Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7965/2011, de 30 de Março

Partilhar:

Sumário

Alteração do PDM de Viana do Alentejo - artigos 20.º, n.º 1, alínea e), 25.º e 26.º

Texto do documento

Aviso 7965/2011

Alteração do Plano Director Municipal de Viana do Alentejo artigos 20.º, n.º 1, alínea e), 25.º e 26.º

Bernardino António Bengalinha Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 74.º e 77.º, n.º 1 e 2, e 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que, por deliberação da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, tomada na sua reunião pública ordinária de 16 de Março de 2011, foi deliberado o seguinte:

a) Proceder à Alteração do Plano Director Municipal de Viana do Alentejo (PDMVA), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 12/97, de 22 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, e alterado por adaptação conforme aviso 25857/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Dezembro de 2010, quanto aos artigos 20.º, n.º 1, alínea e), 25.º e 26.º;

b) Aprovar o documento "Fundamentação da Alteração do Plano Director Municipal de Viana do Alentejo" e respectivo relatório técnico justificativo da alteração da alínea e) do n.º 1 do artigo 20 do regulamento do PDMVA, que faz parte integrante daquela fundamentação;

c) Fixar em 4 meses o prazo do presente procedimento de alteração, a contar da presente deliberação;

d) Fixar em 15 dias úteis, a contar da publicação do respectivo aviso no Diário da República, o prazo relativo ao período de participação preventiva a que se refere o n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na actual redacção;

e) Dar conhecimento à CCDR-Alentejo deste facto, cabendo à CMVA ponderar sobre a solicitação de eventual acompanhamento dos estudos a levar a cabo;

f) Não sujeitar o presente procedimento de alteração à Avaliação Ambiental, nos termos do artigo 96.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção actual, e artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, por não se considerar a presente alteração susceptível de ter efeitos significativos no ambiente, conforme justificado no documento "Fundamentação da Alteração do Plano Director Municipal de Viana do Alentejo";

g) Publicar a presente deliberação nos termos legalmente previstos.

Assim, os cidadãos interessados dispõem do prazo de 15 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República para, por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, formularem observações ou sugestões, apresentarem ou obterem informações ou esclarecimentos, sobre quaisquer questões que entendam dever ser consideradas no âmbito do presente procedimento de alteração.

As sugestões e outras informações acima referidas deverão ser apresentadas em mão, por e-mail (camara@cm-vianadoalentejo.pt), ou por correio para Câmara Municipal de Viana do Alentejo, Rua Brito Camacho, n.º 13, 7090-237 Viana do Alentejo.

Quaisquer esclarecimentos que se mostrem necessários poderão ser obtidos na Divisão de Administração Urbanística e Processual, na morada supra referida, onde o presente processo de alteração do Plano Director Municipal de Viana do Alentejo também se encontra disponível para consulta, durante o período supra indicado, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e trinta minutos e das 14 horas às 17 horas e trinta minutos.

18 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara, Bernardino António Bengalinha Pinto.

304487233

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1237551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda