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Despacho 6055/2011, de 6 de Abril

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Sumário

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Azambuja

Texto do documento

Despacho 6055/2011

Faz-se público, de harmonia com o n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, que a Câmara Municipal de Azambuja, na sequência de proposta aprovada em reunião ordinária de 15 de Março de 2011, aprovou, o regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Azambuja, cuja Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Azambuja foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 7 de Março de 2011.

Publica-se o regulamento de organização dos serviços municipais aprovado.

30 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara, Joaquim António Ramos.

Município de Azambuja

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, estabelece um novo enquadramento jurídico dos serviços das autarquias locais. Neste contexto, o Município da Azambuja procede à revisão da organização dos seus serviços, visando desenvolver um efectivo reforço no domínio da racionalização e optimização dos meios humanos e materiais disponíveis para o exercício da missão, atribuições e competências municipais que legalmente lhe são confiadas.

A presente revisão da organização dos serviços, mais do que promover a alterações profundas, procura integrar os princípios e as opções que garantam o aumento da eficiência dos serviços na concretização das várias políticas locais e na satisfação das pretensões dos munícipes, visando ajustar o seu funcionamento e adaptabilidade a novas responsabilidades, em número cada vez maior, face ao acentuado processo de descentralização de competências do Estado para as Autarquias Locais.

Para esse efeito é preciso dotar o Município de Azambuja das condições que permitam assegurar o cumprimento adequado ao seu amplo leque de atribuições, de forma mais eficiente, concedendo-lhe a possibilidade de adoptar um modelo mais flexível de funcionamento, no quadro do princípio constitucional da subsidiariedade, dada a sua relação de proximidade com as populações.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual e do artigo 6.º e 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, é aprovado o novo Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Azambuja.

CAPÍTULO I

Estrutura Orgânica e Princípios Gerais

Artigo 1.º

Da Estrutura Organizacional

1 - Os serviços do Município organizam-se internamente de acordo com o modelo de estrutura hierarquizada, previsto nos artigos 9.º, n.º 1, alínea a) e artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

2 - O modelo de estrutura hierarquizada compreende:

a) Estrutura nuclear - composta por unidades orgânicas nucleares - departamentos municipais, cuja designação e respectivas atribuições são definidas no presente regulamento;

b) Estrutura flexível - composta por unidades orgânicas flexíveis - divisões municipais, a criar por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta do Presidente, tendo em conta os limites fixados no presente regulamento;

c) Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, por despacho do Presidente da Câmara, tendo em conta os limites fixados no presente regulamento.

Artigo 2.º

Princípio do Planeamento

1 - A acção dos serviços municipais será enquadrada por planos ou estratégias de actuação globais ou sectoriais, previamente aprovados pelos órgãos autárquicos municipais, onde se definam de forma integrada e articulada as medidas e acções a empreender para o desenvolvimento sustentável do concelho e a melhoria das condições de vida das populações.

2 - Esses planos visam o estabelecimento de princípios e objectivos de trabalho, devendo ser desenvolvidos a todos os níveis de actuação, no sentido de serem sistematicamente avaliados os recursos disponíveis em ordem a afectá-los aos objectivos e metas de actuação municipal.

3 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão obrigatoriamente ser respeitados e seguidos na actuação dos serviços.

4 - Os planos anuais ou plurianuais de investimento, bem como os restantes planos e programas que se desenvolvam, deverão sistematizar objectivos e metas de actuação municipal e quantificarão o conjunto de acções e projectos que a Câmara Municipal pretenda levar à prática durante o período considerado, de acordo com as respectivas áreas funcionais.

Artigo 3.º

Princípio da Gestão

A gestão municipal deve observar os seguintes princípios fundamentais:

a) Gestão por objectivos;

b) Planeamento, programação, orçamentação e controlo das actividades a desenvolver de forma permanente;

c) Desenvolvimento de um sistema de informação de gestão moderno e flexível;

d) Afectação preferencial e flexível dos recursos municipais às actividades a desenvolver;

e) Flexibilização estrutural em função das tarefas a realizar e da coordenação intra e interdepartamental permanente;

f) Controlo de execução das actividades e permanente avaliação do desempenho, tendo em conta objectivos de eficácia, eficiência, economia e qualidade;

g) Desconcentração progressiva de serviços e delegação de competências.

CAPÍTULO II

Estrutura Nuclear

Artigo 4.º

Unidades Orgânicas Nucleares

O Município de Azambuja, para prossecução das suas atribuições, legalmente previstas, define que a estrutura nuclear dos serviços é composta pelas seguintes unidades orgânicas nucleares - departamentos municipais:

a) Departamento Administrativo e Financeiro;

b) Departamento de Urbanismo;

c) Departamento de Infra-estruturas e Obras Municipais;

d) Departamento de Desenvolvimento Social.

Artigo 5.º

Departamento Administrativo e Financeiro

1 - O Departamento Administrativo e Financeiro tem como missão promover a transversalidade articulada e auditoria dos diferentes serviços municipais, prestando o respectivo apoio técnico e administrativo, de modo a garantir a execução das linhas estratégicas da gestão financeira, económica e orçamental do Município, e contribuir para a prestação de um serviço eficaz, eficiente e de qualidade aos munícipes, visando a consolidação de uma administração acessível, transparente, responsável e participativa.

2 - Compete, designadamente, ao Departamento Administrativo e Financeiro:

a) Planear, organizar e dirigir as acções de apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços do Município;

b) Assegurar a gestão económica do património do Município;

c) Promover formalmente a realização de consultas e de concursos para a contratação de empreitadas e aquisição ou locação de bens e serviços;

d) Promover medidas de política económica e financeira;

e) Assegurar a elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento, bem como os documentos inerentes à Prestação de Contas e Relatório de Gestão do Município;

f) Assegurar o acompanhamento e controlo do Orçamento e das Grandes Opções do Plano;

g) Assegurar o Atendimento ao Público e a gestão administrativa do departamento;

h) Assegurar a Gestão dos Recursos Humanos.

3 - O Departamento enquadra a acção das unidades orgânicas flexíveis que o integram, no âmbito das suas áreas de intervenção.

Artigo 6.º

Departamento de Urbanismo

1 - O Departamento de Urbanismo tem como missão desenvolver e executar as políticas municipais no que concerne ao planeamento e gestão urbanística do território, à adequada ocupação do solo de acordo com a legislação e os instrumentos de gestão territorial, à recuperação e requalificação urbanística e à habitação.

2 - Compete, designadamente, ao Departamento de Urbanismo:

a) Promover a execução, acompanhamento e revisão dos instrumentos de planeamento urbanístico, nomeadamente d Plano Estratégico e o Plano Director Municipal;

b) Promover a execução, acompanhamento, fiscalização e revisão de Planos de Urbanização e Planos de Pormenor;

c) Participar, junto das entidades supra ou intermunicipais, na execução, acompanhamento e controlo de todos os instrumentos de planeamento urbanístico que integram o Município;

d) Promover a gestão urbanística do Município;

e) Garantir o uso do solo do Município de acordo com as Leis, Regulamentos e Planos em vigor;

f) Manter actualizada a cartografia do município e outros instrumentos de gestão do solo do Município;

g) Desenvolver todos os estudos que, no âmbito do Urbanismo, lhe forem solicitados.

3 - O Departamento enquadra a acção das unidades orgânicas flexíveis que o integram, no âmbito das suas áreas de intervenção.

Artigo 7.º

Departamento de Infra-Estruturas e Obras Municipais

1 - O Departamento de Infra-Estruturas e Obras Municipais tem como missão promover a concepção, construção e manutenção de edifícios e infra-estruturas municipais e a melhoria da qualidade de vida da população, no que concerne ao ambiente e gestão integrada do espaço público.

2 - Compete, designadamente, ao Departamento de Infra-estruturas e Obras Municipais:

a) Planear, promover e executar projectos de infra-estruturas viárias, saneamento básico e abastecimento de água;

b) Programar, promover, executar e ou controlar obras de interesse municipal;

c) Promover e fiscalizar as obras executadas por empreitada;

d) Promover as acções necessárias com vista à defesa e melhoria do meio ambiente;

e) Assegurar a gestão dos sistemas municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de resíduos sólidos, directamente ou através da fiscalização da actividade das concessionárias;

f) Assegurar a promoção e a valorização dos espaços verdes;

g) Estabelecer as ligações com as empresas concessionárias de água, electricidade, gás, telefones, televisão por cabo e outras;

h) Assegurar a colocação e manutenção da sinalização vertical e horizontal do trânsito na área do Município;

i) Gerir os equipamentos, viaturas e oficinas;

j) Desenvolver os trabalhos que, no âmbito da sua competência, lhe sejam solicitados pela Câmara.

3 - O Departamento enquadra a acção das unidades orgânicas flexíveis que o integram, no âmbito das suas áreas de intervenção.

Artigo 8.º

Departamento de Desenvolvimento Social

1 - O Departamento de Desenvolvimento Social tem como missão planear e executar as políticas municipais nos domínios da solidariedade e acção social, tendo em vista a melhoria das condições da vida da população, o desenvolvimento educativo e a gestão das actividades municipais de âmbito cultural e desportivo.

2 - Compete, designadamente, ao Departamento de Desenvolvimento Social:

a) Promover o desenvolvimento social do Concelho, através da adopção de medidas de apoio a crianças e jovens em risco, idosos e pessoas portadoras de deficiência, em parceria com os agentes sociais;

b) Promover medidas de integração social, nomeadamente, por meio do sucesso educativo e qualificação profissional, em articulação com outras entidades do sistema de educação e formação;

c) Desempenhar as funções da responsabilidade do Município em matéria de educação e definir e desenvolver políticas locais de educação em articulação com os agentes educativos;

d) Definir, programar e executar ou apoiar programas e projectos destinados aos jovens e às suas organizações;

e) Promover o desenvolvimento cultural da comunidade, através da execução e gestão de unidades culturais e da colaboração com as colectividades e associações;

f) Conservar e promover o património cultural do concelho;

g) Planear, desenvolver e apoiar actividades de natureza desportiva que se dirijam à população do Município;

h) Promover os estudos necessários ao conhecimento da realidade do Município, nos âmbitos culturais, sociais, educativos e desportivos;

i) Efectuar estudos que detectem as carências da comunidade em termos sociais e em termos de equipamentos e técnicos de saúde, fornecendo dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação e propondo as medidas necessárias à sua resolução;

j) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir nas áreas da saúde e acção social;

k) Propor e implementar serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos, famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bem-estar social;

l) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas;

m) Promover e apoiar em matéria logística as iniciativas das colectividades e associações do concelho nas áreas de animação cultural, desportiva, recreativa e de ocupação de tempos livres;

n) Preparar protocolos de colaboração com as colectividades e associações nas áreas mencionadas na alínea anterior e acompanhar a respectiva execução;

o) Difundir, junto das colectividades e associações, informação de interesse para a sua actividade e apoiar o recurso das colectividades e associações a financiamentos e fundos;

p) Recolher e informatizar todos os elementos identificativos e caracterizadoras da realidade associativa, para a criação de uma base de dados com o Registo Municipal das Associações e Colectividades Concelhias;

q) Fomentar o associativismo;

r) Apoiar, divulgar e dinamizar a actividade das colectividades do concelho, tendo em vista o fortalecimento do associativismo e o diálogo institucional entre o município e as colectividades.

3 - O Departamento enquadra a acção das unidades orgânicas flexíveis que o integram, no âmbito das suas áreas de intervenção.

CAPÍTULO III

Dos Gabinetes e das Unidades Orgânicas

Artigo 9.º

Composição

1 - O Município da Azambuja, para o exercício das atribuições e competências que legalmente lhe competem, estabelece que a estrutura flexível dos serviços é composta pelos Gabinetes e pelas unidades orgânicas flexíveis - Divisões Municipais, que seguidamente se discriminam:

A) Gabinetes:

1 - Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais;

2 - Serviço Municipal de Protecção Civil;

B) Divisões Municipais:

Na dependência directa do Presidente da Câmara

a) Divisão de Apoio Jurídico;

b) Divisão de Promoção e Desenvolvimento;

Na dependência do Departamento Administrativo e Financeiro

c) Divisão Financeira;

Na dependência do Departamento de Urbanismo

d) Divisão de Planeamento Urbanístico;

e) Divisão de Gestão Urbanística;

Na dependência do Departamento de Infra-estruturas e Obras Municipais

f) Divisão de Projectos e Empreitadas

g) Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos;

Na dependência do Departamento de Desenvolvimento Social

h) Divisão de Educação;

i) Divisão de Cultura, Desporto e Juventude.

SECÇÃO I

Dos Gabinetes

Artigo10.º

Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais

1 - Na dependência directa do Presidente da Câmara Municipal, funciona o Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais que é uma das estruturas de apoio directo ao Presidente da Câmara e vereadores encontrando-se regulada a sua criação pelos artigos 73.º e 74.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, ao qual compete prestar assessoria política, técnica e administrativa, designadamente:

a) Assegurar a coordenação geral do gabinete do presidente e vereadores;

b) Assegurar o secretariado, agenda, expediente e ligação aos vereadores, gabinetes e serviços;

c) Preparar o atendimento dos munícipes e outras entidades pelo Executivo;

d) Preparar as propostas da Câmara e da Assembleia Municipal;

e) Assegurar o serviço de secretariado, expediente e a elaboração de actas da Assembleia Municipal.

2 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos ou tarefas que forem determinadas pelo Presidente da Câmara.

Artigo 11.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil funciona na dependência directa do Presidente da Câmara Municipal, ao qual compete, sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Protecção Civil, designadamente:

a) Coordenar o Serviço Municipal de Protecção Civil;

b) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil na análise e estudo das situações de grave risco colectivo e proceder à elaboração de planos de emergência municipal;

c) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na área do município;

d) Promover a realização de testes às capacidades de execução de planos de emergência e de exercícios, rotinando procedimentos;

e) Prestar apoio social permanente a famílias sinistradas por ocorrências várias, até à sua reinserção definitiva;

f) Intervir ou colaborar com outros serviços e ou entidades competentes no restabelecimento das condições socioeconómicas e ambientais, indispensáveis para a normalização da vida das comunidades afectadas;

g) Elaborar o relatório anual de actividades de protecção civil.

2 - Compete, ainda, ao Serviço Municipal de Protecção Civil praticar todos os actos não explicitamente referidos, mas necessários e inerentes, ao cabal e completo desempenho da sua actividade e que visem a prossecução dos objectivos que anualmente lhe forem fixados pelo Presidente da Câmara.

SECÇÃO II

Das Divisões Municipais

Artigo 12.º

Divisão de Apoio Jurídico

1 - A Divisão de Apoio Jurídico funciona na dependência directa do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A Divisão de Apoio Jurídico tem como missão zelar pela legalidade da actuação do município, prestando assessoria jurídica, acompanhamento e representação forense sobre quaisquer assuntos, questões ou processos de índole jurídica, assim como pugnar pela adequação e conformidade normativa dos procedimentos administrativos.

3 - Compete, designadamente, à Divisão de Apoio Jurídico:

a) Proceder à preparação e tratamento da regulamentação interna e de Posturas, incluindo a sua revisão e actualização;

b) Propor a adopção de novos procedimentos ou alterações dos mesmos, por parte dos serviços Municipais, em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais e regulamentares;

c) Prestar assessoria jurídica à Câmara Municipal e aos serviços municipais;

d) Preparar, de acordo com as orientações que lhe forem transmitidas, as minutas de acordos, protocolos ou contratos a celebrar pelo município com outras entidades;

e) Elaborar pareceres técnicos e acompanhar os processos em tribunal mantendo a Câmara Municipal informada sobre as acções e recursos em que o Município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação pontual em que se encontram;

f) Emitir ou, quando necessário, solicitar ao advogado mandatado no processo, que indique as recomendações, sugestões e os procedimentos impostos à Câmara Municipal ou aos serviços para execução de sentenças judiciais;

g) Organizar e promover processos de inquérito, disciplinares e de contra-ordenação instaurados pelo Município;

h) Fiscalizar o cumprimento da legislação, regulamentos, normas e posturas relativas a obras particulares, ocupação da via pública, publicidade, abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais ou industriais, preservação do património e fiscalização preventiva do território municipal, bem como assegurar a conformidade com os projectos das obras aprovadas;

i) Proceder a notificações e citações, quer pedidas pelos serviços da Câmara quer por outras entidades.

j) Organizar e informar os processos de reclamação referentes a construções urbanas e de vistorias efectuadas à segurança e salubridade dos edifícios;

k) Promover a divulgação e o conhecimento oportuno de legislação, regulamentos e normas essenciais à gestão do município;

3 - Compete, ainda, à Divisão de Apoio Jurídico praticar todos os actos não explicitamente referidos mas necessários e inerentes, ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objectivos que anualmente lhe forem fixados.

Artigo 13.º

Divisão de Promoção e Desenvolvimento

1 - A Divisão de Promoção e Desenvolvimento funciona na dependência directa do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A Divisão de Promoção e Desenvolvimento tem como missão promover o desenvolvimento económico e a competitividade do concelho, através da fixação de empresas, com especial apreço pelo sector do turismo.

3 - Compete, designadamente, à Divisão de Promoção e Desenvolvimento:

a) Assegurar a área de relações públicas quer internamente quer relativamente aos munícipes e comunicação social;

b) Promover as actividades municipais;

c) Produzir e difundir informação do Município;

d) Preparar reuniões e entrevistas;

e) Assegurar o protocolo;

f) Difundir, junto dos agentes económicos do município, a informação relativa a assuntos do seu interesse, quer individualmente quer através das Associações;

g) Promover a elaboração de estudos programas, planos estratégicos e pareceres que contribuam para o desenvolvimento sustentável do concelho incluindo recolha e tratamento da informação necessária;

h) Analisar, com as demais unidades orgânicas, as oportunidades de investimento do município nas suas diferentes áreas de actuação, bem como identificar os projectos estruturantes de iniciativa de outras entidades com reflexo no município;

i) Assegurar a elaboração de estudos que permitam o diagnóstico da actividade empresarial do Município, assegurando a ligação com as associações sócio-profissionais representativas;

j) Programar e promover, por iniciativa municipal ou com a colaboração de entidades vocacionadas para o efeito, iniciativas de apoio às actividades económicas, nomeadamente, feiras e exposições;

k) Apoiar as iniciativas municipais e particulares tendentes à implantação, no Município, de empresas, contribuindo para uma estratégia global de desenvolvimento;

l) Mediar os contactos entre os agentes económicos, disponibilizando e tratando a informação necessária;

m) Promover o desenvolvimento turístico sustentado do Município através identificação de produtos e segmentos estratégicos e da execução de planos, estudos, projectos e acções;

n) Promover a identificação e o desenvolvimento dos produtos turísticos estratégicos para o Município;

o) Assegurar o apoio e informação turísticos;

p) Promover e apoiar a animação turística do Município;

q) Participar nas políticas de turismo que digam respeito ao Município, prosseguidas pelos organismos ou instituições envolvidos.

4 - Compete, ainda, à Divisão de Promoção e Desenvolvimento e praticar todos os actos não explicitamente referidos mas necessários e inerentes, ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objectivos que anualmente lhe forem fixados.

Artigo 14.º

Divisão Financeira

1 - A Divisão Financeira funciona na dependência do Departamento Administrativo e Financeiro e tem como missão garantir o cumprimento das linhas estratégicas da gestão financeira, económica e orçamental do Município e assegurar a gestão do património e a contratação de bens e serviços.

2 - Compete, designadamente, à Divisão Financeira:

a) Assegurar a gestão a financeira e patrimonial do Município;

b) Preparar as Grandes Opções do Plano e Orçamento do Município e as revisões ou alterações que se revelarem necessárias, cabendo-lhe o controlo interno de toda a receita e de toda a efectivação da despesa;

c) Propor aos órgãos do Município medidas ou orientações que visem o aumento da receita, a contenção da despesa, a eficácia e a economicidade da sua execução e as motivações de ordem técnico-financeira que fundamentem as decisões relativas a operações de crédito;

d) Garantir a organização dos documentos de prestação de contas e relatório de actividades do município;

e) Organizar as alterações e ou revisões orçamentais nos termos em que forem definidas;

f) Definir e desenvolver procedimentos administrativos inerentes às funções de contabilidade, tesouraria, receitas, aprovisionamento e património, em conformidade com a legislação e normas em vigor;

g) Garantir a contratação pública dos bens e serviços necessários à actividade do Município, de acordo com o ciclo anual de gestão do Município;

h) Supervisionar os processos de aquisição ou locação, alienação e gestão de bens móveis e de serviços, e de bens imóveis;

i) Promover o estabelecimento de sistemas de seguros adequados à realidade municipal, gerindo a carteira de seguros;

j) Acompanhar e fiscalizar o funcionamento de Tesouraria;

k) Assegurar a realização de estudos técnicos de carácter económico-financeiro;

l) Assegurar a actualização sistemática do registo, inventário e cadastro de todos os bens do património móvel e imóvel dos domínios público e privado municipal, bem como os registos referentes à oneração e à constituição de direitos a favor de terceiros sobre os mesmos;

m) Assegurar a determinação dos custos de cada serviço, estabelecendo e mantendo uma estatística financeira adequada a um efectivo controlo de gestão.

4 - Compete, ainda, à Divisão Financeira praticar todos os actos não explicitamente referidos mas necessários e inerentes, ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objectivos que anualmente lhe forem fixados.

Artigo 15.º

Divisão de Planeamento Urbanístico

1 - A Divisão de Planeamento Urbanístico funciona na dependência do Departamento de Urbanismo e tem como missão assegurar a concepção e a avaliação da execução dos planos de ordenamento do território, propor critérios de gestão sustentável do território do Município, bem como realização de estudos e o desenvolvimento de acções de planeamento nos domínios do ordenamento das infra-estruturas de responsabilidade municipal.

2 - Compete, designadamente, à Divisão de Planeamento Urbanístico:

a) Promover a execução, acompanhamento, fiscalização e revisão dos instrumentos de planeamento urbanístico, nomeadamente o plano estratégico e o Plano Director Municipal;

b) Promover a execução, acompanhamento, fiscalização e revisão de planos de urbanização e planos de pormenor;

c) Analisar e informar todos os processos de pedidos de informação e loteamento e emitir os respectivos alvarás;

d) Promover a obtenção de pareceres das entidades que haja necessidade de consultar;

e) Promover, através do SIG - Sistema de Informação Geográfica -, a demarcação dos bens imóveis do município;

f) Promover a elaboração de estudos, planos ou simples medidas com vista à melhoria da qualidade de vida urbana, procedendo à sua divulgação e motivando os munícipes à participação e colaboração;

g) Cooperar com organismos do Estado e outras entidades públicas ou particulares em projectos de desenvolvimento da habitação;

h) Informar sobre os processos de aquisição, venda ou permuta de prédios rústicos ou urbanos do município;

i) Organizar, do ponto de vista urbanístico, os ficheiros relativos à aquisição, venda ou permuta de terrenos;

j) Acompanhar e proceder à apreciação dos estudos e planos urbanísticos a executar pelo município por técnicos ou gabinetes particulares;

k) Desenvolver as tarefas de planeamento relativas à ocupação de solo urbanizado, habitação e equipamento social;

l) Elaborar e coordenar posturas de trânsito;

m) Actualizar ou aceitar os valores dos orçamentos e consequente fixação do valor da caução para garantia das infra-estruturas dos loteamentos e fixar prazos para a sua execução;

n) Orientar a implantação de construções particulares e fixar os alinhamentos e cotas de nível, de acordo com os regulamentos, planos ou critérios superiormente determinados;

o) Proceder à atribuição de numeração policial, organizar e manter actualizado o respectivo registo;

p) Promover a informatização da cartografia e montar o Sistema de Informação Geográfica (SIG);

q) Recolher, organizar e analisar os elementos necessários à elaboração dos processos, nomeadamente actualização cartográfica, medição de áreas, etc;

r) Fornecer as plantas topográficas solicitadas pelos munícipes e pelos serviços do Município;

s) Montar e manter actualizado, na página da internet do Município, um sistema de consulta pelos munícipes dos instrumentos de gestão territorial.

3 - Compete, ainda, à Divisão de Planeamento Urbanístico praticar todos os actos não explicitamente referidos, mas necessários e inerentes, ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objectivos que anualmente lhe forem fixados.

Artigo 16.º

Divisão de Gestão Urbanística

1 - A Divisão de Gestão Urbanística funciona na dependência do Departamento de Urbanismo e tem como missão assegurar as acções de gestão urbanística, cabendo-lhe desempenhar as funções de licenciamento das operações urbanísticas realizadas no território do Município, bem como a realização de acções de conservação e reabilitação urbanas.

2 - Compete, designadamente, à Divisão de Gestão Urbanística:

a) Analisar e informar todos os processos de obras, habitabilidade, vistorias, ocupação e outros do género que careçam de deliberação ou decisão;

b) Proceder às vistorias necessárias à emissão de licenças;

c) Promover a obtenção de pareceres das entidades que haja necessidade de consultar;

d) Promover ou colaborar em estudos e projectos de fomento da habitação, divulgando-os aos munícipes e assegurando assistência técnica;

e) Participar, para o procedimento devido, as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projectos e pela execução de obras;

f) Fornecer regularmente os elementos necessários à actualização de cartas topográficas.

3 - Compete, ainda, à Divisão de Gestão Urbanística praticar todos os actos não explicitamente referidos, mas necessários e inerentes, ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objectivos que anualmente lhe forem fixados.

Artigo 17.º

Divisão de Projectos e Empreitadas

1 - A Divisão de Projectos e Empreitadas funciona na dependência do Departamento de Infra-estruturas e Obras Municipais e tem como missão promover a concepção e construção de edifícios e infra-estruturas municipais.

2 - Compete, designadamente, à Divisão de Projectos e Empreitadas:

a) Assegurar a elaboração de projectos de edifícios e infra-estruturas de promoção municipal, bem como os projectos de especialidades complementares;

b) Garantir a execução de obras de interesse municipal, nos domínios das infra-estruturas e dos equipamentos colectivos, através de meios técnicos e logísticos do Município, ou em colaboração com outras entidades públicas e privadas, bem como garantir a fiscalização das empreitadas de obras públicas promovidas pelo Município;

c) Promover os procedimentos de contratação pública necessários e adequados à formação de contratos de empreitadas de obras públicas, previstas para o desenvolvimento das atribuições municipais, nomeadamente, garantindo a elaboração das peças de procedimento e a utilização da plataforma de contratação pública;

d) Dirigir e administrar as obras municipais a realizar por empreitada, incluindo a realização de autos de consignação, de medição de trabalhos e de recepção de obras;

e) Organizar e manter organizado um ficheiro de empreiteiros de obras públicas, bem como uma tabela de preços unitários;

f) Organizar e manter actualizado um ficheiro de estudos e projectos de obras municipais no âmbito do respectivo sector;

g) Fiscalizar a execução de obras e empreitadas;

h) Fiscalizar as obras de urbanização sempre que não forem realizadas pelo município;

i) Apreciar os pedidos de licenciamento dos projectos de especialidades de obras particulares na área de intervenção do DIOM;

j) Coordenar, fiscalizar e licenciar as actividades das concessionárias e das empresas de telecomunicações na utilização do subsolo e ocupação do espaço público;

k) Organizar e manter actualizado o cadastro das infra-estruturas do subsolo;

l) Desenvolver as actividades relativas à iluminação pública.

3 - Compete, ainda, à Divisão de Projectos e Empreitadas praticar todos os actos não explicitamente referidos, mas necessários e inerentes, ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objectivos que anualmente lhe forem fixados, assim como executar os trabalhos que, na esfera da sua competência, lhe sejam solicitados pela Câmara.

Artigo 18.º

Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos

1 - A Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos funciona na dependência do Departamento de Infra-estruturas e Obras Municipais e tem como missão a melhoria da qualidade de vida da população do Município no que respeita ao ambiente, gestão integrada do espaço público e serviços urbanos.

2 - Compete, designadamente, à Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos:

a) Promover as acções necessárias com vista à defesa e melhoria do meio ambiente;

b) Assegurar a gestão dos sistemas municipais de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e resíduos sólidos, directamente ou através da fiscalização da actividade das concessionárias;

c) Planear, executar, gerir e fiscalizar os sistemas de recolha de águas pluviais;

d) Assegurar a promoção e a valorização dos espaços verdes e dos espaços públicos de recreio e lazer;

e) Conceber, promover e apoiar medidas de educação e sensibilização ambiental;

f) Solicitar ou emitir pareceres sobre actividades insalubres, incómodas, perigosas, tóxicas ou que ponham em causa a saúde pública;

g) Promover a profilaxia da raiva, o controlo da população animal e a luta anti-murina;

h) Dirigir e coordenar o sistema de higiene urbana e resíduos sólidos;

i) Promover a recolha selectiva e reciclagem;

j) Promover o controlo da poluição atmosférica, sonora, do solo e de recursos hídricos;

k) Promover a inspecção e fiscalização sanitárias dos produtos destinados ao consumo do público;

l) Planear, promover, gerir e fiscalizar os mercados e feiras sob jurisdição municipal;

m) Planear, dirigir e coordenar a gestão dos cemitérios municipais;

n) Proceder à colocação e manutenção de sinalização vertical e horizontal, cortes e desvios de trânsito;

o) Gerir o Parque Oficinal do Município;

p) Assegurar a gestão do parque de viaturas e máquinas do Município;

q) Executar reparações, lavagens, lubrificações e outros serviços de manutenção das máquinas, viaturas e equipamentos electromecânicos;

r) Promover a manutenção de instalações e equipamentos eléctricos e electromecânicos municipais;

s) Executar as tarefas solicitadas pelas diversas unidades orgânicas no âmbito da sua especialidade e capacidade, nomeadamente nos domínios da electricidade, mecânica, serralharia civil e pintura;

t) Garantir a execução de obras de interesse municipal por administração directa, nos domínios das infra-estruturas e dos equipamentos colectivos através de meios técnicos e logísticos ou em colaboração com outras entidades públicas e privadas, promovidas pelo município;

u) Assegurar a conservação e manutenção das infra-estruturas, edifícios e equipamentos municipais mediante procedimento administrativo adequado.

3 - Compete, ainda, à Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos praticar todos os actos não explicitamente referidos, mas necessários e inerentes, ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objectivos que anualmente lhe forem fixados, assim como executar os trabalhos que, na esfera da sua competência, lhe sejam solicitados pela Câmara.

Artigo 19.º

Divisão de Educação

1 - A Divisão de Educação funciona na dependência do Departamento de Desenvolvimento Social e tem como missão propor estratégias de intervenção, assegurar a gestão dos equipamentos educativos, assim como promover o desenvolvimento educativo do município, tendo em atenção parâmetros de qualidade e inovação.

2 - Compete, designadamente, à Divisão de Educação:

a) Zelar pela construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação da responsabilidade do Município;

b) Implementar a Carta Educativa;

c) Dinamizar o Conselho Municipal de Educação;

d) Desempenhar as funções de responsabilidade do município em matéria de acção social escolar, transportes escolares e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento de actividades escolares, estabelecendo acções de cooperação com os órgãos da administração central;

e) Planear, desenvolver e apoiar projectos educativos que valorizem e promovam a cultura local;

f) Promover iniciativas em parceria com entidades públicas e privadas, no âmbito da formação.

3 - Compete, ainda, à Divisão de Educação praticar todos os actos não explicitamente referidos mas necessários e inerentes, ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objectivos que anualmente lhe forem fixados.

Artigo 20.º

Divisão de Cultura, Desporto e Juventude

1 - A Divisão de Cultura, Desporto e Juventude funciona na dependência do Departamento de Desenvolvimento Social e tem como missão coordenar e promover as actividades de âmbito cultural e desportivo, assim como dinamizar a concretização da política municipal de juventude, incentivando a uma participação activa dos jovens em todos os domínios da vida social.

2 - Compete, designadamente, à Divisão de Cultura, Desporto e Juventude:

a) Apoiar e estimular as pessoas, associações e instituições que desenvolvam a actividade na área da cultura;

b) Apoiar e estimular os agentes culturais no domínio da criação artística, em função dos critérios definidos pela autarquia;

c) Desenvolver programas, fomentar e apoiar actividades de promoção, animação e divulgação cultural e ocupação de tempos livres;

d) Gerir prémios e concursos municipais que lhe forem afectos;

e) Organizar, planear e gerir os equipamentos culturais do concelho;

f) Coordenar e apoiar a divulgação de actividades e iniciativas de carácter cultural;

g) Gerir a rede de Bibliotecas Municipais assegurando a selecção, aquisição, tratamento técnico e conservação do respectivo espólio bibliográfico;

h) Organizar, apoiar e fomentar a promoção e divulgação do livro e da leitura e coordenar a aquisição, tratamento e difusão de documentação de interesse para a comunidade onde se insere;

i) Promover e organizar acções em defesa do património histórico, artístico, arqueológico, documental e etnológico de interesse municipal;

j) Planear e desenvolver actividades de natureza desportiva dirigidas à população do concelho;

k) Apoiar as actividades de natureza desportiva desenvolvidas por outras entidades, em particular as colectividades e juntas de freguesia, no sentido da generalização da prática desportiva no concelho;

l) Planear as infra-estruturas desportivas e providenciar a sua construção;

m) Gerir as instalações desportivas municipais;

n) Apoiar a construção, manutenção e dinamização de instalações desportivas situadas no concelho pertença de outras instituições;

o) Elaborar e monitorizar a implementação da Carta Desportiva Concelhia;

p) Manter actualizada uma base de dados desportiva, que inventarie as instalações desportivas, organismos, dirigentes, técnicos e atletas do concelho;

q) Estabelecer relações de cooperação com outros organismos, nomeadamente da administração central e da estrutura federada, tendo em vista o desenvolvimento da prática desportiva;

r) Definir, programar, executar ou apoiar programas e projectos destinados aos jovens e às suas organizações;

s) Estudar permanentemente a realidade juvenil do município;

t) Dinamizar o centro de Juventude do município, vocacionado para a prestação de informação aos jovens e suas organizações;

u) Analisar e apoiar programas apresentados pelos jovens e pelas suas organizações;

v) Programar e executar iniciativas destinadas à Juventude;

w) Promover e manter uma bolsa de emprego, particularmente dirigida aos jovens;

x) Promover e propor iniciativas de apoio aos jovens no âmbito do emprego, formação profissional e habitação;

y) Estabelecer relações de cooperação com todos os órgãos municipais que desenvolva acções dirigidas aos jovens;

z) Estabelecer relações com os órgãos da Administração Central, com competências na área da Juventude;

aa) Planear e promover férias desportivas e culturais em períodos de interrupção lectiva em articulação com todas as áreas do Departamento.

3 - Compete, ainda, à Divisão Cultura, Desporto e Juventude praticar todos os actos não explicitamente referidos, mas necessários e inerentes, ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objectivos que anualmente lhe forem fixados.

CAPÍTULO IV

Das subunidades orgânicas

Artigo 21.º

Subunidades Orgânicas

1 - No âmbito das unidades orgânicas podem ser criadas, alteradas ou extintas subunidades orgânicas, de pendor executivo, por decisão do Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, tendo como objectivo a permanente actualização e adaptação às necessidades e recursos existentes, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.

2 - O número máximo de subunidades orgânicas fixado é de 16 (dezasseis).

3 - As subunidades orgânicas são coordenadas por um coordenador técnico, provido nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Das Equipas de Projecto

Artigo 22.º

Equipas de Projecto

1 - Podem ser constituídas, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente, equipas de projecto para a realização de projectos específicos ou de actividades incluídas em projectos concretos e temporalmente definidos de interesse municipal, nos termos da legislação em vigor, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.

2 - O número máximo de equipas de projecto fixado é de 2 (duas).

3 - As equipas de projecto são constituídas, e regulamentadas nos seus objectivos, meios e prazos de actuação, por deliberação da Câmara, devendo estabelecer obrigatoriamente:

a) A designação do projecto;

b) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar;

c) O coordenador do projecto;

d) O número de elementos que deve integrar a equipa de projecto e as suas funções.

4 - Os chefes das equipas de projecto ficam obrigados à prestação de informação periódica aos dirigentes das áreas em que estejam a intervir e à Presidência quanto ao desenvolvimento dos planos e programas.

5 - Os chefes das equipas de projecto respondem pela eficácia dos estudos a cargo da sua equipa e pelo cumprimento dos planos, prazos e condições fixados.

6 - Os contratos a celebrar para recrutamento de trabalhadores para integrar uma equipa de projecto caducam automaticamente no termo do prazo previsto na deliberação para a duração da equipa de projecto.

7 - A equipa de projecto considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o referido prazo poder ser prorrogado por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta fundamentada do respectivo Presidente, a qual deve referir, designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos inicialmente estipulados.

8 - Extinta a equipa de projecto, o coordenador do projecto elabora um relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, que é submetido à apreciação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Alteração de atribuições

As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal ou pelo seu Presidente, sempre que razões de eficácia o justifiquem, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

Artigo 24.º

Sucessão das unidades orgânicas flexíveis e respectivos dirigentes

Com a entrada em vigor do novo regulamento de organização dos serviços municipais, mantêm -se as comissões de serviço dos directores de departamento e dos chefes de divisão municipal actualmente em exercício de funções, até ao termo do respectivo prazo inicial, nos cargos dirigentes do mesmo nível que sucedem aos que actualmente detêm, ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção constante da Lei 51/2005, de 30 de Agosto e do disposto no n.º 1 do artigo 9.º-C do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho, na sequência de despacho a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal, observada a tabela de sucessão das unidades orgânicas nucleares e flexíveis, constante do Anexo II ao presente regulamento.

Artigo 25.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões deste Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais de direito, pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua aprovação, sendo revogado o anterior regulamento dos serviços.

ANEXO I

Organograma da Câmara Municipal da Azambuja

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de sucessão das unidades orgânicas nucleares e flexíveis

(ver documento original)

ANEXO III

Quadro dos Dirigentes

[Quadro a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro alterada e republicada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril].

(ver documento original)

204528081

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1239783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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