Decreto-Lei 41/83
de 25 de Janeiro
O Decreto-Lei 509/80, de 21 de Outubro, permitiu à Direcção-Geral de Geologia e Minas cobrar receitas e utilizá-las no aproveitamento e valorização dos recursos minerais.
Verificando-se entretanto a possibilidade de afectar à prossecução daquele objectivo outras receitas tornadas disponíveis, mostra-se necessário proceder às adaptações indispensáveis da lei existente.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 509/80, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - As receitas referidas no artigo anterior serão afectadas à Direcção-Geral de Geologia e Minas, que as aplicará nas actividades referidas no artigo 1.º
2 - Igualmente, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, poderá o Ministro da Indústria, Energia e Exportação determinar por despacho a afectação de outras receitas disponíveis à Direcção-Geral de Geologia e Minas, visando o fomento mineiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.