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Aviso 7992/2011, de 30 de Março

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Sumário

Abertura de processo concursal com vista ao recrutamento para direcção intermédia de 2.º grau, chefe da Divisão de Saneamento de Oeiras

Texto do documento

Aviso 7992/2011

1 - Nos termos do disposto nos artigos 20.º e 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redação dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, por força do artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho e Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se publico que, por Despacho do Conselho de Administração destes Serviços Municipalizados de 16 de Março de 2011, se encontra aberto, a inscrição com vista ao recrutamento para o cargo de direcção intermédia de 2.º grau abaixo indicado, constante do Regulamento de Organização dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora do Município de Oeiras, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 29 de Dezembro de 2010:

Chefe da Divisão de Saneamento de Oeiras, cuja área de actuação é a que consta no Regulamento de Organização.

2 - Os candidatos deverão possuir vínculo por Contrato de Trabalho em Funções Públicas, na modalidade de contrato por tempo indeterminado e reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos legais: Aprovação em cursos de formação profissional específica, previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho, bem como o exposto no artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redação dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

3 - Exige-se, para além dos requisitos legais supracitados, que os candidatos possuam sob pena de exclusão:

Curso Superior na área de Engenharia Civil.

4 - Nos termos do n.º 5 do artigo 12.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto o requisito de formação profissional específica poderá não constituir requisito de recrutamento.

5 - A selecção dos candidatos será realizada por avaliação do currículo profissional e por entrevista de selecção.

6 - Apenas serão convocados para entrevista de selecção os candidatos que, após apreciação do currículo profissional, reúnam os requisitos referidos em 2 e em 3.

As candidaturas deverão ser formalizadas nos dez dias seguintes à publicação do presente Aviso, através de carta registada, dirigida ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora, Avenida Dr. Francisco Sá Carneiro, n.º 19, Urbanização Moinho das Antas, 2784-541 Oeiras ou entregues pessoalmente na Divisão de Gestão de Recursos Humanos nestes Serviços entre as 08:30 e as 17:30.

O Presente Aviso encontra-se disponível no sítio da Bolsa de Emprego Público e destes Serviços Municipalizados, podendo ser consultado em www.bep.gov.pt e www.smas-oeiras-amadora.pt.

17 de Março de 2011. - O Director-Delegado, Carlos Paiva.

304482665

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1237580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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