de 15 de Dezembro
Os Decretos-Leis n.os 183/2000, de 10 de Agosto, e 320-C/2000, de 15 de Dezembro, introduziram alterações de natureza simplificadora ao Código de Processo Civil, ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 383/99, de 23 de Setembro, e ao Código de Processo Penal, no que respeita à citação e notificação por via postal simples.Atendendo ao facto de ser necessário introduzir especiais cautelas e formas de controlo no que concerne a este tipo de citação e notificação, importa aprovar os modelos da declaração a ser lavrada pelo distribuidor do serviço postal e os procedimentos a adoptar aquando da citação ou notificação por via postal simples.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social e da Justiça, o seguinte:
1.º São aprovados os modelos da declaração a ser lavrada pelo distribuidor do serviço postal aquando da citação ou da notificação por carta enviada por via postal simples, constantes dos respectivos sobrescrito e prova de depósito, publicados em anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
2.º O oficial de justiça deve lavrar uma cota no processo com a indicação expressa da data da expedição da carta simples ao citando ou ao notificando e do domicílio ou sede para a qual foi enviada ou substituir tais indicações pela remissão para o duplicado da carta enviada ou para outro documento que contenha esses elementos, que devem ser juntos ao processo.
3.º O distribuidor do serviço postal deve proceder ao depósito da carta na caixa de correio do citando ou do notificando e ainda:
a) Preencher a declaração constante do verso do sobrescrito e apor a sua assinatura de forma legível;
b) Preencher a declaração constante da prova de depósito e apor a sua assinatura de forma legível;
c) Destacar do sobrescrito a prova de depósito e enviá-lo de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente.
4.º Se não for possível proceder ao depósito da carta na caixa de correio do citando ou do notificando, o distribuidor do serviço postal deve lavrar nota do incidente através do preenchimento do campo descritivo reservado para o efeito no verso do sobrescrito da carta e proceder ao seu envio imediato para o serviço ou tribunal remetente.
5.º No caso de citação, se a impossibilidade do depósito resultar do facto de as dimensões da carta serem superiores ao receptáculo, o distribuidor do serviço postal deve deixar um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, lavrar nota do incidente através do preenchimento do campo descritivo reservado para o efeito, quer no verso do sobrescrito da carta, quer na prova do depósito e enviar esta última de imediato ao tribunal remetente.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.
Em 7 de Dezembro de 2000.
O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa.
(ver modelos no documento original)