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Regulamento 224/2011, de 5 de Abril

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Trânsito

Texto do documento

Regulamento 224/2011

Berta Ferreira Milheiro Nunes, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 14 de Março de 2011, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento Municipal de Trânsito.

Durante os 30 dias seguintes à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas à presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, Largo D. Dinis, 5350-045 Alfândega da Fé.

O referido Projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de expediente.

Mais se torna público que vão ser afixados outros editais de igual teor nos lugares do costume e no site do Município de Alfândega da Fé.

29 de Março de 2011. - A Presidente da Câmara, Berta Ferreira Milheiro Nunes.

Regulamento Municipal de Trânsito

Preâmbulo

O redesenho urbano da vila de Alfândega da Fé tem colocado uma série de problemas ao sistema de trânsito local, obrigando, assim, a um estudo da situação existente e das soluções a apresentar.

O ordenamento do trânsito revela-se como uma tarefa prioritária, com vista ao desenvolvimento harmonioso da vida do quotidiano.

A complexidade do sistema urbano de circulação e estacionamento justifica o desenvolvimento de medidas integradas e articuladas, de modo a perspectivar-se um modelo sustentável e coerente para o futuro da vila.

Neste contexto, verificou-se ser necessário reequacionar o sentido de algumas vias da malha urbana, bem como toda a sinalética existente.

Procurou-se, com a introdução de novas regras, promover uma clara definição do fluxo de tráfego urbano, cujo objectivo visa permitir, não só uma maior fluidez, mas também diminuir alguns impactos negativos ao nível do ambiente.

Assim, considera-se urgente rever tal matéria, com a primordial preocupação de contribuir para a segurança rodoviária e para o correcto ordenamento do território.

Neste contexto, submete-se à aprovação da Câmara Municipal o projecto de Regulamento do Trânsito da Vila de Alfândega da Fé, que será submetido a audiência pública nos termos do artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo, para recolha de sugestões.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de Trânsito é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 8.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, 2, alínea f) e 7, alínea d) e artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, revisto pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 19.º da Lei 42/98 de 6 de Agosto, e no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro e, posteriormente pelo Decreto-Lei 113/2008, de 1 de Julho.

Artigo 2.º

Definições

Faixa de Rodagem: Parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

Passeio: Superfície da via pública, normalmente sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;

Berma: Superfície da via pública, não especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;

Zona Mista: Área especialmente destinada à circulação pedonal, onde se admite a circulação condicionada de veículos;

Parque de Estacionamento: Local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

Parque Privativo de Estacionamento: Local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos perfeitamente identificados e pertencentes a entidades ou serviços, com a indicação dessa mesma entidade ou serviço e número de lugares atribuídos;

Zona de Estacionamento: Local da via pública exclusivamente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;

Zona de Estacionamento de Curta Duração: Locais da via pública exclusivamente destinados ao estacionamento de veículos ligeiros, devidamente assinaladas por placas de sinalização vertical indicadoras do início e fim de cada zona, e com a duração de tempo correspondente ao pagamento de uma taxa, por fracção horária, nos termos do definido no Regulamento e Tabelas de Taxas Municipais;

Via Pública: Via de comunicação terrestre afecta ao Trânsito Público;

Pista Especial: Via pública ou via de trânsito, especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais e ou de certa espécie de veículos;

Cruzamento: Zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;

Entroncamento: Zona de junção ou bifurcação de vias públicas;

Ciclo vias ou Pista Especial para Velocípedes: Via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de velocípedes sem motor.

Paragem de veículos: Por paragem de veículos entende-se a sua imobilidade para tomar ou largar passageiros, ou para proceder a cargas e descargas, pelo tempo estritamente necessário para isso em conformidade com o disposto no Código da Estrada.

Artigo 3.º

Comissão Municipal de Trânsito

A Comissão Municipal de Trânsito, que já se encontra instalada, adiante designada apenas por Comissão, é um órgão consultivo da Câmara Municipal, para as questões de trânsito no Concelho.

Artigo 4.º

Competências da Comissão Municipal de Trânsito

À Comissão Municipal de Trânsito compete:

a) Diagnosticar e procurar solução para os diversos problemas que se prendem com o trânsito no concelho;

b) Sugerir a tomada de medidas e alterações julgadas por convenientes para concretização dos objectivos previstos;

c) Apreciar pedidos de sinalização, pedidos de colocação de sinais de estacionamento, apresentar projectos de instalação e substituição de sinalização vertical e horizontal;

d) Apresentar estudos sobre alterações de sentidos de trânsito;

e) Dar parecer sobre requerimentos e processos relativos a circulação e estacionamento;

f) Dar parecer sobre a atribuição de parques privativos;

g) Propor ou avaliar a atribuição de espaços de estacionamento reservado a deficientes;

h) Propor marcação dos parques de estacionamento.

Artigo 5.º

Composição da comissão

Compõem a Comissão:

1 - Câmara Municipal de Alfândega da Fé:

a) Gabinete de Protecção Civil Municipal;

b) Divisão de Obras Municipais;

2 - Delegação Regional de Bragança da, E. P. - Estradas de Portugal, S. A.;

3 - Junta de Freguesia de Alfândega da Fé;

4 - Bombeiros Voluntários de Alfândega da Fé;

5 - Guarda Nacional Republicana;

6 - Centro de Saúde de Alfândega da Fé;

7 - Associação Industrial e Comercial de Alfândega da Fé;

8 - Escolas de Condução do Concelho.

Artigo 6.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente Regulamento é aplicável ao trânsito em todas as vias do domínio público dentro do perímetro urbano da vila de Alfândega da Fé.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o perímetro urbano da vila de Alfândega da Fé corresponde ao que se encontra demarcado nas cartas do Plano Director Municipal.

3 - Os condutores de veículos automóveis, motociclos, velocípedes e de veículos tracção animal, ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente Regulamento.

4 - Em tudo o que for omisso no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 7.º

Circulação proibida

1 - No passeio ou noutros lugares da via pública reservados ao trânsito de peões, é proibida a circulação e o estacionamento de veículos de qualquer espécie.

2 - Exceptuam-se do número anterior os carrinhos de crianças e de deficientes, os veículos que entram ou saiam de propriedades, e ainda os carrinhos utilizados no abastecimento comercial, ou veículos de emergência, nomeadamente, veículos municipais, forças de segurança, bombeiros, ou ambulâncias.

3 - É proibida a circulação nas artérias da vila de veículos que pelas suas características intrínsecas risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento.

4 - Os tractores ou máquinas com lagartas, cilindros de estrada, guindaste, máquinas agrícolas e todos os veículos mecânicos de espelho metálico não podem circular nas artérias da vila, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Proibições

É proibido relativamente à zona da estrada:

1 - Danificar ou inutilizar placas de sinalização.

2 - Causar danos, sujidade ou estorvo por qualquer forma ou meio na via pública.

3 - A reparação, pintura e lavagem de veículos, bem como a afinação dos seus aparelhos acústicos, são proibidos na via pública, à excepção dos estabelecimentos devidamente licenciados, para o efeito.

4 - A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros actos de limpeza que possam prejudicar o livre-trânsito de peões pelos passeios, são proibidas das 9 horas às 19 horas, de segunda a sexta-feira.

5 - É proibido aos estabelecimentos comerciais ou industriais a ocupação dos passeios com volumes ou exposições de produtos que impeçam ou dificultem o trânsito de peões.

6 - Cavar, fazer buracos ou cravar nela quaisquer objectos, nomeadamente colunas, postes ou mastros para embandeiramento ou ornamentação, ou danificá-la de qualquer modo ou a algum dos seus pertences.

7 - Encostar ou prender quaisquer objectos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos e árvores ou neles pendurá-los ou apoiá-los.

8 - Cortar, mutilar, destruir ou danificar de qualquer modo árvores, demais vegetações e viveiros.

9 - Descarregar ou arrastar objectos na faixa de rodagem da estrada, suas bermas ou valetas, embora em parte sustentados por meio de rodas.

10 - Apascentar nela animais ou tê-los aí a divagar ou presos ou peados. Qualquer animal solto na zona da estrada ter-se-á como perdido e será entregue à autoridade administrativa ou policial pelo pessoal dos serviços da estrada, que levantará auto da ocorrência e autuará os responsáveis logo que sejam conhecidos.

11 - Deixar nela qualquer objecto, nomeadamente mato, estrumes, pedras e lenha, com demora, objecto esse que será também removido e entregue à autoridade nos termos da alínea anterior, sendo igualmente autuado o responsável respectivo nos termos da alínea anterior.

12 - Limpar, lavar ou reparar nela vasilhas, veículos e animais, partir lenha ou fazer fogueiras, pejá-la, deixar nela detritos ou quaisquer sujidades, por qualquer forma, ou efectuar nela quaisquer trabalhos ou operações a fazer dela usos diferentes daqueles a que é destinada.

13 - Lançar nela ou suas proximidades ou conduzir para ela, em valas ou canos, águas pluviais ou poluídas ou quaisquer despejos líquidos ou sólidos.

14 - Obstruir as valetas ou impedir, de qualquer forma, o livre escoamento das águas da estrada ou aquedutos.

15 - Ter nas paredes exteriores dos andares térreos ou dos muros de vedação quaisquer objectos que fiquem salientes sobre a estrada em relação ao plano da parede ou muro, quando possam causar estorvo ao trânsito.

16 - Ter sobre qualquer parte que deite para a estrada, sem resguardo, vasos, caixotes ou quaisquer outros objectos.

17 - Permanecer nela para vender quaisquer artigos ou objectos ou exercer mendicidade.

18 - Causar perturbação ao trânsito ou prejudicar ou pôr em perigo os utentes da estrada por qualquer outra forma.

Artigo 9.º

Peões

1 - A circulação dos peões processa-se da seguinte forma:

a) Pelo passeio ou pelas zonas de arruamento especialmente destinados a esse fim;

b) Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;

c) Na ausência de passeios, o mais próximo possível das bermas ou das paredes de edifícios;

d) De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o descrito na alínea b) e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou outros peões.

2 - As travessias de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares.

3 - É proibido aos peões parar na faixa de rodagem.

4 - Em zonas escolares, zonas de aglomerados e outras de grande circulação de pessoas, podem ser instalados outros dispositivos de acalmia de tráfego.

Artigo 10.º

Veículos de propaganda

1 - Os veículos em serviço de propaganda, com excepção da propaganda eleitoral, de distribuição de impressos, de exibição de reclamos e venda de rifas não poderão circular ou estacionar nas vias públicas do centro urbano da vila, sem a respectiva licença, emitida pela Câmara Municipal.

2 - É proibido qualquer tipo de poluição sonora, com os veículos estacionados junto aos passeios.

Artigo 11.º

Liberdade de trânsito

1 - Nas vias da vila de Alfândega da Fé é livre a circulação, com as restrições constantes no presente Regulamento e legislação complementar.

2 - As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.

Artigo 12.º

Ordem das autoridades

O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.

Artigo 13.º

Sinais

1 - Os sinais de trânsito fixados neste Regulamento serão devidamente aplicados de acordo com o DR n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, bem como pelas alterações introduzidas pelos DR n.º 41/2002, de 20 de Agosto e DR n.º 13/2003, de 26 de Junho, e em conformidade com o Código da Estrada.

2 - As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

Artigo 14.º

Cumprimento

Os condutores de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores, velocípedes e de tracção animal, bem como peões, ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) Veículos de classe ou tipo diferentes daqueles para o qual tenha sido exclusivamente afectado;

b) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou à publicidade de qualquer natureza, que não se encontrem licenciados;

c) Na via pública, de veículos automóveis para venda;

d) De carrinhos de mão, na via pública, salvo durante o tempo indispensável para a carga ou descarga, e nunca por um período superior a 30 minutos;

e) Em frente ao quartel dos bombeiros e das bocas e marcos de incêndio, existentes na vila.

Artigo 16.º

Proibido a reserva de lugares

1 - É proibida a ocupação da via pública e outros lugares públicos com quaisquer objectos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, sendo considerado como embaraço e imediatamente removido pelos serviços municipais tudo o que for encontrado nesses locais.

2 - É autorizada a acção directa a particulares para remoção.

Artigo 17.º

Permissões

Nos locais onde, nos termos deste Regulamento, é proibido o estacionamento, são contudo permitidas rápidas paragens para embarque ou desembarque de passageiros e carga e descarga de mercadorias, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, deixando sempre livre a circulação pedonal nos passeios.

CAPÍTULO II

Velocidade

Artigo 18.º

Velocidade

Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização adequada e do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código da Estrada, cumprem-se os previstos no n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Código.

CAPÍTULO III

Restrições à circulação

Artigo 19.º

Realização de obras e utilização das vias para fins especiais

1 - A realização de obras nas vias e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.

2 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua falta.

Artigo 20.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave, eventos desportivos ou recreativos, de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.

2 - A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.

3 - Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito são publicitados com a devida antecedência.

Artigo 21.º

Veículos de aluguer

Os automóveis ligeiros de aluguer para transporte de passageiros, em serviço só poderão estacionar nos locais oficialmente aprovados, sendo neste caso, obrigatório a presença do condutor junto do respectivo veículo.

Artigo 22.º

Locais de estacionamento de automóveis ligeiros de aluguer de passageiros

São estabelecidos e devidamente sinalizados, os locais de estacionamento, exclusivamente para veículos automóveis ligeiros de aluguer de passageiros, de acordo com o respectivo Regulamento não podendo ser excedida a lotação fixada para cada um.

CAPÍTULO IV

Parques e zonas de estacionamento

Artigo 23.º

Regras gerais

1 - O estacionamento de veículos nas zonas abrangidas pelo presente Regulamento, deve ser efectuado de forma a respeitar as delimitações, sendo proibido estacionar um veículo sobre alguma daquelas linhas ou marcações, ou estacionar o veículo de modo a que não fique completamente integrado dentro do espaço que lhe é destinado.

2 - Os parques e as zonas de estacionamento podem ser afectados a veículos de determinada categoria e ter utilização limitada no tempo, bem como sujeita ao pagamento de uma taxa.

Artigo 24.º

Parques de estacionamento

1 - Os parques de estacionamento poderão ser instalados:

a) Em qualquer terreno do domínio público especialmente destinado a esse fim, desde que devidamente demarcado e sinalizado;

b) Nas vias urbanas de circulação geral, em faixas especialmente adaptadas a esse fim.

2 - A Câmara Municipal de Alfândega da Fé poderá proceder:

a) À instalação de parques de estacionamento em locais convenientes, com ou sem aparelho contador de tempo;

b) À demarcação de locais de estacionamento junto de passeios, com ou sem aparelhos contadores de tempo, em artérias cujo tráfego o justifique.

3 - A Câmara Municipal poderá afectar os parques ou locais de estacionamento a veículos de certa espécie ou determinados serviços públicos.

4 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a localização e as regras dos parques de estacionamento públicos e aprovará as respectivas taxas, nos termos da lei aplicável.

5 - A interdição temporária de qualquer parque ou local de estacionamento poderá ser determinada pela Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Estacionamento para pessoas portadoras de deficiência

1 - Qualquer particular que, de acordo com o Decreto-Lei 307/2003, de 10 de Dezembro, seja portador do Dístico de Identificação de Deficiente Motor, emitido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária pode solicitar, através de requerimento dirigido à Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, a reserva de estacionamento na via pública, através da colocação do respectivo sinal e do painel adicional, quer junto à sua residência, quer junto ao seu local de trabalho.

2 - O painel adicional referido no número anterior obedece ao previsto, para o seu tipo, nos termos da lei em vigor.

3 - O estacionamento nos locais reservados para o efeito, mediante a respectiva sinalização, só pode verificar-se com utilização do respectivo dístico.

Artigo 26.º

Requerimento

1 - Deve o particular fazer acompanhar o requerimento de prova da sua residência e do seu local de trabalho, se for o caso, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Número de Contribuinte;

c) Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, de acordo com o Decreto-Lei 307/2003, de 10 de Dezembro, emitido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

d) Documento da entidade patronal, que ateste que o requerente é funcionário e qual o seu horário laboral;

e) Declaração em como não possui parqueamento próprio.

Artigo 27.º

Indeferimento

1 - A Câmara Municipal pode indeferir os pedidos de reserva de estacionamentos para deficientes motores:

a) Que pelas características técnicas e ou físicas da via pública, possam impedir ou dificultar a normal circulação de trânsito de veículos, de peões ou possam comprometer a segurança dos mesmos;

b) Tendo em conta a limitação do número de lugares de deficientes por rua ou zona;

c) Se o próprio for detentor de parqueamento próprio.

Artigo 28.º

Prazos de apreciação

1 - Os serviços competentes da Câmara Municipal dispõem do prazo de 5 dias úteis para proceder à apreciação do pedido de estacionamento reservado.

2 - A colocação da sinalização devida fica dependente da disponibilidade dos serviços, não devendo exceder o máximo de 60 dias.

Artigo 29.º

Alteração dos pressupostos

1 - Caso o particular proceda à mudança de residência ou de local de trabalho, deve solicitar, de imediato, à Câmara Municipal de Alfândega da Fé, a retirada de toda a sinalética.

2 - Qualquer pedido de alteração na sequência da mudança de residência ou de local de trabalho, segue os trâmites fixados nos números anteriores.

3 - A Câmara Municipal de Alfândega da Fé pode, a qualquer momento, por motivos ponderosos de ordem pública devidamente fundamentados, retirar qualquer estacionamento reservado a deficiente motor, devendo, para o efeito, comunicar tal decisão ao interessado com uma antecedência de 10 dias úteis, excepto em casos de urgência ou de força maior, em que a retirada pode ser imediata.

Artigo 30.º

Duração

A autorização de estacionamento reservado para deficientes motores, concedida pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé, tem duração de 5 anos, findo o qual devem os interessados renovar o pedido seguindo os trâmites fixados nos números anteriores.

Artigo 31.º

Estacionamentos privativos ou condicionados

Consideram-se estacionamentos privativos ou condicionados os seguintes.

Artigo 32.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em zona de estacionamento limitado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

c) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor, e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

d) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trata de veículos que apresentam sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

e) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;

f) O de veículo sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

2 - Quando se trate de veículos considerados em estacionamento abusivo, adoptar-se-ão as disposições previstas no Código da Estrada.

Artigo 33.º

Remoção de veículos

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionados ou imobilizados na berma das estradas;

c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos justifiquem a sua remoção.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

b) Em passagem de peões sinalizada;

c) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

d) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

e) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

f) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades, ou, utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

g) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

h) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou à saída destes.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1 no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5 - Removido o veículo da via pública, deve ser notificado o proprietário por carta registada com aviso de recepção, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias, a contar da data em que for assinado o aviso de recepção ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.

6 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se desconhecer a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado, ou na Junta de Freguesia da última residência conhecida do proprietário.

7 - Decorrido esse prazo sem que seja reclamado o veículo, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

8 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifesta expressamente pelo seu proprietário.

9 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no n.º 5, após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob a pena de o veículo se considerar abandonado.

Artigo 34.º

Competência de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é da competência do Município de Alfândega da Fé e das autoridades policiais.

2 - A fiscalização da competência do Município de Alfândega da Fé é exercida através do pessoal de fiscalização, devidamente identificado.

3 - Compete especialmente aos agentes de fiscalização:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento ou outros normativos legais aplicáveis;

b) Promover e controlar o correcto estacionamento, paragem e acesso;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento.

4 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será efectuada nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 113/2008, de 1 de Julho.

CAPÍTULO V

Lugares privativos de estacionamento

Artigo 35.º

Autorização de lugares privativos de estacionamento

Autorização de lugares privativos para estacionamento de veículos automóveis fica sujeito a licenciamento municipal, nos termos e demais condições estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 36.º

Licenças

1 - A atribuição das licenças referidas no artigo anterior depende de requerimento a dirigir ao presidente da Câmara.

2 - O requerimento deve conter além da identificação do requerente, o respectivo número fiscal de contribuinte, número de bilhete de identidade, data de emissão, arquivo, estado civil, profissão/actividade, morada completa com o respectivo código postal, a identificação da freguesia, o número de lugares a ocupar, matrícula da viatura e identificação do Código de Actividade Empresarial, as características gerais de utilização, bem como quaisquer outros elementos, cuja apresentação seja exigida em cada caso.

3 - Em anexo ao pedido deverá ser apresentada planta à escala 1/1000 ou 1/500 com a delimitação do ou dos lugares pretendidos, bem como o registo de propriedade do veículo, ou registo comercial do estabelecimento.

4 - A utilização do lugar de estacionamento licenciado, apenas poderá ser por um único veículo, identificado no requerimento do pedido.

5 - O pedido de licença/renovação será feito por escrito em conformidade com o modelo Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Apreciação

1 - Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respectiva licença com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena de a mesma ser retirada.

2 - Só poderá ser levantada a licença depois do município ter feito a respectiva colocação de sinalização, bem como a sua demarcação.

Artigo 38.º

Período da licença

1 - As licenças serão concedidas por períodos de um ano ou fracção, caducando sempre no fim do ano civil, salvo pedido de renovação da mesma, até 30 dias antes do fim do ano.

2 - Sempre que o pedido de renovação de licença se efectue fora dos prazos fixados será a taxa acrescida de mais 50 % do seu valor, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto tiver sido participada a contra-ordenação.

Artigo 39.º

Lugar privativo de estacionamento

1 - A ocupação de um lugar privativo de estacionamento está sujeita ao pagamento de uma taxa anual no valor de 300 euros.

2 - A taxa de instalação de sinalização vertical em cada lugar é definida no Anexo II do presente Regulamento.

3 - A requisição das respectivas placas aprovadas (sinal de informação H1a) e o painel adicional modelo 10 (com matrícula do veículo e o número de lugares), bem como a colocação e demarcação dos lugares de estacionamento privativo é da competência exclusiva da Câmara Municipal, ficando a sua concessão sujeita ao pagamento das taxas correspondentes.

4 - Quando a licença de utilização do lugar privativo se iniciar no decorrer do ano civil, a taxa será determinada proporcionalmente aos meses que faltam até ao final do ano a que disser respeito.

5 - Estas taxas são actualizadas anualmente, do mesmo modo que a tabela de taxas e licenças.

Artigo 40.º

Bloqueamento e reboque

A utilização de lugares de estacionamento privado sem a respectiva licença pode determinar o bloqueamento e reboque da viatura e será punida com a multa prevista no Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

Trânsito de veículos

Artigo 41.º

Trânsito de veículos

Nos diversos arruamentos e vias públicas para além do definido nas disposições gerais e em cumprimento do estipulado no Código da Estrada, o funcionamento viário obedece às seguintes condições.

CAPÍTULO VII

Estacionamento e outras condicionantes

Artigo 42.º

Estacionamento de veículos

Nos diversos arruamentos e vias públicas para além do definido nas disposições gerais e em cumprimento do estipulado no Código da Estrada, o estacionamento viário obedece às seguintes condições.

CAPÍTULO VIII

Outras condicionantes

Artigo 43.º

Trânsito local

Destinam-se exclusivamente a trânsito local, as seguintes artérias da vila.

CAPÍTULO IX

Sanções

Artigo 44.º

Sanções

As infracções ao presente Regulamento serão punidas com as coimas fixadas nas disposições previstas no Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro (Código da Estrada) e no Decreto-Lei 22-A/98, de 1 de Outubro (Regulamentação da Sinalização de Trânsito), com as alterações constantes desta legislação.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 45.º

Disposições finais

Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a sinalização das vias públicas sob sua jurisdição, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 46.º

Excepções

Sempre que motivos de interesse público o justifiquem, a Câmara Municipal pode alterar os estacionamentos e sentidos de trânsito determinados no presente Regulamento, mas nunca por tempo superior ao do evento que o determina e motiva.

Artigo 47.º

Contra-ordenações

1 - A paragem ou estacionamento nas zonas de duração limitada em inobservância com o disposto no presente Regulamento torna transgressores incursos na coima prevista no Código da Estrada e quantificada em legislação.

2 - As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes no Código da Estrada.

3 - Nas contra-ordenações previstas neste Regulamento a negligência é sempre sancionada.

4 - Aos veículos municipais, do Estado, das forças de segurança e dos bombeiros, comprovadamente no desempenho das suas funções não se aplicam estas disposições, se tal se mostrar indispensável à satisfação do interesse público.

Artigo 48.º

Regras do processo

Às contra-ordenações previstas neste Regulamento são aplicáveis as normas gerais que regulam o processo das contra-ordenações, com as alterações constantes no Código da Estrada.

Artigo 49.º

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

1 - São aplicáveis ao abandono, bloqueamento e remoção de veículos, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas no Código da Estrada.

2 - Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando o direito de regresso contra o condutor.

3 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, são devidas as taxas fixadas nos termos do Código da Estrada.

Artigo 50.º

Legislação subsidiária

Em todos os casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se as disposições do Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis após a sua publicação do Diário da República.

Artigo 52.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as anteriores disposições municipais sobre trânsito aplicáveis à vila de Alfândega da Fé.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de taxas do regulamento de trânsito da vila de Alfândega da Fé

(ver documento original)

204523594

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1239394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 113/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera (sétima alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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