Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 383/99, de 23 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada de tribunal de 1.ª instância.

Texto do documento

Decreto-Lei 383/99

de 23 de Setembro

O Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, com o confessado propósito de libertar os tribunais de dezenas de milhares de acções para reconhecimento e cobrança de dívidas de pequeno e médio montante, dispôs sobre o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.

A experiência recolhida, desde 1 de Novembro de 1998 até ao presente, em especial sobre as alterações introduzidas pelo diploma ao procedimento de injunção, revela um importante factor de bloqueio, o da frustração da notificação postal, pelo não levantamento pelos destinatários das cartas registadas expedidas.

Não obstante, o sucesso do renovado procedimento de injunção excedeu as expectativas, tendo-se conseguido inverter o alarmante processo de «colonização» dos tribunais por «acções de baixa densidade», na expressão do preâmbulo do Decreto-Lei 269/98.

Visa-se, pelo presente diploma, mitigar o referido bloqueamento, estendendo a solução adoptada, por manifesto paralelismo, à acção declarativa.

Assim, introduz-se, no domínio dos contratos reduzidos a escrito, a possibilidade de fixação pelas partes de domicílio onde deva ser realizada a citação ou a notificação, em caso de litígio. Daqui decorre que, nos referidos procedimentos, se institua a presunção de citação ou de notificação pessoal em caso de insucesso na segunda tentativa.

No fundo, trata-se de fazer actuar um princípio básico do direito processual civil, o princípio da cooperação, impondo à parte ou ao requerido relapso as inerentes consequências pela sua falta de colaboração.

Ainda em tais procedimentos se consideram efectuadas a citação ou a notificação, verificada que seja a situação prevista no n.º 6 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, mas somente quando a recusa em assinar o aviso ou em receber a carta provier do citando ou do notificando.

As medidas adoptadas servirão de maior incentivo para a opção pelo procedimento de injunção, sobretudo pelos grandes utilizadores, que vêm reconhecendo nessa via desburocratizada e de reduzidos custos assinaláveis vantagens.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei 269/98

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, passam a ser, respectivamente, os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º

Artigo 2.º

Aditamentos ao Decreto-Lei 269/98

São aditados ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, os artigos 2.º e 3.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Fixação de domicílio das partes

1 - Nos contratos reduzidos a escrito que sejam susceptíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio.

2 - É inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do local convencionado nos termos do número anterior, salvo se o interessado tiver notificado a contraparte, mediante carta registada com aviso de recepção, da alteração do local do domicílio, nos 30 dias subsequentes à respectiva superveniência.

Artigo 3.º

Recusa de assinatura do aviso ou de recebimento da carta

Se o citando ou o notificando recusarem a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver, considerando-se efectuada a citação ou a notificação pessoal face à certificação da ocorrência.»

Artigo 3.º

Alterações ao regime anexo ao Decreto-Lei 269/98

Os artigos 1.º, 10.º e 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - Na petição, o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos, devendo mencionar se o local indicado para citação do réu é o de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

Artigo 10.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, devendo mencionar se se trata de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular;

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

Artigo 12.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - Se qualquer da pessoas referidas no n.º 2 do artigo 236.º, diversa do notificando, recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver.

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................»

Artigo 4.º

Aditamentos ao regime anexo ao Decreto-Lei 269/98

São aditados ao regime anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, os artigos 1.º-A e 12.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A

Convenção de domicílio

1 - Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, aplica-se à citação o disposto nos números seguintes.

2 - A citação efectua-se sempre por via postal, mediante carta registada com aviso de recepção, aplicando-se o preceituado nos n.os 1 a 5 do artigo 236.º do Código de Processo Civil.

3 - Se o expediente for devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, será repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 5.

4 - No caso previsto no número anterior, será deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos a que se refere o artigo 235.º do Código de Processo Civil, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal.

5 - A citação considera-se feita na própria pessoa do citando, além dos casos previstos no artigo 238.º do Código de Processo Civil, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal, nos termos do número anterior, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.

Artigo 12.º-A

Convenção de domicílio

Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, aplica-se à notificação o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 1.º-A, com as necessárias adaptações.»

Artigo 5.º

Início de vigência

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, não se aplicando aos procedimentos pendentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 3 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/23/plain-105979.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-01 - Decreto-Lei 269/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, publicado em anexo. Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto-Lei 183/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, estabelecendo nalgumas situações a possibilidade da citação por via postal simples; prevê um novo regime legal de prestação de depoimento pelo surdo, mudo ou surdo mudo; desonera as secretarias judiciais das tarefas de liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao longo do Processo, e dispõe também quanto ao adiamento da audiência por falta de testumunha, de advogado, de peritos ou consultores técnicos. Altera ainda o Decreto-Lei (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Portaria 1178-A/2000 - Ministérios do Equipamento Social e da Justiça

    Aprova os procedimentos a adoptar e os modelos da declaração a ser lavrada pelo distribuidor do serviço postal aquando da citação ou notificação por carta enviada por via postal simples.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Lei 117/2019 - Assembleia da República

    Altera o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e aprovando o regime do inventário notarial, e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda