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Despacho 6119/2011, de 8 de Abril

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, Manuel Fernando Moreira de Sousa

Texto do documento

Despacho 6119/2011

Delegação de competências

Nos termos do n.º 1 do artigo 62.º da lei geral tributária e n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o Chefe do Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, ao abrigo do disposto no artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/1983 de 20 de Maio delega nos chefes de finanças adjuntos abaixo indicados a competência para a prática de actos, tal como se indica:

I - Chefia das Secções:

1.ª Secção (Rendimento e Despesa) - Chefe de Finanças Adjunto TAT 2, Luís Jaime de Bessa Peixoto Pereira

2.ª Secção (Património) - Chefe de Finanças Adjunto TAT 2, Célia da Graça Brandão Gomes Machado Gonçalves

3.ª Secção (Justiça Tributária) - Chefe de Finanças Adjunto TAT 2, António Constantino Da Silva Barros, em regime de substituição

4.ª Secção (Cobrança) - Chefe de Finanças Adjunto TAT 2, Maria Manuela de Oliveira Figueiredo Pinto

II - Competências Gerais:

Aos Chefes das Secções, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser-lhe atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/93 de 20 de Maio, que é a de assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respectiva Secção, exceptuando os casos de indeferimento da pretensão;

b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI, mas de nível institucional relevante;

c) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos estipulados;

d) Assinar as notificações a efectuar pela via postal;

e) Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de mero expediente diário;

f) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;

g) Providenciar para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade;

h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições;

i) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

j) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários;

k) Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo da respectiva secção;

l) Verificar e controlar, nos termos legalmente definidos, os procedimentos de liquidação das coimas;

m) Controlar e auditar todos os serviços a cargo da secção, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

n) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos ou outros relacionados com os serviços das suas secções, de modo que seja assegurada a atempada remessa às entidades destinatárias;

o) Assegurar que o equipamento informático não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança;

p) Controlar, no que concerne à sua secção, o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/1996, de 31 de Outubro, publicada no Diário da República, da 1.ª série-B, de 28-11, informando e tramitando as reclamações respectivas, nos termos do n.º 8 da referida Resolução;

q) Coordenar e controlar o serviço de correios e registo das entradas. Estes serviços serão assegurados de forma rotativa pelas diferentes secções.

III - Competências específicas:

1.ª Secção - Impostos sobre o Rendimento e Despesa

Ao Chefe de Finanças Adjunto, Luís Jaime de Bessa Peixoto Pereira e, na sua ausência ou impedimento, ao TAT 1, António Cândido Leão Costa, compete:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), promovendo todos os procedimentos e praticando os actos necessários à sua execução e fiscalização;

2 - Orientar e controlar a recepção, o registo e a visualização das declarações dos sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática, nos casos adequados, ou a sua atempada remessa aos centros de recolha nos restantes casos;

3 - Fiscalizar e controlar os rendimentos declarados em sede de IRS, com base no cruzamento da informação disponível;

4 - Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência for do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

5 - Controlar o reconhecimento do direito de benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa;

6 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados após notificações efectuadas por fixação/alteração da base tributável, e promover a remessa à entidade competente para decisão, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

7 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promovendo e praticando os actos e procedimentos necessários à execução do serviço e à sua fiscalização, incluindo a recolha informática adequada;

8 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas.

9 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, quer no âmbito das pessoas singulares, quer no âmbito das pessoas colectivas, à excepção da atribuição de NIF às heranças indivisas;

10 - Promover o arquivo da correspondência recebida e expedida, e das instruções administrativas da secção;

2.ª Secção - Tributação do Património

À Chefe de Finanças Adjunta, Célia da Graça Brandão Gomes Machado Gonçalves, e, na sua ausência ou impedimento, à TATAdj 3, Graciosa Maria Andrade Barbosa, compete:

1 - Imposto Municipal sobre Imóveis, doravante designado por IMI

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IMI, incluindo os pedidos de segunda avaliação nos termos do artigo 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

b) Orientar e decidir os processos de concessão e caducidade de benefícios fiscais e os restantes processos administrativos, designadamente reclamações nos termos do artigo 130.º do CIMI, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão;

c) Controlar a recepção e recolha informática das declarações modelo 1 de IMI;

d) Praticar todos os actos relacionados com os processos de isenção de IMI e respectiva fiscalização;

e) Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respectiva declaração modelo 1 do IMI, quando necessário, para os fins consignados no n.º 3 do artigo 13.º do CIMI

f) A consulta dos processos avaliados e a determinação do envio da notificação aos interessados, em resultado do processo de avaliação, incluindo segundas avaliações;

g) Controlar e fiscalizar o serviço de informatização de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;

h) Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, como Câmaras Municipais, Notários, Serviços de Finanças, etc.;

i) Fiscalizar e controlar as liquidações dos anos anteriores;

j) Controlar todo o serviço de informática deste imposto;

k) A condução e assinatura das avaliações, incluindo as segundas, com excepção da proposta de nomeação ou substituição do perito avaliador.

2 - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, doravante designado por IMT:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IMT e praticar todos os actos com ele relacionados;

b) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

c) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, garantindo, caso se verifique a perda da isenção, a liquidação do imposto;

d) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º, sempre que necessário, acautelando a caducidade do direito à liquidação;

3 - Imposto de Selo

a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto, acautelando as liquidações de anos anteriores;

b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à fiscalização, e conferir os cálculos efectuados nos mesmos;

c) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para apreciação da relação de bens;

d) Fiscalizar e controlar todo o serviço, designadamente as relações de óbitos, relações dos notários e respectivos averbamentos matriciais;

e) Proferir despachos de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

4 - Outros

a) Mandar autuar os processos de avaliações, nos termos da lei 6/2006 de 27 de Fevereiro - Novo Regime de Arrendamento Urbano e praticar todos os actos a eles respeitantes;

b) Instaurar os processos administrativos, de liquidação de impostos, quando a competência é do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

c) Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único no âmbito da atribuição de NIF às heranças indivisas;

d) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, até à sua conclusão;

e) Promover o arquivo da correspondência recebida e da expedida, e das instruções administrativas da secção.

3.ª Secção - Justiça Tributária

Ao Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, António Constantino da Silva Barros, e, na sua ausência ou impedimento à TAT 2, Maria de Lurdes Ferreira Tomé Rebelo, compete:

1 - Orientar, coordenar e controlar os processos de contra-ordenação, impugnação, oposição, embargo de terceiros e reclamação de créditos, tomando as medidas necessárias à sua conclusão ou remessa ao Tribunal respectivo;

2 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, depositando especial atenção no objectivo da cobrança coerciva definido;

3 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e tramitação, e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento, anulação e prescrição, com excepção de:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Declarar em falhas os processos de valor superior a (euro) 5.000;

c) Decidir a venda de bens penhorados por qualquer das formas legalmente previstas;

d) Aceitar as propostas dos bens postos à venda, por valor inferior ao fixado;

e) Decidir os pedidos de pagamentos em prestações;

f) Decidir da suspensão dos processos;

g) Proceder à restituição de sobras;

h) Remover os fiéis depositários;

4 - Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigindo a sua instrução e investigação e praticando todos os actos que aos mesmos respeitam, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação, dispensa e atenuação especial das coimas, do reconhecimento de causa extintiva do procedimento e da inquirição de testemunhas;

5 - Mandar autuar os processos de embargos de terceiros e de oposição e reclamação de créditos praticando todos os actos a eles respeitantes;

6 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação judicial, incluindo o registo e organização dos processos administrativos a que se refere o artigo 111.º do CPPT, praticando os actos adequados à competência do Chefe do Serviço de Finanças, compreendendo a execução das decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;

7 - Assinar os despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa, promovendo a instrução dos mesmos e praticando os actos que lhes respeitam e que com eles se relacionam;

8 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

9 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;

10 - Mandar expedir cartas precatórias;

11 - Controlar e auditar a execução informática dos actos constantes dos objectivos das aplicações SEFWEB, SIPA, SIPE, SIGEPRA, SICJUT, SIGVEC, SIPDEV e SISCO;

12 - Promover, controlar e acompanhar a boa gestão do sistema de restituições e pagamentos bem como do sistema de gestão de créditos;

13 - Promover e coordenar a elaboração atempada dos mapas de controlo e gestão da dívida executiva;

14 - Promover o arquivo da correspondência recebida e expedida, e das instruções administrativas da secção.

4.ª Secção - Cobrança

À Chefe de Finanças Adjunta, Maria Manuela de Oliveira Figueiredo Pinto, ou, na sua ausência ou impedimento à TATAdj 3, Maria da Conceição Monteiro Borges Leão Costa, compete:

1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

2 - Efectuar o encerramento informático da Tesouraria;

3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas;

4 - Efectuar as requisições de valores selados e impressos à INCM;

5 - A conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

6 - A conferência dos valores entrados e saídos da Tesouraria;

7 - A realização dos balanços previstos na lei;

8 - A notificação dos autores materiais de alcance;

9 - A elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança, bem como a remessa de suportes de informação aos serviços que administram ou liquidam as receitas;

11 - Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais CT2 e de conciliação e comunicar à Direcção de Finanças e à Direcção-Geral do Tesouro, se for caso disso;

12 - O registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

13 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável;

14 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, excepto os que são automaticamente gerados pelo SLC;

15 - Organizar a conta de gerência, nos termos das instruções em vigor;

16 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IUC, proceder à extracção de DUC' s, alterações ao cadastro de veículos e despachar pedidos de isenção;

17 - Praticar os actos respeitantes ao Imposto de Selo incidente sobre actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, excluindo os relativos às transmissões gratuitas de bens;

18 - Registar e decidir os pedidos de redução de coima (PRC) no SCO, nos termos do artigo 29.º do RGIT, quanto a infracções praticadas no âmbito das competências aqui delegadas e ainda quanto à entrega fora do prazo do IVA liquidado nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do CIVA;

19 - Promover as notificações e os restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da administração fiscal, onde se incluem as reposições;

20 - Registar os contratos de arrendamento nos ficheiros informáticos criados para efeitos de fiscalização dos diversos tributos;

21 - Apresentar queixa ou propor a sua desistência, junto do Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 10.º, n.º 5 do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, e do parecer 132/2001, da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 8 de Março de 2003;

22 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente promovendo a elaboração do plano de férias, faltas e licenças dos funcionários e respectiva recolha na aplicação adequada, pedidos de verificação domiciliária da doença e pedidos de apresentação a junta médica, exceptuando a justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;

23 - Promover o apuramento dos indicadores e da recolha informática atempada dos mapas respeitantes ao plano de actividades;

24 - Promover o arquivo da correspondência recebida e da expedida, e das instruções administrativas da secção.

IV - Notas comuns:

Delego ainda em cada um dos colaboradores mencionados:

1 - O exercício da adequada acção formativa e da ordem e disciplina na secção a seu cargo;

2 - O dever de controlar a execução e a produção da sua secção, pugnando para que sejam alcançadas as metas previstas no plano de actividades e outras determinações superiores;

3 - A decisão de tomar as providências adequadas à substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço;

V - Observações:

1 - As competências de carácter específico atribuídas a determinado adjunto são extensivas no caso de ausência ou impedimento ao seu substituto;

2 - Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito da delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda conveniente, sem que isso implique a derrogação ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados;

c) Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto "ou outra qualquer equivalente, seguida da identificação do Diário da República em que este despacho foi publicado;

VI - Substituição legal:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, serei substituído pelo Chefe de Finanças Adjunto Luís Jaime de Bessa Peixoto Pereira e sucessivamente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro.

VII - Produção de efeitos:

Este despacho produz efeitos a 1 de Fevereiro de 2011, ficando, por este meio, ratificados todos os actos, despachos e decisões, entretanto proferidos sobre as matérias objecto da presente delegação.

10 de Fevereiro de 2011. - O Chefe do Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, Manuel Fernando Moreira de Sousa.

204536716

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1240147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-27 - Decreto Regulamentar 42/93 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE O REGIME DO LICENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIDADES PRIVADAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ACTUEM NO CAMPO DA PREVENÇÃO SECUNDÁRIA, ATRAVÉS DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE NA ÁREA DA TOXICODEPENDÊNCIA. A PRESTAÇÃO DOS REFERIDOS CUIDADOS DE SAÚDE PODE TER LUGAR EM UNIDADES DE INTERNAMENTO (CLINICAS DE DESABITUAÇÃO OU CLINICAS DE DESINTOXICAÇÃO E COMUNIDADES TERAPÊUTICAS OU COMUNIDADES RESIDENCIAIS DE ESTADA PROLONGADA) E UNIDADES DE TRATAMENTO AMBULATÓRIO (CENTROS DE CONSULTAS E CENTROS (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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