Publicidade de decisão estrangeira (Artigos 274.º e 290.º do CIRE) - Processo: 1143/10.8TYLSB
Requerente: Alitalia - Linee Aeree Italiane
A Dr.ª Elisabete Assunção, Juiz de Direito do 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa faz saber que no:
Procedimento n.º RG 1120/08 Sent. N.º 287/08 Cron. N.º 25418
República Italiana em nome do povo italiano o Tribunal de Justiça Ordinária de Roma Secção Falência
Reunido em câmara de conselho e constituído por: Dr. Fausto Severini (Presidente), Dr. Umberto Gentili (Juiz), Luisa De Renzis (Juiz)
Emitiu o seguinte acórdão
Declarativo de insolvência nos termos do decreto-lei de 23 de Dezembro de 2003 n.º 347 convertido, por alteração na Lei 39, de 18 de Fevereiro de 2004 e respectivos aditamentos e modificações subsequentes, contra a Alitalia - Linee Aeree Italiane S. p. A., com número fiscal 00476680582, com sede em Roma Via Alessandro Marchetti 111:
Lido o pedido de declaração de insolvência interposto em 29/8/2008 pelo Prof. Agostino Gambino e Professora Andrea Zoppini, em representação do presidente da empresa Alitalia - Linee Aeree Italiane, S. p. A., a Professora Aristide Police, com poderes para esse efeito atribuídos por deliberação de 2008/08/29 (cópia autenticada em anexo):
Verificada a sua competência:
Tendo em conta o decreto do Presidente do Conselho de Ministros em 2008/08/29 no qual se decidiu, com efeito imediato, a admissão da Alitalia a administração extraordinária ao abrigo do artigo 2.º n.º 2 do Decreto-Lei 347/03 convertido por alteração, na Lei 39/2004, conforme alterada e completada pelo artigo 1.º, parágrafo 3.º do Decreto-Lei 134, de 28 de Agosto de 2008;
Notando-se que o decreto nomeou como comissário extraordinário o Prof. Augusto Fantozzi, a quem é confiada a gestão da empresa e administração dos bens da sociedade;
Examinada a documentação arquivada na sociedade (em especial: balanços de 2006, 2007, 2008, livro de inventário, a lista de credores até 31/07/2008, situação patrimonial actualizada);
Ouvido em audiência o Presidente da empresa instante, o qual apresentou declaração escrita acompanhada por uma declaração de responsabilidades da Alitalia, S. p. A., por categoria de dívidas a 2008/07/31 (doc. 12) e um extracto do documento de síntese apresentado ao conselho de administração da Alitalia, S. p. A., a 2008/08/29, sobre o desenvolvimento das disponibilidades e do crédito financeiro do Grupo a 30/09/2008 e da evolução do património líquido da Alitalia no período de Junho a Setembro de 2008 (doc.13);
Ouvido também o Comissário Extraordinário, o qual se referiu ao decreto de nomeação do Presidente do Conselho de Ministros com o qual foi reconhecida a falência da empresa;
Considerando que a insolvência se confirma pela documentação contabilística em anexo; ou das perdas registadas no último exercício, no montante de (euro) 485.353.588 conforme balanço para 31/12/07; das actuais estimativas das perdas no terceiro trimestre de 2008 da companhia, que mostram um balanço líquido negativo dos activos totais, na data de 2008/07/31, no montante de (euro) 2.826.000.000; em face dos recursos financeiros agora um pouco reduzidos, estimados a 30/08/09 entre 30 e 50 milhões de euros;
Dado que nas condições actuais não é possível prever alguma melhoria, não só para a situação conhecida decorrente do nível dos preços do petróleo e da actual conjuntura económica, mas sobretudo por causa do abandono, por parte do Executivo, da intenção de prosseguir a recuperação da empresa através da transferência do controle para terceiros, renúncia que se pode inferir pela revogação, nos termos do recente artigo 3.º n.º 3 do Decreto-Lei 134/2008, o instrumento normativo para o efeito identificados no artigo 1.º n.º 4 do decreto-lei de 23 Abril de 2008 n.º 80 e alterada pela lei de 23 de Junho de 2008, n.º 111;
Dado que se verificam os dois requisitos previstos no artigo 1.º, e como os empregados subordinados da Alitalia ascendem a 9.870, contrariamente a uma provisão legislativa que, na letra a), exige pelo menos quinhentos por ano, enquanto o endividamento da sociedade ascende, conforme referido, a (euro) 2.826.000.000, e os parâmetros da letra b) prevêem um montante total não inferior a trezentos milhões de euros;
Considerando que, entre outros, se pede ao Tribunal exclusivamente a avaliação da existência da insolvência no processo, da parte da companhia, dos requisitos necessários, excluindo-se o aspecto concernente à viabilidade do plano do Comissário da autoridade administrativa;
Considerando finalmente que, por razões de continuidade operacional e dada a excepcional importância jurídica e complexidade do procedimento é necessário agora nomear um substituto em caso de impedimento do juiz;
P. Q. M.
Nos termos dos artigos 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei 347, de 2003/12/21, convertido com alterações na Lei 39 e do artigo 8.º do D. Legs. 8/7/99, n.º 270:
Declara
A insolvência da Alitalia - Linee Aeree Italiane S. p. A., n, com sede legal em Roma Via Alessandro Marchetti 111 número fiscal 00476680582;
Nomeia
Juiz delegado para o procedimento, o Dr. Umberto Gentili, dispondo agora mesmo que, em caso de impedimento deve ser substituído por D, Luisa De Renzis;
Atribui
Aos credores e terceiros com créditos referentes a activos em valores mobiliários detidos pela empresa, um prazo até 16/11/2008 para a apresentação dos pedidos de reclamação de créditos;
Estabelece
Que a reunião para o exame do estado do passivo terá lugar no dia 16/12/2008 às 10h00 perante o juiz delegado.
Esta decisão é provisoriamente executória.
Enviar para Chancelaria para a afixação, as comunicações e publicação nos termos do art. 17 1.1, e para comunicar ao Ministério do Desenvolvimento Económico.
Decidido, em Roma, em 5 de Setembro de 2008.
O Presidente, (Assinatura ilegível.) - O Juiz Delegado, (Assinatura ilegível.)
Depósito na Chancelaria no dia 5 de Setembro de 2008.
O Chanceler, (Assinatura ilegível.)
Ordena a publicitação da decisão.
21-02-2011. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Susana Pereira.
304381828