º
Autorização e publicitação
1 - A equiparação a bolseiro será autorizada mediante despacho do Presidente do Instituto do qual conste a respectiva duração, condições e termos.
2 - Os despachos de equiparação a bolseiro de duração superior a seis meses estão sujeitos a publicitação no sítio da Internet do IPV.
Artigo 11.º
Deslocação em serviço público
Nos casos em que não estejam reunidos os requisitos previstos no presente Regulamento e quando a instituição reconhecer interesse na participação do trabalhador em eventos de curta duração não superiores a sete dias, poderá ser autorizada a deslocação em serviço público.
Artigo 12.º
Casos omissos e dúvidas de interpretação
1 - Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, para a equiparação a bolseiro no País, e 282/89, de 23 de Agosto, para a equiparação a bolseiro no estrangeiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por despacho do Presidente do Instituto.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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