Portaria 241/86
de 23 de Maio
A Portaria 276/84, de 4 de Maio, carece de ser alterada, considerando que na determinação de P(índice f) não foi incluído o valor a que se refere o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 255, de 5 de Novembro de 1983, e destinado à compensação dos encargos com o financiamento do stock obrigatório dos produtos de petróleo.
Assim, ao abrigo do Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria 276/84, de 4 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
1.º O preço máximo de venda do carvão extraído na bacia carbonífera do Douro à saída das instalações mineiras será calculado pela seguinte fórmula:
P(índice c) = 0,253 x ((214 - 3C)/(90 + H)) x P(índice f)
onde:
P(índice c) = preço do carvão em escudos por tonelada como recebido;
C = teor em percentagem de cinzas no carvão como recebido;
H = teor em percentagem de humidade no carvão como recebido;
P(índice f) = preço à saída da refinaria do fuelóleo de 3,5% de enxofre mais margem de comercialização e encargo com o financiamento do stock obrigatório, em escudos por tonelada, a estabelecer mensalmente pela Direcção-Geral de Energia.
2.º A presente alteração será aplicada a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.
Assinada em 13 de Maio de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.