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Sumário

Publicidade de decisão estrangeira (artigos 274.º e 290.º do CIRE) no processo n.º 1143/10.8TYLSB

Texto do documento

Anúncio 4717/2011

Publicidade de decisão estrangeira (Artigos 274.º e 290.º do CIRE) - Processo: 1143/10.8TYLSB

Requerente: Alitalia - Linee Aeree Italiane

A Dr.ª Elisabete Assunção, Juiz de Direito do 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa faz saber que no:

Procedimento n.º RG 1120/08 Sent. N.º 287/08 Cron. N.º 25418

República Italiana em nome do povo italiano o Tribunal de Justiça Ordinária de Roma Secção Falência

Reunido em câmara de conselho e constituído por: Dr. Fausto Severini (Presidente), Dr. Umberto Gentili (Juiz), Luisa De Renzis (Juiz)

Emitiu o seguinte acórdão

Declarativo de insolvência nos termos do decreto-lei de 23 de Dezembro de 2003 n.º 347 convertido, por alteração na Lei 39, de 18 de Fevereiro de 2004 e respectivos aditamentos e modificações subsequentes, contra a Alitalia - Linee Aeree Italiane S. p. A., com número fiscal 00476680582, com sede em Roma Via Alessandro Marchetti 111:

Lido o pedido de declaração de insolvência interposto em 29/8/2008 pelo Prof. Agostino Gambino e Professora Andrea Zoppini, em representação do presidente da empresa Alitalia - Linee Aeree Italiane, S. p. A., a Professora Aristide Police, com poderes para esse efeito atribuídos por deliberação de 2008/08/29 (cópia autenticada em anexo):

Verificada a sua competência:

Tendo em conta o decreto do Presidente do Conselho de Ministros em 2008/08/29 no qual se decidiu, com efeito imediato, a admissão da Alitalia a administração extraordinária ao abrigo do artigo 2.º n.º 2 do Decreto-Lei 347/03 convertido por alteração, na Lei 39/2004, conforme alterada e completada pelo artigo 1.º, parágrafo 3.º do Decreto-Lei 134, de 28 de Agosto de 2008;

Notando-se que o decreto nomeou como comissário extraordinário o Prof. Augusto Fantozzi, a quem é confiada a gestão da empresa e administração dos bens da sociedade;

Examinada a documentação arquivada na sociedade (em especial: balanços de 2006, 2007, 2008, livro de inventário, a lista de credores até 31/07/2008, situação patrimonial actualizada);

Ouvido em audiência o Presidente da empresa instante, o qual apresentou declaração escrita acompanhada por uma declaração de responsabilidades da Alitalia, S. p. A., por categoria de dívidas a 2008/07/31 (doc. 12) e um extracto do documento de síntese apresentado ao conselho de administração da Alitalia, S. p. A., a 2008/08/29, sobre o desenvolvimento das disponibilidades e do crédito financeiro do Grupo a 30/09/2008 e da evolução do património líquido da Alitalia no período de Junho a Setembro de 2008 (doc.13);

Ouvido também o Comissário Extraordinário, o qual se referiu ao decreto de nomeação do Presidente do Conselho de Ministros com o qual foi reconhecida a falência da empresa;

Considerando que a insolvência se confirma pela documentação contabilística em anexo; ou das perdas registadas no último exercício, no montante de (euro) 485.353.588 conforme balanço para 31/12/07; das actuais estimativas das perdas no terceiro trimestre de 2008 da companhia, que mostram um balanço líquido negativo dos activos totais, na data de 2008/07/31, no montante de (euro) 2.826.000.000; em face dos recursos financeiros agora um pouco reduzidos, estimados a 30/08/09 entre 30 e 50 milhões de euros;

Dado que nas condições actuais não é possível prever alguma melhoria, não só para a situação conhecida decorrente do nível dos preços do petróleo e da actual conjuntura económica, mas sobretudo por causa do abandono, por parte do Executivo, da intenção de prosseguir a recuperação da empresa através da transferência do controle para terceiros, renúncia que se pode inferir pela revogação, nos termos do recente artigo 3.º n.º 3 do Decreto-Lei 134/2008, o instrumento normativo para o efeito identificados no artigo 1.º n.º 4 do decreto-lei de 23 Abril de 2008 n.º 80 e alterada pela lei de 23 de Junho de 2008, n.º 111;

Dado que se verificam os dois requisitos previstos no artigo 1.º, e como os empregados subordinados da Alitalia ascendem a 9.870, contrariamente a uma provisão legislativa que, na letra a), exige pelo menos quinhentos por ano, enquanto o endividamento da sociedade ascende, conforme referido, a (euro) 2.826.000.000, e os parâmetros da letra b) prevêem um montante total não inferior a trezentos milhões de euros;

Considerando que, entre outros, se pede ao Tribunal exclusivamente a avaliação da existência da insolvência no processo, da parte da companhia, dos requisitos necessários, excluindo-se o aspecto concernente à viabilidade do plano do Comissário da autoridade administrativa;

Considerando finalmente que, por razões de continuidade operacional e dada a excepcional importância jurídica e complexidade do procedimento é necessário agora nomear um substituto em caso de impedimento do juiz;

P. Q. M.

Nos termos dos artigos 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei 347, de 2003/12/21, convertido com alterações na Lei 39 e do artigo 8.º do D. Legs. 8/7/99, n.º 270:

Declara

A insolvência da Alitalia - Linee Aeree Italiane S. p. A., n, com sede legal em Roma Via Alessandro Marchetti 111 número fiscal 00476680582;

Nomeia

Juiz delegado para o procedimento, o Dr. Umberto Gentili, dispondo agora mesmo que, em caso de impedimento deve ser substituído por D, Luisa De Renzis;

Atribui

Aos credores e terceiros com créditos referentes a activos em valores mobiliários detidos pela empresa, um prazo até 16/11/2008 para a apresentação dos pedidos de reclamação de créditos;

Estabelece

Que a reunião para o exame do estado do passivo terá lugar no dia 16/12/2008 às 10h00 perante o juiz delegado.

Esta decisão é provisoriamente executória.

Enviar para Chancelaria para a afixação, as comunicações e publicação nos termos do art. 17 1.1, e para comunicar ao Ministério do Desenvolvimento Económico.

Decidido, em Roma, em 5 de Setembro de 2008.

O Presidente, (Assinatura ilegível.) - O Juiz Delegado, (Assinatura ilegível.)

Depósito na Chancelaria no dia 5 de Setembro de 2008.

O Chanceler, (Assinatura ilegível.)

Ordena a publicitação da decisão.

21-02-2011. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Susana Pereira.

304381828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1240270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-12 - Lei 39 - Ministério do Interior - Direcção Geral da Instrução Secundária, Superior e Especial - 1.ª Repartição

    Determina que as nomeações provisórias de professores de qualquer estabelecimento de ensino público possam recair em indivíduos que tenham exercido as mesmas funções com nomeação de carácter não definitivo. (Lei n.º 39)

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 39/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-21 - Decreto-Lei 134/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à segunda alteração ao Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 311/2003, de 12 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/119/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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